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terça-feira, 3 de março de 2020

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige motivação


Publicado em 03/03/2020 , por Tadeu Rover
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela prestadora do serviço, no caso de pessoa jurídica com menos de 30 beneficiários, só é válida se houver justificativa plausível.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que reconheceu a ilegalidade do rompimento do contrato, mantendo assim sua validade.
A operadora levou o caso ao STJ afirmando que a rescisão seria válida, pois foi informada com antecedência conforme determina a Lei 9.656/98. No entanto, segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, as regras citadas pela operadora só valem para contratos individuais ou familiares.
O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ condiciona a validade da resilição unilateral do contrato pela operadora contra pessoa jurídica com até trinta beneficiários a apresentação de justificativa idônea, em virtude da vulnerabilidade desse grupo de usuários, e em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. Essa justificativa, afirmou o ministro, não foi constatada no caso.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.823.727
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/03/2020

Cia aérea indenizará idoso por venda de assento em duplicidade


Publicado em 03/03/2020
“Uma sociedade que não respeita os seus idosos, não é apta para incutir esperança nos seus jovens”, disse o juiz.
Companhia aérea indenizará idoso em R$ 10 mil, a título de dano moral, por venda de assentos em duplicidade. Decisão é do juiz leigo Renan Torres, homologada pelo juiz de Direito Caio Márcio de Britto, da 1ª vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados/MS, em sede de embargos de declaração.
Consta nos autos que idoso apenas conseguiu mudar de assento e ficar próximo de sua família em razão do outro passageiro que havia adquirido o mesmo assento, “em um momento de bom senso e respeito à pessoa idosa”.
Na sentença, a causa do idoso foi julgada improcedente. Diante da decisão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa quanto ao fato agravante do autor ser idoso.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao autor, dizendo que ele deveria ter sido priorizado. De acordo com ele, o fornecimento de serviços, seja por instituição pública ou privada, deve dar prioridade ao idoso em detrimento das demais pessoas
Para o magistrado, o dano sofrido pelo homem, pelo fato de ser idoso, ultrapassa a esfera individual, atingindo a ordem social. “Uma sociedade que não respeita os seus idosos não é apta para incutir esperança nos seus jovens”, disse.
“Assim, tem-se que a situação vivida pelo requerente, a sensação de impotência, a segregação do mesmo de sua família, o constrangimento vivido, etc., em razão de sua especial condição de idoso, foi suficiente para causar danos morais. Afinal, não é esse o tratamento que esperamos que os nossos avós, pais, e eventualmente, nós mesmos recebamos na condição de idosos.”
Assim, fixou a indenização em R$ 10 mil por dano moral.
O advogado José Carlos Manhabusco (Manhabusco Advogados) foi o requerente na ação. 
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2020

segunda-feira, 2 de março de 2020

Mulher é condenada em SP por mentir para receber benefício do INSS


Uma mulher foi condenada a três anos, nove meses e dez dias de prisão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 37 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) por ter induzido e mantido o INSS ao erro.
Mulher foi condenada pela Justiça de SP a três anos de cadeia por fraudar o INSS
Divulgação
A decisão é da juíza federal Barbara de Lima Iseppi, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Conforme a denúncia, a condenada foi responsável por ter entregue os documentos falsos ao instituto, referente ao comprovante de endereço e a declaração sobre composição da renda familiar.
A pretensa beneficiária jamais teria se separado de seu marido, que é aposentado no regime geral da previdência, fazendo dela uma pessoa não qualificada para receber o Loas (Lei nº 8.742/93). A fraude teria gerado um prejuízo de R$ 24.676,00 aos cofres públicos.
Conforme a magistrada, os depoimentos das testemunhas atestaram de modo incontroverso o fato da ré ter intermediado a protocolização de requerimentos de benefícios previdenciários, induzindo o INSS em erro através de documentação fraudulenta. “As alegações de desconhecimento sobre a fraude perpetrada não encontram respaldo nos autos."
Por fim, a ré acabou sendo condenada como incursa nas penas do artigo 171, § 3º do Código Penal.
0011932-17.2018.4.03.6181

STJ afasta cobertura de fertilização in vitro com exclusão expressa no plano de saúde


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro.
Para o colegiado, determinar cobertura obrigatória da fertilização in vitro pode trazer indesejável repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos, o que prejudicaria os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
“A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde”, afirmou o relator, ministro Marco Buzzi.
Exclusão expressa
No caso julgado, o contrato continha cláusula que excluía expressamente o tratamento pleiteado pela beneficiária.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por usuária de plano que, em razão de problemas de saúde (endometriose), teve recomendação médica de tratamento para engravidar por meio da técnica de fertilização in vitro.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da mulher para obrigar o plano a custear o tratamento, sob o argumento de que é possível interpretação abrangente acerca do alcance do termo “planejamento familiar” contido na legislação para incluir a fertilização in vitro.
Equilíbrio
Para o ministro Marco Buzzi, as controvérsias envolvendo a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde devem contemplar tanto o efetivo atendimento às necessidades clínicas dos pacientes/contratantes quanto o respeito ao equilíbrio financeiro das instituições de saúde suplementar.
Segundo o relator, a Resolução Normat?iva 192 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória, conforme o disposto nos incisos III e VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998.
Para Buzzi, não seria lógico que o procedimento médico de inseminação artificial fosse de cobertura facultativa e a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tivesse cobertura obrigatória.
Precedentes
“A interpretação deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de planos de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa, salvo expressa previsão contratual”, observou.
Ao citar diversos julgados, o ministro destacou que o entendimento predominante no STJ é de que os planos não têm a obrigação de custear a fertilização in vitro. Ele lembrou julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.794.629) que deu provimento ao recurso de uma operadora para desobrigá-la de custear o tratamento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1823077
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
#plano #saúde #invitro #cobertura
Foto: divulgação da Web
correio forense

Juiz autoriza transferência de Adélio Bispo para tratamento psicológico


O juiz Dalton Igor Kita Conrado, da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, autorizou que Adélio Bispo de Oliveira seja transferido da Penitenciária Federal de Mato Grosso do Sul.
Juiz determina transferência de Adélio Bispo para local que ofereça tratamento
Reprodução
Preso no local desde setembro de 2018, o autor do atentado contra o então candidato e hoje presidente Jair Bolsonaro deve ser transferido para um local onde possa receber tratamento adequado.
"Adélio Bispo não é imputável, não devendo, portanto, permanecer em estabelecimento penal destinado apenas ao encarceramento de indivíduos e que não possui espaço destinado ao tratamento adequado à patologia reconhecida em sentença", escreveu o magistrado na decisão.
O juiz deu um prazo de 30 dias para que o preso saia da penitenciária e retorne ao juízo de origem, "para recolhimento e tratamento em local adequado à medida de segurança".
O local que irá receber Adélio será decidido pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), cidade onde ocorreu o ataque.
5009038-07.2019.4.03.6000
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2020, 18h52

TJ-SP condena 21 pessoas à prisão por fraude em concursos públicos


Reprodução
Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, de forma devidamente estruturada em um organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, visando ao objetivo comum de alcançar vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou 21 pessoas envolvidas em uma quadrilha que fraudava concursos públicos e licitações em diversas cidades do interior paulista. Os réus foram condenados por crimes de associação criminosa, fraude em licitação, corrupção ativa e passiva e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório.
Segundo o Ministério Público, o grupo, que atuava na região de Ribeirão Preto, fraudava concursos públicos, processos seletivos e licitações em beneficio de terceiros. As penas variam de 3 a 23 anos de prisão, de acordo com a participação de cada réu no esquema.
Uma ex-vereadora, apontada como chefe da organização criminosa, recebeu a maior condenação: 23 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado.
O prejuízo causado pela ação dos réus, segundo o MP, chega a R$ 2,6 milhões. Foram apuradas fraudes em concursos públicos em quatro municípios, além de irregularidades em nove procedimentos licitatórios.
Diante disso, segundo o relator, desembargador Euvaldo Chaib, é "impossível" acolher a tese absolutória apresentada pelas defesas, pois a autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas no "vasto conjunto probatório".
"Ainda, restou incontroverso o enorme prejuízo que foi causado à sociedade, dada a reiteração da fraude em diversas cidades do Estado de São Paulo e a quantidade imensurável de pessoas que acabaram atingidas e prejudicadas. Agiram os réus de forma desonesta e movidos por motivo egoístico de conseguir vantagens próprias em detrimento do interesse público primário, o da sociedade", completou.
Consta dos autos que a associação criminosa criava empresas para organizar e promover concursos públicos e processos seletivos para preenchimento de cargos na administração pública. Os réus usavam diversas práticas como manipulação dos resultados e das notas obtidas pelos candidatos para aprovar indevidamente as pessoas almejadas, previamente indicadas para os cargos.  
Também eram fraudados os gabaritos das provas, sempre visando à colocação de pessoas indicadas previamente ou para a venda das vagas. Além disso, as licitações para escolha dos organizadores das provas eram manipuladas entre as empresas participantes (que pertenciam aos integrantes da organização) e, a fim de não levantar suspeitas, havia um rodízio entre as que seriam vencedoras.
Segundo o relator, nos certames públicos e na aplicação das provas, desaparecia a competição e "encastelavam-se conluios" que ofereciam preços superfaturados e, na sequência, revelavam-se processos seletivos com resultados previamente marcados. "Ao diminuir a eficiência do setor público e desviar recursos dos contribuintes do destino que deveria ser dado a eles, a corrupção prejudica especialmente quem mais precisa da assistência estatal", concluiu.
0015960-11.2015.8.26.0506
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2020, 19h02

Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de stalking


Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como "perseguição persistente". A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
A pedido da Defensoria, juíza aplicou a Lei Maria da Penha em caso de stalking em SP
Fabio Formaggio / 123RF
A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.
O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.
O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.
Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. "Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha". Ela ainda explica: "Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente".
Na decisão, a magistrada apontou um "cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida". A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2020, 15h13