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sábado, 18 de janeiro de 2020

Anvisa interdita todas as cervejas produzidas pela Backer


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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interditou todas as marcas de cervejas da Backer com data de validade igual ou posterior a agosto de 2020. A decisão cautelar, que vale por 90 dias, foi publicada nesta sexta-feira (17/1) em edição extra do Diário Oficial da União
Anvisa interditou todas as cervejas produzidas pela cervejaria Backer
Reprodução
A determinação ocorre após análise feita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) comprovar a contaminação pelas substâncias monoetilenoglicol e dietilenoglicol em 21 lotes de oito cervejas diferentes da empresa. Inicialmente, pensava-se que apenas a Belorizontina e a Capixaba continham os compostos. 
A recomendação é a de que as cervejas não sejam ingeridas caso já tenham sido adquiridas. Comerciantes deverão retirar os produtos das prateleiras. Além disso, a Anvisa irá notificar a Backer para que veicule orientações sobre a devolução dos produtos. 
Nesta quinta-feira (16/1), subiu para três o número de mortos por suspeita de intoxicação. As vítimas apresentaram quadro de insuficiência renal aguda, de evolução rápida, além de alterações neurológicas centrais e periféricas. 
Uma quarta pessoa morreu com sintomas ligados ao consumo de dietilenoglicol. O caso, no entanto, ainda é investigado. Segundo a Polícia Civil de Minas Gerais, os casos notificados envolvendo intoxicação já chegaram a 19. 
Responsabilização
Para especialistas ouvidos pela ConJur, ainda que fique comprovada que a propagação de dietilenoglicol ocorreu de forma acidental, sem culpa da empresa, há responsabilidade por parte da Backer. Isso vale mesmo para a hipótese de sabotagem, que também é investigada. 
“Nessa situação é importante ter em mente que a responsabilidade civil regrada na legislação consumerista é objetiva, ou seja, a fabricante responde independentemente de existência de culpa, sendo integralmente responsável pelos produtos que colocou em circulação no mercado aos consumidores”, afirma o advogado Cível Breno Nogueira
Ainda de acordo com ele, a empresa deverá prestar integral auxílio e reparar os danos sofridos por aqueles que ingeriram a bebida contaminada. “Quanto às suspeitas de sabotagem cometida por algum ex-funcionário, o produtor continua responsável, solidariamente, pelos atos de seus prepostos, ressalvado apenas o seu direito de regresso contra aquele que deu origem ao dano."
Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que no campo penal, descabe a responsabilização da empresa produtora e fornecedora da cerveja contaminada, competindo à polícia civil ampla investigação a fim de apurar a pessoa que agiu com o propósito específico de causar intoxicação nos consumidores da bebida,  "com previsão e vontade do resultado morte ou de lesão à saúde, mediante demonstração específica da autoria dos delitos penais em questão".
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 21h45

Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal


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Trabalhadores da companhia de saneamento de PE
Divulgação/Compesa
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho.
Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de 5 metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo.
Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais.
De acordo com a perícia, a fratura resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas.
Orientações médicas
Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização.
Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios.
Reparação
No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado.
Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1168-82,2017.5.06.0411
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 14h42

Trabalhadora consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

FALTA GRAVE


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Divulgação/CaixaTST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS como falta grave
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS.
Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego.
Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.
Falta grave
A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1000524-41.2018.5.02.0301
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 12h10

STF suspende ordem de demolição no entorno do lago de hidrelétrica em SP


STF suspende ordem de demolição no entorno de hidrelétrica em SP3:10
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, em Cardoso (SP), para que fosse observada a faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente (APP).
Usina Hidrelétrica Água Vermelha (SP)
Divulgação/AES Tietê
O artigo 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001.
No código anterior (Lei 4.771/1965), a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.
Na Reclamação (Rcl) 38.764, o proprietário do imóvel argumenta que a decisão do TRF-3, de julho de 2018, afastou a aplicabilidade do dispositivo do novo código, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.
Para o TRF-3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o antigo Código Florestal, vigente na época, pois o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos quando isso implicasse a redução do patamar de proteção ao meio ambiente.
Segundo Toffoli, o TRF-3, ao recusar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4.903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes, em 28/2/2018.
O ministro considerou presente o requisito do perigo da demora, porque na decisão do TRF-3 há determinação de demolição e remoção de edificações localizadas em área eventualmente alcançada pelo novo Código Florestal. A situação, assim, justifica sua atuação no processo, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 38.764
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 10h25

TJ-RN mantém decisão que determinou reintegração de motorista de aplicativo


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Desembargadora manteve decisão sobre reintegração de motorista de aplicativo
Divulgação
A desembargadora Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu manter uma decisão proferida em favor de um motorista da Uber que solicitou a sua reintegração à plataforma do aplicativo.
A magistrada negou o agravo de instrumento interposto pela empresa por meio do qual tentou reverter a decisão da 13ª Vara Cível de Natal. A decisão de primeiro grau determinou a reintegração no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 15 mil.
No recurso apresentado ao TJ-RN, a empresa alegou que excluiu a conta do motorista em maio de 2019 em decorrência de reclamações de usuários por inadequação de sua conduta ao prestar serviço via aplicativo.
O motorista, por sua vez, afirmou que “desconhecia até então as denúncias apresentadas e o teor delas, uma vez que a Uber não notifica o motorista automaticamente, tampouco informa o teor da denúncia quando esta ocorre, impedindo assim qualquer possibilidade de defesa”.
A defesa do motorista também alegou que apesar das sete reclamações de passageiros sobre os seus serviços, ele dispunha de 8.457 avaliações positivas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, não é absoluto, encontrando limitações nos princípios sociais.
“Há aqui o confronto do princípio da autonomia privada com o princípio da função social do contrato, o da boa-fé objetiva”, afirmou. Diante disso, ela julgou que “a desvinculação do motorista do aplicativo Uber deu-se injustamente na medida em que não oportunizou a manifestação sobre as queixas”.
0807803-08.2019.8.20.0000
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 9h51