Pesquisar este blog

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Advogado empregado receberá horas extras de escritório por exceder 20 horas semanais


A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas e vinte horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva. Com este entendimento a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso de um escritório de advocacia, condenando-o a pagar horas extras a um advogado. Para a turma, o escritório não comprovou existência de regime de exclusividade.
O advogado ajuizou ação trabalhista explicando ter sido contratado por quase dois anos sem que as devidas anotações na Carteira de Trabalho fossem realizadas. Alegou que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.
Ao se defender, o escritório afirmou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, e assim, seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Em 1º grau, a reclamação foi julgada procedente e o escritório teve de pagar as horas extras para o causídico. Ao decidir, o juiz considerou o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes.
O escritório recorreu alegando que caberia ao advogado comprovar o regime de exclusividade e jornada alegada na inicial.
Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator, ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.
O colegiado acompanhou o voto do relator e decidiu que o profissional deveria receber as horas extras excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado.
  • Processo: 0100949-97.2018.5.01.0050]
  • TRT1
  • #advogado #horaextra #escritório
  • Foto: pixabay
  • correio forense

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.
Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.
O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.
No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.
Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pre​​térita

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.
Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.
“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”, explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. “Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”, ressaltou.
Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
#prisãocivil #pensão #alimentos #trêsparcelas #pagamento
STJ
Foto: divulgação da Web
correio forense

Petrobras ajuíza ação contra greve que começou no último sábado


A Petrobras ajuizou no Tribunal Superior do Trabalho dissídio coletivo de greve visando à declaração da abusividade da greve iniciada por seus empregados no último sábado, dia 1º.
Sede da Petrobras, no centro do Rio de Janeiro
A empresa aponta, entre outros aspectos, que a paralisação foi aprovada sem que as entidades sindicais tenham iniciado qualquer negociação, como exige a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), e com acordo coletivo vigente.
Por isso, pede a concessão de tutela de urgência para sustar a greve ou determinar a manutenção do efetivo mínimo para garantir os serviços em suas unidades operacionais. O processo foi distribuído ao ministro Ives Gandra. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
DC-1000087.16.2020.5.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2020, 21h17

STJ suspende pagamento de precatórios a cabos exonerados por portaria da ditadura


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu o pagamento de 235 precatórios a militares que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM/64. O direito aos valores havia sido conquistado por anistiados políticos por meio de mandados de segurança. 
Noronha suspendeu pagamentos com base em entendimento fixado pelo Supremo
Gláucio Dettmar/Agência CNJ
A medida é liminar e tem por base o julgamento do Recurso Extraordinário 817.338, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. Na ocasião, o STF autorizou a revisão das anistias concedidas aos militares. 
Os mandados de segurança foram impetrados  — em geral, por cabos da Aeronáutica — após um estudo da Comissão de Anistia apontar comunicações secretas da Força Aérea. De acordo com as conversas, a Portaria 1.104/64, que resultou no desligamento dos cabos, buscava perseguir toda a categoria, que era vista como subversiva pelo regime militar. A norma, portanto, teria sido editada com motivações políticas. 
O entendimento acabou abrindo caminho para que os militares recebessem o pagamento de indenizações mensais a título de reparação. Em 2006, no entanto, a Advocacia-Geral da União mudou de entendimento, passando a defender que o ato pretendia apenas racionalizar o contingente da Aeronáutica. 
Por conta disso, um grupo de trabalho interministerial foi criado em 2011 com membros da AGU e do Ministério da Justiça com o objetivo de rever tais anistias. Ao chegar no Supremo, o argumento da União acabou sendo acolhido. 
O STF fixou, em repercussão geral, a tese de que "no exercício do poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". O relator do caso foi o presidente da corte, ministro Dias Toffoli. 
Na decisão do STJ, Noronha afirma apenas que irá suspender o pagamento por ter tomado conhecimento da tese firmada pelo STF em outubro passado.
Clique aqui para ler a decisão
Tutela Provisória na execução em MS 11.722
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 10h25

Homem que acusou diarista de furto e depois achou objetos pagará indenização


Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignidade humana, gera indenização. 
Patrão acusou injustamente a diarista, mudou de ideia, mas estrago já estava feito
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo, determinou pagamento de compensação a uma diarista que foi acusada de ter furtado objetos e alimentos da casa de seu patrão. 
De acordo com o processo, após a queixa, o homem acabou encontrando os objetos que supostamente teriam sido levados pela funcionária.
"Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja visto que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve condão de gerar grave abalo emocional e psicológico", afirma a decisão. 
Ainda segundo ela, a acusação afronta "a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse". 
Os autos apontam que o empregador registrou um Boletim Unificado contra a diarista. Após perceber o equívoco, ele chegou a tentar cancelar a acusação. 
"O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e, após, entregou [o documento] ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente", diz a decisão. 
Após a análise, o magistrado entendeu que o caso configura dano moral, determinando pagamento de R$ 5 mil em indenização. A quantia deve ser acrescida de juros e correção monetária.
A decisão foi proferida pela juíza Terezinha de Jesus Lordello. A trabalhadora foi defendida pelo advogado João Aroldo Cypriano Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0007053-77.2017.8.08.0021
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 8h35

STJ vai definir regras para ex-funcionário permanecer no plano de saúde da empresa


Berço da saúde suplementar, os planos coletivos empresariais são uma conquista dos trabalhadores e um dos maiores benefícios concedidos pelos empregadores. Grande parte oferece esse benefício como forma de reter talentos e melhorar a competitividade.
Com a entrada em vigor da Lei Federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde — LPS) e logo após a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei Federal 9.961/2000, o segmento da saúde suplementar começou a ter maior amadurecimento, algo necessário para o desenvolvimento do setor que tem relevante impacto na economia do país.
Embora ainda recente — temos pouco mais de 20 anos de lei especial, diversos são os debates em torno do texto legal e das regulamentações editadas pela ANS. Para essa opinião abordarei o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça que analisará pelo rito dos recursos repetitivos os recursos especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, para firmar tese no sentido de “definir quais condições assistenciais e de custeio de plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
Ao afetar o tema o STJ propôs a análise de dois fatores: (a) custeio do plano por parte do ex-empregado e (b) condições assistenciais de cobertura.
Nos votos para justificar a afetação, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “condições dizem respeito (i) ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; (ii) aos direitos assistenciais do ex-empregado e seus dependentes; (iii) aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado”.
Tempo de permanência no plano de saúde
De forma objetiva, o texto da lei é claro ao afirmar que somente terá direito a permanecer na condição de inativo por prazo indeterminado — enquanto houver relação contratual entre o ex-empregador e a empresa operadora de saúde — aquele empregado que contribuiu por prazo mínimo de dez anos para o seu plano de saúde.
Embora omissa quanto à possibilidade de contribuição contínua ou não, entendo que deve ser computado para esse prazo mínimo de dez anos todo o período de contribuição.
Não deve ser interrompida a contagem desse prazo mínimo em decorrência de eventuais suspensões de contribuição por parte do ex-empregado, iniciando novo prazo a partir da nova contribuição.
De outra sorte, se o ex-empregado contribuiu por prazo menor do que os dez anos, este poderá se beneficiar à razão pelo tempo que contribuiu, inclusive quanto ao período incompleto de ano.
Vale lembrar que a coparticipação, franquia, valores pagos por dependentes ou agregados não são considerados como contribuição, conforme o artigo 30 parágrafo 6º da Lei de Planos de Saúde, o artigo 2º II da Resolução Normativa 279 da ANS e tese firmada pelo STJ no Tema 989.
Condições assistenciais de cobertura
Diante das últimas decisões do STJ[1] voltadas para a saúde suplementar, é possível afirmar que o tribunal referenciará mais uma vez a Resolução Normativa 279/2011 da ANS.
Tal norma regulamentou os artigos 30 e 31 da LPS e revogou as Resoluções do CONSU 20 e 21, trazendo conceitos minuciosos sobre os direitos dos beneficiários demitidos sem justa causa ou aposentados que contribuíram para o plano de saúde fornecido pelo seu ex-empregador.
Definiu o órgão regulador que a manutenção do ex-empregado que tem o direito concedido pelos artigos 30 ou 31 da LPS nas “mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho” quer dizer que ele terá a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, dos beneficiários da ativa do seu ex-empregador.
a) Mesma segmentação e cobertura
Previstas no artigo 12, incisos I a IV, da LPS, é direito do ex-empregado que contribuiu para o plano quando ativo ser mantido com a mesma segmentação enquanto vigente o seu contrato de trabalho (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e odontológico).
Embora omissa a regulação sobre a possibilidade de upgrade ou downgrade no tipo de segmentação, entendo como possível caso seja opção do consumidor que foi desligado da empresa contratante e desde que previsto no contrato firmado pelo seu ex-empregador.
Já em relação à cobertura contratada, entendo ser mais simples, sem margem para discussão, pois acompanhará as limitações trazidas pelo rol da ANS e o contrato, como reforçado pelo STJ no julgamento do REsp 1.733.013.
b) Rede assistencial e padrão de acomodação
Interpretando o texto da lei, a rede assistencial do plano de saúde do ex-empregado deve ser a mesma que o beneficiou durante o seu vínculo trabalhista com a empresa contratante, podendo, no entanto, sofrer alterações desde que as mesmas sejam realizadas também para o plano dos empregados da contratante.
Hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais que faziam parte do plano quando o consumidor era empregado da empresa contratante devem, obrigatoriamente, ser mantidos no novo plano após o seu desligamento.
O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao padrão de acomodação no caso de internação — enfermaria ou quarto particular. Qualquer diferenciação nesse contexto pode ir de encontro ao conceito de “mesma condição de cobertura”, o que certamente não será admitido pelo STJ ao firmar a tese.
c) Área geográfica de cobertura e fator de moderação
A área geográfica é aquela onde o plano de saúde garante as coberturas contratadas pela empresa empregadora, podendo ser classificada da seguinte forma: municipal; grupo de municípios; estadual; grupo de estados; nacional.
Isso quer dizer que nesta área contratada pelo empregador a operadora de plano de saúde tem rede assistencial credenciada para garantir todos os atendimentos necessários aos empregados e ex-empregados, nos termos e nos prazos previstos na Resolução Normativa 259/2011 da ANS.
Caso a operadora, por algum motivo, não tenha disponível determinado prestador na rede credenciada dentro da limitação geográfica contratada — no município, por exemplo — ou dentro do limite máximo de tempo previsto naquela resolução, deve ela disponibilizar a cobertura por prestador não pertencente à rede no mesmo município ou limítrofe.
Na hipótese de a operadora não conseguir essa disponibilização excepcional, deverá ela garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto para realizar o atendimento fora da abrangência geográfica do contrato, assim como o seu retorno à localidade de origem.
d) Fator de moderação
Os fatores de moderação dos planos de saúde dividem-se em coparticipação (valor pago diretamente à operadora de plano de saúde diante de utilização) e franquia (valor pago diretamente ao prestador de serviço).
São eles uma excelente forma de mitigar a utilização desenfreada e desnecessária por parte dos beneficiários, visando manter adequado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo empresarial e a própria sustentabilidade do contrato e do segmento.
Com previsão na Lei 9.656/98, grande parte das empresas contratantes de planos de saúde utilizam esse mecanismo com a intenção de baratear a contratação e para educar os seus colaboradores para que façam o uso racional e sustentável do benefício concedido.
O novo produto do ex-empregado deve seguir o raciocínio do item anterior. Se existia a coparticipação ou a franquia durante o vínculo de emprego deve ela seguir no novo plano quando do seu desligamento.
Custeio do plano
Recentemente o STJ firmou posicionamento sobre a necessidade de contribuição por parte do empregado através do rito dos recursos repetitivos com o Tema 989, cuja tese é: “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
Para a presente análise, o “encargo financeiro” destacado pelo ministro relator para o tema diz respeito ao valor que será assumido pelo ex-empregado para a manutenção do seu plano — que abrange também eventual fator de moderação.
Embora não identifique dúvida no texto da parte final dos artigos 30 e 31 da LPS (“desde que assuma o seu pagamento integral”), há debate em diversos processos judiciais envolvendo a interpretação da expressão pagamento integral.
Para determinada corrente, pagamento integral significa apenas aquele valor já assumido pelo empregado quando da manutenção do vínculo de trabalho com o ex-empregador. Essa é a minoritária, da qual não faço parte.
Outra, que tem mais força e deve ser seguida na análise da questão por parte do STJ, entende que esse valor é aquele contratado pelo empregador para cada faixa etária. Ou seja, se o produto X na faixa etária Y custa R$ 100 para a empresa contratante e o seu empregado contribuiu com R$ 30, quando do seu desligamento, deverá ele assumir o pagamento do valor contratado (R$ 100). Essa deve ser a correta interpretação do texto legal.
Mesmo assumindo o valor integral da contratação, certamente o ex-empregado pagará preço menor do que o comercializado pela operadora de plano de saúde no segmento individual/familiar para o mesmo produto, tendo em vista a maior precisão do cálculo atuarial da massa de beneficiários daquele contrato e a possibilidade de adequação de eventual desequilíbrio financeiro no reajuste anual, que é negociado entre as partes contratantes sem intervenção da ANS.
Considerações finais
Por fim, é de se destacar que a ministra Nancy Andrighi votou contra a afetação do tema e trouxe importantes reflexões, principalmente quanto à ausência de uniformidade de entendimentos por parte do próprio STJ.
Sublinhou a ministra que importantes conceitos para a solução jurídica do assunto foram deixados de fora da tese firmada para a afetação, como, por exemplo, a possibilidade de planos distintos para empregados e ex-empregados.
Comungo em parte com as ponderações aprestadas naquele voto. No meu sentir, a matéria é relevante e está madura para apreciação através do rito dos recursos repetitivos, devendo, no entanto, a delimitação da controvérsia ser mais abrangente e específica.
Deveria constar da ementa da controvérsia, por exemplo: obrigatoriedade ou não de plano uno para empregados e ex-empregados; se há direito adquirido à forma de custeio; o conceito de admissão do beneficiário em novo emprego que possa encerrar o benefício garantido por lei; apreciação, também, das regras do artigo 30 da LPS.
Não me surpreenderá caso ocorra algo semelhante ao debate envolvendo a legalidade do reajuste por faixa etária acima de 59 anos de idade nos contratos individuais/familiares, onde a tese firmada no Tema 952 não pôs fim às controvérsias sobre o assunto, obrigando o STJ afetar novos recursos para apreciar o mesmo assunto de forma mais lapidada, agora, nos contratos coletivos (Tema 1.016).
É importante que todos os envolvidos nessa discussão promovam esclarecimentos e subsidiem os magistrados com argumentos e técnicas que possam aclarar a especificidade desse setor, com o viés único de perseguir a sustentabilidade em prol de toda a saciedade e do país.
JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em http://www.jurishealth.com.br
 
[1] Veja as seguintes decisões referenciando a lei e as resoluções da ANS:
REsp 1.733.013 — o rol da ANS é taxativo;
REsp 1.736.898 — os direitos concedidos pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 não subsistem após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício aos seus empregados ativos e ex-empregados.

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020, 8h00

TJSP: Multa por circulação de animais de estimação em elevador social é válida


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada a morador de prédio que, descumprindo regulamento interno, circulava com animal de estimação no elevador social. Ele deverá pagar a multa prevista no regimento, fixada em R$ 249,50.
O condomínio demonstrou que, por diversas vezes, o réu desobedeceu regra estipulada em assembleia que proíbe a circulação de animais no elevador social, exceto em condições excepcionais e com prévia autorização. Apesar de ter sido advertido sobre a violação do regimento, ele continuou com os mesmos hábitos e foi multado. Na apelação, o morador alega que é idoso e que fazia “uso esporádico do elevador social” por conta de sua condição.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno”. Para o magistrado, o morador “não tinha essa excepcional autorização para usar o elevador social para transportar o animal, tendo ao assim agir, destarte, violado o regimento interno” e que a afirmação de sua condição especial não é válida, uma vez que “o regulamento a todos submete, sem conferir tratamento diferenciado por conta daquela sorte de circunstâncias”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1054036-05.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) /
Foto: divulgação da Web
#multa #condomínio #animal #elevador #social
correio forense