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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Lucro do Bradesco cresce 20% e fecha 2019 em R$ 25,9 bilhões


Publicado em 06/02/2020 , por Isabela Bolzani
Resultado com seguros e operações de crédito foram os principais destaques do período
Bradesco fechou 2019 com lucro líquido de R$ 25,9 bilhões, um avanço de 20% ante o ano anterior. O resultado divulgado nesta quarta-feira (4) vem em linha com as expectativas do mercado, que era de um ganho próximo a R$ 25,8 bilhões.
Apenas no quarto trimestre, o lucro foi de R$ 6,6 bilhões, alta de 14%.

O Bradesco foi o segundo grande banco a divulgar os resultados de 2019: na semana passada o Santander comunicou ganho de R$ 14,5 bilhões no ano passado, alta de 17% na mesma relação.
O principal impulso para o aumento do lucro do segundo maior banco privado do país veio das operações de seguros, previdência e capitalização, que subiram 12,7% —acima das metas (guidance) estabelecidas pelo próprio banco, que eram de alta entre 5% e 9%.
A margem financeira (receita com operações de crédito) do banco atingiu R$ 58,8 bilhões em 2019, aumento de 5,4%.
O avanço na carteira de crédito expandida também foi destaque, com alta de 13,8% no período —também acima do guidance, que era de alta entre 9% e 13%.
O banco —que já havia afirmado a intenção de buscar correntistas para minimizar os efeitos da maior competição do mercado—, registrou alta de 3% nas receitas com tarifas e prestação de serviços. O número foi dentro do esperado, mas ficou no piso do guidance, que era de um crescimento entre 3% a 7%.
O número de correntistas atingiu 30,1 milhões em 2019. A projeção para este ano, segundo o presidente do banco, Octavio de Lazari Junior, é de um crescimento de mais dois milhões de clientes na base.
As despesas operacionais do Bradesco subiram 7,2% em 2019, também acima do projetado pelo banco para o ano (avanço entre 0% e 4%). Segundo o relatório de resultados do Bradesco, esses gastos foram impactados principalmente pelo PDV (programa de demissão voluntária) lançado em agosto do ano passado e pelo reajuste do acordo coletivo. 
Ainda segundo o relatório, o banco implementou em 2020 o programa de remuneração variável direcionado aos funcionários da rede de agências. 
Segundo Lazari, a aceleração dos custos se deveu a investimentos que se fizeram necessários à estratégia da instituição ao longo de 2019. “Mas a redução do quadro e os ajustes da rede certamente vão contribuir para um melhor desempenho desses custos em 2020”, afirmou.
O Bradesco fechou 139 agências no ano passado (abaixo das 150 previstas). A expectativa é de que outras 300 tenham suas atividades encerradas neste ano. Já o quadro de funcionários do banco reduziu em 1,3% na comparação anual, para 97.329 colaboradores.
Em relação à carteira de crédito expandida da instituição, a alta foi puxada pelo avanço de 19,2% nos empréstimos voltados para pessoas físicas, que totalizaram R$ 232,2 bilhões em 2019, contra os R$ 194,7 bilhões registrados em 2018.
Ainda dentre as linhas oferecidas, o crédito pessoal, o crédito consignado e o leasing de veículos tiveram destaque na carteira do banco, com altas de 35,4%, 23,7% e 22,3%, respectivamente.
Em relação ao crédito voltado para empresas, o Bradesco registrou avanço de 10,9% às concessões para grandes empresas. As micro, pequenas e médias companhias apresentaram crescimento de 10% no período.
“A demanda [de recursos] das grandes empresas está dentro do mercado de capitais. Por isso, nossa expectativa é que o crédito cresça principalmente em pessoas físicas e micro, pequenas e médias empresas”, disse Lazari.
O Bradesco registrou ainda uma alta de 19,3% nas despesas com ?PDD (provisões para devedores duvidosos) no quatro trimestre ante igual período de 2018. Segundo o banco, o aumento é reflexo do crescimento da carteira de crédito. No acumulado do ano, no entanto, houve queda de 2,4% nesses gastos.
A inadimplência caiu a 3,3%, 0,2 ponto percentual abaixo da registrada em 2018, de 3,5%. 
 O retorno sobre patrimônio líquido (também conhecido como ROAE, a medida de retorno para o acionista) do Bradesco ficou em 20,6% em 2019, avanço de 1,6 ponto percentual.
O banco manteve as projeções de carteira de crédito, margem financeira, receitas com prestação de serviços e despesas operacionais para 2020 semelhantes ao guidance do ano passado. As projeções para o resultado com seguros desaceleraram para um crescimento entre 4% e 8%, enquanto a PDD expandida tem projeção de alta entre R$ 13,5 bilhões e R$ 16,5 bilhões.
Já o lucro líquido registrado no Grupo Bradesco Seguros, por sua vez, somou R$ 7,5 bilhões em 2019, aumento de 16,6%. Segundo Lazari, a manutenção das projeções de crescimento para 2020 acontecem ante um cenário de redução da taxa básica de juros e Selic em patamares historicamente baixos.
“Isso acaba impactando fortemente o resultado [financeiro]. Mas é importante destacar que continuamos prevendo crescimento na seguradora”, disse o executivo.
NEXT SE TORNARÁ INDEPENDENTE ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO TRIMESTRE
O Next, banco digital do Bradesco, será completamente separado da estrutura da instituição até o final de março.
De acordo com o presidente do Bradesco, Octavio de Lazari Junior, a separação faz parte da estratégia do banco digital para tornar a experiência de seus clientes mais completa.
Além disso, Lazari também afirma que “não tem nada contra investidores que possam aparecer, mas é preciso que seja um parceiro que traga benefícios estratégicos e que possa agregar a tecnologia e a jornada do Next”.
“Já sobre IPO [abertura de capital], se chegarmos aos 3,5 milhões de clientes, que é o que avaliamos que possa acontecer, já teremos um banco digital que vale US$ 4 bilhões. Não posso afirmar que vamos abrir capital, mas já dá para começarmos a pensar”, disse o presidente do Bradesco.
A expectativa do executivo é de que o Next alcance seu breakeven (termo técnico que sinaliza que a empresa deixa de precisar de aportes externos e começa a cobrir suas próprias despesas, sem dar nenhum lucro ou prejuízo) em 2021.
Fonte: Folha Online - 05/02/2020

TJDFT alerta sobre golpe relativo a bloqueio de contas


Publicado em 06/02/2020
O TJDFT alerta a população sobre um novo tipo de golpe envolvendo o nome das serventias judiciais do Distrito Federal. A prática consiste no envio de falsos documentos ou ligações telefônicas, em especial para municípios, sobre a existência de supostos processos e determinações de bloqueio de contas públicas das referidas unidades federativas.
Os contatos são indício da prática de crime de estelionato, e a verificação da legitimidade de tais atos pode ser feita, no site do TJDFT, por meio dos seguintes procedimentos: número dos autos do processo - conferir se correspondem a feitos em tramitação no referido juízo; nome do juízo - verificar se existe vara com o nome e a circunscrição indicados; nome do juiz que proferiu a decisão - conferir se corresponde a magistrado integrante do quadro do TJDFT.

Além disso, o TJDFT esclarece que a forma de comunicação, por e-mail ou telefone, não é o procedimento usual adotado pela Casa para casos de bloqueio judicial. Atos dessa natureza devem ser desconsiderados pela população, uma vez que o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios somente atua mediante a edição de atos oficiais realizados por seus agentes e servidores regularmente investidos na função pública, em plena observância à legalidade estrita.
Assim, o TJDFT orienta cidadãos, prefeituras, empresas e instituições de todo o país que busquem o maior número de informações sobre cobranças suspeitas em nome do Tribunal. Na eventualidade de ter sido realizado algum depósito em circunstâncias relacionadas à prática aqui mencionada, devem ser acionados a autoridade policial competente ou o Ministério Público, respectivo.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2020

Justiça determina que banco pague R$ 35,9 mil a vítima de estelionato em Nova Russas


Publicado em 06/02/2020
Uma vítima de estelionato no município de Nova Russas (a 303,1 km de Fortaleza) ganhou na Justiça o direito de receber R$ 35.993,75 de reparação por danos morais e materiais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização e confirmou sentença de 1º Grau.
De acordo com o relator da apelação (nº 0006925-37.2015.8.06.0133), desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “restou-se comprovada a ação do Banco, consistente no defeito da prestação dos serviços, o dano suportado pelo autor, tanto material, no importe descontado de sua conta, como extrapatrimonial, de ver-se privado de seu patrimônio, e o nexo causal, evidenciado pelo liame existente entre o ato ilícito do Banco e os prejuízos suportados pela parte autora”.

Sobre o valor a ser pago, o magistrado salientou que “a indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima”.
Segundo os autos, o aposentado foi ao banco onde a esposa tinha uma conta poupança porque necessitava de dinheiro para cobrir as despesas hospitalares da mulher, que faleceu. Recebeu a notícia de que haviam sido feitos saques e transferências na referida conta por terceiros, totalizando R$ 25.960,35. Diante da situação, ele registrou boletim de ocorrência e acionou o Judiciário.
O idoso pediu a concessão de tutela antecipada para a restituição dos valores e apresentação das gravações das movimentações dos dias em que ocorreram os saques. Requereu a condenação do banco pelos danos materiais, referente ao dobro do que foi debitado, e morais no valor de R$ 50 mil.
Na contestação, a instituição financeira sustentou ter fornecido as filmagens e extratos da conta. Também argumentou que as transações foram efetuadas através do cartão de débito da vítima, não podendo ser penalizado por atos de terceiros.
Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara de Nova Russas julgou parcialmente procedente para determinar a restituição, de forma simples, de R$ 25.993,75, e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
A instituição financeira apelou para o TJCE. Defendeu que não houve ato ilícito e que não ficou comprovado o dano moral suportado pelo autor, bem como que houve culpa exclusiva da vítima. A apelação foi negada em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado realizada nessa terça-feira (04/02).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/02/2020

Fachin homologa acordo de delação premiada de Cabral com a PF


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo de delação premiada firmado pelo ex-governador do Rio Sérgio Cabral com a Polícia Federal. A informação foi confirmada pelo O Estado de S. Paulo e Folha de S.Paulo.
Ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral tem condenações acumuladas
Reprodução/TV Globo
Além de delatar agentes públicos e privados, Cabral teria se comprometido a devolver R$ 380 milhões em propinas recebidas nos últimos anos.
O acordo foi enviada para o Supremo Tribunal Federal em novembro do ano passado. O procurador-geral da República, Augusto Aras, se mostrou contrário ao acordo de delação. A mesma tentativa já havia sido rejeitada pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro.
Em sua manifestação sobre a proposta de delação, Aras lembrou que Cabral ocultou informações e protegeu pessoas durante a negociação do acordo com o consórcio da “lava-jato” no Rio de Janeiro.  
Segundo o jornal O Globo, nos depoimentos prestados à PF, Cabral citou dezenas de políticos beneficiários do esquema de corrupção montado em sua gestão no estado e membros do Judiciário. Entre os citados estariam ministros do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, o acordo teve que ser homologado pelo STF. 
Preso desde novembro de 2016, ex-governador já foi condenado 13 vezes, e suas penas somadas chegam a 280 anos de prisão.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2020, 15h11

Tribunal inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa


Parte era casada em comunhão parcial de bens.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.
A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.
O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.
Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
#ex-cônjuge #dívidas #execução #sócio
Foto: divulgação da Web

correio forense

TST decide que não existe vínculo trabalhista entre motorista e Uber


Tribunal entendeu que o aplicativo de transporte Uber faz apenas a intermediação entre motorista e passageiro; foi a primeira decisão da Corte sobre o tema

Por IG - Economia
- Atualizado às 15h55 de 05/02/2020
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Tribunal Superior do Trabalho tem primeira decisão sobre vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos
Tribunal Superior do Trabalho tem primeira decisão sobre vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos - 
São Paulo - Não existe uma relação de emprego entre motoristas e aplicativos de transporte, como o Uber, no entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
O colegiado  negou o vínculo empregatício solicitado por um motorista que usa a plataforma do Uber para trabalhar, em um julgamento ocorrido nesta quarta-feira, em Brasília.
O entendimento unânime dos magistrados foi de que a empresa de tecnologia faz apenas a intermediação entre o motorista e o passageiro, discordando do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo.
Foi a primeira vez que a Corte proferiu uma decisão sobre o tema, controverso em outros tribunais. Para o ministro Breno Medeiros, relator do processo, as provas demonstram que o motorista tem autonomia para escolher quando se conectar ao aplicativo e, portanto, não há vínculo trabalhista.  
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que também faz parte da  5ª turma, aponta existem novas relações trabalhistas, que envolvem plataformas e aplicativos, nas quais não é possível aplicar "critérios antigos" previstos na CLT.

Outros Tribunais

A relação entre empresas de tecnologia desenvolvedoras de aplicativos e prestadores de serviços que se cadastram neles tem sido controversas nos tribunais regionais de trabalho. 
Em Minas Gerais, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o vínculo  trabalhista e condenou a empresa a pagar férias, décimo terceiro, horas extra e adicional noturno. 
Ele utilizou o termo "uberização" para descrever a relação danosa ao trabalhador. Em segunda instância, porém, a decisão foi revertida.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) também já decidiu anteriormente de forma positiva para empresa, entendendo que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.

fonte: O DIA

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Prazo para pedir indenização por falha aparente em imóvel é de 10 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.
No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.
O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.
O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.
Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).
Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.
“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.
Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.
Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.
“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694
STJ
#imóvel #falha #aparente #prescrição #dezanos
Foto: pixabay

correio forense