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terça-feira, 10 de março de 2020

Preso aprovado no Enem não precisa provar horas de estudo para remição


Preso que consegue aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não precisa provar as horas de estudo para obter a diminuição da pena. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, proveu o recurso especial em decisão monocrática para conceder ao réu a remição de 66 dias de pena.
Interpretação da lei pelo STJ e CNJ permitem remissão da pena fora as hipóteses da lei
O caso diz respeito a um preso que completou o ensino médio durante o cumprimento da pena e conseguiu aprovação no Enem. Em primeiro grau, o juízo da Execução concedeu a remição dos 133 dias. O Ministério Público paulista recorreu alegando que o artigo 126 da Lei de Execução Penal não foi atendido na decisão.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão por entender que o réu não comprovou as horas de estudo, que deveriam ser certificadas pelas autoridades competentes dos cursos frequentados. 
Para o TJ-SP, a remição de pena não pode ser concedida a quem obtém certificado de conclusão de curso, porque este apenas aumenta a retribuição pelo estudo. “A lei só prevê a remição da pena pelo tempo dela destinado ao estudo (ou trabalho)”, apontou.
Em decisão democrática, a ministra Laurita Vaz apontou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de adotar interpretação in bonam partem (ou seja, por analogia) da Lei de Execução Penal, para abreviar o cumprimento da pena mesmo em situações que não tenham previsão expressa no texto legal.
Ainda ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça adotou a mesma interpretação, na Recomendação 44/2013, que trata da remição de pena por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino médio.
“Com as regras apresentadas, busca-se incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social”, destacou a ministra. “Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual para tanto”, ressaltou.
A decisão foi reformada quanto ao número de dias remido, já que a base de cálculo utilizada pelo juízo da Execução Penal destoou da aplicada pelo STJ. Assim, reduziu-se de 133 para 66 dias.
REsp 1.810.154
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 14h38

TJ-RJ anula lei que reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do BRT


Somente o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública. Essa competência privativa inclui medidas relativas à concessão de serviços públicos, como transporte.
Para TJ-RJ, reserva de espaço em ônibus do BRT só pode ser proposta pelo prefeito
Reprodução
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (9/3), a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.274/2017. A norma reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT na cidade do Rio.
A Prefeitura do Rio de Janeiro moveu representação de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o Executivo carioca, a lei tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes.
Em defesa da Lei 6.274/2017, a Câmara Municipal argumentou que ela visa a proteger os direitos de parte da população mais vulnerável. Assim, seria matéria de interesse local, que poderia ser proposta pelo Legislativo.
A relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, afirmou que a obrigatoriedade de reserva de espaço para mulheres e crianças em ônibus BRT e a exigência da concessionária contratar profissionais para fiscalizar o cumprimento da regra são matérias relativas ao contrato de concessão, que se insere na gestão administrativa. E apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública, conforme o artigo 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição fluminense.
“Há, portanto, contaminação de todo o processo legislativo quando a Câmara de Vereadores usurpa competência reservada ao chefe do Executivo municipal, invadindo esfera de sua atuação discricionária, que culminou com a edição da legislação em análise”, apontou a relatora.
Ela também destacou que não se aplica ao caso a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Na visão de Nilza, a Lei 6.274/2017 interfere no contrato de concessão e gera aumento de despesas, uma vez que exige a contratação de funcionários para fiscalizar o cumprimento da reserva de espaço para mulheres e crianças nos veículos.
“Forçoso concluir, dessarte, que houve indevida ingerência do Legislativo local na administração municipal e, por isso, uma quebra do princípio da harmonia e independência entre os poderes”, ressaltou a desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0069412-52.2019.8.19.0000
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 13h36

Difamação em rede social gera danos morais


Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 em razão de publicações de ofensas e outros impropérios mencionando o nome do autor. Ainda conforme a decisão, a juíza Daniela Vieira Tardin determinou que a ré faça a publicação de retratação, por meio de seu perfil em uma rede social, no prazo de 15 dias.
Narra o autor que é ex-usuário de drogas e, após livrar-se dos vícios, criou uma organização não governamental, pela qual profere palestras sobre o tema, além de auxiliar famílias a buscarem ajuda especializada para internação de usuários em clínicas de reabilitação.
Alegou que, por ser voluntário na ONG, sobrevive apenas de pequenas contribuições dadas pelas famílias que contribuem. Conta que, em janeiro de 2018, foi procurado pela ré, que buscava a internação de seu filho. Assim, por meio de seus contatos, conseguiu uma vaga em uma clínica especializada em reabilitação localizada no interior do Estado do Paraná.
Afirmou que, para custear suas despesas, solicitou uma ajuda no valor de R$ 500,00 à ré, a qual se prontificou a pagar. Alegou que no dia 21 de janeiro de 2018 a encontrou junto com a família e deslocaram-se para a clínica. No entanto, ao chegar no local, a ré e seu marido, que são evangélicos, não teriam concordado em deixar o filho naquela instituição, aparentemente, por ser a instituição de natureza católica.
Nesse contexto, ao retornarem, a ré, insatisfeita por não ter conseguido internar o filho, solicitou a devolução de R$ 200,00 da contribuição, mas o autor explicou à família que não tinha culpa da insatisfação do casal, pois a escolha de não internar o filho foi exclusiva deles, sendo que, após tal conversa, não houve nenhum aborrecimento entre as partes.
Entretanto, no dia seguinte, deparou-se com publicações da ré em suas redes sociais, acusando-o de “golpista”, “estelionatário” e “bandido”, pelo que ficou extremamente ofendido e humilhado, especialmente por ser pessoa conhecida na região. Por estas condutas, o autor requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, bem como na obrigação de fazer consistente em retratação pública.
Em contestação, a ré alegou que pediu o dinheiro de volta, pois entrou em contato com o autor para providenciar a internação de seu filho, que é dependente químico e que o autor possuía convênio com uma clínica no interior do Paraná e conseguiria a internação sem despesas, apenas com uma ajuda de custo em alimentos, cobrando R$ 500,00 para levá-la até o local. Alegou que, desse modo, foi prejudicada financeira e moralmente e por isso fez um alerta na rede social para as pessoas não serem atingidas por golpes como este. Sustentou que passou por imensurável desgaste e foi lesada moralmente, inclusive em grupo de aplicativo de mensagem criado pelo autor.
Para a magistrada, caberia à ré comprovar que foi enganada pelo autor apresentando nos autos provas concretas das supostas mentiras, o que não ocorreu. Além disso, a juíza Daniela Vieira Tardin esclarece em sua decisão que não há justificativa para que a ré publicasse ofensas e outros insultos ao autor em rede social.
“Nada autorizava a publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em mídias sociais, pois a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos”, sentenciou a juíza.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#difamação #redesocial #indenização
Foto: pixabay
correio forense

Shopping é condenado por roubo dentro do estabelecimento


Consumidora foi assaltada dentro do elevador; dano moral fixado é de R$ 20 mil
O Shopping Monte Carmo, em Betim, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma consumidora que foi roubada no local. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Betim.
A mulher narrou nos autos que o crime ocorreu em 18 de setembro de 2017, por volta das 22h, quando ela deixava o trabalho. Ao entrar em um elevador, foi rendida por três pessoas, mediante grave ameaça e violência, e teve seus pertences roubados.
A consumidora afirmou que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo trio, não tendo recebido, após o episódio, qualquer tipo de auxílio por parte do centro de compras.
Na Justiça, a consumidora pediu que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus frequentadores.
Em sua defesa, o shopping declarou que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança pública.
Sustentou ainda que prestou todo o auxílio para amenizar os transtornos, e que o crime ocorreu fora de suas dependências.
Responsabilidade objetiva
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou o pedido procedente e condenou o shopping a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais. Diante da sentença, a autora da ação recorreu, pedindo o aumento da indenização fixada.
O relator, desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva.
Citando ainda outros trechos do CDC, o relator ressaltou que o shopping não recorreu da decisão que o responsabilizou por não ter oferecido segurança suficiente na prestação do serviço.
Assim, continuou o magistrado, a questão estava em avaliar o valor fixado para o dano moral. Nesse aspecto, as provas juntadas aos autos indicavam que, além da perda de bens materiais, a mulher havia sofrido danos físicos, o que foi confirmado por perícia.
O laudo pericial, observou o relator, descrevia que a vítima apresentava feridas na mão, dedos e braço, causadas por “instrumento cortante”, além de escoriações diversas.
“Aos danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem perdurar por longo tempo (…)”, destacou o desembargador.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
#shopping #assalto #indenização
Foto: pixabay
correio forense

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.
A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C

Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.
Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.
Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.
No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.
Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.
“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1439314
STJ
#boletos #custos #emissão #condôminos #locatários
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Azul é condenada a indenizar clientes por cobrança excessiva na taxa de cancelamento


A Azul Linhas Aéreas deverá pagar um total de R$ 4.666,00, devidamente corrigidos, a três passageiros que sofreram cobranças excessivas na taxa de cancelamento de seus voos. As decisões, do juiz Carlos Eduardo Canuto Mendonça, do Juizado Especial de Rio Largo, foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (2).
Segundo os autos, os três passageiros compraram em conjunto passagens aéreas no valor de R$ 1.156,54 cada. Entretanto, cinco dias antes da viagem, eles cancelaram o pedido e solicitaram o reembolso da quantia paga. De acordo com o contrato de prestação de serviços da empresa, seria cobrada uma taxa de 40% do preço dos bilhetes.
Para o juiz, apesar de a cobrança de multas contratuais por rescisão unilateral ser lícita, a retenção de 40% do valor pago no caso de cancelamento é abusiva. “Este juízo entende razoável e suficiente o percentual de 10% insculpido no artigo 413 do Código Civil. Ademais, o demandado não demonstrou que houve prejuízos maiores hábeis a embasar a manutenção da cláusula que previa 40% sobre o valor do contrato”, afirmou.
O magistrado destacou ainda que os consumidores têm direito a serem reembolsados. “Após inúmeros contatos com a empresa ré, [os consumidores] não obtiveram resposta e esperam pelo reembolso há aproximadamente um ano. Tal situação ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos”.
Dois passageiros receberão a quantia de R$ 800 por danos morais e R$ 1.040 por danos materiais, enquanto o terceiro receberá R$ 500 por danos morais e R$ 486 por danos materiais.
Matéria referente aos processos 0000264-69.2019.8.02.0147, 0000265-54.2019.8.02.0147 e 0000266-39.2019.8.02.0147
Winícius Correia – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br
#avião #voo #Azul #cancelamento
Foto: pixabay
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Plano de saúde que mantém hospital responde solidariamente por falha


Publicado em 10/03/2020 , por Danilo Vital
Plano de saúde que mantém hospital e emprega médicos ou indica rol de conveniados responde solidariamente por falha na prestação de serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma operadora que foi condenada a pagar indenização por danos morais em razão da morte de paciente devido à demora de atendimento.
No caso, uma idosa que sofreu uma queda foi encaminhada a hospital credenciado pela operadora de planos de saúde, onde se constatou lesão grave na coluna cervical e necessidade de operação de urgência. Por conta de entraves administrativos, cirurgia demorou 22 dias para ser realizada. Como resultado, a situação da idosa evoluiu para quadro de choque, e ela morreu no dia seguinte ao procedimento.

No recurso, o plano afirmou que “limitou-se a prestar serviço de cobertura de plano de saúde, simplesmente emitindo autorização e custeando-o, sem qualquer negativa”. Defendeu que não poderia responder por erro médico praticado no âmbito das relações de autorizações de procedimentos.
Ocorre que as instâncias ordinárias concluíram que a empresa não apresentou justificativa plausível para a demora na autorização. Laudo pericial ainda atestou o nexo causal entre a demora e o óbito, concluindo que a morte possivelmente seria evitável.  
“Registra-se que a responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, hipótese na qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ainda ressaltou que, tendo em vista que tanto o plano de saúde quanto o hospital pertencem à mesma rede, a responsabilidade, seja em razão da solidariedade reconhecida pela jurisprudência do STJ ou pela falha na prestação de serviços, só seria afastada se comprovada a ausência de casualidade entre a conduta e o resultado.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.414.776
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/03/2020