Preso que consegue aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não precisa provar as horas de estudo para obter a diminuição da pena. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, proveu o recurso especial em decisão monocrática para conceder ao réu a remição de 66 dias de pena.
O caso diz respeito a um preso que completou o ensino médio durante o cumprimento da pena e conseguiu aprovação no Enem. Em primeiro grau, o juízo da Execução concedeu a remição dos 133 dias. O Ministério Público paulista recorreu alegando que o artigo 126 da Lei de Execução Penal não foi atendido na decisão.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão por entender que o réu não comprovou as horas de estudo, que deveriam ser certificadas pelas autoridades competentes dos cursos frequentados.
Para o TJ-SP, a remição de pena não pode ser concedida a quem obtém certificado de conclusão de curso, porque este apenas aumenta a retribuição pelo estudo. “A lei só prevê a remição da pena pelo tempo dela destinado ao estudo (ou trabalho)”, apontou.
Em decisão democrática, a ministra Laurita Vaz apontou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de adotar interpretação in bonam partem (ou seja, por analogia) da Lei de Execução Penal, para abreviar o cumprimento da pena mesmo em situações que não tenham previsão expressa no texto legal.
Ainda ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça adotou a mesma interpretação, na Recomendação 44/2013, que trata da remição de pena por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino médio.
“Com as regras apresentadas, busca-se incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social”, destacou a ministra. “Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual para tanto”, ressaltou.
A decisão foi reformada quanto ao número de dias remido, já que a base de cálculo utilizada pelo juízo da Execução Penal destoou da aplicada pelo STJ. Assim, reduziu-se de 133 para 66 dias.
REsp 1.810.154
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 14h38