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terça-feira, 10 de março de 2020

Ronaldinho e Assis são condenados a indenizar família de eletricista morto


Detidos no Paraguai desde o último dia 7 de março por apresentarem passaportes paraguaios falsos, Ronaldo Gaúcho e seu irmão Assis foram condenados na esfera cível na Justiça brasileira. O colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu apelação da viúva e dos dois filhos de Clovis Juarez Klein — que trabalhava como autônomo para os irmãos — e condenou a dupla a pagar indenização de R$ 150 mil mais pensão.
Ronaldinho e seu irmão Assis estão detidos no Paraguai desde o dia 7 deste mês
Reprodução/ABC Color
O valor da indenização será atualizado pelo IGP-M, a partir de março deste ano e acrescido de juros de 1% ao mês desde janeiro de 2010.
Ronaldinho e seu irmão ainda terão que pagar pensão de 1/3 do rendimento líquido obtido mensalmente pelo trabalhador até os 25 anos de idade dos beneficiários.
No caso em questão, o trabalhador fazia a instalação de estruturas metálicas no sitio dos irmãos Assis, na estrada da Ponta Grossa, quando sofreu uma descarga elétrica causada por uma rede interna irregular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Cesar Müller, apontou que "os réus não tinham como sopesar as circunstâncias do trabalho a ser realizado pelo de cujus, tampouco os cuidados necessários para desempenhar seu trabalho". Em seu voto, o magistrado julgou improcedente a ação.
Ao estudar a matéria, por sua vez, a desembargadora Thais Coutinho de Oliveira decidiu abrir voto divergente do relator. A magistrada apontou como crucial o depoimento de um engenheiro elétrico que atestou que a rede de 15 KV da propriedade continha fios desencapados e estava fora de padrões, contendo vão de 80 metros entre postes quando a norma pede 40 metros entre postes, estando a rede mais baixa que o devido. A tese da desembargadora Thais Coutinho de Oliveira prevaleceu e foi acompanhada pela maioria do colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão
0163062- 51.2019.8.21.7000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 19h05

Acusados de matar Marielle Franco e seu motorista serão submetidos a júri popular


Por entender que Ronnie Lessa e Elcio Queiroz agiram por motivo torpe, armaram uma emboscada e dificultaram a defesa da vereadora Marielle Franco (PSol) e do motorista dela, Anderson Matias, a 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pronunciou, nesta terça-feira (10/3), os dois por homicídio doloso triplamente qualificado. Dessa forma, ambosn serão submetidos a júri popular.
Vereadora Marielle Franco foi assassinada em março de 2018 no Rio de Janeiro
Reprodução/Facebook
O juiz Gustavo Gomes Kalil entendeu que há provas de materialidade de que os homicídios de Marielle e Anderson foram dolosos — o que atrai a competência do tribunal do júri, conforme estabelece o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
De acordo com o juiz, as qualificadoras de emboscada, motivo torpe e recurso que dificulta a defesa da vítima demonstram que os homicídios foram dolosos, não culposos.
O juiz também manteve a prisão preventiva dos réus durante o processo. As defesas de Lessa e Queiroz pediram a impronúncia do caso e absolvição sumária, alegando não haver indícios suficientes para apontá-los como autores do crime. Cabe recurso da sentença.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0072026-61.2018.8.19.0001
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 18h11

Justiça do RJ dá 25% de desconto na conta da água para o consumidor


Cedae recusou proposta de acordo para indenizar consumidores
Reprodução
Vício de qualidade na prestação de serviço dá ao consumidor o direito de exigir o abatimento proporcional do preço. Com esse fundamento, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ordenou, nesta terça-feira (10/3), que a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) conceda desconto de 25% na conta de água até a comprovação de regularização do fornecimento do produto sem odor, cheiro ou turbidez inadequados. Se a estatal descumprir a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 1 milhão.
A Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio moveram ação civil pública cobrando R$ 560 milhões de reais da Cedae. O valor da indenização equivale a um desconto mínimo de 70% sobre o consumo mensal de água, ou R$ 62, da conta de cada um dos mais de 9 milhões de consumidores abastecidos pelo rio Guandu, centro da contaminação da água por geosmina. Em contrapartida, a Cedae ofereceu dar um desconto de R$ 1,25 em cada conta.
Defensoria e MP pediram tutela de urgência para bloquear a quantia da companhia. De acordo com as entidades, a medida é necessária porque a iminência da privatização da Cedae pode inviabilizar ou dificultar o pagamento dos consumidores afetados. Mas a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro negou o pedido por não enxergar risco ao pagamento de indenização a consumidores prejudicados pela má qualidade da água.
As duas entidades opuseram embargos de declaração pedindo para a juíza Maria Christina Berardo Rucker esclarecer o pedido de desconto na conta de água. A julgadora afirmou que a Cedae está fornecendo um serviço viciado à população. “É evidente que ocorreu vício no serviço quando toda a população se viu obrigada a beber e a utilizar uma água com alteração na cor, no gosto e no odor”.
A juíza destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê o abatimento proporcional do preço quando o serviço prestado tiver vício. Para chegar ao valor do desconto, Maria Christina levou em conta ata de reunião da Cedae em que foi cogitada a possibilidade de um desconto no valor de 50% da conta de água (25% da conta de consumo, já que o preço final também engloba a tarifa de esgoto).
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0040259-34.2020.8.19.000

Preso aprovado no Enem não precisa provar horas de estudo para remição


Preso que consegue aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não precisa provar as horas de estudo para obter a diminuição da pena. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, proveu o recurso especial em decisão monocrática para conceder ao réu a remição de 66 dias de pena.
Interpretação da lei pelo STJ e CNJ permitem remissão da pena fora as hipóteses da lei
O caso diz respeito a um preso que completou o ensino médio durante o cumprimento da pena e conseguiu aprovação no Enem. Em primeiro grau, o juízo da Execução concedeu a remição dos 133 dias. O Ministério Público paulista recorreu alegando que o artigo 126 da Lei de Execução Penal não foi atendido na decisão.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão por entender que o réu não comprovou as horas de estudo, que deveriam ser certificadas pelas autoridades competentes dos cursos frequentados. 
Para o TJ-SP, a remição de pena não pode ser concedida a quem obtém certificado de conclusão de curso, porque este apenas aumenta a retribuição pelo estudo. “A lei só prevê a remição da pena pelo tempo dela destinado ao estudo (ou trabalho)”, apontou.
Em decisão democrática, a ministra Laurita Vaz apontou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de adotar interpretação in bonam partem (ou seja, por analogia) da Lei de Execução Penal, para abreviar o cumprimento da pena mesmo em situações que não tenham previsão expressa no texto legal.
Ainda ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça adotou a mesma interpretação, na Recomendação 44/2013, que trata da remição de pena por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino médio.
“Com as regras apresentadas, busca-se incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social”, destacou a ministra. “Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual para tanto”, ressaltou.
A decisão foi reformada quanto ao número de dias remido, já que a base de cálculo utilizada pelo juízo da Execução Penal destoou da aplicada pelo STJ. Assim, reduziu-se de 133 para 66 dias.
REsp 1.810.154
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 14h38

TJ-RJ anula lei que reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do BRT


Somente o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública. Essa competência privativa inclui medidas relativas à concessão de serviços públicos, como transporte.
Para TJ-RJ, reserva de espaço em ônibus do BRT só pode ser proposta pelo prefeito
Reprodução
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (9/3), a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.274/2017. A norma reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT na cidade do Rio.
A Prefeitura do Rio de Janeiro moveu representação de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o Executivo carioca, a lei tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes.
Em defesa da Lei 6.274/2017, a Câmara Municipal argumentou que ela visa a proteger os direitos de parte da população mais vulnerável. Assim, seria matéria de interesse local, que poderia ser proposta pelo Legislativo.
A relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, afirmou que a obrigatoriedade de reserva de espaço para mulheres e crianças em ônibus BRT e a exigência da concessionária contratar profissionais para fiscalizar o cumprimento da regra são matérias relativas ao contrato de concessão, que se insere na gestão administrativa. E apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública, conforme o artigo 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição fluminense.
“Há, portanto, contaminação de todo o processo legislativo quando a Câmara de Vereadores usurpa competência reservada ao chefe do Executivo municipal, invadindo esfera de sua atuação discricionária, que culminou com a edição da legislação em análise”, apontou a relatora.
Ela também destacou que não se aplica ao caso a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Na visão de Nilza, a Lei 6.274/2017 interfere no contrato de concessão e gera aumento de despesas, uma vez que exige a contratação de funcionários para fiscalizar o cumprimento da reserva de espaço para mulheres e crianças nos veículos.
“Forçoso concluir, dessarte, que houve indevida ingerência do Legislativo local na administração municipal e, por isso, uma quebra do princípio da harmonia e independência entre os poderes”, ressaltou a desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0069412-52.2019.8.19.0000
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 13h36

Difamação em rede social gera danos morais


Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 em razão de publicações de ofensas e outros impropérios mencionando o nome do autor. Ainda conforme a decisão, a juíza Daniela Vieira Tardin determinou que a ré faça a publicação de retratação, por meio de seu perfil em uma rede social, no prazo de 15 dias.
Narra o autor que é ex-usuário de drogas e, após livrar-se dos vícios, criou uma organização não governamental, pela qual profere palestras sobre o tema, além de auxiliar famílias a buscarem ajuda especializada para internação de usuários em clínicas de reabilitação.
Alegou que, por ser voluntário na ONG, sobrevive apenas de pequenas contribuições dadas pelas famílias que contribuem. Conta que, em janeiro de 2018, foi procurado pela ré, que buscava a internação de seu filho. Assim, por meio de seus contatos, conseguiu uma vaga em uma clínica especializada em reabilitação localizada no interior do Estado do Paraná.
Afirmou que, para custear suas despesas, solicitou uma ajuda no valor de R$ 500,00 à ré, a qual se prontificou a pagar. Alegou que no dia 21 de janeiro de 2018 a encontrou junto com a família e deslocaram-se para a clínica. No entanto, ao chegar no local, a ré e seu marido, que são evangélicos, não teriam concordado em deixar o filho naquela instituição, aparentemente, por ser a instituição de natureza católica.
Nesse contexto, ao retornarem, a ré, insatisfeita por não ter conseguido internar o filho, solicitou a devolução de R$ 200,00 da contribuição, mas o autor explicou à família que não tinha culpa da insatisfação do casal, pois a escolha de não internar o filho foi exclusiva deles, sendo que, após tal conversa, não houve nenhum aborrecimento entre as partes.
Entretanto, no dia seguinte, deparou-se com publicações da ré em suas redes sociais, acusando-o de “golpista”, “estelionatário” e “bandido”, pelo que ficou extremamente ofendido e humilhado, especialmente por ser pessoa conhecida na região. Por estas condutas, o autor requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, bem como na obrigação de fazer consistente em retratação pública.
Em contestação, a ré alegou que pediu o dinheiro de volta, pois entrou em contato com o autor para providenciar a internação de seu filho, que é dependente químico e que o autor possuía convênio com uma clínica no interior do Paraná e conseguiria a internação sem despesas, apenas com uma ajuda de custo em alimentos, cobrando R$ 500,00 para levá-la até o local. Alegou que, desse modo, foi prejudicada financeira e moralmente e por isso fez um alerta na rede social para as pessoas não serem atingidas por golpes como este. Sustentou que passou por imensurável desgaste e foi lesada moralmente, inclusive em grupo de aplicativo de mensagem criado pelo autor.
Para a magistrada, caberia à ré comprovar que foi enganada pelo autor apresentando nos autos provas concretas das supostas mentiras, o que não ocorreu. Além disso, a juíza Daniela Vieira Tardin esclarece em sua decisão que não há justificativa para que a ré publicasse ofensas e outros insultos ao autor em rede social.
“Nada autorizava a publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em mídias sociais, pois a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos”, sentenciou a juíza.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
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Foto: pixabay
correio forense