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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Advogada do Pará é obrigada a fazer revista íntima para falar com cliente


A advogada Milene Serrat Brito dos Santos foi obrigada a se submeter à revista íntima para poder atender um cliente detido no Centro de Triagem de Marambaia, em Belém (PA). O caso ocorreu nesta terça-feira (11/2), segundo o boletim de ocorrência registrado na Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil. 
Revista íntima foi justificada por dispositivo de nova portaria estadual
Marcello Casal Jr./Agenciabrasil
De acordo com o documento, ao entrar no presídio, a advogada foi informada de que deveria ser revistada com base na Portaria nº 164/20, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do estado. A norma foi editada em 10 de fevereiro deste ano, há apenas dois dias. 
O artigo 5º da portaria determina que "o advogado será submetido a todos os procedimentos rotineiros de revista, os quais já são realizados, indistintamente, em todas as autoridades". 
De acordo com o B.O., a advogada "não concordou com o procedimento, entretanto, dada a necessidade de entrevistar seu cliente, que não possui parentes na Cidade de Belém, tendo em vista que o mesmo reside em São Sebastião da Boa Vista, falou que iria se submeter à revista". 
Uma agente penitenciária a acompanhou até o banheiro. A mulher teve que abaixar a calça até a região do joelho e levantar a blusa. Ao sair do do local, prossegue o documento, foi informada de que todos os advogados terão que passar por revista por determinação do Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), Jarbas Vasconcelos do Carmo. 
Entrevista reservada
Ainda de acordo com o relato, a advogada não pôde falar reservadamente com o seu cliente, o que viola as prerrogativas da advocacia. Durante a entrevista, agentes permaneceram na porta, que ficou aberta durante toda a conversa. 
A garantia de entrevista reservada consta no artigo 7º, III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). De acordo com a norma, é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis". 
A própria portaria usada para obrigar que a advogada fizesse a revista íntima garante o direito a entrevistas reservadas. Segundo o artigo 1º, I, do regramento, "os advogados terão acesso às Unidades Prisionais para realização de entrevistas reservada e pessoal com seus clientes, mediante apresentação da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e mediante agendamento eletrônico". 
Para a constitucionalista Vera Chemin, a portaria contém vícios de ilegalidade flagrantes.
"Com relação à revista íntima de advogado como condição para sua entrada no estabelecimento prisional, o artigo 7, inciso IV, alínea "b", da Lei 8.906/94, prevê claramente que o advogado pode ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares", afirma. 
Ainda de acordo com ela, a revista pessoal e íntima afronta o princípio da legalidade e da proporcionalidade. Sendo assim, prossegue, "a referida portaria contém ilegalidades do ponto de vista material e necessita ser questionada pela via legal competente para declarar a nulidade de alguns de seus dispositivos e corrigir a sua redação, de modo a atender aos diplomas legais e à Constituição Estadual e, por óbvio, Federal”. 
Afronta às mulheres
Em nota, a Comissão da Mulher Advogada e de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB repudiou o acontecimento. A comissão disse "que a violência suportada pela advogada na entrada do presídio é uma afronta a todas as mulheres advogadas do Brasil". 
"O Conselho Federal da OAB estará ao lado da advogada Milene Serrat na defesa intransigente de sua dignidade e prerrogativas profissionais. É direito da advogada entrevistar-se com o seu cliente, ainda que encarcerado. Reforma a OAB que as medidas de segurança precisam respeitar a dignidade humana e profissional da advogada. Os princípios da segurança e da dignidade, ponderados, não admitem e não toleram atitudes autoritárias e vexatórias praticadas pelas autoridades carcerárias brasileiras", prossegue a entidade.
Clique aqui para ler o boletim de ocorrência
Clique aqui para ler a Portaria 164/20
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 16h40

Direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação


Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.
No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terc​​​eiro

“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”, explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.
O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”, resumiu Bellizze.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728086
STJ
#meação #terceiro #execução #disponibilidade
Foto: pixabay
correio forense

STJ afeta três recursos sobre penhora de faturamento de empresa


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, questões relativas à penhora sobre faturamento de empresa. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Recursos tratam da possibilidade de penhora sobre faturamento de empresasReprodução
A controvérsia trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Os representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, "haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa".
O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF-3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada — pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.
Ao STJ, a União alegou violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 11h51

TJ-DF reconhece fraude à execução e cancela doação de imóvel de pai para filho


Por entender que houve fraude à execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal cancelou a doação de imóvel feita pelo pai ao filho menor, feita após o homem ser citado em uma ação de execução por dívida de locação.
TJ-DF cancelou doação de imóvel feita após devedor ser citado em ação de execução123RF
Em primeira instância, o juiz considerou válida a doação e cancelou a penhora do apartamento.
Inconformada, a autora da ação de execução recorreu, alegando que a doação foi feita após a citação com o objetivo de fraudar a execução.
Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Cível do TJ-DF reconheceu a fraude e reformou a sentença.
Na decisão, o colegiado afirma que a doação foi feita após a citação na ação de execução, e que isso acabou resultando na insolvência do devedor.
"Por se tratar de negócio gratuito entre familiares, principalmente, entre pai e filho, relativamente incapaz, há suficientes indícios de que as partes estavam imbuídas de má-fé no momento da doação, tentando proteger o patrimônio em detrimento da devedora, mostrando-se inviável considerar o apelado como terceiro de boa-fé", afirmou o relator, desembargador Esdras Neves.
Assim, concluiu o relator, comprovada a incapacidade do devedor de promover o pagamento da dívida executada, resta caracterizada a fraude à execução. A decisão foi unânime.
Advogado do caso, Gustavo Penna Marinho, sócio do Mattos Engelberg Advogados, destacou a relevância da decisão. “A decisão é importante por ter reconhecido a malícia e a má-fé no momento da doação, tendo como consequência direta o afastamento da proteção relativa ao bem de família e o reconhecimento da possibilidade de penhora do único imóvel para pagamento da dívida relacionada ao contrato de locação."
Clique aqui para ler a decisão
 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 7h12

Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.
Garantia
Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.
Deserção
A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.
Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.
A decisão foi unânime.
TST
#recurso #seguro #garantia #prazo #validade
Foto: divulgação da Web

correio forense

Sócio de empresa em recuperação judicial pode ter bens executados


O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça do Trabalho de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que negou o recurso de um dos proprietários da empresa de transportes Manchester, sediada em Joinville (SC).
Desde 2015 a transportadora está em recuperação judicial, instituto que substituiu a antiga concordata e concede às empresas que atravessam dificuldades financeiras mais tempo para quitar dívidas e reorganizar suas atividades. Os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa 180 dias e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.
Porém, quando a empresa não possui dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios — a chamada desconsideração da personalidade jurídica. E foi com base nesse instituto que um ex-empregado da Manchester recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do empreendimento. Ele recorreu e coube à 1ª Câmara do Regional esclarecer se a recuperação judicial impediria ou não a execução proposta.
‘Recuperação é da empresa’, diz relator
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Wanderley Godoy Júnior afirmou não ver impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.
O relator citou decisões recentes nas quais o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.
“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, observou.
As partes não recorreram da decisão.
Processo nº 0000634-94.2014.5.12.0050 (AP)
Texto: Fábio Borges / Imagem: iStock
Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC
#sócio #empresa #recuperação #judicial #bens #executados
Foto: pixabay

correio forense

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Governo simplifica participação estrangeira em licitações públicas

Governo simplifica participação estrangeira em licitações públicas

A partir do dia 11 de maio, empresas estrangeiras que não funcionam no Brasil poderão se cadastrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), e assim participarem de licitações nacionais.
IN permite que empresas estrangeiras participem de pregão eletrônico do governoReprodução
A regra está na Instrução Normativa 10/2020, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (11/12). A norma faz parte de uma série de alterações promovidas pelo governo para simplificar a participação de empresas estrangeiras em licitações.
A nova instrução atinge compras feitas por pregão eletrônico e também obras licitadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) eletrônico. 
O advogado Giuseppe Giamundo Neto, do Giamundo Neto Advogados, explica que a Lei 8.666/93 já permitia a participação de estrangeiras em licitações nacionais, desde que o respectivo ente contratante preveja no instrumento convocatório tal possibilidade. O que a IN inova, afirma o advogado, é em permitir o cadastro de empresas estrangeiras sem funcionamento no país no Sicaf.
"O Sicaf é um cadastro que contém os registros de habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeiro das empresas que participam de licitações. Antes dessa IN, essas empresas estrangeiras sem funcionamento no país não podiam ter registro no Sicaf. Caso participassem de licitação, os seus documentos de habilitação deveriam ser analisados pela Comissão de Licitação ou pelo pregoeiro caso a caso", explica.
A advogada Thaís Marçal considerou a IN um avanço, que deve atrair investidores. “A abertura do mercado brasileiro para investidores estrangeiros em matéria de contratações públicas é fundamental para permitir o desenvolvimento do país", afirmou.
Outra medida adotada pelo governo para a simplificação da participação de fornecedores de outros países foi o fim da exigência da tradução juramentada para o cadastro no Sicaf. Segundo o Decreto 10.024/2019, as exigências de habilitação serão apresentadas com tradução livre. Somente se o vencedor for estrangeiro, será obrigatória a tradução juramentada para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.
Clique aqui para ler a IN 10/2020
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2020, 14h56