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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Empregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítima


O magistrado concluiu pela existência do assédio sexual alegado pela estagiária.
A JT de Minas condenou um empregado de uma empresa pública – indústria nuclear – a ressarcir à organização o valor de R$ 12.500,00, pago a uma ex-estagiária em indenização por danos morais. O motivo: assédio sexual praticado pelo empregado contra a estagiária. Na época, o empregado ocupava o cargo de engenheiro ambiental na instituição e também era o responsável pela supervisão do estágio da vítima. Após o ocorrido, ela moveu ação contra a empresa, na qual foi celebrado acordo para a indenização por danos morais. O engenheiro também foi condenado a ressarcir à empresa pelo valor das custas processuais pagas naquele processo, correspondente a R$ 1.259,00.
Entenda o caso – Trata-se de ação de regresso para ressarcimento por danos materiais ajuizada pela empresa contra o empregado. Ele ocupava o cargo de engenheiro ambiental desde o ano de 2013 e tinha entre as atribuições a supervisão de estágio profissional na área de Segurança do Trabalho. Foi acusado pela estagiária de ter cometido assédio sexual e moral. Segundo a jovem, ele a assediou sexualmente, mas, como não conseguiu o que queria, passou a persegui-la no local de trabalho, deixando-a isolada e repassando-lhe somente tarefas administrativas, comportando-se de maneira contrária às orientações do Código de Ética da organização.
Por conta disso, a estagiária apresentou denúncia à empresa e os fatos foram apurados pela Comissão de Ética, que decidiu aplicar pena de repreensão ao empregado, tudo conforme documentos apresentados no processo administrativo. Posteriormente, a jovem ajuizou ação cível, com pedido de indenização por danos morais.
A instituição afirmou que, diante do comportamento inapropriado do empregado, e para evitar danos à imagem organizacional, além de temer condenação em quantia vultosa, se viu obrigada a firmar acordo no processo cível, para ressarcir o dano moral, indenizando a estagiária no valor de R$ 12.500,00 e arcando com mais R$ 1.259,00, a título de custas processuais.
Na ação de regresso que ajuizou contra o empregado, a empresa pública pretendia justamente ser ressarcida dos valores pagos à estagiária (danos materiais). Afirmou que o empregado se recusou a autorizar o desconto do montante de forma parcelada em seus salários.
A defesa do empregado – Ao se defender, o engenheiro ambiental disse que a empregadora firmou o acordo com a ex-estagiária na esfera cível antes mesmo de encerrada a fase de produção de provas. Acrescentou que, naquela oportunidade, a empresa sustentou com veemência a inexistência de provas do assédio sexual ou moral contra a ex-estagiária, o que demonstra ter havido mera liberalidade de sua parte ao celebrar o acordo, sem que houvesse, ao menos, indícios de que ele teria praticado os fatos narrados pela ex-estagiária. Por fim, alegou que, ao depor à Comissão de Ética, a própria ex-estagiária admitiu que não houve violência física ou verbal nas tentativas de aproximação física e que, ao ser questionada, foi clara ao dizer que ele sequer chegou a encostar nela.
A conclusão da Comissão de Ética da empregadora – Na apuração da denúncia da ex-estagiária, a Comissão de Ética da indústria nuclear colheu depoimentos dos envolvidos e de testemunhas. Com base nisso, elaborou relatório, apresentado no processo, registrando que o empregado “não agiu conforme o esperado para um supervisor de estágio, no sentido de orientar a estagiária e colaborar com os colegas dentro do ambiente de trabalho“. Em decorrência da conduta do denunciado, a Comissão, por unanimidade, e fundamentando-se no Código de Ética da instituição, deliberou por aplicar ao engenheiro ambiental a recomendação de que se abstivesse de praticar conduta contrária ao Código de Ética da organização.
A ação da empresa – Ao examinar a ação ajuizada pela empresa contra o engenheiro, com a pretensão de ressarcimento da indenização paga à estagiária, o juiz do trabalho Renato de Sousa Resende observou que o empregado não concordou com a conclusão da Comissão de Ética, mas reconheceu que lhe foi dada oportunidade de defesa, o que revelou o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho, o magistrado lembrou que a doutrina majoritária já considera existente uma segunda forma de assédio sexual, a qual não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista. “Diferentemente do crime previsto no artigo 216-A do CP, nesta modalidade não se exige superioridade hierárquica do assediador nem favorecimento sexual, mas apenas incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima”, destacou. Pontuou que esse tipo de assédio sexual (por intimidação) ofende os direitos fundamentais da trabalhadora e tem amparo no conceito de assédio sexual adotado pela Organização Internacional do Trabalho.
A dificuldade de provas e a importância dos indícios – Na sentença, o julgador ponderou que, apesar de nenhuma testemunha ter presenciado o assédio sexual noticiado, não se pode perder de vista que, em casos como esse, a prova é de difícil produção, na medida em que as investidas ocorrem precisamente quando não há testemunhas, sendo importante que se dê relevância aos indícios e ao próprio depoimento da vítima, “sob pena de jamais ser possível responsabilizar o assediador”.
No caso, as circunstâncias verificadas levaram o magistrado a concluir pela existência do assédio sexual alegado pela ex-estagiária. Para tanto, o juiz levou em conta o fato de ela ter comunicado à empresa que havia sido assediada sexual e moralmente pelo supervisor do estágio, conforme registrou a Ata de Reunião da Comissão de Ética, que, por sua vez, aceitou a denúncia e instaurou o “Procedimento Preliminar” para apuração dos fatos. Contribuiu para a conclusão do magistrado a inexistência de motivação para que a estagiária denunciasse o supervisor na empresa, sem embasamento em fatos reais, já que isso em nada lhe beneficiaria.
A relutância das vítimas em denunciar – Segundo o magistrado, mesmo que, como sustentou o engenheiro, a estagiária tenha demorado mais de três meses para relatar o assédio, é presumível que a vítima se sinta constrangida e não queira expor tais fatos perante colegas de trabalho. “Outrossim, não é possível exigir que uma estagiária, muitas vezes tratada com indiferença por outros trabalhadores desvinculados de valores éticos e morais, se insurja expressa e publicamente contra empregado da empresa tomadora dentro do ambiente de trabalho, uma vez que tais fatos atingem negativamente a própria honra e intimidade da denunciante, além de colocar em risco a continuidade do estágio”, ponderou.
A sentença registrou que, infelizmente, muitas mulheres sofrem diariamente, e em diversos ambientes, várias espécies de assédio. E, especificamente em casos de assédio sexual, existe uma grande relutância da vítima em denunciar a situação, seja por medo de retaliações, de preconceito, de discriminação ou por vergonha. Portanto, de acordo com o juiz, a denúncia feita pela estagiária perante a Comissão de Ética, serve de exemplo de rompimento da barreira do preconceito e a da impunidade.
Os indícios reveladores – Como ressaltado na decisão, embora não fosse possível, no caso, afirmar com segurança que existiu o assédio sexual alegado, os depoimentos colhidos no “Procedimento Preliminar” instaurado pela empresa revelaram reiterada conduta assediadora moral do supervisor do estágio. “Do nada”, ele passou a retaliar a estagiária, deixando-a ociosa, sem contato com os demais membros da equipe, proibindo-a de participar das tarefas de campo e repassando-lhe somente atividades burocráticas (como atender telefone, por exemplo), impedindo, assim, o cumprimento do estágio conforme previsto no contrato.
Segundo o constatado, para piorar ainda mais a situação, ao avaliar a estagiária, o supervisor lhe atribuiu nota regular em quesitos de suma importância para aprovação no estágio, o que faria com que ela fosse reprovada. Isso só não ocorreu porque, ao perceber a atitude do engenheiro, o coordenador do setor solicitou uma segunda avaliação a outro técnico da área. Este elaborou um relatório com qualificações e desempenhos que fizeram o coordenador concluir pela aprovação, com a recomendação de renovação do contrato da estagiária.
Tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, a dificuldade de prova, além dos sinais externados pela estagiária em depoimento perante a Comissão de Ética, quando narrou de forma verossímil as situações constrangedoras pelas quais passou, somados aos relatos das testemunhas acerca do assédio moral, o magistrado concluiu que ela foi sim vítima de assédio por parte do supervisor de seu estágio.
A obrigação de ressarcir a empresa
Na sentença, ficou esclarecido que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do contrato, por ter o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, nos termos do artigo 932, III, do CC. Dessa forma, foi tido como plenamente justificável o acordo firmado pela empresa pública com a estagiária, no processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, em que a vítima pediu reparação moral pelo assédio sexual e moral praticado pelo supervisor. Além disso, na visão do magistrado, revelou-se pertinente a preocupação externada pela empresa de que poderia sobrevir condenação mais onerosa, caso o processo prosseguisse para a fase de instrução (produção de provas).  Nesse cenário, na conclusão do juiz, mostrou-se bem razoável o acordo no qual a empresa se comprometeu a pagar à estagiária o valor R$ 12.500,00 por danos morais, além de custas processuais.
Sobre as atitudes do engenheiro, o magistrado pontuou que é inegável que causaram prejuízos à empresa pública, que suportou os custos da ação proposta pela estagiária.
A conduta contrária aos princípios que regem a administração pública – Para o juiz, uma vez que o réu era o responsável pelo estágio da vítima, deveria, até para dar exemplo, agir de acordo com o código de conduta e regulamentos da empresa, além de nortear-se pelos princípios que regem a atividade administrativa. “A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento”, destacou, na decisão. Acrescentou que esses princípios e regras são de observância obrigatória também para a prática dos atos administrativos no âmbito das empresas públicas.
Por todos esses fundamentos, a sentença condenou o engenheiro a restituir à empresa os prejuízos a que deu causa.
TRT-MG
#estagiário #empresa #assédio #sexual
Foto: pixabay - correio forense

Concedido adicional de insalubridade de 20% a lavrador submetido a calor acima do permitido


A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 2ª Vara do Itumbiara que reconheceu a um lavrador de Serranópolis o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme os autos, o trabalhador laborava a céu aberto e com exposição ao sol e ao calor numa temperatura média de quase 30º C. Na decisão, os julgadores levaram em consideração a orientação jurisprudencial do TST nº 173, que diz que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15”.
No recurso ao Tribunal, a usina alegou que o perito fez suas diligências no horário de maior intensidade solar, entre 11h e 12h30, e que o limite da tolerância ao calor previsto no Anexo 3 da NR-15 não trata de calor oriundo de fonte natural, mas de calor que se origina em fonte artificial, onde a temperatura pode ser controlada. Além disso, a defesa justificou que forneceu ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) especificados na legislação e concedeu as pausas legais durante a jornada de trabalho.
Para a relatora do processo, Silene Aparecida Coelho, a concessão de 2 pausas de 15 minutos, constatada na perícia, é insuficiente para descaracterizar o trabalho contínuo na forma prevista no Quadro nº 01 do Anexo 03 da NR-15, por não ser concedida a cada uma hora. Silene afirmou que, diferentemente do que sustenta a empresa, o perito judicial levou em consideração que o lavrador recebeu os EPIs, “que diminuíram sua exposição à radiação ultravioleta (solar), porém aumentaram a exposição ao calor, pelo excesso de vestimentas”. Além disso, a desembargadora observou que a empresa deveria ter fornecido regularmente o filtro solar, mas que há o registro de entrega de apenas 8 protetores solares durante os três anos e sete meses de contrato de trabalho.
Ainda em seu voto, a desembargadora Silene Coelho destacou que nenhuma prova técnica foi produzida nos autos para contestar a conclusão pericial. “Ainda, o próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da reclamada, dos anos de 2015, 2017 e 2018, mostra que o IBUTG da atividade do autor é de 29,8ºC”, acrescentou. Dessa forma, a magistrada concluiu, com base na perícia, que o reclamante era exposto a uma média do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 28,9ºC, ao passo que o limite de tolerância para trabalho contínuo e atividade pesada é 25ºC.
“Nesse contexto, é de se ressaltar que o direito ao adicional de insalubridade não decorre do mero trabalho ao ar livre, mas da efetiva exposição do empregado ao calor excessivo, em nível acima do tolerável. Em razão disso, e também por todos os outros males causados pelo trabalho diretamente exposto ao sol e ao calor, tal forma de trabalho enseja o pagamento do referido adicional”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Terceira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.
PROCESSO TRT – ROT-0011189-47.2018.5.18.0121
#insalubridade #lavrador
Foto: pixabay - correio forense

Passageiro é indenizado após ser retirado de voo por causa de panela de pressão


Publicado em 17/02/2020
Companhia aérea Gol alega que passageiro não poderia embarcar com as panelas de pressão tampadas
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio de 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar danos morais e materiais a um passageiro que foi retirado do voo por ter despachado três panelas de pressão tampadas em sua bagagem.
De acordo com o processo, ele fazia o trecho Brasília-Rio Grande do Sul após visitar uma fábrica da Tramontina.
Segundo o TJDFT, o autor da ação disse que, ao despachar as panelas, não foi questionado sobre o conteúdo da bagagem e, após o embarque, foi retirado do voo sem maiores explicações.
Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança.
O passageiro afirmou que, como não houve tempo hábil para retirar as tampas das bagagens, a empresa o realocou para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte.
Além disso, explicou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea.
A empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas.
A juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos.
Por isso, a companhia aérea Gol foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel. Cabe recurso da sentença.  
Fonte: economia.ig - 15/02/2020

Golpe de festa VIP para clonar WhatsApp de famoso avança, diz empresa de segurança virtual


Publicado em 17/02/2020 , por Joana Cunha
Hackers fazem convites falsos para roubar dados de celebridades
Arroz de festa A empresa de segurança virtual DFNDR Lab afirma que um dos destaques entre os golpes de WhatsApp clonado em janeiro foi o da festa falsa. No ataque, os hackers se passam por assessores de celebridades para tentar roubar dados de famosos e de seus conhecidos por meio de falsos convites para festas VIPs.
Fraude Ainda conforme a empresa, o tema mais usado nos golpes no mês passado foi a vaga falsa de emprego, seguido pelas fraudes com bolsas de estudo e pelo cartão de crédito para negativados. 
 
Bloqueio Procurado, o WhatsApp diz que dá dicas em seu site no caso de contas roubadas. Também oferece alertas via SMS e recomenda o uso da verificação em duas etapas para prevenir os ataques. 
Fonte: Folha Online - 15/02/2020

Heineken faz recall de garrafa que pode soltar lasca de vidro


Publicado em 17/02/2020 , por Filipe Oliveira e Mariana Grazini
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Cervejaria diz que o problema teria atingido menos de 0,3% das garrafas dos lotes alterados
Embalagem retornável Às vésperas do Carnaval, a Heineken abriu uma campanha de recall voluntário nesta sexta-feira (14) porque a área de qualidade da empresa no Brasil encontrou problemas em alguns lotes de suas garrafas long neck 330 ml. De acordo com a cervejaria, parte dos produtos podem soltar lascas de vidro ao serem abertas. O site da marca divulgou um guia com instruções recomendando que o consumidor identifique os lotes alterados e abra as garrafas com cuidado. 
Beba com moderação A empresa colocou um vídeo no site exaltando sua equipe de qualidade e explicando que a alteração se restringe à garrafa, sem impacto no líquido. Se a lasca de vidro soltar do bocal no momento da abertura, porém, o consumidor pode se machucar ou engolir o caco por acidente.   
Gole Procurada, a cervejaria diz que o problema teria atingido menos de 0,3% das garrafas dos lotes envolvidos no recall, sem impacto na bebida. Em nota, afirma que, apesar da baixa probabilidade dos danos, iniciou o recolhimento de forma voluntária e corrigiu a falha. Também há opção de reembolso.
Fonte: Folha Online - 15/02/2020

Concurso IBGE: órgão confirma novo prazo para 208.695 vagas


O concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) será organizado pelo Cebraspe e contará com oportunidades de níveis fundamental e médio. Até R$ 2.100


FERNANDO CEZAR ALVES | FERNANDO@JCCONCURSOS.COM.BR
PUBLICADO EM 12/02/2020, ÀS 10H50 - ATUALIZADO ÀS 14H47
Concurso IBGE: recenseador
Divulgação
Os editais do  próximo concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para contratações em caráter temporário seguem em fase de ajustes finais. Após o coordenador operacional do Rio Grande do Sul, Eduardo Azevedo, divulgar, no último dia 10, que os documentos seriam publicados no próximo dia 18, o órgão agora diz que a liberação deve demorar  mais alguns dias e está prevista para ocorrer até o início de março. Também não confirma se poderá ser mantido o cronograma de inscrições divulgado pelo coordenador. Segundo ele, o prazo de atendimento deve ocorrer de 2 a 27 de março.  Acontece que a liberação dos editais ainda depende da assinatura do contrato com a banca, o  Cebraspe, que pode ocorrer a qualquer momento. A oferta de vagas, inicialmente definida em 225.678, foi alterada para 208.695.  Os interessados em se inscrever devem ficar de sobreaviso.
As opções serão para cargos com exigências de nível fundamental e nível médio, com iniciais de até R$ 4.000.  
Dos dois novos editais, o primeiro será para a carreira de recenseador, que conta com 196.000 vagas autorizadas.Porém, de acordo com as últimas informações, o total foi alterado para 180.557. Neste caso, para concorrer é necessário possuir apenas ensino fundamental, com inicial variável por produção, com média de R$ 1.278,94
Já o segundo edital deverá ser destinado para as carreiras de agente censitário municipal e agente censitário supervisor, respectivamente, 6.100 e 23.578 postos autorizados. Porém, agora foi confirmado que para agente censitário municipal serão 5.462 e para agente censitário supervisor, 22.676
Para agente censitário municipal, a exigência é de ensino médio, com inicial de R$ 2.100. Para agente censitário supervisor, ensino médio e R$ 1.700. Vale lembrar que o IBGE já divulgou três editais para contratações temporárias, nos quais já foram oferecidas 25 para agente censitário supervisor e 4 para agente censitário municipal.

Concurso IBGE: saiba como serão as provas

No concurso IBGE, a aplicação das provas objetivas deve ocorrer em 26 estados e no Distrito Federal. Para recenseador serão 5.569 cidades e para agentes, 4.612 municípios.
Para os recenseadores a prova contará com 50 questões, sendo 10 de língua portuguesa, 5 de ética no serviço público, 10 de matemática e 25 de conhecimentos técnicos
Para agentes,  10 de língua portuguesa, 10 de raciocínio lógico quantitativo, 5 de ética no serviço público, 15 de noções de administração/ situações gerenciais e 20 de conhecimentos técnicos

Concurso IBGE: autorização foi para 234.416 vagas

O concurso IBGE foi autorizado em maio de 2019, para o preenchimento de 234.416 oportunidades. De acordo com a autorização, o governo contava com um prazo de seis meses, ou seja, até 6 de novembro, para iniciar a seleção para todos os postos. Porém, em 13 agosto, o prazo para liberação foi prorrogado até maio de 2020.

Concurso IBGE: saiba como será o Censo Demográfico 2020

No concurso IBGE para temporários, o cargo de destaque dos censos sempre é de recenseador, que no último concurso IBGE contemplou 191.972 vagas e exigiu apenas nível fundamental completo. Os ganhos oferecidos para a função variam de acordo com o número de informações coletadas.
As demais funções necessárias para as pesquisas são as seguintes: agente regional, agente administrativo, agente municipal, agente de informática e agente supervisor.
O Censo compreendeu um levantamento minucioso de todos os domicílios do país. Nos meses de coleta de dados e supervisão, os recenseadores visitam milhões de domicílios nos 5.565 municípios brasileiros para colher informações sobre quem somos, quanto somos, onde estamos e como vivemos.

Sobre IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se constitui no principal provedor de dados e informações do país, que atendem às necessidades dos mais diversos segmentos da sociedade civil, bem como dos órgãos das esferas governamentais federal, estadual e municipal.A instituição oferece uma visão completa e atual do país, por meio do desempenho de suas principais funções: produção e análise de informações estatísticas; coordenação e consolidação das informações estatísticas; produção e análise de informações geográficas; coordenação e consolidação das informações geográficas; estruturação e implantação de um sistema da informações ambientais; documentação e disseminação de informações; e coordenação dos sistemas estatístico e cartográfico nacionais


fonte. jcconcursos

Resumo do Concurso IBGE - Censo Demográfico

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Vagas: 208695
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: RecenseadorAgente Censitário MunicipalAgente Censitário Supervisor
Áreas de Atuação: AdministrativaOperacional
Escolaridade: Ensino FundamentalEnsino MédioEnsino Superior
Faixa de salário: De R$ 1278,00 Até R$ 2100,00
Estados com Vagas: ACALAMAPBACEDFESGOMAMGMSMTPAPBPEPIPRRJRNRORRRSSCSESPTO

domingo, 16 de fevereiro de 2020

Shopping é responsável por garantir creche a filhos de lojistas, diz TRT12


A CLT determina, em seu artigo 389, que toda empresa com ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos disponibilize espaço adequado para que as funcionárias mantenham seus filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.
Shopping deve providenciar espaço para que funcionárias mantenham local para amamentação e cuidados
123RF
Foi com base nesse princípio que a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ordenou que um shopping em Florianópolis garanta às empregadas lactantes de todas as lojas um local para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. 
A defesa do shopping afirmou que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping, e sim com as lojas. Portanto, não seria sua responsabilidade providenciar o espaço para as funcionárias. 
O Ministério Público do Trabalho, autor da ação, lembrou, no entanto, que o aluguel pago pelos lojistas resulta da aplicação do percentual previsto no contrato de locação sobre as vendas brutas dos estabelecimentos.
Esse fenômeno, de acordo com o MPT, levaria o shopping a ter responsabilidade sobre os lojistas, uma vez que ele lucra com todo o volume que é consumido no local. 
"Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador de serviços, donde exsurge a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial", afirma o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do caso. 
O magistrado, no entanto, entendeu que a obrigação legal prevista na CLT pode ser cumprida fornecendo local adequado para a assistência dos funcionários; realizando convênio com creches; ou por intermédio do pagamento do auxílio-creche, previsto em norma coletiva e que atende ao objetivo buscado pela norma.
O desembargador definiu multa diária de R$ 5 mil caso a medida não seja cumprida. 
Clique aqui para ler a decisão
0001880-62.2017.5.12.0037
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2020, 17h20