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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

STJ afeta três recursos sobre penhora de faturamento de empresa


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, questões relativas à penhora sobre faturamento de empresa. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Recursos tratam da possibilidade de penhora sobre faturamento de empresasReprodução
A controvérsia trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Os representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, "haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa".
O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF-3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada — pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.
Ao STJ, a União alegou violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 11h51

TJ-DF reconhece fraude à execução e cancela doação de imóvel de pai para filho


Por entender que houve fraude à execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal cancelou a doação de imóvel feita pelo pai ao filho menor, feita após o homem ser citado em uma ação de execução por dívida de locação.
TJ-DF cancelou doação de imóvel feita após devedor ser citado em ação de execução123RF
Em primeira instância, o juiz considerou válida a doação e cancelou a penhora do apartamento.
Inconformada, a autora da ação de execução recorreu, alegando que a doação foi feita após a citação com o objetivo de fraudar a execução.
Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Cível do TJ-DF reconheceu a fraude e reformou a sentença.
Na decisão, o colegiado afirma que a doação foi feita após a citação na ação de execução, e que isso acabou resultando na insolvência do devedor.
"Por se tratar de negócio gratuito entre familiares, principalmente, entre pai e filho, relativamente incapaz, há suficientes indícios de que as partes estavam imbuídas de má-fé no momento da doação, tentando proteger o patrimônio em detrimento da devedora, mostrando-se inviável considerar o apelado como terceiro de boa-fé", afirmou o relator, desembargador Esdras Neves.
Assim, concluiu o relator, comprovada a incapacidade do devedor de promover o pagamento da dívida executada, resta caracterizada a fraude à execução. A decisão foi unânime.
Advogado do caso, Gustavo Penna Marinho, sócio do Mattos Engelberg Advogados, destacou a relevância da decisão. “A decisão é importante por ter reconhecido a malícia e a má-fé no momento da doação, tendo como consequência direta o afastamento da proteção relativa ao bem de família e o reconhecimento da possibilidade de penhora do único imóvel para pagamento da dívida relacionada ao contrato de locação."
Clique aqui para ler a decisão
 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 7h12

Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.
Garantia
Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.
Deserção
A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.
Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.
A decisão foi unânime.
TST
#recurso #seguro #garantia #prazo #validade
Foto: divulgação da Web

correio forense

Sócio de empresa em recuperação judicial pode ter bens executados


O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça do Trabalho de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que negou o recurso de um dos proprietários da empresa de transportes Manchester, sediada em Joinville (SC).
Desde 2015 a transportadora está em recuperação judicial, instituto que substituiu a antiga concordata e concede às empresas que atravessam dificuldades financeiras mais tempo para quitar dívidas e reorganizar suas atividades. Os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa 180 dias e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.
Porém, quando a empresa não possui dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios — a chamada desconsideração da personalidade jurídica. E foi com base nesse instituto que um ex-empregado da Manchester recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do empreendimento. Ele recorreu e coube à 1ª Câmara do Regional esclarecer se a recuperação judicial impediria ou não a execução proposta.
‘Recuperação é da empresa’, diz relator
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Wanderley Godoy Júnior afirmou não ver impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.
O relator citou decisões recentes nas quais o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.
“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, observou.
As partes não recorreram da decisão.
Processo nº 0000634-94.2014.5.12.0050 (AP)
Texto: Fábio Borges / Imagem: iStock
Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC
#sócio #empresa #recuperação #judicial #bens #executados
Foto: pixabay

correio forense

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Governo simplifica participação estrangeira em licitações públicas

Governo simplifica participação estrangeira em licitações públicas

A partir do dia 11 de maio, empresas estrangeiras que não funcionam no Brasil poderão se cadastrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), e assim participarem de licitações nacionais.
IN permite que empresas estrangeiras participem de pregão eletrônico do governoReprodução
A regra está na Instrução Normativa 10/2020, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (11/12). A norma faz parte de uma série de alterações promovidas pelo governo para simplificar a participação de empresas estrangeiras em licitações.
A nova instrução atinge compras feitas por pregão eletrônico e também obras licitadas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) eletrônico. 
O advogado Giuseppe Giamundo Neto, do Giamundo Neto Advogados, explica que a Lei 8.666/93 já permitia a participação de estrangeiras em licitações nacionais, desde que o respectivo ente contratante preveja no instrumento convocatório tal possibilidade. O que a IN inova, afirma o advogado, é em permitir o cadastro de empresas estrangeiras sem funcionamento no país no Sicaf.
"O Sicaf é um cadastro que contém os registros de habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeiro das empresas que participam de licitações. Antes dessa IN, essas empresas estrangeiras sem funcionamento no país não podiam ter registro no Sicaf. Caso participassem de licitação, os seus documentos de habilitação deveriam ser analisados pela Comissão de Licitação ou pelo pregoeiro caso a caso", explica.
A advogada Thaís Marçal considerou a IN um avanço, que deve atrair investidores. “A abertura do mercado brasileiro para investidores estrangeiros em matéria de contratações públicas é fundamental para permitir o desenvolvimento do país", afirmou.
Outra medida adotada pelo governo para a simplificação da participação de fornecedores de outros países foi o fim da exigência da tradução juramentada para o cadastro no Sicaf. Segundo o Decreto 10.024/2019, as exigências de habilitação serão apresentadas com tradução livre. Somente se o vencedor for estrangeiro, será obrigatória a tradução juramentada para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.
Clique aqui para ler a IN 10/2020
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2020, 14h56

União quer R$ 3 bilhões com a venda de direitos sobre imóveis à beira-mar



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O governo federal pretende vender a sua parte em todos os imóveis localizados nos chamados terrenos de Marinha, à beira-mar, hoje ocupados em regime de aforamento. Atualmente, são cerca de 300 mil unidades nessa situação em todo o país, a maior parte no Rio de Janeiro, segundo dados da Secretaria de Patrimônio da União. Imóveis icônicos da Zona Sul carioca, como o Hotel Copacabana Palace e o Edifício Biarritz, estão na lista.
O governo dará aos atuais donos a opção de compra da parte remanescente da União. A expectativa é levantar, ao todo, R$ 3 bilhões com a medida.
Os imóveis construídos nesses terrenos têm escritura, mas os moradores são obrigados a pagar anualmente à União uma taxa de aforamento sobre o valor do terreno. A ideia é que essas pessoas possam comprar essa parcela que hoje é detida pelo governo e, assim, obter o domínio pleno dos imóveis, ficando livres do pagamento de taxas.
No regime de aforamento, a propriedade do imóvel é compartilhada entre a União e um particular (cidadão ou empresa). Isso é dividido na proporção de 83% do valor do terreno para o cidadão e 17% para a União. Por conta dessa divisão, os proprietários do imóvel pagam taxa anual de foro pelo domínio útil, uma espécie de aluguel pelo uso da parte que pertence ao governo.
Os terrenos de Marinha existem desde que o Brasil era parte do reino de Portugal. Eles foram instituídos em 1818 para garantir a defesa nacional, em caso de um possível ataque inimigo, e para assegurar o acesso livre da população ao mar. Mas, logo após a Independência, o Império descobriu que poderia também lucrar com esses terrenos.
Em 1831, a lei orçamentária previu pela primeira vez a sua exploração por terceiros, mediante o recolhimento de taxas. A essa operação era dado o nome de aforamento ou enfiteuse, sistema trazido para o Brasil ainda nos primórdios da colonização, com a criação das capitanias hereditárias.
O ataque naval ao Rio nunca aconteceu, mas, quase dois séculos depois, os terrenos de Marinha ainda representam uma dor de cabeça para os proprietários e permanecem compondo a base de imóveis da União.
Existem 73.458 imóveis aforados no Rio de Janeiro, segundo o ministério da Economia. Além da capital, há imóveis nessa situação em Angra dos Reis e Niterói, por exemplo.
Utilizando-se a média de marés altas do ano de 1831, foi traçada uma linha imaginária. Todas as propriedades particulares que estivessem dentro de uma faixa de terra de 33 metros (alcance de uma bala de canhão) a partir do mar ou dos rios navegáveis teriam de pagar foro à Coroa (taxa anual), além de um percentual no caso de venda (o laudêmio).
Mudanças na legislação e nas marés, ocupação irregular e construção de aterros legais e ilegais ao longo das praias e lagoas alteraram a localização original dos terrenos de Marinha, fazendo com que houvesse cobrança inclusive para imóveis localizados bem além dos 33 metros.
Os ocupantes destes imóveis pagam, atualmente, duas taxas para a União: o foro e o laudêmio. A taxa de foro equivale a 0,6% ao ano sobre o valor do terreno. Já o laudêmio é de 5% sobre o valor do terreno, sendo cobrado apenas no caso de venda do imóvel.
O Ministério da Economia prepara uma portaria com as regras para a venda, que deve ser publicada nas próximas semanas. O texto vai apresentar os prazos para a venda e a forma como os valores são calculados.
Haverá um teto para o valor que a União cobrará pelos imóveis. Com isso, não serão cobrados exatamente 17% sobre o valor do terreno. Além disso, deve haver um desconto, para atrair os proprietários. Caso o proprietário não queira comprar a parte da União, o imóvel permanece aforado e utilizado pelo ocupante dentro das regras previstas no atual regime de aforamento.
Entenda a diferença entre as taxas
Aforamento ou enfiteuse - É o regime vigente nos chamados terrenos de Marinha, categoria criada ainda antes da Independência do país sob o argumento de que seria uma forma de assegurar a proteção da costa. Os donos desses imóveis têm escritura de propriedade, mas ela é compartilhada com a União. O proprietário tem que pagar ao governo federal uma taxa anual equivalente a 17% do valor do terreno.
Laudêmio - É a cobrança de uma taxa de 5% sobre o valor venal de um terreno em transações de venda de imóveis originariamente pertencentes à União, como os da orla marítima. É pago pelo vendedor do bem, mas não é considerado um tributo.

fonte: Espaço Vital

Gratuidade em ação de alimentos em favor de criança não exige prova


Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal.
Gratuidade em ação de alimentos não depende de provaPixhere
Isso porque o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que ressaltou, no entanto, que é possível ao réu impugnar a gratuidade posteriormente. O colegiado reformou decisão que havia negado pedido de gratuidade por falta de prova de insuficiência financeira do representante legal dos menores.
Para a 3ª Turma, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor — mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício — atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição — pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado — e também o princípio do contraditório — pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada, por si só, não impede a concessão da gratuidade aos menoresSTJ
A ministra apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.
"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.
Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.
Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.
No caso do processo, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.
"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto", concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2020, 9h37