Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como "perseguição persistente". A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.
O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.
O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.
Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. "Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha". Ela ainda explica: "Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente".
Na decisão, a magistrada apontou um "cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida". A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.
A plataforma Serasajud, que facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário brasileiro e a Serasa Experian, está mais ágil. A partir de fevereiro, os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho passaram a acessar o sistema para o envio direto de comandos visando a inclusão de informações de devedores na base de dados.
A Serasa é uma empresa do segmento de serviços de informações, com uma ampla base de dados que inclui informações sobre inadimplência de pessoas físicas e jurídicas e recuperação judicial, entre outros.
Com a nova funcionalidade, que também permitirá a consulta de endereços diretamente na base de dados da Serasa Experian, os tribunais terão maior celeridade no trâmite processual. Isso porque, até então, os magistrados tinham que enviar um ofício solicitando a inclusão das informações ou pedindo acesso a endereços do sistema.
Na fase atual de aperfeiçoamento do Serasajud, essa nova funcionalidade está disponível para os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho. O comando para a inclusão de informações sobre dívidas processuais no sistema ou consulta de endereço poderá ser feito diretamente pelos juízes ou por servidores autorizados.
Para acessar o Serasajud, basta dispor de certificado digital e estar cadastrado. A previsão é que, até o fim de março, os magistrados da justiça federal também passem a ter acesso a essa nova funcionalidade.
A inclusão de informações sobre dívidas processuais tais como nome do devedor, valor da dívida e dados sobre o processo na base de empresas especializadas em serviços de informações é regulada pelo parágrafo terceiro do Artigo 782 do Código do Processo Civil.
Esse dispositivo faculta aos juízes a possibilidade de determinar a inclusão ou a exclusão de informações do executado em cadastros de inadimplentes.
O sistema SerasaJud está em atividade desde 2015 e foi criado para acelerar o trâmite de ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian.
Desde então, foi eliminado o envio pelo Correio de ordens judiciais para inclusão ou exclusão de informações sobre dívidas processuais na base de dados da empresa.
Somente esse procedimento de eliminação do trâmite físico das ordens judiciais reduziu em 30 dias, em média, a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, considerando a emissão da ordem judicial em papel e sua respectiva resposta por parte da empresa de informações. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
O presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 922/2020 que autoriza a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelo INSS. A MP foi publicada nesta segunda-feira (2/2) no Diário Oficial da União.
A medida visa amenizar a fila de 1,8 milhão de pessoas à espera da análise dos seus pedidos de benefício. O texto da MP também permite a contratação por outros órgãos federais em caso de emergência.
Entre as ocupações passíveis de contratações temporárias previstas pela MP estão professores para aperfeiçoamento de médicos de atenção básica em saúde em regiões prioritárias e profissionais para assistência humanitária e estrangeiros que entram no país.
A MP também abrange contratações temporárias em ações preventivas para conter situações de risco à sociedade, incidentes de calamidade pública, danos e crimes ambientais e emergências humanitárias ou de saúde pública.
A nova MP vem depois que o presidente publicou um decreto para contratar militares da reserva para reforçarem o atendimento do INSS, ganhando adicional de 30% sobre a remuneração recebida na inatividade. A medida, no entanto, é alvo de questionamentos do Tribunal de Contas da União. Com informações da Agência Brasil.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, residente de Florianópolis (SC), dependente do pai que se encontra preso desde janeiro de 2016. A autarquia negou o benefício administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de segurado quando foi encarcerado. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de forma unânime, entendeu que, de acordo com a lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do genitor prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio é devido à sua filha. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento do colegiado em 2020, ocorrida no dia 18/2.
A menina, representada pela sua mãe, ingressou com a ação em setembro de 2018 requisitando judicialmente a concessão do benefício. No processo, narrou que a autarquia indeferiu o pedido administrativo com a justificativa de que como a última contribuição do pai havia sido em julho de 2014, ele havia perdido a qualidade de segurado do INSS quando foi preso.
A autora argumentou que houve um erro na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu genitor, que se encontrava em situação de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de acordo com a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O dispositivo legal apontado por ela estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego e que o prazo será acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, a dependente sustentou que o homem manteve a qualidade de segurado até julho de 2016, período posterior a data da prisão dele, e que ela teria direito de receber o auxílio-reclusão.
O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que o conjunto probatório dos autos não autorizava o reconhecimento da situação de desemprego involuntário do pai no período entre a última contribuição ao instituto e o encarceramento.
A autora recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu atividade na informalidade, e que buscava emprego.
Também argumentou que a situação de desemprego, para o fim de manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita que determinou a prisão, mesmo que tenha sido geradora de renda.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença e determinando que o INSS pague o benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.
O colegiado estabeleceu que as parcelas vencidas devem receber correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pela autarquia em até 45 dias, a partir da publicação do acórdão.
O relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e a baixa renda do segurado na época da prisão.
“No caso concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei, de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.
Sobre a condição de segurado do homem, Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da dependente e outras duas testemunhas, e que corroborou as alegações da menor.
“A parte autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.
O Estado enquanto ente disciplinador da conduta social, não pode tratar com “privilégios” agentes públicos, por ocasião de seus julgamentos por crimes comuns, sob pena de criar uma casta protegida, que obriga à sociedade a ver crimes levados à prescrição, e a pretensão punitiva esvaziada.
Muito mais difícil de aceitar, é a aplicação da “atração de competência” sem que seja efetivamente aferido, para cada caso concreto, o prejuízo relevante de detentores desse foro.
Na linha de entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se proceder, como regra, ao desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou a corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
Tem decidido, também, a Corte Suprema, que, considerada a autonomia do delito de organização criminosa, eventuais crimes praticados no âmbito desta não ensejam, necessariamente, o reconhecimento da conexão para processo e julgamento conjuntos. Essa autonomia é extraída da parte final do preceito secundário do tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (3), na qual o legislador ordinário, após estabelecer a sanção abstrata ao delito de organização criminosa, ressalva as reprimendas correspondentes às infrações penais praticadas pelo grupo organizado.
Decorre, dessa regra do desmembramento processual no tocante a coacusados não detentores de foro por prerrogativa de função, a natureza excepcional da atração da competência originária, admitida apenas quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
Nesse sentido:
“(…) 1. Havendo detentores e não detentores de prerrogativa de foro acusados na mesma causa penal, o atual entendimento desta Suprema Corte aponta no sentido de proceder ao desmembramento como regra, salvo se algum motivo excepcional recomendar o
julgamento conjunto. 1.1. Desmembramento efetivado no caso concreto, com ressalva do corréu relativamente ao qual imbricada a tal ponto as condutas que inviabilizada a cisão. (…) 4. Queixa-crime não recebida” (INQ 4.034, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje 27.4.2017).
Em decisão do Plenário, mesmo em sede de apuração do crime de organização criminosa, deliberou-se:
“1. INQUÉRITOS 4.327 E 4.483. DENÚNCIA. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AO ALUDIDO DELITO. (…) DESMEMBRAMENTO QUANTO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. (…) 5. DESMEMBRAMENTO DO OBJETO DOS INQUÉRITOS EM RELAÇÃO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VIABILIDADE. (…) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. (…)” (INQ 4.327, AgR-segundo, de minha Relatoria, j. 19.12.2017).
Adveio, ademais, manifestação do Plenário da Corte Suprema na Questão de Ordem da AP 937 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 3.5.2018) no sentido de delimitar-se o alcance da prerrogativa deforo, para aqueles que a detém, à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente. Tal compreensão reforça e convalida a natureza excepcional da competência penal originária concebida constitucionalmente à Corte Suprema.
Veja-se outros julgados do STF confirmando esse entendimento:
“A imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, I, da Constituição Federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 3. Em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva que vigora no ordenamento jurídico-penal pátrio, no que tange à acusação do delito de corrupção passiva, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de aceitar promessa e efetivamente receber vantagem indevida em razão da função pública exercida. Por tal razão, o desmembramento não importa em responsabilização indireta do denunciado em relação ao qual a tramitação da denúncia permanece suspensa neste Supremo Tribunal Federal, não sendo possível falar, ainda, em indissolubilidade das condutas denunciadas. 4. Agravo regimental desprovido. (Inq 4517 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
“Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. […] A imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, I, da Constituição Federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, não sendo extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal. Agravos regimentais desprovidos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. Na espécie, a proposta acusatória afirma a existência de uma única organização criminosa, composta por distintos núcleos operacionais, dentre os quais o integrado por políticos afiliados a diversos partidos. Cuidando a denúncia do núcleo político de organização criminosa composto por integrantes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com atuação na Câmara dos Deputados, os autos devem ser remetidos à livre distribuição à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. Em relação ao agravante André Santos Esteves, os autos devem ser direcionados especificamente à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de investigação prévia ali deflagrada. Vencido o relator neste ponto, concernente ao juízo destinatário da remessa, eis que o voto em sua formulação originária (vencida) propôs o envio à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva que vigora no ordenamento jurídico-penal pátrio, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao Ministério Público Federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir financiar ou integrar organização criminosa. Por tal razão, o desmembramento não importa em responsabilização indireta dos denunciados em relação aos quais a tramitação da denúncia permanece suspensa neste Supremo Tribunal Federal, não sendo possível falar, ainda, em indissolubilidade das condutas denunciadas. Tendo em vista que o suposto delito de obstrução às investigações relacionadas ao crime de organização criminosa teria sido praticado, em grande parte, na Capital Federal, devem os respectivos autos também ser remetidos para processamento perante a Seção Judiciária do Distrito Federal/DF.
[…] Com o desmembramento do feito determinado em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função, não mais subsiste competência ao Supremo Tribunal Federal para avaliar a idoneidade dos elementos de informação até então produzidos e perquirir a justa causa à continuidade das investigações ou para a propositura de ação penal em relação a cada um dos investigados, o que, atualmente, encontra-se a cargo dos respectivos juízos competentes. Agravos regimentais não conhecidos. 7. Tratando-se de figura penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde com os demais praticados no seu âmbito, razão pela qual o desmembramento realizado nestes autos não tem o condão de configurar o indevido bis in idem em relação a eventuais ações penais ou inquéritos em trâmite perante outros juízos. Agravo regimental desprovido. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional fica prejudicada com a inclusão em pauta da insurgência que a defesa requer a análise antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Agravo regimental prejudicado. (STF – Inq 4327 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)
“Restrições ao processamento de foro por prerrogativa de função determinadas por cortes estaduais quando não se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto, reflete a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que “passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função” (INQ 4.327, AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 9.8.2018). (Pet 7512, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018).
Na corrida por um sistema jurídico mais justo e equânime para todos os integrantes da sociedade, a aplicação da atração de competência deve ser uma exceção, onde o Judiciário cada vez mais se afaste desse injusto “privilégio” por prerrogativa de foro.
*Advogado Claudecy Tavares Soares/OAB-PB 6041, ex-Conselheiro da OAB/PB e Professor de Direito Processual Civil.
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT deu provimento a recurso do autor e condenou a Rádio e Televisão Capital LTDA a indenizá-lo pelos danos morais causados em virtude de matéria jornalística que associou sua imagem a uma quadrilha acusada de praticar furtos em residências do DF.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi abordado por policiais quando estava com seu vizinho, sendo conduzidos a uma delegacia de polícia e depois liberado. No dia seguinte, o programa Cidade Alerta divulgou matéria jornalística, na qual foi noticiado que ele seria integrante de quadrilha especializada em roubos e furtos, chamando-o de bandido e marginal, mesmo sem qualquer provas. Diante da reportagem que violou sua honra, requereu a condenação da emissora pelos danos morais sofridos.
O magistrado de 1a instância entendeu que não houve abuso do direito de informação e julgou o pedido improcedente. Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi integralmente acatado pelos desembargadores. O colegiado explicou que a liberdade de expressão não permite violação de outros direitos e que ter associado a imagem do autor indevidamente a quadrilha criminosa, gerou danos morais, o qual foi fixado em R$ 20 mil.
”A liberdade de imprensa não permite que o respectivo órgão sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para ao seu talante e de forma total e absolutamente imune atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas... Dentro desse contexto, a publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do animus narrandi, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral”, concluíram os julgadores.
Com a chegada do coronavírus, farmácias sentem falta ou cobram altos preços pelos produtos, cada vez mais procurados
A chegada do coronavírus ao Brasil causa, apesar dos avisos das autoridades, alarde. Por mais que o Ministério da Saúde busque tranquilizar a população e detalhar que os casos suspeitos são isolados, meios de proteção como álcool em gel e máscaras estão em alta, ou melhor, em falta. Em muitas farmácias de São Paulo, os itens viraram raridade. Pelo Brasil, já há também relatos de alta de preço do álcool gel e das máscaras protetoras. Preços abusivos podem e devem ser denunciados.
De olho nas variações de preços, o Procon-SP informa que vai checar os valores cobrados neste mês por várias marcas em 15 farmácias espalhadas pelas cinco regiões da capital paulista. A comparação levará em conta os preços de fevereiro do ano passado e a inflação.
O Procon diz ainda que vai apurar as formas de comercialização das máscaras de proteção e do álcool gel e se a quantidade está sendo fracionada de modo a permitir que o maior número de consumidores tenham acesso aos produtos.
"Caso o levantamento aponte aumento injustificado e abusividade nos preços, as empresas poderão ser multadas", informou o Procon em nota.
O resultado da pesquisa de preços deve sair na primeira quinzena de março, mas enquanto isso é possível enviar denúncias no Espaço Consumidor do próprio Procon, pelo site ou o telefone 151, com atendimento de segunça a sexta-feira, das 8h às 18h.