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domingo, 16 de fevereiro de 2020

Decreto altera regras para recolhimento de lixo eletrônico


Foi publicado nesta semana o Decreto 10.240/2020, que estabelece as regras para implementação do sistema de logística reversa para produtos eletrônicos.
Decreto estabelece as regras para implementação do sistema de logística reversa para produtos eletrônicos Emerson Ferraz/GPE/Secom
O texto regulamenta o mecanismo previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada em 2010, para que os fabricantes e importadores desses itens se responsabilizem pelo descarte para reduzir os impactos no meio ambiente.
Pelo decreto, as empresas podem se associar criar entidades gestoras que vão fazer o trabalho de divulgação e operação do sistema de logística reversa. Cada companhia vai participar do financiamento na mesma proporção do tamanho dela no mercado. Há a possibilidade ainda das empresas criarem seus mecanismos de coleta de produtos de forma individual.
O decreto estipula que a constituição das entidades que vão fazer a gestão da logística reversa seja feita ainda este ano, até o dia 31 de dezembro. Assim, a partir de 2021, devem começar a ser instalados os pontos de coleta e a divulgação do sistema aos consumidores.
O sistema deve ser implantado, até 2025, nos 400 maiores municípios do país. O cronograma é gradativo. Em 2021, primeiro ano de funcionamento, deve ser atendidas 24 cidades e absorvido 1% do lixo eletrônico. São Paulo é o estado que deverá ter maior participação, com oito dessas localidades, no primeiro ano, e 95 ao fim do calendário de consolidação. A estimativa é que, em cinco anos, 17% dos aparelhos sejam recolhidos.
As cidades deverão ter, no mínimo, um ponto para cada 25 mil habitantes. A previsão é que em 2025 existam cerca de 5 mil pontos de coleta no país. Esses locais vão receber gratuitamente os aparelhos para serem descartados. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2020, 11h52

Mulher que pisou em prego em evento de Carnaval será indenizada


O consumidor que fica privado de parte dos festejos de Carnaval por sofrer dano decorrente da má prestação de serviço das empresas organizadoras do evento tem direito à indenização por dano moral.
Foliona pisou em um prego exposto e teve que interromper os festejos em Salvador
Wikipedia
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa a indeniza uma foliona feriu o pé ao pisar em prego exposto no “Camarote Salvador”, na Bahia.
A mulher alegou que precisou ser levada a um hospital particular para tratar da lesão e que, por isso, perdeu os ingressos adquiridos para o evento.
Em sua defesa, a empresa afirmou ter contratado outra empresa para prestar assistência médica nas dependências do camarote a todos os participantes do evento. A produtora também alega que prestou atendimento à autora após o incidente e que orientou a foliona a receber vacinação o mais rápido possível.
O colegiado entendeu que o acidente sofrido caracterizou defeito na prestação de serviço e determinou o pagamento de R$ 3 mil a autora por danos morais.
Clique aqui para ler o acórdão
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2020, 9h54

Estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados


“Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.” Com esste entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS julgaram procedente pedido de indenização por danos materiais para cliente que teve moto furtada dentro do estacionamento de um supermercado. O caso aconteceu na Comarca de Uruguaiana.
Caso
O autor da ação afirmou que foi até o Big de Uruguaiana com sua moto e deixou no estacionamento para fazer compras. Quando retornou, cerca de 15 minutos depois, não encontrou a motocicleta. Afirmou que tentou obter informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local, porém sem êxito. Destacou também que representantes do estabelecimento teriam solicitado os documentos e as chaves da moto, afirmando que o prejuízo seria reparado.
Na Justiça, o autor ingressou com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$2.421,00 (valor da moto) e danos morais no valor de cerca de R$ 10 mil.
No Juízo do 1º o pedido foi julgado improcedente.
Decisão
A relatora do processo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira afirmou que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.
“A matéria é pacífica na jurisprudência e foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 130, que assim dispõe: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.”
Conforme a magistrada, a nota fiscal das compras realizadas pelo autor no supermercado, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data “constituem provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, forte indício da ocorrência do furto”. Também, o estacionamento onde ocorreu o furto não possui controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ‘ticket’ de acesso”.
Além disso, a empresa ré “não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança”, afirmou a relatora. “Destarte, sendo suficientes as provas produzidas pela parte autora a amparar sua versão dos fatos, e não tendo a ré produzido qualquer prova a fim de elidir tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.”
Assim, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigidos monetariamente.
Dano moral
Com relação ao pedido de dano moral, a relatora julgou improcedente. Segundo ela, embora a situação vivenciada tenha causado transtornos e aborrecimentos, “não ultrapassa a esfera do mero dissabor. ¿Isso porque inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante; não há sofrimento comprovado apto a ser transmudado em pecúnia”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70082351982
Texto: Rafaela Leandro de Souza | Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br
#estabelecimento #comercial #responsabilidade #dano #veículos
Foto: pixabay
correo forense

Homem receberá R$ 50 mil pelo cancelamento de voo que o fez perder concurso da PM


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou nesta terça-feira (4/2) a condenação de uma empresa área que será obrigada a indenizar um auxiliar de tesouraria em R$ 50 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A 3ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, decidiu que o cancelamento de um voo e a consequente perda da chance de realizar a 2ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) configuraram dano moral passível de indenização.
Aprovado na prova teórica do concurso para soldado, o auxiliar de tesouraria adquiriu uma passagem área da capital carioca para Florianópolis em maio de 2015. Para não perder o dia de trabalho em município da região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), o candidato planejou viajar na noite anterior à prova. O voo partiu do aeroporto Santos Dumont e faria conexão em Congonhas, em São Paulo. Quando chegou à capital paulista, o candidato foi informado pela empresa aérea de que o voo fora remarcado para o dia seguinte em virtude da condição climática.
Ao desembarcar no aeroporto Hercílio Luz após o horário do exame de saúde marcado para as 8h, o auxiliar de tesouraria foi desclassificado do concurso. Assim, o candidato ajuizou ação de danos morais pelo cancelamento do voo e por perder a chance de realizar a prova para soldado da PMSC. Condenada pelo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, na 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a empresa apelou ao TJSC em busca da reforma da sentença.
A companhia aérea alegou que não teve autorização da torre para decolar por motivo de força maior. Esclareceu que prestou todo auxílio ao passageiro: alimentação, hospedagem e transporte em São Paulo. A empresa também argumentou que não ficou comprovada a perda de chance por parte do apelado, pois ele tinha mera expectativa de direito.
Em sua defesa, a companhia apresentou boletins meteorológicos do Rio de Janeiro e não de São Paulo, onde o voo foi cancelado. “Assim, embora não se possa ter certeza de qual seria o resultado final, é certo que a conduta da ré interrompeu o processo aleatório que poderia conduzir o autor à aprovação. Tal interrupção frustrou por completo as chances do autor de obter a vantagem desejada, de modo que é cabível a indenização pela chance perdida, a qual deverá ser arcada pela ré”, concluiu o relator em seu voto.
Participaram também da sessão a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308787-57.2018.8.24.0005).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
#avião #voo #concurso
Foto: pixabay
correo forense

Companhia de energia indenizará noivos por festa de casamento realizada às escuras


Uma festa de casamento realizada às escuras, sem música no palco e com todos os equipamentos da cozinha desligados, levou a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenar a concessionária de energia elétrica pelo abalo provocado aos noivos. A companhia deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao casal, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.
O julgamento, ocorrido sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. De acordo com os autos, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.
Dessa forma, o evento ocorreu às escuras. Velas precisaram ser distribuídas no local e os músicos não puderam utilizar o palco, além do que refrigeradores, fornos e demais equipamentos elétricos permaneceram desligados. Devido às circunstâncias, a celebração terminou antes do esperado. Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.
Argumentou também que, em razão da imprevisibilidade do evento, não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados a usuários da rede. Outra alegação foi de que a unidade consumidora tinha como titular a associação que alugou o espaço para o evento, não sendo a parte autora destinatária final do serviço.
Ao analisar o conflito, o relator destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. “É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável”, escreveu Gonçalves.
Quanto à alegação de caso fortuito, o relator observou que a previsibilidade da colisão de animais com a rede elétrica é evidente, especialmente para uma empresa que maneja o sistema elétrico catarinense há décadas. Diante da abertura de reclamações pelos usuários, prosseguiu o magistrado, não é admissível que se leve oito horas para restabelecer o fornecimento.
O valor indenizatório fixado, concluiu o desembargador, é suficiente para punir a parte ofensora sem causar-lhe a ruína, bem como para reconfortar os ofendidos sem outorgar-lhes “prêmios lotéricos”.
“O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados”, finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
#casamento #energia #escuro #noivos
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correio forense

sábado, 15 de fevereiro de 2020

Estado deve indenizar viúva de paciente que veio a óbito após espera por vaga de UTI


O juiz Bruno Montenegro, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a esposa de um paciente morto na rede pública de saúde, com a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, após descumprimento de decisão judicial que obrigava o ente estatal a realizar sua internação em leito de UTI.
O caso
A autora ingressou com Ação de Indenização alegando que seu esposo veio a falecer, no dia 30 de julho de 2017, no Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim, em razão da omissão do Estado na prestação de serviços de UTI.
Relatou que no dia 14 de julho daquele ano buscou atendimento na UPA de Cidade da Esperança, com “quadro de infarto agudo no miocárdio, evoluiu com insuficiência neorespiratória aguda e choque catogência”, de modo que foi prescrita a necessidade de internamento em UTI.
No dia 19 foi ajuizada ação judicial contra o Estado, obtendo decisão liminar que determinava a remoção do paciente, no prazo de 24h para leito de UTI, na rede pública ou privada. Contudo, a decisão só foi cumprida no dia 27 e que o enfermo fora admitido em estado terminantemente grave, o qual evoluíra nos dias seguintes, causando sua morte em 30 de julho.
Em sua contestação, o Estado alegou que foi regularmente notificado para proceder à internação do falecido em leito de UTI na data de 19 de julho, porém, à época não existia vaga, a qual somente surgiu em 27 de julho. Argumentou ainda que não pode ser responsabilizado, porque inexistiam vagas nos leitos de UTI, nas unidades de saúde pública, bem como nas “particulares que prestam serviço ao SUS”.
O ente apontou ainda que o falecido já era pessoa idosa e padecia de diversas outras patologias, pelo que sua recuperação era incerta, “ainda que tivesse ingressado na UTI, no dia 19/07/2017”. Requereu assim uma perícia para saber se o tratamento dispensado ao réu era recomendável e se, diante da gravidade de saúde, sua internação no leito que postulara redundaria em resultado diverso para sua vida.
Decisão
Ao julgar o processo, o juiz Bruno Montenegro aponta que a obrigação de indenizar tem como requisitos o reconhecimento da culpa da Administração, a omissão administrativa danosa, o nexo causal e o dano suportado pela vítima.
Entendeu que a omissão administrativa danosa apresentada nos autos seria objetivada pela ausência de cumprimento a decisão judicial para a internação do paciente em leito de UTI no prazo de 24h. “Entendo demonstradas a omissão administrativa danosa do réu, bem assim a culpa da Administração, no aspecto da negligência, que retardaram o serviço público a ser prestado ao esposo da requerente”.
O magistrado destacou que, para o cumprimento da liminar, o Estado poderia ter realizado o internamento em qualquer unidade da rede privada, não só na conveniada ao Serviço Único de Saúde (SUS), cabendo ao ente, inclusive, arcar com os custos diários inerentes ao tratamento do falecido jurisdicionado.
Ao analisar o laudo pericial, o juiz Bruno Montenegro constatou que a avaliação do perito foi de que “a demora em conseguir um leito de UTI – fato corriqueiro no sistema de saúde potiguar – concorreu para a piora do quadro clínico do mesmo e contribuiu para o desfecho fatal”.
“Como se verifica, o retardo na prestação do serviço público (a internação do paciente no leito de UTI), concorreu para a morte do esposo da requerente, causando a esta os danos morais alegados. Friso que esta causa concorreu decisivamente para o triste desfecho do caso, pois não se pode atribuir ao referido paciente qualquer tipo de culpa, pelo fato deste possuir outras patologias”, diz a sentença.
Assim, o julgador concluiu que ao negligenciar o cumprimento de obrigação que lhe fora imposta judicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte incorreu na violação do direito à saúde e, consequentemente, à vida (arts. 5º, caput, e 196, da CF) do esposo da autora, “a qual, igualmente, restou alijada de seus direitos à convivência em família, dentre outros, pressupostos da dignidade humana e do mínimo existencial”.
(Processo nº 0857422-07.2017.8.20.5001)
TJRN
#UTI #óbito #paciente #viúva #indenização #Estado
Foto: pixabay
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Mais uma advogada é obrigada a passar por revista íntima para atender cliente no Pará


A advogada Viviane de Souza das Neves foi obrigada a se submeter a revista íntima para atender um cliente detido na Central de Triagem de Marambaia (PA). Esse é ao menos o segundo caso do tipo ocorrido no presídio paraense desde que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) editou portaria alterando as regras de visita carcerária.
Advogada foi submetida à revista íntima para atender cliente
Antonio Cruz/Agência Brasil
Segundo o boletim de ocorrência, registrado na Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil, a advogada "foi chamada por uma agente e levada para o banheiro, sendo pedido para que a relatora [a advogada] tirasse a roupa, abaixando a sua calça e blusa". O documento foi registrado na terça-feira (11/2), mesma data em que aconteceu a revista. 
Ainda de acordo com o B.O., ao entrevistar seu cliente, não foi permitido que a profissional se reunisse "reservadamente com o mesmo, tendo um agente penitenciário ficado sentado em uma cadeira com a porta aberta". 
As medidas foram tomadas com base na Portaria nº 164/20, editada pela Seap e publicada no Diário Oficial do Pará em 10 de fevereiro, um dia antes de Viviane ser revistada.
Entre outras coisas, a norma estadual determina, em seu parágrafo 5º, que o advogado seja "submetido a todos os procedimentos rotineiros de revista, os quais já são realizados, indistintamente, em todas as autoridades". 
A própria portaria estabelece, em seu artigo 2º, que "os advogados terão acesso às Unidades Prisionais para realização de entrevista reservada e pessoal com seus clientes, mediante apresentação da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e mediante agendamento eletrônico". 
Outras limitações
O regramento também limita o tempo dos atendimentos."O advogado deverá atender um preso por vez, podendo esse atendimento ser de até 20 minutos. O tempo total de permanência do advogado em entrevista poderá ser de até uma hora, independente (sic) da quantidade do custodiado/cliente que irá atender", diz o parágrafo 4º . 
Com isso, caso o advogado precise ver mais de um cliente na mesma unidade prisional, ele deverá dividir o tempo máximo de uma hora entre eles, não podendo ultrapassar 20 minutos com cada um. 
Segundo caso
Esse é o segundo caso em que uma advogada tem que se submeter a revista íntima. No mesmo dia, Milene Serrat Brito dos Santos também foi alvo do procedimento para poder atender um cliente. 
O boletim de ocorrência registrado por ela é bastante semelhante com o feito por Viviane. Segundo o documento, "a advogada não concordou com o procedimento, entretanto, dada a necessidade de entrevistar seu cliente, que não possui parentes na Cidade de Belém, tendo em vista que o mesmo reside em São Sebastião da Boa Vista, falou que iria se submeter à revista", afirma o registo. 
A mulher teve que abaixar a calça até a altura dos joelhos e levantar a blusa. Ao sair do local, foi informada que todos os advogados terão que passar por revista por determinação do chefe da Seap, Jarbas Vasconcelos do Carmo. 
Serrat também não conseguiu falar com seu cliente de forma reservada. Durante a entrevista, de acordo com o boletim, agentes permaneceram na porta, que ficou aberta durante toda a conversa. 
“Estamos sendo hostilizados”
À ConJur, Viviane afirmou que portarias como essa estão sendo adotadas desde que Jarbas assumiu a Seap, em janeiro de 2019. "A gestão começou a afetar diretamente as pessoas custodiadas, as famílias das pessoas custodiadas, e aqueles que frequentam as unidades prisionais, que são os advogados criminalistas", diz. 
"Não estamos mais conseguindo entrar no presídio a hora que a gente precisa, não conseguimos mais ter entrevistas com nossos clientes de forma pessoal e reservada, estamos tendo que nos submeter à revista. Estamos sendo hostilizados, tratados como braços das facções, como criminosos", prossegue.
Intervenção
O livre acesso aos clientes foi paralisado após o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pasta chefiada por Sergio Moro, atender solicitação do Executivo estadual e autorizar o emprego da Força-Tarefa de Intervenção (FTIP). A advogada conta, no entanto, que os atendimentos já haviam sido restabelecidos. 
No final de 2019, o Ministério Público Federal precisou intervir para atenuar a situação. A instituição ajuizou uma ação civil pública para suspender a incomunicabilidade dos presos e permitir o acesso de advogados. 
Em setembro do ano passado, foi celebrado um acordo permitindo visitas de advogados, ações de fiscalização do Conselho Penitenciário do Pará (sem agendamento prévio), da OAB, do MPF, da Defensoria Pública do Estado e da União. Com a Portaria 164/20, no entanto, o atendimento dos profissionais do Direito volta a ser dificultado. 
O advogado Jarbas Vasconcelos assumiu a Seap em 2 de janeiro de 2019. Anteriormente, o órgão era uma autarquia chamada Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe). Jarbas é ex-presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB
Inconstitucionalidade
De acordo com a constitucionalista Vera Chemin, a Portaria 164/20 possui "vícios de ilegalidade flagrantes". Isso porque é garantido aos advogados o direito a entrevista reservada e o ingresso livre do profissional nos centros de detenção. 
"Com relação à revista íntima, o artigo 7, inciso IV, alínea 'b', da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), prevê claramente que o advogado pode ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independente da presença de seus titulares". 
A garantia de entrevista reservada, explica, consta no artigo 7º, III, da mesma lei. De acordo com a norma, é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis". 
Para Chemin, "a referida portaria contém ilegalidades do ponto de vista material e necessita ser questionada pela via legal competente para declarar a nulidade de alguns de seus dispositivos e corrigir a sua redação, de modo a atender aos diplomas legais e à Constituição Estadual e, por óbvio, Federal". 
Ofensa à dignidade humana e profissional
O Conselho Federal da OAB, em conjunto com a seccional do Pará, informou que irá adotar “uma série de medidas administrativas e judiciais” para restabelecer o direito de entrevista reservada entre advogado e cliente.
"O Conselho Federal da OAB tomou conhecimento e já instaurou, em razão das duas advogadas, processos de desagravos. O desagravo tramita no Conselho Federal e será estendido para todos os casos semelhantes no Brasil. Não se pode admitir que uma mulher, para exercer a advocacia, seja obrigada a se despir perante uma autoridade, por ofensa à dignidade humana e profissional", afirmou Alexandre Ogusuku, Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB. 
Ainda segundo ele, a entidade entende que, no Pará, há "casos de grande violência nos presídios". No entanto, diz, "não se pode admitir um modelo que impeça o exercício do direito de defesa do cidadão, realizado pela advocacia. A portaria, ao proibir o exercício da advocacia, fere o direito de defesa do cidadão". 
Procurada, a Seap não respondeu aos questionamentos feitos pela ConJur
Clique aqui para ler a Portaria 164/20
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2020, 8h26