Pesquisar este blog

domingo, 9 de fevereiro de 2020

TJGO garante permanência de idoso em moradia que ocupa há mais de 30 anos


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou recurso à Enel Distribuição para que um idoso fosse retirado da casa em mora em Inhumas há mais de 30 anos. Atuaram no caso a 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau e 2ª Defensoria Pública de Inhumas.
Conforme informações da DPE, em 1985, o homem teve o terreno em que morava com sua família desapropriado pelo Município de Inhumas, pois o Córrego das Goiabeiras seria canalizado e urbanizado, inviabilizando, assim, a habitação próxima ao local, o que implicou o remanejamento das pessoas que ali moravam. Devido a essa desapropriação, o idoso recebeu um novo terreno a título de “compensação” em 1985 por meio de permuta informal.
O Município de Inhumas realocou o morador e sua família em propriedade de 401 metros quadrados, localizada na Vila Santa Maria, naquele município, que estava dentro de uma área total de 10.290 metros pertencente à Enel. O então prefeito da cidade de Inhumas garantiu que a prefeitura construiria uma nova casa para ele e sua família, em um outro local e nos mesmos moldes da que seria desapropriada, o que nunca ocorreu.
Documentação juntadas aos autos do processo comprova essa permuta informal. Esse documento reconhece a permuta informal realizada pela Prefeitura e que decretava que fosse realizado o desmembramento do lote em questão da área total do imóvel, para que, por fim, regularizasse e escritura em nome dos legítimos possuidores de fato: o autor e seus familiares.
No ano passado, porém, conforme a DPE, a Enel enviou o imóvel a leilão. A fim de regularizar a situação, o defensor público Jordão Mansur (titular da 2ª Defensoria Pública de Inhumas) ingressou com Ação de Usucapião Ordinária, com pedido de liminar para a permanência da família no local até o julgamento final. Em 30 de setembro de 2019, houve a decisão liminar favorável. Em seguida, a Enel interpôs Agravo de Instrumento no TJGO para suspender a liminar.
Diante disso, o defensor público Márcio Rosa, titular da 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau, apresentou contrarrazões pedindo que fosse negado o provimento ao Agravo de Instrumento. Nesta quinta-feira (06), o defensor público Saulo Carvalho David acompanhou a apreciação do Agravo de Instrumento na 5ª Câmara Cível, que atendeu a solicitação do autor. Até que haja o julgamento do mérito da ação de usucapião a família pode permanecer na residência. Com informações da DPE-GO
#moradia #idoso #30anos
Foto: divulgação da Web

correio forense

Advogados trabalhistas cobram explicações de Guedes por ataque a servidores


A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) divulgou uma carta aberta em que cobra o ministro da Economia, Paulo Guedes, esclarecimentos sobre o seu pronunciamento no seminário “Pacto Federativo” na Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro.
Paulo Guedes afirmou que o Estado Brasileiro era 'hospedeiro' de servidores parasitas em evento no Rio de Janeiro
Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
No evento, o ministro afirmou que o Estado era uma espécie de hospedeiro vítima de servidores públicos que agiam como parasitas que querem “aumento automático”.
Na carta, a entidade pede que Guedes forneça informações sobre sua viagem, quem arcou com os custos de seu deslocamento de Brasília para o Rio de Janeiro, bem como se houve ou não remuneração pela entidade promotora do evento. O texto explica que é vedado à autoridade opinar publicamente a respeito do desempenho funcional e da honorabilidade de outras autoridades públicas federais (artigo 12 do Código de Conduta da Alta Administração Federal).
Por fim, a entidade pede que Guedes aponte “quais são os servidores, autoridades, todos, sem poupar secretários, ministros e ocupantes de cargos públicos na Presidência da República que parasitam o Estado brasileiro e que não contribuem para o bem estar social da população, em desatenção aos comandos insertos na Constituição Federal e legislação de regência do serviço público”.
Clique aqui para ler a carta
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 9h43

Tribunal declara nula decisão de pronúncia por excesso de linguagem


Por excesso de linguagem, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou nula a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo no processo que tem como réus Carlos Roberto da Silva e Rodrigo da Silva. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000659-88.2018.815.0000 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Os recorrentes arguiram o excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado teria emitido juízo de valor acerca da tese defensiva, rechaçando-a. Por este motivo, entenderam que a pronúncia deveria ser declarada nula. Alternativamente, afirmaram inexistir indícios de autoria capazes de sustentar uma decisão de pronúncia, eis que em sentido diametralmente oposto à versão da vítima, encontram-se as declarações das testemunhas, que indicam que os réus estavam, no dia e hora do crime, em outro local.
Ao fazer uma leitura da decisão, o relator entendeu que assiste razão aos recorrentes no tocante à nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. “A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”, explicou.
O magistrado ressaltou, ainda, que sendo o Conselho de Sentença o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, compete a ele, exclusivamente, o exame aprofundado das provas colhidas. “Neste vértice, uma decisão que venha a analisar o mérito da causa, expondo a opinião pessoal do juiz que rechaça a tese defensiva, pode vir a influenciar a decisão dos jurados de modo a caracterizar a usurpação da competência conferida ao Tribunal do Júri, maculando a garantia constitucional do juiz natural”, enfatizou Tércio Chaves.
Ele determinou, após o trânsito em julgado do acórdão, que os autos retornem à comarca de origem para que a decisão nula seja desentranhada, colocada em envelope lacrado e apensada à contracapa do processo, impedindo aos jurados que a ela tenham acesso. O relator determinou, por fim, que o magistrado de 1º Grau deve prolatar nova decisão, usando, para tanto, termos comedidos que façam referência, apenas, à prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, assim como o eventual reconhecimento de aparentes qualificadoras e causas de aumento, indicando o dispositivo legal em que julgar incursos os acusados, sem fazer afirmações que consistam em indevido julgamento antecipado e possam influenciar o Conselho de Sentença.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
#pronúncia #nulidade #excesso #linguagem

correio forense

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Homem receberá R$ 50 mil pelo cancelamento de voo que o fez perder concurso da PM


Publicado em 07/02/2020
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou nesta terça-feira (4/2) a condenação de uma empresa área que será obrigada a indenizar um auxiliar de tesouraria em R$ 50 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A 3ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, decidiu que o cancelamento de um voo e a consequente perda da chance de realizar a 2ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) configuraram dano moral passível de indenização.
Aprovado na prova teórica do concurso para soldado, o auxiliar de tesouraria adquiriu uma passagem área da capital carioca para Florianópolis em maio de 2015. Para não perder o dia de trabalho em município da região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), o candidato planejou viajar na noite anterior à prova. O voo partiu do aeroporto Santos Dumont e faria conexão em Congonhas, em São Paulo. Quando chegou à capital paulista, o candidato foi informado pela empresa aérea de que o voo fora remarcado para o dia seguinte em virtude da condição climática.

Ao desembarcar no aeroporto Hercílio Luz após o horário do exame de saúde marcado para as 8h, o auxiliar de tesouraria foi desclassificado do concurso. Assim, o candidato ajuizou ação de danos morais pelo cancelamento do voo e por perder a chance de realizar a prova para soldado da PMSC. Condenada pelo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, na 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a empresa apelou ao TJSC em busca da reforma da sentença.
A companhia aérea alegou que não teve autorização da torre para decolar por motivo de força maior. Esclareceu que prestou todo auxílio ao passageiro: alimentação, hospedagem e transporte em São Paulo. A empresa também argumentou que não ficou comprovada a perda de chance por parte do apelado, pois ele tinha mera expectativa de direito.
Em sua defesa, a companhia apresentou boletins meteorológicos do Rio de Janeiro e não de São Paulo, onde o voo foi cancelado. "Assim, embora não se possa ter certeza de qual seria o resultado final, é certo que a conduta da ré interrompeu o processo aleatório que poderia conduzir o autor à aprovação. Tal interrupção frustrou por completo as chances do autor de obter a vantagem desejada, de modo que é cabível a indenização pela chance perdida, a qual deverá ser arcada pela ré", concluiu o relator em seu voto.
Participaram também da sessão a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308787-57.2018.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/02/2020

Banco terá que indenizar consumidor que teve nome negativado após fraude em contrato


Publicado em 07/02/2020
A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Banco Pan a indenizar um consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida. O nome do autor foi usado por terceiros para firmar contrato de financiamento junto à instituição.
Narra o autor que em abril do ano passado recebeu um carnê com 36 parcelas no valor de R$711,99 cada referente ao financiamento de um veículo. Ele relata que, como jamais realizou a contratação e diante de suspeita de fraude, comunicou o fato à Delegacia de Polícia de Taguatinga. De acordo com o autor, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu.

Em sua defesa, o banco informa que o financiamento foi realizado pelo autor em fevereiro de 2019 e que tanto o contrato quanto as cobranças são válidas, não sendo cabível qualquer indenização.
Ao decidir, a julgadora destacou que há indícios de que terceira pessoa se valeu dos dados pessoais do autor e promoveu a contratação, o que impõe o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre o autor e o réu. A magistrada pontuou ainda que o fato gerou dano que deve ser reparado. “Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico (...) surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo”, disse, lembrando que o autor teve seu direito de personalidade violado ao passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, a magistrada condenou o Banco Pan a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A juíza determinou ainda que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção de crédito e declarou a nulidade do contrato de financiamento.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0712706-20.2019.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/02/2020

Só nova lei permitiria trocar aposentadoria, diz STF ao negar reaposentação


Publicado em 07/02/2020 , por Reynaldo Turollo Jr.
Captura de Tela 2020-02-06 a?s 21.00.07.png
Supremo vetou possibilidade de aposentado que trabalha ter novo benefício, mais vantajoso
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (6) que somente uma lei poderia possibilitar a troca de aposentadoria por uma mais vantajosa, em qualquer modalidade.
Seguindo o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, a maioria dos ministros considerou que em um julgamento de 2016 o tribunal já havia rejeitado também a possibilidade da modalidade de reaposentação, que é quando aposentado que continua trabalhando renuncia à aposentadoria e a todas as contribuições antigas para se aposentar outra vez, de forma mais vantajosa, contando apenas com os recolhimentos novos.

Os ministros analisaram um recurso (embargos de declaração) apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas que questionava o julgamento realizado em outubro de 2016. O objetivo do recurso era esclarecer pontos da decisão anterior.
Naquela ocasião, o plenário já havia considerado inconstitucional que um aposentado que continuasse a trabalhar pudesse trocar sua aposentadoria por outra de valor mais alto, somando as contribuições novas às antigas para melhorar o cálculo do benefício —prática chamada de desaposentação.
Acompanhando o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros (seis votos) decidiu que quem obteve a desaposentação ou a reaposentação por meio de decisão judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) até a data desta quinta-feira permanece com o benefício.
Os que estiverem pleiteando a desaposentação ou a reaposentação, mas tiverem recursos pendentes na Justiça até esta quinta-feira, não terão direito a melhorar sua aposentadoria, mas não precisarão devolver os valores eventualmente já pagos pelos INSS.
Fonte: Folha Online - 06/02/2020

Com base no novo regulamento sobre armas, TRF-4 reduz pena de condenado


Com base no Decreto 9.847/2019, que alterou o Estatuto do Desarmamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) diminuiu a pena de um vendedor de Porto Alegre que havia sido condenado a seis anos e nove meses de prisão para quatro anos e seis meses.
Homem condenado por tráfico de armas teve pena reduzida pelo TRF-4
Wikimedia Commons
O homem condenado foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com duas pistolas e sete carregadores de munição trazidos do Paraguai enquanto viajava de ônibus na BR 386.
Os agentes da PRF encontram, embaixo da poltrona em que o réu estava sentado, duas pistolas de calibre 9 milímetros, cinco carregadores com capacidade para 17 munições e dois carregadores com capacidade para 31 munições.
Após perícia, foi constatado que as pistolas passaram por um revendedor no Paraguai, e durante a revista foi encontrada uma nota fiscal de uma loja em Ciudad Del Leste.
O Decreto 9.847/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e tirou a restrição de uso de armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, ponderou que “a fabricação estrangeira das armas e carregadores, bem como a sigla gravada, significando que passaram por revendedor paraguaio, atestados por laudo pericial, corrobora a origem forânea dos itens apreendidos. Ademais, não se exige que o réu cruze pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos casos de coautoria. O agente que favorece a entrada de arma de fogo em território nacional incorre no tipo penal descrito como tráfico internacional de arma de fogo”.

Diante disso, a 7ª Turma do TRF-4, por unanimidade, reduziu a condenação. A decisão foi proferida na última terça-feira (4/2). O processo está sob sigilo. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4. 
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 16h45