O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, apontou exercício abusivo e ilegal do direito de greve na paralisação promovida pelos petroleiros iniciada no começo deste mês.
O magistrado também liberou a Petrobras para aplicar “eventuais sanções disciplinares” aos trabalhadores grevistas”.
A decisão foi provocada por pedido da direção da estatal, que alega que as entidades que representam os trabalhadores não estão cumprindo determinação judicial que determina um contingente mínimo de trabalhadores para garantir a produção mínima de 90% das entidades operacionais.
O ministro argumenta que a greve tem “motivação política, e desrespeita ostensivamente a lei de greve e as ordens judiciais de atendimento às necessidades inadiáveis da população em seus percentuais mínimos de manutenção de trabalhadores em atividade”.
Gandra também estipulou a cobrança de multas diárias de R$ 250 mil a R$ 500 mil aos sindicatos envolvidos na paralisação. Os valores cobrados vão variar conforme o porte das entidades.
Clique aqui para ler a decisão 1000087-16.2020.5.00.0000
Um casal cujo carro apresentou uma série de defeitos deve ter seu automóvel substituído e receber R$5 mil em indenização por danos morais. A fabricante do veículo e a concessionária em que ele foi adquirido foram penalizadas pelos infortúnios. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com os autores, eles teriam adquirido um carro zero quilômetro, que apresentou o primeiro defeito (travamento da tampa de combustível) três dias após a sua compra. Apesar do problema ter sido solucionado pela concessionária, o veículo passou a apresentar novos defeitos, que eram mais graves.
Onze dias após o primeiro problema, o freio do carro se mostrou ineficiente em pará-lo, trepidando ao ser acionado. Os autores contaram que, após levar o carro à concessionária e recebê-lo novamente, o problema não foi solucionado, apesar do estabelecimento dizer o contrário. Cerca de um mês depois, o veículo apresentou um vazamento no motor, razão pela qual foi ele levado novamente a concessionária e mais uma vez devolvido aos proprietários sem a solução do problema.
Os autores também relataram que, onze dias depois, ao tentarem parar o veículo de forma brusca em uma rodovia, o sistema de freios endureceu. Diante disso, eles levaram mais uma vez carro à concessionária, porém, na execução do serviço, um funcionário bateu no para-choque dianteiro do veículo, arranhando-o e provocando uma fissura. Embora o para-choque tenha sido substituído, os proprietários alegaram que ele ficou totalmente desalinhado com o para-lama do veículo e que foi pintado de cor diferente do resto da carroceria.
Por fim, ao tentarem parar o veículo de uma forma mais brusca, o disco de freios dianteiro do veículo se incendiou e, ao levarem à concessionária, esta não efetuou reparo sob a justificativa de que o defeito aconteceu em virtude de um mau uso do freio. Diante de todos os problemas, eles requeriam ser indenizados por todos os infortúnios sofridos.
Em contestação, a concessionária defendeu a ausência de vícios de qualidade. Ela também alegava não haver ineficiência do sistema de freios, bem como que os problemas de vazamento do óleo do motor e de desalinhamento do para-choque foram resolvidos. Já a fabricante do carro alegou que houve negligência por parte dos autores, que fizeram mau uso do automóvel, sem a respectiva manutenção. A empresa também teria afirmado que, em todas as ocasiões em que o carro foi encaminhado à concessionária, foi-se observado o prazo de trinta dias, estando o veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento para o fim que se destina.
Após análise do carro, o perito declarou que o histórico de recorrências à rede autorizada de assistência técnica não poderia ser considerado como algo normal e que os problemas que ocorreram nos freios não deveriam ser classificados como simples ou de menor importância. “O veículo não apresenta sinais que indiquem que tenha se submetido a mau uso ou utilização para finalidades estranhas à sua concepção. […] Fica comprovado que os problemas ocorridos no veículo decorreram de falha no procedimento de montagem e controle de qualidade de produto final da linha produtiva da Requerida”, afirmou o expert.
Após consideração do parecer pericial, o juiz destacou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tendo o fornecedor 30 dias para sanar o vício. “Registre-se que o prazo de 30 (trinta) não se reinicia toda vez que o veículo é levado à concessionária, tampouco é suspenso com a sua entrega ao consumidor […] Assim, tenho que tanto os problemas apresentados no sistema de freios, quanto o problema de vazamento de óleo não foram sanados no supracitado prazo”, acrescentou.
Diante disto, o magistrado sentenciou as empresas requeridas a pagarem R$5 mil em indenização por danos morais e a substituírem o carro por outro da mesma espécie (mesmo ano, marca e modelo), em perfeitas condições de uso. “No tocante aos danos extrapatrimoniais, assiste razão aos autores, tendo em vista que os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, haja vista que foram obrigados a recorrer reiteradamente à rede concessionária autorizada para a inspeção e correção de problemas repetitivos, frustrando-se as expectativas geradas no consumidor ao adquirir um automóvel zero quilômetro”, concluiu.
Apesar de muitas empresas concederem folga de Carnaval a funcionários, a data não é feriado na maioria dos estados, de acordo com o calendário oficial. Por isso, o trabalhador que faltar para aproveitar a folia pode ser dispensado.
O Rio de Janeiro é uma das exceções. A terça-feira de Carnaval, por exemplo, foi declarada como feriado estadual por meio da Lei nº 5.243/08.
Nos estados e municípios onde o Carnaval é feriado, o empregado que trabalhar no dia de descanso deve receber em dobro o pagamento do dia trabalhado. Outros tipos de compensação, como a anotação em bancos de horas, poderão ser combinados previamente via Acordo Coletivo de Trabalho.
"Se o funcionário folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”, explica Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega e especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Por outro lado, a legislação trabalhista também permite que empresas determinem que os funcionários trabalhem na terça e, posteriormente, peguem uma folga em outro dia. Para isso acontecer, no entanto, é necessária a aprovação mediante convenção ou acordo coletivo.
Demissão O advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, conta que os empregadores poderão descontar dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares ou dispensarem trabalhadores que se ausentarem.
No entanto, destaca o advogado, "a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado".
Bianca Canzi, advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que, embora o Carnaval não seja feriado, a segunda, terça e quarta-feira de cinzas podem ser definidas como pontos facultativos.
"Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas", afirma.
Ela ressalta, no entanto, que os trabalhadores que fazem jornada de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 de folga não possuem previsão de pagamento de horas extras caso trabalhem em dia considerado feriado.
O direito constitucional à liberdade de expressão, imprensa e informação não pode ser pano de fundo para veiculação de material criado de forma irresponsável e com o único intuito de ofender a honra de terceiro.
Foi com base nesse entendimento que o juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o deputado estadual Bruno Engler (PSL-MG) remova de seu perfil nas redes sociais uma montagem envolvendo o youtuber Felipe Neto.
As imagens foram manipuladas para sugerir que o criador de conteúdo incentiva a pedofilia. Para o magistrado, no entanto, a montagem é um "factoide sem indicação de qualquer veracidade" que expõe "o demandante a situação de reprovação, desconforto e perda de credibilidade, o que não deve ser tolerado".
A publicação do deputado foi feita no último dia 7. O link faz referência a um post de Neto que trata do tempo de duração de uma relação sexual. Imagens de crianças foram inseridas no vídeo divulgado pelo parlamentar, o que não existia no material original.
Embora o vídeo seja restrito a maiores de 18 anos, o deputado também sugeriu que a publicação seria de circulação geral, com foco em públicos de todas as idades.
"Nenhuma garantia constitucional funciona de forma isolada. Isso porque há igual proteção à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade, que vedam a exposição do nome e da imagem ao desprezo público", diz a decisão.
Ainda segundo o magistrado, para que se entenda este princípio "basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente".
Clique aqui para ler a decisão 0004795-04.2020.8.19.0209
Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor cobrado, ainda que o devedor só tenha pago uma vez.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que havia obrigado um banco a realizar a chamada repetição do indébito. O cliente havia contraído e quitado um empréstimo de R$ 104 mil (para adquirir um trator), mas a instituição financeira acabou executando a dívida judicialmente, apesar de a dívida já ter sido paga. Diante da situação, o cliente moveu ação de reparação de danos materiais e morais.
Para chegar à decisão unânime, o colegiado teve de fazer a distinção entre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 940 do Código Civil, pois eles incidem em hipóteses distintas.
Segundo o acórdão, o dispositivo do CDC só pode incidir caso haja, além da relação de consumo, engano justificável por parte do credor. Também é preciso que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior. Do contrário, não há que se falar em repetição do indébito.
Já o artigo do CC "somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo". Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a comprovação de má-fé do cobrador.
No caso concreto, o devedor não havia pago a quantia indevida, o que afastou a incidência das normas do CDC. Foi aplicado, portanto, o artigo 940 do CC, sob o entendimento de que tal dispositivo é norma complementar do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.
Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.
Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.
Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.
Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.
A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$4 mil a um adolescente que sofreu lesões corporais após ser atingido pelo galho de uma árvore, com aproximadamente 6 metros de comprimento. A parte autora relatou nos autos que estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.
A partir do conjunto probatório, a magistrada explicou que o Poder Público tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros algum tipo de dano. Contudo, não são todos os casos que cabem tal reparação.
“A responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, apenas dispensa a vítima da prova de culpa do agente da administração, cabendo a esta a demonstração da proporção de responsabilidade que contribuiu para o dano em juízo discutido. Desse modo, pode ser total ou parcial a responsabilidade da vítima no evento danoso, para que consequentemente seja determinado a possibilidade ou não de se ensejar o dever indenizatório do Estado”.
No caso em questão, a juíza destacou que as praças públicas são locais de grande circulação de pessoas, principalmente crianças e adolescentes, portanto são necessárias conservação e fiscalização constantes, a fim de evitar acidentes.
“É pertinente salientar que a praça é local de movimentação e circulação de pessoas, sendo muito frequentada por crianças e adolescentes, o que significa que é dever do município cuidar, conservar e fiscalizar as árvores plantadas nas praças públicas, avaliando constantemente o estado em que se encontram”, frisou.
Após analisar os documentos e as provas testemunhais, a julgadora entendeu que foram comprovados os requisitos que caracterizam o dever do município em indenizar o autor, vítima da queda do galho.
No pedido autoral, o adolescente requereu indenização a título de reparação material e moral, no entanto não fora apresentado aos autos qualquer documentação que confirmasse os gastos desembolsados pelo autor com o acidente, razão pela qual, na sentença, a magistrada julgou o pedido como parcialmente procedente.
“Especificamente quanto aos danos materiais, o autor não colacionou aos autos qualquer conta ou despesa que teve que arcar em decorrência do ato ilícito do ente público e inexistindo prova, não pode ser concedida tal reparação”.
Quanto aos danos morais, a juíza concluiu que o ocorrido atingiu a dignidade do adolescente. “[…] pode-se dizer que além da lesão que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável pela manutenção do espaço público de grande movimentação e é, no mínimo, inesperado tal conduta omissiva deste perante seus administrados, o que de certa forma impacta em sua dignidade como pessoa humana”, concluiu a magistrada.