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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

ANTT determina redução de 5% na tarifa de pedágio na Dutra


Publicado em 05/02/2020 , por Ivan Martínez-Vargas
Concessionária e órgão regulador travam batalha na Justiça sobre o reajuste A CCR informou ao mercado na noite desta terça-feira (4) que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) determinou redução de 5,26% nas tarifas básicas de pedágio na rodovia Presidente Dutra (BR-116), que liga São Paulo e Rio de Janeiro. A concessionária afirmou que vai recorrer da decisão.

A atual administradora da Dutra e a agência reguladora já travam na Justiça uma briga sobre o reajuste. Em 19 de dezembro de 2019, a ANTT havia publicado uma deliberação que reduzia a tarifa a partir de 23 de dezembro.
A CCR, porém, havia conseguido suspender o efeito da deliberação devido a um mandado de segurança emitido pela Justiça Federal de Brasília no dia 23 de dezembro. 
De acordo com a primeira determinação, a tarifa básica reajustada passaria de R$ 15,20 para R$ 14,40 em quatro dos pedágios, de R$ 3,70 para R$ 3,50 em outros quatro pontos e de R$ 6,70 para R$ 6,30 em dois deles. 
O documento diminuía a tarifa cobrada dos usuários da rodovia mais movimentada do país em razão de dois fatores, segundo a ANTT. O primeiro era a redução do valor de manutenção do pavimento a ser feita pela CCR devido a um reequilíbrio no contrato. A redução do montante usado na elaboração de um projeto executivo da obra de um acesso à rodovia no km 215 também entrou nas contas da agência.
O atual contrato de concessão da Dutra termina no final de 2021. O ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, já afirmou que a nova concessão da rodovia terá tarifa de pedágio mais barata no trajeto de São Paulo ao Rio de Janeiro.
O ministro já disse também que será retirada a cobrança de tarifa na região de Guarulhos, na Grande São Paulo, assim como não será instalado um pedágio em Barra Mansa (RJ).
Fonte: Folha Online - 04/02/2020

STF suspende execução provisória da pena de mãe condenada por tráfico de drogas


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, nesta terça-feira (4), a prisão para execução provisória da pena de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas. K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de nove anos. Com o empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido.
Por não haver nos autos qualquer circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006).
O colegiado determinou ainda que, após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento e sua eventual substituição da pena privativa de liberdade nos termos do artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP), que permitem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças menores de 12 anos.
Caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), foram encontradas no sítio de K.M.A. e de seu companheiro, J. N., em Santa Clara D’Oeste (SP) 112 gramas de maconha. Ela foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul (SP) a oito anos de pena em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com fundamento na decisão do STF no HC 126292, a corte estadual determinou o início do cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância. O relator do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar.
Ao STF, a defesa sustentou que K.M. foi condenada por associação ao tráfico exclusivamente por ser esposa de J.N. Argumentou ainda que ela é primária, não integra organização criminosa, tem residência fixa e trabalho lícito e, como tem um filho de nove anos, deveria cumprir pena em prisão domiciliar, “em homenagem ao princípio da proteção integral da criança”.
O julgamento estava suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator do HC, ministro Edson Fachin, pela manutenção do cumprimento da pena. Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, e a ministra Cármen Lúcia ficou vencida com o relator.
Processos relacionados
HC 126292

STF
#execução #provisória #mãe #tráfico #drogas
Foto: pixabay
correio forense

Advogado empregado receberá horas extras de escritório por exceder 20 horas semanais


A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas e vinte horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva. Com este entendimento a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso de um escritório de advocacia, condenando-o a pagar horas extras a um advogado. Para a turma, o escritório não comprovou existência de regime de exclusividade.
O advogado ajuizou ação trabalhista explicando ter sido contratado por quase dois anos sem que as devidas anotações na Carteira de Trabalho fossem realizadas. Alegou que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.
Ao se defender, o escritório afirmou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, e assim, seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Em 1º grau, a reclamação foi julgada procedente e o escritório teve de pagar as horas extras para o causídico. Ao decidir, o juiz considerou o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes.
O escritório recorreu alegando que caberia ao advogado comprovar o regime de exclusividade e jornada alegada na inicial.
Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator, ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.
O colegiado acompanhou o voto do relator e decidiu que o profissional deveria receber as horas extras excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado.
  • Processo: 0100949-97.2018.5.01.0050]
  • TRT1
  • #advogado #horaextra #escritório
  • Foto: pixabay
  • correio forense

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.
Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.
O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.
No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.
Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pre​​térita

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.
Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.
“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”, explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. “Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”, ressaltou.
Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
#prisãocivil #pensão #alimentos #trêsparcelas #pagamento
STJ
Foto: divulgação da Web
correio forense

Petrobras ajuíza ação contra greve que começou no último sábado


A Petrobras ajuizou no Tribunal Superior do Trabalho dissídio coletivo de greve visando à declaração da abusividade da greve iniciada por seus empregados no último sábado, dia 1º.
Sede da Petrobras, no centro do Rio de Janeiro
A empresa aponta, entre outros aspectos, que a paralisação foi aprovada sem que as entidades sindicais tenham iniciado qualquer negociação, como exige a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), e com acordo coletivo vigente.
Por isso, pede a concessão de tutela de urgência para sustar a greve ou determinar a manutenção do efetivo mínimo para garantir os serviços em suas unidades operacionais. O processo foi distribuído ao ministro Ives Gandra. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
DC-1000087.16.2020.5.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2020, 21h17

STJ suspende pagamento de precatórios a cabos exonerados por portaria da ditadura


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu o pagamento de 235 precatórios a militares que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM/64. O direito aos valores havia sido conquistado por anistiados políticos por meio de mandados de segurança. 
Noronha suspendeu pagamentos com base em entendimento fixado pelo Supremo
Gláucio Dettmar/Agência CNJ
A medida é liminar e tem por base o julgamento do Recurso Extraordinário 817.338, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. Na ocasião, o STF autorizou a revisão das anistias concedidas aos militares. 
Os mandados de segurança foram impetrados  — em geral, por cabos da Aeronáutica — após um estudo da Comissão de Anistia apontar comunicações secretas da Força Aérea. De acordo com as conversas, a Portaria 1.104/64, que resultou no desligamento dos cabos, buscava perseguir toda a categoria, que era vista como subversiva pelo regime militar. A norma, portanto, teria sido editada com motivações políticas. 
O entendimento acabou abrindo caminho para que os militares recebessem o pagamento de indenizações mensais a título de reparação. Em 2006, no entanto, a Advocacia-Geral da União mudou de entendimento, passando a defender que o ato pretendia apenas racionalizar o contingente da Aeronáutica. 
Por conta disso, um grupo de trabalho interministerial foi criado em 2011 com membros da AGU e do Ministério da Justiça com o objetivo de rever tais anistias. Ao chegar no Supremo, o argumento da União acabou sendo acolhido. 
O STF fixou, em repercussão geral, a tese de que "no exercício do poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". O relator do caso foi o presidente da corte, ministro Dias Toffoli. 
Na decisão do STJ, Noronha afirma apenas que irá suspender o pagamento por ter tomado conhecimento da tese firmada pelo STF em outubro passado.
Clique aqui para ler a decisão
Tutela Provisória na execução em MS 11.722
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 10h25

Homem que acusou diarista de furto e depois achou objetos pagará indenização


Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignidade humana, gera indenização. 
Patrão acusou injustamente a diarista, mudou de ideia, mas estrago já estava feito
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo, determinou pagamento de compensação a uma diarista que foi acusada de ter furtado objetos e alimentos da casa de seu patrão. 
De acordo com o processo, após a queixa, o homem acabou encontrando os objetos que supostamente teriam sido levados pela funcionária.
"Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja visto que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve condão de gerar grave abalo emocional e psicológico", afirma a decisão. 
Ainda segundo ela, a acusação afronta "a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse". 
Os autos apontam que o empregador registrou um Boletim Unificado contra a diarista. Após perceber o equívoco, ele chegou a tentar cancelar a acusação. 
"O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e, após, entregou [o documento] ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente", diz a decisão. 
Após a análise, o magistrado entendeu que o caso configura dano moral, determinando pagamento de R$ 5 mil em indenização. A quantia deve ser acrescida de juros e correção monetária.
A decisão foi proferida pela juíza Terezinha de Jesus Lordello. A trabalhadora foi defendida pelo advogado João Aroldo Cypriano Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0007053-77.2017.8.08.0021
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 8h35