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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Suspensão de CNH de devedor só é possível em caso injustificado e abusivo de não quitação do débito


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) não deu provimento a um recurso de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista. Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.
O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia. O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento. Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.
O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma. O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, resumiu.
Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.
Divergência
Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma. Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação. “Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo”, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um “retrocesso civilizatório”.
Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida. “Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão”, afirmou. Fonte: TRT-GO
PROCESSO TRT – AP – 0010092-36.2018.5.18.0016
#suspensão #CNH #dívida #abusivo
Foto: divulgação da Web
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TRT-GO declara nulidade de citação feita pelos Correios fora do horário comercial


O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou a nulidade de citação feita a um Pit Dog de Goiânia e de todos os atos processuais posteriores em ação trabalhista na qual a empresa foi condenada à revelia. Isso porque, a notificação, conforme informações dos Correios, foi realizada fora horário comercial, ou seja, quando o estabelecimento não estava funcionando.
A decisão é dos integrantes da 1ª Turma do TRT-18, que seguiram voto do relator, desembargador Welington Luís Peixoto. Ao analisar o caso, o magistrado acatou tese da defesa de que restou defeituosa a notificação da reclamação trabalhista, já que, além de ter sido entregue fora do horário de funcionamento, não consta informação/indicação do nome da pessoa que acusou o recebimento e nem a informação do local em que foi deixado a correspondência.
A empresa, representada na ação pelas advogadas Cristhianne Miranda Pessoa e Gabriela Morganna Ribeiro Vaz, do escritório Pessoa & Souza, relata que foi considerada revel no processo trabalhista devido à ausência de apresentação de defesa e não comparecimento em Audiência Inicial. Ante à revelia, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e intervalares com reflexos; verbas e multas rescisórias, sendo o valor da condenação superior a R$ 8 mil.
Observa que, apesar de constar no código de rastreamento dos Correios que a citação foi postada e entregue no endereço da empresa às 14h16, não houve qualquer recebimento da notificação inicial pela empresa ou por qualquer pessoa credenciada pela mesma. A defesa ressalta na tese recursal que a empresa somente teve conhecimento da ação trabalhista e da sentença que declarou a revelia quando foi citada em seu endereço via Oficial de Justiça, no horário regular de funcionamento (a partir das 18 horas).
Os desembargadores acolheram a tese recursal, destacando que a citação válida é pressuposto de existência regular da relação jurídica processual. Caso não seja validamente cumprida, caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e acarreta a nulidade de todos os atos praticados desde a citação, razão pela qual não pode haver qualquer dúvida sobre sua regularidade.
Desta forma, foi concedido provimento ao recurso da empresa para declarar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores que dela dependam ou sejam consequência, o que incluiu a nulidade da condenação ao pagamento das horas extras e intervalares com reflexos; verbas e multas rescisórias, determinando o retorno do processo a Vara de Trabalho de Origem, para regular processamento do feito.
Processo nº. 0011496-25.2018.5.18.0016
Wanessa Rodrigues
#citação #correios #expediente #comercial
Foto: divulgação da Web
correio forense

Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável


Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.
“Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada”, afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real

Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.
A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.
No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.
No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.
Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.
“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”, concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#negativa #paternidade #relativizada #trânsito #julgado
Foto: divulgação da Web
correio forense

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Agitador de briga de trânsito terá que pagar 40% do valor das indenizações


Um homem terá que pagar solidariamente 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos. Ele foi condenado porque instigou seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito.
Homem que incentivou amigo a agredir motorista em briga de trânsito é condenado a pagar indenização solidariamente
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. No episódio que gerou o processo, o agressor tirou a vítima do carro e começou a agredi-la. O instigador então passou a incentivar o uso de violência dizendo que a vítima "aguentava a briga".
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addário, afirmou que ficou comprovado nos autos que o apelante incitou as agressões.
"Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar", ponderou em seu voto, que foi seguido pelo colegiado.
"Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas. Resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência", diz trecho da decisão.
Clique aqui para ler o acórdão
0001373-97.2007.8.11.0015
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 18h01

Juiz manda prefeitura indenizar morador que tem casa inundada frequentemente


Um morador de Ribeirão Preto (SP) que teve a casa inundada inúmeras vezes em dias de chuva irá receber R$ 102.613,31 de indenização da prefeitura da cidade por danos morais e materiais.
A decisão é do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que ao analisar o caso, apontou que o município é o responsável pela construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas.
Na decisão, o magistrado também rebateu a alegação da prefeitura que o morador foi vítima de um caso de “força maior”. “Não há que se falar, no caso, em excludente de responsabilidade, pois, conforme constatado pelo perito, não há necessidade de chuvas excepcionais para causar enchentes e inundações”, diz.
 O juiz também concluiu que a prefeitura deveria indenizar o morador tanto por danos morais como materiais.
Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral ao autor, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja, principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, argumenta.
A série de inundações no imóvel do reclamante começou em 1995 após a construção de um conjunto habitacional próximo a sua residência. Um laudo pericial confirmou que o sistema de captação de águas pluviais da CDHU ficou sobrecarregado ao término da obra.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 14h15

Companhia aérea terá que indenizar cadeirante impedida de embarcar


A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos morais uma passageira cadeirante impedida de embarcar por estar desacompanhada em um voo de Brasília para Teresina.  
Além de ser impedida de embarcar, cadeirante teve bagagem extraviada
A autora da ação alega que sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da Azul teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente.
Todavia, ao tentar embarcar no dia da viagem a reclamante foi barrada por viajar sozinha e teve a passagem remarcada para 10 dias depois com direito a um acompanhante.
Apesar de ter conseguido viajar no mesmo dia, a autora afirmou que ao desembarcar em Teresina constatou que toda a sua bagagem e material fisioterapêutico havia sido extraviada e só foi restituída quatro dias depois.  
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não for capaz de atender suas necessidades fisiológicas sem assistência.
A juíza também afirmou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. Por fim, a magistrada determinou que a Azul pagasse R$ 5 mil de indenização a autora da ação.
Clique aqui para ler a decisão
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 15h00

TJGO garante permanência de idoso em moradia que ocupa há mais de 30 anos


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou recurso à Enel Distribuição para que um idoso fosse retirado da casa em mora em Inhumas há mais de 30 anos. Atuaram no caso a 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau e 2ª Defensoria Pública de Inhumas.
Conforme informações da DPE, em 1985, o homem teve o terreno em que morava com sua família desapropriado pelo Município de Inhumas, pois o Córrego das Goiabeiras seria canalizado e urbanizado, inviabilizando, assim, a habitação próxima ao local, o que implicou o remanejamento das pessoas que ali moravam. Devido a essa desapropriação, o idoso recebeu um novo terreno a título de “compensação” em 1985 por meio de permuta informal.
O Município de Inhumas realocou o morador e sua família em propriedade de 401 metros quadrados, localizada na Vila Santa Maria, naquele município, que estava dentro de uma área total de 10.290 metros pertencente à Enel. O então prefeito da cidade de Inhumas garantiu que a prefeitura construiria uma nova casa para ele e sua família, em um outro local e nos mesmos moldes da que seria desapropriada, o que nunca ocorreu.
Documentação juntadas aos autos do processo comprova essa permuta informal. Esse documento reconhece a permuta informal realizada pela Prefeitura e que decretava que fosse realizado o desmembramento do lote em questão da área total do imóvel, para que, por fim, regularizasse e escritura em nome dos legítimos possuidores de fato: o autor e seus familiares.
No ano passado, porém, conforme a DPE, a Enel enviou o imóvel a leilão. A fim de regularizar a situação, o defensor público Jordão Mansur (titular da 2ª Defensoria Pública de Inhumas) ingressou com Ação de Usucapião Ordinária, com pedido de liminar para a permanência da família no local até o julgamento final. Em 30 de setembro de 2019, houve a decisão liminar favorável. Em seguida, a Enel interpôs Agravo de Instrumento no TJGO para suspender a liminar.
Diante disso, o defensor público Márcio Rosa, titular da 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau, apresentou contrarrazões pedindo que fosse negado o provimento ao Agravo de Instrumento. Nesta quinta-feira (06), o defensor público Saulo Carvalho David acompanhou a apreciação do Agravo de Instrumento na 5ª Câmara Cível, que atendeu a solicitação do autor. Até que haja o julgamento do mérito da ação de usucapião a família pode permanecer na residência. Com informações da DPE-GO
#moradia #idoso #30anos
Foto: divulgação da Web

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