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segunda-feira, 9 de março de 2020

Autoescola terá que indenizar aluno que sofreu acidente durante aula prática


Publicado em 09/03/2020
O Centro de Pilotagem Wesley Testa terá que indenizar um aluno que sofreu um acidente de moto durante uma aula prática. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra o autor que contratou junto ao réu serviço de autoescola para aprender a pilotar motocicleta. Ao concluir a terceira aula prática, o então aluno perdeu o controle e caiu da moto após ser orientado pelo instrutor a aumentar a velocidade. O autor relata que o réu não prestou os primeiros socorros e que o acidente causou lesões graves, razão pela qual foi aposentado por invalidez. A parte autora pede a condenação por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Em sua defesa, o Centro de Pilotagem afirma que foram tomadas todas as medidas de segurança e que, no caso, houve culpa exclusiva do aluno. O réu conta que prestou os primeiros socorros, que a atividade de pilotar moto inclui riscos e que não pode ser responsabilizada por eventuais quedas. A autoescola pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que, ao não demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima e existência de defeito no serviço ou fato de terceiro, a autoescola deve responder pelas consequências decorrentes da exploração da sua atividade. A julgadora salientou ainda que, em razão da queda, o autor sofreu graves lesões que afetaram os seus direitos de personalidade, o que gera a obrigação da ré de indenizar o autor.
Dessa forma, a autoescola foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, uma vez que o aluno não juntou aos autos nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos com as despesas médicas.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702859-86.2018.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/03/2020

Cliente que teve voo de volta cancelado por “no-show” será indenizado


Publicado em 09/03/2020
Decisão é do TJ/SP.
A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, por cancelamento de passagens de volta, decorrente de "no-show". Para o desembargador Maia da Rocha, relator, não restou demonstrado que o "dever de informação foi cumprido a contento"
Os autores alegaram que compraram passagens de ida e volta, porém não compareceram ao trecho de ida e, em decorrência disso, ao tentarem fruir do trecho de volta souberam que suas passagens foram canceladas, tendo que adquirir novas passagens. Pleitearam, então, o pagamento de danos morais e materiais.

A empresa aérea, por sua vez, aduziu que o não comparecimento do viajante no primeiro trecho, permite o cancelamento do segundo trecho. Alegou, ainda, que a informação constava no bilhete emitido.
No juízo de origem, o pedido dos autores foi negado sob o entendimento de que "não se trata propriamente de cláusula limitativa de direito do consumidor, mas de regra contratual legítima, na medida em que para fruir o segundo trecho, bastaria que o viajante comunicasse a operadora do transporte sobre o seu desejo".
Em 2º grau, no entanto, o desembargador Maia da Rocha, relator, entendeu que, diante dos fatos apresentados, é de se reconhecer que houve falha na prestação de serviços de transporte, em virtude de violação ao dever de informação e transparência.
"No caso concreto a alegação da recorrida de que há explicação sobre o 'no-show' no seu sítio eletrônico não afasta a falha na prestação do serviço. Isso porque não se demonstrou que o dever de informação foi cumprido a contento."
Além disso, observou que condicionar a utilização da passagem de volta à utilização da passagem de ida configura prática abusiva nos termos do artigo 39, I, CDC"Tal prática gera um grande desequilíbrio no contrato acentuando a posição de vulnerabilidade do consumidor."
Assim, reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada autor, à título de danos morais. Seu voto foi seguido de forma unânime.
Leia a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 07/03/2020

Prefeitura de São Paulo indenizará por negligência que resultou em morte de recém-nascida Publicado em 09/03/2020


Hospital demorou na condução do trabalho de parto.
 A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi fixado em 100 salários mínimos.
Consta dos autos que a autora da ação entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da paciente e afirmou que aguardaria o parto normal. No dia seguinte, ao perceberem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, mas faleceu no mesmo dia, em razão de um ataque cardíaco.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”. Ele ainda afirmou que não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais com o óbito de sua descendente, visto que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, destacou, nos autos.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.
 Processo n° 0115912-42.2007.8.26.0053
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/03/2020

Aposentados do INSS ficam sem receber pagamento


Publicado em 09/03/2020 , por Ana Paula Branco,Clayton Castelan e iLaíssa Barros
Falha no sistema da Caixa impede saque da grana que seria depositada nesta sexta
O pagamento que seria feito nesta sexta (6), quinto dia útil do mês, para segurados do INSS não ocorreu, segundo aposentados que entraram em contato com a reportagem do Agora, após irem às agências da Caixa sacar o benefício.
Não há informações de que o problema tenha ocorrido em outros bancos, além da Caixa. A situação já foi regularizada, e os saques já podem ser realizados pelos beneficiários, segundo a Caixa.

"Minha mãe foi receber a aposentadoria do meu pai, que está doente, e todos estavam reclamando. Ela consultou o extrato da conta pelo caixa eletrônico, e o valor não foi depositado", afirma Bárbara Souza.
"Na agência, perguntou para uma funcionária da Caixa se havia algum problema com o benefício do meu pai. A atendente disse que não, que todos que receberiam hoje, no quinto dia útil, não receberam e que, talvez, a situação se normalizasse depois das 16h", conta.
Na agência da Caixa na avenida Duque de Caxias, 130 (região central de São Paulo), outra funcionária passou a mesma informação para a reportagem: a liberação da grana pode ocorrer ainda nesta sexta, às 16h.
Em uma agência da Caixa na rua Vitória, 490, também na região central da capital paulista, uma atendente do banco confirmou a falha. Mas, no local, a informação passada ao público é a de que os valores estarão disponíveis na segunda-feira (9).
O INSS informa que a Caixa enfrentou dificuldades no processamento dos créditos dos benefícios nesta sexta-feira (6).
De acordo com a nota do instituto, após contato do INSS com a instituição financeira, constatou-se que o problema já foi identificado e já se iniciou o processamento dos créditos, que serão feitos ao longo da tarde de hoje.
A Caixa informa que houve atraso no processamento dos benefícios do INSS, e ressalta que a situação está sendo regularizada. "A previsão de pagamento dos benefícios, segundo o banco, é até o fim da tarde de hoje, garantindo, assim, o pagamento na data do benefício", disse em nota.
A situação foi regularizada por volta das 19h desta sexta (6), segundo a Caixa, liberando o pagamento para saque.
A Caixa não informou quantas pessoas foram afetadas pela falha.
Quem tiver alguma dificuldade para receber o benefício, pode procurar o SAC da Caixa pelo telefone 0800-7260101.
Confira abaixo o calendário completo de pagamentos do INSS para o ano de 2020:
Para beneficiários do INSS que ganham até um salário mínimo
Final do cartãoFev/2020Mar/2020Abr/2020
119/fev25/mar24/abr
220/fev26/mar27/abr
321/fev27/mar28/abr
427/fev30/mar29/abr
528/fev31/mar30/abr
602/mar01/abr04/mai
703/mar02/abr05/mai
804/mar03/abr06/mai
905/mar06/abr07/mai
006/mar07/abr08/mai
Final do cartãoMai/2020Jun/2020Jul/2020Ago/2020
125/mai24/jun27/jul25/ago
226/mai25/jun28/jul26/ago
327/mai26/jun29/jul27/ago
428/mai29/jun30/jul28/ago
529/mai30/jun31/jul31/ago
601/jun01/jul03/ago01/set
702/jun02/jul04/ago02/set
803/jun03/jul05/ago03/set
904/jun06/jul06/ago04/set
005/jun07/jul07/ago08/set
Final do cartãoSet/2020Out/2020Nov/2020Dez/2020
124/set26/out24/nov22/dez
225/set27/out25/nov23/dez
328/set28/out26/nov28/dez
429/set29/out27/nov29/dez
530/set30/out30/nov30/dez
601/out03/nov01/dez04/jan
702/out04/nov02/dez05/jan
805/out05/nov03/dez06/jan
906/out06/nov04/dez07/jan
007/out09/nov07/dez08/jan
Para beneficiários do INSS que ganham mais de um salário mínimo
Final do cartãoFev/2020Mar/2020Abr/2020
1 e 602/mar01/abr04/mai
2 e 703/mar02/abr05/mai
3 e 804/mar03/abr06/mai
4 e 905/mar06/abr07/mai
5 e 006/mar07/abr08/mai
Final do cartãoMai/2020Jun/2020Jul/2020Ago/2020
1 e 601/jun01/jul03/ago01/set
2 e 702/jun02/jul04/ago02/set
3 e 803/jun03/jul05/ago03/set
4 e 904/jun06/jul06/ago04/set
5 e 005/jun07/jul07/ago08/set
Final do cartãoSet/2020Out/2020Nov/2020Dez/2020
1 e 601/out03/nov01/dez04/jan
2 e 702/out04/nov02/dez05/jan
3 e 805/out05/nov03/dez06/jan
4 e 906/out06/nov04/dez07/jan
5 e 007/out09/nov07/dez08/jan
De acordo com o INSS, cerca de 35 milhões de aposentados e pensionistas estão na folha de pagamentos da Previdência em 2020.
O segurado que usa o aplicativo Meu INSS ou o site meu.inss.gov.br também pode conferir as datas e os valores dos benefícios alguns dias antes do depósito.
Informações também podem ser obtidas pelo telefone 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h. O calendário é publicado ainda na página do INSS na internet: inss.gov.br.
Fonte: Folha Online - 06/03/2020

Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias ainda que contestadas na Justiça


Publicado em 09/03/2020
4ª turma do STJ reformou acórdão e aplicou súmula 385 da Corte.
A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso especial de instituição financeira para afastar condenação por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aplicando a súmula 385 da Corte.
Conforme o julgado, a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial.

O recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter seus dados apontados indevidamente pelo banco em cadastros restritivos de crédito. Em 1º grau os pedidos foram julgados improcedentes, pois "reforça a tese de inadimplência do autor o fato de existirem inúmeras outras inscrições em seu nome, inclusive anteriores à realizada pela requerida".
Já o TJ/SP proveu a apelação, afastando a aplicação da súmula 385 do STJ, a qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No recurso, o banco argumentou que a súmula incide sobre o caso, dada a existência de anotações anteriores em cadastros de proteção ao crédito, o que não pode ser desconsiderado pelo fato de haver discussão judicial quanto a elas.A ministra Isabel Gallotti, em voto divergente ao do relator Raul Araújo, acolheu a pretensão recursal.
Não basta haja a notícia do ajuizamento de uma ação. A inscrição subsiste enquanto não for excluída pelo credor ou declarada indevida por decisão judicial, antecipatória de tutela ou sentença de mérito.
No caso, observou S. Exa., é incontroverso ajuizamento dessas outras ações. E, por isso, em regra, deve ser aplicado o mesmo princípio que inspirou a edição da súmula 380, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Dessa forma, prosseguiu a ministra Gallotti, não havendo relevante razão de direito como fundamento da ação e nem o depósito da parte incontroversa da dívida, não há verossimilhança para a afastar a caracterização da mora do autor e pelo mesmo motivo, afastar a incidência da súmula 385.
Em síntese, tenho que, havendo outras inscrições, não cabe a condenação por dano moral, não sendo suficiente, para afastar a Súmula, a mera existência de ação ajuizada. Será necessário, nessas ações ajuizadas, que haja relevante razão de direito, e depósito da parte incontroversa da dívida, a fim de que pudesse ser proferida decisão determinando o cancelamento, ou, ao menos, a suspensão da inscrição, o que ensejaria, também, a condenação por dano moral, afastada a Súmula 385.
A ministra consignou ainda que o recorrido não procurou fazer prova quanto a nenhuma dessas situações, não juntou sequer a petição inicial dessas ações que impugnam as outras inscrições: “Limitou-se a juntar andamentos processuais dando conta da propositura das outras ações, cuja relevância não se pode aferir sequer em juízo perfunctório”.
A prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, a Súmula 385 resta completamente esvaziada, pois bastará o ajuizamento de ações contra cada uma das inscrições, sem que tenha o autor de sequer esclarecer qual o motivo da alegada ilegitimidade das inscrições anteriores alvo das ações pendentes.”
Assim, concluiu que não cabe indenização por danos morais porque há outras inscrições anteriores ainda subsistentes, mesmo que impugnadas nas ações - de teor desconhecido - cujo andamento processual foi juntado a esses autos.
Os ministros Buzzi e Salomão acompanharam o voto divergente. O escritório Silva Mello Advogados Associados atuou pela instituição financeira.
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 06/03/2020

Justiça condena banco a devolver R$ 48 mil a cliente por fraude pela internet


Publicado em 09/03/2020 , por Luciana Lazarini
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Para juiz de São Paulo, instituição financeira deveria ter pedido confirmação de transferências
A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou o banco Santander a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores, que realizaram transações por meio de internet banking no valor de R$ 47.972.
Segundo o processo, o cliente foi à Justiça após tentar receber o dinheiro de volta administrativamente. O autor afirmou, na ação, que não forneceu sua senha a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou as transações.

Os quase R$ 48 mil foram retirados de sua conta-corrente no mesmo dia, em 2018, em cinco transferências. O consumidor diz, no processo, porém, que havia bloqueado os serviços de internet banking, em razão de uma viagem que faria para Paris.
O banco ainda pode recorrer. Procurada, a assessoria de imprensa do Santander informou que não se pronunciará sobre processo em andamento.
Na ação, a instituição alegou que o cliente permitiu que terceiros tivessem acesso a dados sigilosos de sua conta bancária e realizassem as transações. Porém, segundo a decisão de primeira instância, a fraude não foi comprovada pelo banco e, ainda assim, a culpa não poderia recair exclusivamente sobre o cliente.Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o banco “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. Veja os principais golpes relacionados ao saque da grana do FGTS.
O magistrado cita a súmula 479 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2012: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para o juiz, diante dos indícios de fraude, era dever do banco confirmar com a cliente as transações antes de liberar o dinheiro em conta, “notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”.
Segundo o advogado Alexandre Berthe, especialista em direito bancário, sentenças que mandam o banco ressarcir clientes têm sido corriqueiras em casos de fraudes bancárias. "Até porque não existe nenhum sistema 100% seguro, hackers podem conseguir ter os dados para acessar a conta. Essas transações, nesse caso e em tantos outros, só são operacionalizadas porque há uma falha do sistema de monitoramento do banco."
Golpistas fazem 'estrago'
Segundo o especialista, os golpistas costumam fazer um "estrago" na conta em poucos minutos, como um rombo de R$ 100 mil em cerca de 10 minutos. Nessas situações, afirma, é preciso comprovar, no processo, que as transações fogem do perfil de utilização do cliente, que precisa demonstrar que não foi ele que realizou a operação. "O Judiciário entende que qualquer sistema tecnológico é suscetível a falhas", diz.
O banco não é obrigado a devolver a grana se comprovar que a falha foi causada por culpa do correntista. É o caso, por exemplo, do cliente que confiou em um amigo ou parente e dá sua senha, e essa pessoa fez transações sem autorização. Outro exemplo citado pelo especialista é quem recebe SMS do banco e digita senha, passa senha por telefone. "O cliente tem que zelar pela senha dele", diz.
"Acima de tudo, a recomendação é não abrir mensagens enviadas por email, torpedos ou links que dizem que o banco mandou um aplicativo, sua conta foi invadida, clique aqui para acessar por segurança. Fazendo isso, fraudadores conseguem clonar um celular, por exemplo", diz o especialista.
Fonte: Folha Online - 08/03/2020

domingo, 8 de março de 2020

Detran-DF terá que indenizar motorista por renovação fraudulenta de CNH


Detran/DF terá que pagar indenização, a título de danos morais e materiais, a um motorista de Brasília/DF por ter renovado, de forma fraudulenta, sua CNH e tê-la entregado a um estelionatário. A decisão é do juiz de Direito Substituto Luiz Otávio Rezende de Freitas, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF.
O autor narra que a parte ré emitiu e entregou sua carteira de habilitação a um estelionatário. Com o documento falso em mãos, o criminoso realizou empréstimo, compra de veículo e ocasionou muitos problemas ao requerente. Alegando dano à personalidade, o motorista pleiteou, entre outras coisas, a correção dos dados cadastrais no sistema do Detran/DF e indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o Departamento de Trânsito negou responsabilidade sobre o caso e alegou que a culpa reside no estelionatário. Ressaltou também que não há dever de indenizar e requereu a improcedência do pleito autoral.
No entendimento do juiz de Direito Substituto Luiz Otávio Rezende de Freitas, os documentos apresentados nos autos demonstram a omissão específica estatal quanto ao autor, haja vista que a falta de cuidado de seus prepostos possibilitou a emissão fraudulenta do documento.
“Há de se ressaltar que a alegação defensiva no sentido de que a culpa reside no terceiro estelionatário não exime a ré de seu mister legal, relativo à regular observância dos trâmites e checagem dos documentos apresentados para fins de renovação de uma carteira de motorista, ainda mais considerando que os dados do postulante já faziam parte do cadastro da requerida, a ensejar o mínimo de cuidado a fim de verificar sua regularidade”.
O juiz entendeu ainda ser cabível dano moral, já que “a partir do ilícito, o postulante teve seu nome negativado, passou a responder a processo cível e viu sua imagem vinculada a tentativas de golpes com o uso da CNH fraudulenta emitida pela ré”.
O Detran/DF foi condenado a pagar ao motorista R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 206,81 por danos materiais. O órgão público terá ainda que fazer a correção dos dados cadastrais do autor com retorno à situação anterior à emissão da CNH fraudada.
  • Processo:0703548-05.2019.8.07.0018
FONTE :TJDFT
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Foto: pixabay
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