A exigência de que drogarias conveniadas ao programa Farmácia Popular do Brasil disponibilizem balanças para utilização gratuita por qualquer pessoa extrapola a competência concorrente do estado do Rio de Janeiro de legislar sobre a defesa da saúde, estabelecida pelo artigo 74, XII, da Constituição fluminense. Isso porque essa competência permite ao estado unicamente suplementar as normas gerais estabelecidas pela União para adequá-las às peculiaridades e necessidades estaduais. E não há nenhuma característica específica do Rio que justifique a obrigação de farmácias terem balanças.
Lei estadual não pode exigir balanças em farmácias, diz TJ-RJ Wesley Mcallister/AscomAGU
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou, nesta segunda-feira (3/2), inconstitucional a Lei fluminense 6.303/2012, que criou a exigência a drogarias do estado.
O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o estado do Rio extrapolou sua competência concorrente de legislar em defesa da saúde ao exigir balanças em farmácias. O magistrado apontou que a obrigação criada pela Lei fluminense 6.303/2012 nada tem a ver com a finalidade do programa Farmácia Popular do Brasil – o de vender medicamentos aos mais pobres a preços subsidiados pela União.
Como a disponibilização de balanças só é exigida de drogarias que integram o programa federal, ressaltou o relator, a medida também viola o princípio da isonomia. E a imposição pode desestimular a adesão de estabelecimentos ao Farmácia Popular do Brasil, prejudicando a população carente, opinou o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0022893-19.2019.8.19.0000
Ainda que um bem não se enquadre no rol de propriedades impenhoráveis, a constrição sobre ele deve ser afastada quando verificada a essencialidade do objeto para a subsistência do devedor.
Impenhorável: homem utiliza veículo para viabilizar seu tratamento médico Dollar Photo Club
Foi com base nesse entendimento que a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que veículos utilizados para viabilizar tratamentos clínicos não podem ser penhorados.
Segundo a desembargadora Sandra Galhardo Esteves, relatora do caso, "em situações específicas, a Jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol de bens impenhoráveis (...). No presente caso, a hipótese dos autos se enquadra na situação excepcional acima referenciada".
O processo envolve um homem acometido por insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e trombose venosa profunda. Devido à sua condição médica, ele frequentemente utiliza o carro para se dirigir ao hospital, que fica a cerca de 10 km de distância de sua residência.
"Resta evidenciada, portanto, a essencialidade da utilização do bem como meio de transporte para fins de garantia da manutenção da subsistência do agravante, a utilizar o reconhecimento excepcional de sua impenhorabilidade. Até porque, por outro lado, não parece razoável admitir a expropriação do referido bem para a satisfação do crédito executado em evidente sacrifício ao tratamento médico a que está submetido o recorrente", prossegue a relatora.
Ainda de acordo com ela, "não se descuida de que a execução se desenvolve em favor do credor, mas resta evidente que o direito ao recebimento desse crédito não pode consistir em colocar o devedor em situação degradante, ou dele subtrair o mínimo necessário à manutenção de sua subsistência".
A defesa foi feita por Luis Barrozzino e Amanda Valentin, do Miglioli e Bianchi Advogados.
Clique aqui para ler a decisão 2043584-25.2019.8.26.0000
O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.
Condomínio recupera R$ 300 mil já pagos Reprodução
A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.
O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.
"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.
Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).
A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária da Bahia, manteve a decisão de aposentar por invalidez um pedreiro de 65 anos. A ação foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU). O INSS havia recorrido da decisão de 1º Grau que determinava a aposentadoria do profissional.
Segundo a ação, o idoso apresentava graves doenças cardíacas, hipertenso e diabético. Ele tentou obter o benefício pela primeira vez em outubro de 2016. Em setembro de 2017, o assistido procurou ajuda da DPU em Salvador, após perito médico designado pela 22º Juizado Especial Federal ter afirmado em laudo que ele não se encontrava incapaz para o trabalho. “Apesar de o laudo médico pericial acostado aos autos atestar que o autor é capaz para realizar atividades compatíveis com a sua idade e gênero, com as restrições para os esforços muitos intensos e extenuantes, deve-se considerar as demais características pessoais, sociais e fáticas do assistido” afirmou, na época, a defensora federal Karine Guimarães em manifestação contrária à análise pericial. No documento, a defensora ressaltou que a função que o assistido desempenhava na construção civil requer grande esforço físico e boas condições de saúde. Além disso, destacou que o pedreiro, além de ser idoso e ter baixo grau de escolaridade, apresenta fatores que dificultariam a reinserção no mercado de trabalho em outras atividades.
“Dentre as funções de um pedreiro estão a preparação do cimento/argamassa, montagens de lajes, colocação de tijolos, tendo ainda que carregar as ferramentas da profissão, os materiais de construção, exigindo do trabalhador constante envergadura da coluna e sobrecarga de peso nas articulações dos membros inferiores, situações causadoras de dores e agravamento de patologias ortopédicas”, diz a impugnação da perícia.
No entanto, em fevereiro de 2018, o juiz titular da vara, Durval Carneiro Neto, deferiu o pedido de urgência e julgou procedente, em parte, o pedido feito pela DPU, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar os valores retroativos, calculados em cerca de R$ 18 mil, contando como data do início do benefício em 2016. O benefício foi implantado em março de 2018. Em maio daquele ano, o INSS pediu a reforma da sentença, destacando o fato de laudo pericial ter afirmado que o assistido não estava impossibilitado de trabalhar. Em março de 2019, a 3ª Turma negou provimento ao recurso, afirmando, em um dos pontos do acórdão, que “o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, bastando que fundamente de maneira adequada os elementos da sua convicção, conforme se infere do art. 479 do CPC/15;”.O entendimento levou a autarquia previdenciária a opor embargos de declaração, negados recentemente pela 3ª Turma Recursal.
Trocar o aluguel por um imóvel próprio está entre os principais sonhos do brasileiro, mas nem sempre atingir esse desejo é tarefa fácil. No meio desse caminho, podem surgir problemas que atrasam a aquisição do bem. Uma prática bastante usual e que, à primeira vista, passa sem importância pelos consumidores é a existência de garantia hipotecária na matrícula do imóvel, geralmente em apartamentos “na planta”. Mas o que fazer quando existe hipoteca firmada entre a construtora e o banco?
A instituição financeira, antes de conceder o crédito, exige da incorporadora uma garantia para que o valor seja liberado. É usual que a empreendedora dê em garantia as futuras unidades autônomas (apartamentos) que serão comercializadas, sob a justificativa de que, a medida em que as vendas forem concluídas junto aos consumidores, será dada baixa na garantia (hipoteca) para entrega do imóvel.Especialista em Direito Imobiliário, o advogado Eduardo Borges Sávio, do escritório Rocha, Sávio e Macedo Advogados Associados, explica que a referida hipoteca, na maioria das vezes, é constituída como garantia num contrato de mútuo (empréstimo) feito entre a incorporadora ou construtora e uma instituição financeira. Conforme diz, o empréstimo tem a finalidade de captar recursos para viabilizar o projeto, já que ainda está em fase inicial e não conta com visibilidade no mercado.
Porém, em alguns casos, quando o consumidor se dirige ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro da Escritura Pública de Venda e Compra do seu apartamento, se depara com a desagradável surpresa de ainda constar da matrícula a hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira.⠀
Orientação Sávio ressalta que, para que o consumidor possa se precaver, sempre que se interessar por determinado empreendimento, deve procurar o Cartório de Registro de Imóveis onde está registrado o empreendimento para consultar o memorial de incorporação e a Certidão de Matrícula. Os documentos apontarão a existência da hipoteca desde o início da obra, caso haja.
O especialista destaca que a existência da garantia hipotecária na matrícula do imóvel não impede que seja lavrada a escritura pública de venda e compra entre a construtora e o consumidor. Da mesma forma, essa escritura será registrada, transmitindo ao adquirente, em caso de quitação integral do preço, a propriedade do imóvel.
“Contudo, caso a incorporadora não faça a quitação da quantia relativa à hipoteca da unidade junto à instituição financeira, o ônus continuará averbado às margens da matrícula mesmo que o proprietário agora seja o consumidor”, salienta Sávio.
A hipoteca constituída entre a incorporadora e a instituição financeira permanecerá na matrícula do imóvel até que seja feita a quitação do empréstimo e o banco solicite ao cartório a baixa da hipoteca; tenha vencido o prazo estipulado para pagamento da dívida e o banco não execute a garantia em prazo hábil; ou seja determinada judicialmente a retirada da hipoteca do imóvel adquirido e pago pelo consumidor.
Neste último caso, será necessário que o consumidor apresente ação judicial específica com o propósito de ordenar o cancelamento da hipoteca, tendo como fundamento o entendimento da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma estipula que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. ⠀
Ainda que o consumidor faça a aquisição do imóvel à vista, conforme observa o advogado, poderá permanecer na matrícula a anotação da hipoteca constituída anteriormente. O ato espontâneo de cancelamento da garantia hipotecária dependerá de solicitação do banco (titular da garantia) ou da incorporadora que, mediante prova de quitação do empréstimo, poderá solicitar a baixa.
Sávio recomenda ao consumidor sempre consultar um advogado especialista no mercado imobiliário antes da aquisição de qualquer imóvel.
Por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, o pai viúvo segurado, no caso de morte da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade.
Marido de mulher morta após parto tem direito a salário-maternidade
Assim entendeu a juíza Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté, ao determinar ao INSS que proceda à imediata concessão do salário-maternidade em favor do companheiro de uma mulher morta logo após o parto do filho.
A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada. O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados do filho recém-nascido. A esposa dele morreu no dia do parto do segundo filho do casal.
O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.
"Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho", afirmou.
A magistrada ressaltou que o pai acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra "segurada" em referência à "maternidade", ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.
A juíza determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs). Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
O depoimento de vítimas de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
O entendimento, consolidado na Justiça penal, foi aplicado pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter decisão por justa causa de um homem acusado de assediar sua colega no ambiente de trabalho.
Na decisão, o relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, afirmou ainda que há uma cultura machista que causa a prática reiterada do assédio contra a mulher, e ainda põe a culpa na vítima. Esse, segundo juiz, é o caso do processo analisado.
O homem buscou a Justiça para reverter a demissão por justa causa. Em primeira instância, o juiz afastou a justa causa, alegando que houve apenas uma colisão de versão do fato, sem prova da existência do assédio.
A decisão, contudo, foi revista pelo TRT-2, que aplicou o entendimento da justiça penal de que o depoimento da vítima em caso de assédio tem caráter de prova. Além disso, o juiz relator considerou que a sindicância interna comprovou que a vítima noticiou os fatos assim que ocorreram e abandonou seu turno no meio do expediente.
O relator ressaltou também que não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Cultura machista No voto, o juiz Marcos Neves Fava afirmou que a submissão da mulher, na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui sua exposição mais frequente ao assédio sexual.
"A prática social 'mediana', para não dizer medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema, para torná-lo ainda mais impermeável à evolução", afirma.
Segundo ele, a prova disso são as observações comuns de que a estuprada estava vestida de forma a convidar o estuprador, de que mulher sozinha não devia frequentar tal tipo de estabelecimento, já sabendo o que lhe caberia, ou que a exibição do corpo patrocina a violência.
"Em semelhante cenário, a mulher inibe-se de procurar auxílio ou punição de seus agressores, temendo a ocorrência da reiteração, da confirmação ou da condenação de que, ao fim e ao cabo, foi agredida porque provocou. O caso dos autos apenas patenteia essa situação", conclui.
Clique aqui para ler a decisão 1000150-07.2019.5.02.0037