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sábado, 8 de fevereiro de 2020

Cliente que teve couro cabeludo lesionado será indenizada por salão de beleza


O juiz Alvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taquantinga, determinou que um salão de cabeleireiros indenizasse uma cliente por queimar seu couro cabeludo.
Salão de beleza é condenado a indenizar cliente que teve feridas no couro cabeludo
Reprodução
A autora do processo foi ao salão de beleza para pintar o cabelo. Durante os testes, as mechas chegaram ao tom pretendido, mas ao final do procedimento o resultado ficou longe do esperado.
Segundo a mulher, o seu cabelo ficou elástico, quebradiço e caiu em alguns pontos de sua cabeça. Ela também sofreu ferimentos no couro cabeludo.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a relação entre as duas partes era de consumo e, com base nas fotos e vídeos juntados aos autos, era possível constatar que houve falha na prestação de serviços. E, consequentemente, motivos para que se faça reparação por dano estético.
“Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, afirmou.
O magistrado estipulou que a ré terá que pagar R$ 3 mil à autora, sendo R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0715155-48.2019.8.07.0007
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 17h15

STJ debate nesta segunda reajuste por idade em plano de saúde coletivo


O Superior Tribunal de Justiça faz audiência pública nesta segunda-feira (10/2) para discutir a validade da cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária, além do ônus da prova da base atuarial do reajuste. O evento acontece no plenário da 2ª Seção, a partir das 14h.
Audiência pública vai subsidiar decisões sobre reajuste por idade em plano de saúde
Reprodução
A audiência vai subsidiar os ministros da 2ª Seção para o julgamento de seis recursos repetitivos sobre o assunto (Tema 1.016), todos sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Divididos em sete painéis, participarão da audiência pública representantes de entidades como o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a Federação Nacional de Saúde Suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a União Nacional das Instituições de Autogestão da Saúde.
A relação completa dos participantes e a programação do evento podem ser vistas aqui. A seleção das entidades levou em conta a sua representatividade e a pluralidade de posições a serem apresentadas no debate. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 15h15

Concurseiros que tiveram pedido de isenção negado terão prazo para pagar taxa


O juiz Victorio Giuzio Nego, da 24ª Vara Federal de São Paulo, aceitou ação civil pública do Ministério Público Federal com o pedido de um prazo mínimo para candidatos de concursos públicos que tiveram pedido de isenção de pagamento de taxa negado pudessem fazer sua inscrição.
Candidatos que tiveram pedido de isenção de taxa negado vão ter novo prazo
Concurso juiz TJ-MT
Com a determinação, tanto o Centro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) como a Escola de Administração Fazendária (Esaf) são obrigados a dar o prazo mínimo de cinco dias para o pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos.
A ação do MPF visa facilitar a participação de concurseiros de baixa renda que enfrentavam dificuldades para pagar a taxa após a resposta negativa quanto ao pedido de gratuidade.
Candidatos com requisições indeferidas acabavam obrigados a providenciar o pagamento em prazos muito curtos, às vezes de apenas um dia, ficando sujeitos a imprevistos e correndo o risco de não poder participar dos certames.
“A menos que haja uma lógica, ainda que perversa, de onerar os candidatos por ousarem pedir isenção de pagamento de taxa de inscrição afinal indeferidos definitivamente (em grau de recurso) outorgando-lhes apenas um dia de prazo para pagamento, com isto os sujeitando às vicissitudes de neste único dia não terem acesso à Internet ou uma queda do sistema bancário ou mesmo falta de energia elétrica impedindo-os de fazerem o pagamento e participarem do concurso público, só a podemos visualizar como uma consequência dos candidatos se verem como economicamente hipossuficientes, sem o ser”, apontou o juiz na sentença.
Clique aqui para ler a decisão
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 13h46

TJ-RJ anula lei que exigia balança em drogaria vinculada ao Farmácia Popular


A exigência de que drogarias conveniadas ao programa Farmácia Popular do Brasil disponibilizem balanças para utilização gratuita por qualquer pessoa extrapola a competência concorrente do estado do Rio de Janeiro de legislar sobre a defesa da saúde, estabelecida pelo artigo 74, XII, da Constituição fluminense. Isso porque essa competência permite ao estado unicamente suplementar as normas gerais estabelecidas pela União para adequá-las às peculiaridades e necessidades estaduais. E não há nenhuma característica específica do Rio que justifique a obrigação de farmácias terem balanças.
Lei estadual não pode exigir balanças em farmácias, diz TJ-RJ
Wesley Mcallister/AscomAGU
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou, nesta segunda-feira (3/2), inconstitucional a Lei fluminense 6.303/2012, que criou a exigência a drogarias do estado.
O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o estado do Rio extrapolou sua competência concorrente de legislar em defesa da saúde ao exigir balanças em farmácias. O magistrado apontou que a obrigação criada pela Lei fluminense 6.303/2012 nada tem a ver com a finalidade do programa Farmácia Popular do Brasil – o de vender medicamentos aos mais pobres a preços subsidiados pela União.
Como a disponibilização de balanças só é exigida de drogarias que integram o programa federal, ressaltou o relator, a medida também viola o princípio da isonomia. E a imposição pode desestimular a adesão de estabelecimentos ao Farmácia Popular do Brasil, prejudicando a população carente, opinou o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0022893-19.2019.8.19.0000
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 13h01

Veículo que viabiliza tratamento médico não pode ser penhorado, diz TJ-SP


Ainda que um bem não se enquadre no rol de propriedades impenhoráveis, a constrição sobre ele deve ser afastada quando verificada a essencialidade do objeto para a subsistência do devedor. 
Impenhorável: homem utiliza veículo para viabilizar seu tratamento médico
Dollar Photo Club
Foi com base nesse entendimento que a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que veículos utilizados para viabilizar tratamentos clínicos não podem ser penhorados.
Segundo a desembargadora Sandra Galhardo Esteves, relatora do caso, "em situações específicas, a Jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol de bens impenhoráveis (...). No presente caso, a hipótese dos autos se enquadra na situação excepcional acima referenciada". 
O processo envolve um homem acometido por insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e trombose venosa profunda. Devido à sua condição médica, ele frequentemente utiliza o carro para se dirigir ao hospital, que fica a cerca de 10 km de distância de sua residência. 
"Resta evidenciada, portanto, a essencialidade da utilização do bem como meio de transporte para fins de garantia da manutenção da subsistência do agravante, a utilizar o reconhecimento excepcional de sua impenhorabilidade. Até porque, por outro lado, não parece razoável admitir a expropriação do referido bem para a satisfação do crédito executado em evidente sacrifício ao tratamento médico a que está submetido o recorrente", prossegue a relatora. 
Ainda de acordo com ela, "não se descuida de que a execução se desenvolve em favor do credor, mas resta evidente que o direito ao recebimento desse crédito não pode consistir em colocar o devedor em situação degradante, ou dele subtrair o mínimo necessário à manutenção de sua subsistência".
A defesa foi feita por Luis Barrozzino e Amanda Valentin, do Miglioli e Bianchi Advogados. 
Clique aqui para ler a decisão
2043584-25.2019.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 9h38