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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Indicação de URL é imprescindível para remoção de conteúdo da internet


A identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente não basta para a remoção de conteúdo da internet. Para que seja válido, é imprescindível a indicação do localizador URL da matéria apontada como inapropriada.
STJ reformou decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissionalReprodução
O entendimento foi aplicado, por maioria, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que obrigava o Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional.
"É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente", concluiu a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor.
O caso envolve produtos cosméticos que, segundo a fabricante, só poderiam ser vendidos a profissionais por representantes autorizados de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.
Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.
"Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária", afirmou a ministra.
Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, "sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética".
Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, "certamente não faz parte" dessa relação.
Sobre a indicação da URL, a ministra citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça definindo que é imprescindível. "Praticamente toda a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor apontam para a necessidade de identificação do material digital a ser removido e, portanto, daí exsurge a imprescindibilidade da indicação dos localizadores uniformes, normalmente designados como URLs, para a identificação do conteúdo infringente". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.654.221
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 11h47

Novo artigo 28-A, do CPP, fundamenta acordos em várias regiões do país


Em vigor desde a semana passada, dispositivo da Lei 13.964/19 (conhecida como lei "anticrime") que prevê a possibilidade de transação penal está ajudando a ampliar a aplicação de acordo de não persecução penal em diversas localidades.
Lei "anticrime" foi sancionada em dezembro do ano passado
Trata-se do artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".
Já na quinta-feira (23/01), o MP-SP havia assinado um acordo de não persecução com duas pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária. Os réus confessaram que houve redução no pagamento de tributos, mediante fraude à fiscalização tributária.
Conforme o acordo, os acusados terão que prestar serviço à comunidade pelo prazo de oito meses em local a ser definido pela Justiça e terão que pagar prestação pecuniária.
Antes mesmo do começo da vigência da lei, a advogada Gabriela Moser protocolizara na 7ª Promotoria de Justiça de Santa Catarina um requerimento de não persecução penal com base no artigo 28-A.
E no estado de Goiás, o MPF assinou seu primeiro acordo de não persecução cível e criminal com base na lei "anticrime" nesta terça-feira (28/01). O trato foi firmado com um ex-diretor de escola da rede pública estadual que confessou ter se apropriado de R$ 53.503,20 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2013 e 2014.
Pelo acordo com o MPF-GO, o ex-diretor de escola não será processado nem civil e nem criminalmente. Contudo, o réu terá que restituir R$ 82.568,80 (valor atualizado do prejuízo) em 48 parcelas mensais, atualizadas pela taxa Selic. Ele ainda terá que prestar 730 horas de serviços à comunidade, pagar multa equivalente a um salário-mínimo e não poderá ocupar cargo público — inclusive mandato eletivo —  por oito anos.
Novidade da lei "anticrime"
Antes da edição na nova lei, a transação penal já existia no ordenamento. Por exemplo, é prevista pela lei 9.099/99. Seu artigo 61 estipula que são "infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 
No entanto, a Lei 13.964/19 ampliou as possibilidades de justiça penal negociada, pois agora a pena mínima a ensejar o acordo, segundo o artigo 28-A, é de quatro anos. 
0007309-50.2016.8.26.0604
Clique aqui para ler o requerimento protocolado em SC
Clique aqui para ler o acordo firmado com o MP de Goiás
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 15h37

Decisão acende debate sobre vínculo trabalhista na economia de aplicativos


A decisão da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação civil pública que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício entre o iFood e os entregadores que usam a plataforma reacendeu o debate em torno da economia dos aplicativos.
Juíza de São Paulo não reconheceu vínculo empregatício entre entregadores e o iFood
Reprodução/iFood
Com o crescimento tímido da economia e o alto índice de desemprego, empresas como o iFood, Rappi, Uber e 99 se tornaram a principal fonte de renda de milhares de trabalhadores. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do IBGE divulgada em dezembro do ano passado, o número de brasileiros que trabalha em veículos como os entregadores, motoristas de aplicativo, taxistas e motoristas e trocadores de ônibus, aumentou 29,2% em 2018 e chegou a 3,6 milhões.
Por seu impacto social, o debate em torno do vínculo empregatício entre os usuários e essas plataformas é dos mais acalorados do Direito Trabalhista. Ao analisar o caso, a juíza da da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou que os requisitos para caracterização de vínculo empregatício entre o iFood e os entregadores da plataforma eram inexistentes.
A magistrada destacou "as peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia" e considerou os entregadores possuíam o "meio de produção". Isto, por si, já inviabilizaria o vínculo entre empregado e empregador no entendimento da juíza.
"Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador", ponderou a magistrada. Ela ainda destacou que "restou demonstrado que o trabalhador se coloca a disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer, uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar".
Em nota enviada à ConJur, o Ministério Público do Trabalho reitera seu entendimento sobre o vínculo entre iFood e os entregadores.
"Sobre a decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho a respeito da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face das empresas iFood e Rapiddo, o órgão informa que a tese defendida no processo está robustamente firmada em relatório de fiscalização e autos de infração lavradas pelo Ministério da Economia, diligências ministeriais, depoimentos e provas produzidas em juízo. Desta forma, irá recorrer da decisão".
A fundamentação dividiu opiniões dos especialistas em Direito do Trabalho. Para Flavio Sirangelo, ex-presidente do TRT-RS e atual sócio do escritório Souto Correa, a sentença foi acertada.
"Essa modalidade de trabalho pertence ao mundo de hoje, é diferente e não se enquadra no padrão rígido do contrato de emprego da CLT. O mundo evolui e assim também acontece com o direito. Certíssima a juíza ao citar o filósofo Heráclito — "Nada é permanente, exceto a mudança"", destaca Sirangelo. 
Outra entusiasta do entendimento da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar é a advogada trabalhista Cristina Buchignani, do Costa Tavares Paes Advogados. "Os entregadores não possuem subordinação jurídica à empresa. Evidente que existem regras, mas nada funciona se não for assim. Todas as relações humanas possuem regras, expressas ou não, mas não são necessariamente juridicamente subordinadas", pontua.
O advogado Sólon Cunha, do escritório Mattos Filho concorda com a decisão. “O essencial na relação de emprego é a subordinação. A exclusividade também funciona como argumento de convicção. Os entregadores são considerados independentes, pois podem se cadastrar em várias plataformas, definir a própria carga horária e jornada de trabalho e podem, também, ficar “off-line” o tempo que sua independência econômica permitir. Portanto, ficando “off-line”, não tendo exclusividade de trabalho ou horário de atividade e local definidos, não se enquadram no conceito legal vigente como empregados”, argumenta.
Divergência
O entendimento da juíza paulista, no entanto, não é unanimidade. A própria Justiça do Trabalho de São Paulo apresenta jurisprudência distinta sobre o assunto. Em dezembro de 2019, a juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou que existia, sim, vínculo empregatício entre os entregadores da Loggi e a empresa.
A decisão de dezembro foi provocada por ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e, além de determinar o reconhecimento de vínculo, também multou a empresa em R$ 30 milhões. No entendimento da juíza, ao contratar entregadores autônomos, a companhia "tirou direitos sociais mínimos" dos trabalhadores. A decisão foi suspensa no último dia 20 de dezembro pelo desembargador Sergio Pinto Martins, plantonista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2).
Um dos críticos dessa modalidade de trabalho é o advogado Livio Enescu. "Em que pese a fundamentação e o entendimento da juíza, estão presentes na relação entre entregadores essas plataformas os requisitos que ensejam a relação de emprego. Para mim, esta relação é a mesma que a empresas de fretes. Apesar de o Ministério Público do Trabalho não ter êxito nesse processo, ele poderá recorrer para o TRT-2, ou para as outras instâncias se essa decisão for mantida", comenta.
Enescu acredita que essa questão deverá ser cada vez mais debatida e faz parte do "modelo precarizante do ‘moderno’ capitalismo mundial". "A concorrência das plataformas com as empresas formais é destrutiva e absolutamente desleal. Ter os meios de produção nos dias de hoje não pode definir quem é empresário ou empregado. Que o debate aumente e que possamos denunciar mais essa precarização no mercado", define.
Para Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a ação civil pública não era o meio correto para a garantia de um possível direito ao vínculo empregatício. "Seria necessário analisar, especificadamente, cada um dos motoboys para verificar a existência do seu efetivo direito ao vínculo de emprego, o que é absolutamente inviável na via coletiva".
Para ele, é imprescindível a produção de provas que mostrem, de maneira inequívoca, "quais motoboys existentes na empresa teriam, de fato, direito ao liame empregatício, bem como o montante que devido a cada um deles. Necessário se apurar, ainda, a forma de prestação de serviços de cada trabalhador, dias efetivamente trabalhados, jornada e os valores salariais recebidos".
"A via coletiva somente será apta quando for igualmente ou mais eficaz do que tutela individual, o que não se verifica no caso dos motoboys da IFood", finaliza.
Debate global
A questão em torno do tema é tão global quanto a economia dos aplicativos. Em janeiro deste ano entrou em vigor uma lei na California — berço das startups de tecnologia — que torna ilegal a economia informal
  (gig economy  ou economia do bico) no estado. A lei foi pensada, inicialmente, para regularizar a situação dos motoristas de aplicativo (Uber, Lyft, etc.). Contudo, acabou abarcando atividades de trabalhadores que atuam historicamente como freelancers, como jornalistas, escritores, fotógrafos, consultores, advogados, artistas e dançarinos. Tanto lá como aqui, o debate jurídico imposto pela economia dos aplicativos parece longe de acabar.
Clique aqui para ler a decisão.
1000100-78.2019.5.02.0037
1001058-88.2018.5.02.000
8
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 17h09

Juiz nega liminar para alterar correção do 30º Exame da Ordem


A divergência de interpretação sobre um determinado tema jurídico não configura flagrante ilegalidade que justifique ao Judiciário interferir na autonomia da banca examinadora.
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª Federal do Distrito Federal, julgou liminarmente improcedente a ação do Ministério Público Federal que pedia uma nova correção da 2ª fase do 30º Exame da Ordem.
"Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma 'ambiguidade terminológica', como defende a peça inicial", afirmou o juiz.
A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico, complementa o juiz, não pode ser qualificada como flagrante "ilegalidade", uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada.
1003496-39.2020.4.01.3400
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2020, 10h03

Conta conjunta pode ter parte do valor penhorado quando um dos correntistas não é o devedor do tributo


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional. O Colegiado analisou que o correntista não conseguiu provar a origem do montante e que valor depositado pertencia somente a ele.
Essa conta na qual incidiu a penhorada pertence a um casal que na época dos fatos contava com uma quantia de R$43.039,71, valor que foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.
Na primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia reconheceu parcialmente o pedido do autor e determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante. A sentença foi mantida integralmente pela 8ª Turma do TRF1.
O apelante alegou que a decisão estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Em seguida, pediu o desbloqueio total do valor depositado nas contas bancárias do casal.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão do apelante de que sejam julgados “totalmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros, considerando nula a penhora incidente sobre a quantia depositada”.
Por fim, o magistrado destacou que “a decisão proferida está dentro do entendimento jurisprudencial do TRF1 e sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido, reiteradamente, que, em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos cotitulares em proporções iguais”.
Processo: 001181372.2008.401.3300
Data do julgamento: 08/11/2019
Data da publicação: 21/10/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#conta #conjunta #valor #penhorado #correntista
Foto: divulgação da Web

vorreio forense

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Ser estrangeiro não é impeditivo para concessão de benefício previdenciário


A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada, uma vez que, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado a qualquer pessoa que reside no país o gozo dos direitos e garantias individuais asseguradas ao cidadão que nasceu no Brasil. 
Paraguaio de 80 anos, que vive no Brasil desde 2008, teve direito a benefício garantido
Dollar Photo Club
Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que um paraguaio que vive no país há mais de 10 anos tem o direito de receber o benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 
No trecho em questão, o Estado assegura “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O auxílio é concedido independentemente de o autor do pedido ter contribuído com a seguridade social ou não.
“Ora, se ele vem vivendo no país, com prazo de estada de residência regular indeterminado, não é justo e nem plausível que, num Estado que projeta a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, submissa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos, voltada à promoção do bem-estar de todos, sem discriminação, seja ele, nessa idade e diante das circunstâncias de integração encimadas, deixado ao desabrigo, sem a garantia de um mínimo existencial”, afirma o relator do caso, desembargador Newton de Lucca. 
Ainda de acordo com o magistrado, devidamente considerados os fatores concretos que ilustram o caso, “não é admissível à luz de nossa Carta de Direitos” negar o auxílio ao idoso. O senhor, de nacionalidade paraguaia, tem hoje 80 anos. 
Com relação a comprovação de miserabilidade, o desembargador afirmou que pacificou-se o entendimento de que qualquer avaliação seja feita caso a caso, de acordo com os autos. Para o colegiado, os requisitos para a concessão foram devidamente preenchidos. 
O responsável pela defesa do idoso é o advogado Daniel Andrade Pinto.
“Prejuízo financeiro”
O TRF-3 reformou duas sentenças do Fórum de Flórida Paulista. Na primeira delas, a juíza Ruth Duarte Menegatti afirmou que a concessão do auxílio em casos como o do paraguaio gera prejuízo ao erário.
“Não pode a lei tratar com igualdade, brasileiros natos ou naturalizados, com estrangeiros irregulares no solo nacional, pois, se fosse assim, não haveria motivos para estrangeiros regularizarem sua situação perante às autoridades brasileiras e haveria profundo prejuízo financeiro aos entes públicos”, disse. 
Na segunda vez que o caso foi apreciado, decidiu-se no mesmo sentido. Na ocasião, no entanto, o laudo pericial de miserabilidade foi rejeitado pelo juízo. 
O TRF-3 desconsiderou esses argumentos argumento acolhendo o parecer do Ministério Público Federal. A instituição atestou que o autor reside no Brasil com a família desde janeiro de 2008, sendo uma pessoa já integrada à comunidade nacional.
Além disso, ressalva o MPF,  moram com o idoso sua esposa, dois filhos e um neto. Somente um dos filhos possui renda de valor aproximado de R$ 1.000,00. O jovem trabalha como ajudante de pedreiro. 
Clique aqui para ler a decisão
5693927-70.2019.4.03.9999
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 20h50