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domingo, 19 de janeiro de 2020

Aluno impedido de entrar na aula por estar suado e fedido será indenizado


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O município de Rio Piracicaba (MG) deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que uma criança experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.
Desembargador ressaltam que é natural crianças brincarem no intervalo e suarem
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R$ 4 mil.
A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com 6 anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava "suado e fedorento".
De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.
No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.
Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.
Consequências emocionais
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.
O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.
Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.
“Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 
0001493-07.2010.8.13.0557
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2020, 11h01

Meio século depois, STF deve julgar o mais antigo caso da Corte em março


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STF deve julgar o caso mais antigo da Corte em seção especial em março deste ano
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com 50 anos de tramitação, o Ação Civil Originária 158 é o caso mais antigo em tramitação no Supremo Tribunal Federal. A ação busca a anulação de títulos de alienação de bens imóveis da Fazenda Ipanema, do Ministério da Agricultura, no município de Iperó, no interior paulista.
O processo teve início quando Benedito de Oliveira Louzada e sua esposa, Alzira Moretto Louzada, afirmaram ser os donos de duas glebas de terras, uma com 31 hectares e outra com 9 hectares.
As terras em disputa já abrigaram uma fábrica de ferro e foi transferida para o Ministério da Agricultura em 1937. O terreno também já sediou o Centro Nacional de Engenharia Agrícola (Cenea), que foi desativado na década de 1990.
Além dos autores e da União, o estado de São Paulo também entrou na disputa pelas terras.“O estado de São Paulo sustenta que a União não teve domínio algum sobre essas terras após a vigência da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 pois, aos Estados, as terras ora visadas pela injusta ação haviam sido automaticamente transferidas para o patrimônio do Estado de São Paulo”, consta no processo. O desfecho do caso deve ocorrer em sessão extraordinária do Supremo no próximo dia 12 de março.
Outro caso
Em dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o então caso mais antigo do país. Trata-se do Recurso Especial 1.141.490 que centraliza uma disputa de 123 anos entre a União e aquela que foi um dia a família imperial brasileira sobre a posse do atual Palácio Guanabara.
Por unanimidade, os ministros do STJ entenderam que a posse da propriedade do edifício é da União. O processo havia sido instaurado em 1895. Ainda não se sabe se a antiga família imperial pretende levar a causa ao STF.
ACO 158
Resp 1.141.490
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2020, 9h41

Agência reguladora não é obrigada a fiscalizar serviço de carona solidária

 

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O serviço de carona solidária não se confunde com carona paga (aplicativos como Uber e 99), nem com transporte intermunicipal de passageiros. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp) de fiscalizar o aplicativo Blablacar, uma plataforma de carona solidária.
DivulgaçãoAplicativo Blablacar, de carona solidária, não deve ser fiscalizado por agência reguladora
Uma empresa de ônibus entrou na Justiça para exigir que a Artesp fosse obrigada a fiscalizar o Blablacar. Porém, o pedido foi negado. Segundo o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, a agência reguladora não tem o dever de fiscalizar o serviço de carona solidária, que é diferente do transporte de passageiros com obtenção de lucro.
"No âmbito do transporte particular, há que se estabelecer também a diferença entre a chamada “carona paga”, na qual há o intuito de lucro, como ocorre nos aplicativos como Uber, 99, Cabify, e a “carona solidária”, na qual há apenas a divisão de custos da viagem, sem intenção de lucro", afirmou o relator.
Amadei afirmou que, ainda que a plataforma Blablacar tenha iniciado um processo de cobrança de assinatura dos usuários, isso não se confunde com cobrança de tarifa pelo transporte propriamente dito. "Trata-se de mera remuneração pelo uso do sistema e não de cobrança de passagem, mesmo porque tais valores não são repassados aos motoristas", completou.
Por isto, o desembargador afirmou não ser possível comparar a atividade prestada por meio da plataforma Blablacar com o serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado pela autora da ação: "Não sendo possível a comparação entre ambas, não há como se cogitar de concorrência desleal, pois nem mesmo concorrência há". 
Segundo Amadei, por não haver lucro no aplicativo Blablacar, "também não há que se falar em contrato de transporte". A decisão, por unanimidade, rejeitou recurso da empresa de ônibus e manteve a sentença de primeira instância.
1044455-44.2018.8.26.0053
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2020, 9h02

TJ-MS determina pagamento de plano de saúde de ex-cônjuge


Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto em face de decisão que, em uma ação de divórcio cumulada com alimentos proposta pela recorrente, indeferiu o pedido de tutela provisória. Com o acórdão do TJMS, foi concedida a tutela provisória pleiteada e determinou-se ao agravado que, no prazo de 5 dias, proceda à adesão e ao pagamento do plano de saúde, na categoria “demitidos”, nele permanecendo pelo prazo legal ou enquanto perdurar o tratamento médico da agravante, sob pena de multa diária. A decisão ainda determina o bloqueio de 50% do valor depositado a título de FGTS em favor do agravado, caso faça jus a tal verba, por força de rescisão.
De acordo com os autos, a agravante afirma que está fazendo tratamento de câncer de mama, custeado por um plano de saúde, mantido em razão do vínculo empregatício do requerido com a empresa na qual trabalhava. Informa que, após a descoberta do câncer pela agravante, passou o agravado a pressioná-la para que realizasse seu tratamento com urgência, sob o pretexto de que se desvincularia de seu emprego e, assim, encerraria o plano de saúde.
Justifica o pedido de que a empresa se abstenha de desvincular o agravado do plano de saúde no fato de que necessita continuar o tratamento, inclusive com a realização de cirurgias de mastectomia e de reconstrução de mama. Ressalta que “não possui tempo para perder”, pois não pode ser submetida a carência de novo plano de saúde.
O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, informando que teve de pedir demissão de seu emprego e, por isso, não pôde manter a agravante no plano de saúde. Ressaltou que continua desempregado e não tem condições de arcar com o valor de novo plano de saúde à agravante.
No recurso, a agravante informou que a empresa administradora conseguiu o deferimento do pedido de reativação do plano de saúde, com opção para o plano de demitidos, aposentados e inativos, bastando que o agravado assine o termo para a manutenção do plano de saúde.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que, diante das informações prestadas, a tutela provisória recursal deve ser adequada aos fatos narrados pela agravante e agravado, restando determinar que este firme o termo de adesão e efetue o pagamento do plano de saúde à recorrente, sob pena de multa diária. “Embora o recorrido sustente que não tem condições de arcar com o valor, ao argumento de que está desempregado, (…) o recorrido expôs que é motorista, o que demonstra que possui ocupação capaz de lhe conferir renda”, destacou o relator.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br
#ex-cônjuge #plano #saúde
Foto: Pixabay - correio forense

Financeira não deve negativar cliente enquanto tramitar ação revisional de contrato


A 20ª Câmara Cível do TJRS negou recurso da Crefisa e manteve antecipação de tutela provisória concedida em 1º grau, que proibiu a financeira de incluir o nome do cliente, autor da ação, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.
O relator, Desembargador Dilso Domingos Pereira, considerou estarem presentes os requisitos legais para conceder a antecipação de tutela na demanda revisional.
De acordo com o julgador, o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato não é suficiente para que proíba a inscrição. Entretanto, no caso concreto, “é possível observar verossimilhança nas alegações autorais acerca das supostas abusividades praticadas pela instituição financeira requerida”.
Ainda, acrescentou que “as simples alegações da recorrente de que os clientes da Crefisa têm perfil diferenciado, e de que as taxas de juros aplicadas consideram a taxa média de mercado diante das peculiaridades do público que a ré atende, não têm o condão de modificar, pelo menos, neste momento, a decisão vergastada”.
“Em face da ausência de prova inequívoca acerca do direito aventado pelo banco do réu, bem como não demonstrado o risco de dano à agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória”, considerou o relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman, que acompanharam o voto do relator.
1º grau
Na ação revisional de contrato, o autor pretende, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em conta corrente, assim como que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de constrição ao crédito. O pedido foi concedido parcialmente.
Na decisão, do Juízo da Comarca de Uruguaiana, a Crefisa foi condenada a proceder a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, se assim já o fez, relativamente ao débito questionado, em 10 dias, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias multa.
Também foi determinado à requerida que efetue descontos de acordo com os valores incontroversos (prestações recalculadas com juros à taxa média de mercado, incidindo de forma simples), sob pena de incidência de multa de R$ 1 mil reais, por desconto indevido.
O autor da ação firmou cinco contratos de empréstimo pessoal com a financeira, para os quais foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 407,77% ao ano e de 666,69% a.a., bem acima da média do mercado. “Segundo dados divulgados pelo Banco Central, vê-se que a taxa para tais tipos de contratações, conforme tabelas anexas, nos mesmos períodos acima suscitados, atingiu os seguintes percentuais: julho de 2015, 115,9%; outubro de 2017, 124,4%; janeiro de 2018, 122,7%; e abril de 2018, 122,8%”, considerou o Juiz Carlos Eduardo de Miranda Faraco, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.
Agravo de Instrumento 70082838483
#financeira #negativar #cliente #açãorevisional #contrato
Foto: Pixabay - correio forense

sábado, 18 de janeiro de 2020

STF entra em 2020 com menor acervo processual dos últimos 20 anos


Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a redução é resultado da modernização administrativa e do aprimoramento da gestão do acervo.
17/01/2020 19h18 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou 2019 com o menor acervo de processos dos últimos 20 anos. Em 31/12/2019, havia 31.279 processos em tramitação, uma redução de 19,12% em relação a 2018. Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a diminuição é resultado de uma combinação de medidas que tornaram o processo decisório da Corte mais rápido e eficiente, entre eles a modernização administrativa e o aprimoramento da gestão do acervo, a submissão de matérias repetitivas à repercussão geral e a ampliação das classes processuais submetidas a julgamento no Plenário Virtual. 
 
Das 115.603 decisões proferidas, 17.695 foram colegiadas, total 21,74% maior que no ano anterior. De fevereiro a dezembro, o Plenário realizou 123 sessões de julgamento (81 presenciais e 42 virtuais) e julgou 3.921 processos (3.587 virtuais e 334 presenciais). Desde a ampliação dos casos analisados pelo Plenário Virtual, em agosto de 2019, foram julgados, em sessões virtuais, o mérito de 225 processos (212 pelo Plenário, 3 pela Primeira Turma e 10 pela Segunda Turma). O resultado é disponibilizado em tempo real no portal do STF.
 
Recursos
 
Dos 93,1 mil processos recebidos pela Corte em 2019, apenas 22,86% são da competência originária do Tribunal. Os 77,14% são recursos contra decisões de outros tribunais. O contato com outros Tribunais para o aperfeiçoamento do exame dos pressupostos para a admissibilidade de recursos extraordinários é um dos motivos apontados pelo presidente para a redução do acervo. A medida evita o envio ao STF de recursos que seriam rejeitados sem análise de mérito. Para se ter ideia, durante o ano, Toffoli determinou a devolução de 15,6 mil recursos extraordinários aos tribunais de origem para que fossem suspensos e aguardassem decisão do STF em processo paradigma submetido ao rito da repercussão geral. 
 
Presidência
 
Em relação aos processos de competência originária da Presidência, foi registrada uma redução de 22,23% no acervo. Houve, também, o fortalecimento da gestão da repercussão geral e da análise dos recursos manifestamente incabíveis, o que evitou a distribuição aos ministros de 70% dos recursos remetidos ao Tribunal. Segundo Toffoli, em breve, a Presidência vai analisar 100% dos agravos em recursos extraordinários, permitindo que os ministros se dediquem unicamente à análise de questões constitucionais de maior relevância e complexidade, “reforçando a vocação constitucional do STF”.

Anvisa interdita todas as cervejas produzidas pela Backer


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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interditou todas as marcas de cervejas da Backer com data de validade igual ou posterior a agosto de 2020. A decisão cautelar, que vale por 90 dias, foi publicada nesta sexta-feira (17/1) em edição extra do Diário Oficial da União
Anvisa interditou todas as cervejas produzidas pela cervejaria Backer
Reprodução
A determinação ocorre após análise feita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) comprovar a contaminação pelas substâncias monoetilenoglicol e dietilenoglicol em 21 lotes de oito cervejas diferentes da empresa. Inicialmente, pensava-se que apenas a Belorizontina e a Capixaba continham os compostos. 
A recomendação é a de que as cervejas não sejam ingeridas caso já tenham sido adquiridas. Comerciantes deverão retirar os produtos das prateleiras. Além disso, a Anvisa irá notificar a Backer para que veicule orientações sobre a devolução dos produtos. 
Nesta quinta-feira (16/1), subiu para três o número de mortos por suspeita de intoxicação. As vítimas apresentaram quadro de insuficiência renal aguda, de evolução rápida, além de alterações neurológicas centrais e periféricas. 
Uma quarta pessoa morreu com sintomas ligados ao consumo de dietilenoglicol. O caso, no entanto, ainda é investigado. Segundo a Polícia Civil de Minas Gerais, os casos notificados envolvendo intoxicação já chegaram a 19. 
Responsabilização
Para especialistas ouvidos pela ConJur, ainda que fique comprovada que a propagação de dietilenoglicol ocorreu de forma acidental, sem culpa da empresa, há responsabilidade por parte da Backer. Isso vale mesmo para a hipótese de sabotagem, que também é investigada. 
“Nessa situação é importante ter em mente que a responsabilidade civil regrada na legislação consumerista é objetiva, ou seja, a fabricante responde independentemente de existência de culpa, sendo integralmente responsável pelos produtos que colocou em circulação no mercado aos consumidores”, afirma o advogado Cível Breno Nogueira
Ainda de acordo com ele, a empresa deverá prestar integral auxílio e reparar os danos sofridos por aqueles que ingeriram a bebida contaminada. “Quanto às suspeitas de sabotagem cometida por algum ex-funcionário, o produtor continua responsável, solidariamente, pelos atos de seus prepostos, ressalvado apenas o seu direito de regresso contra aquele que deu origem ao dano."
Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni explica que no campo penal, descabe a responsabilização da empresa produtora e fornecedora da cerveja contaminada, competindo à polícia civil ampla investigação a fim de apurar a pessoa que agiu com o propósito específico de causar intoxicação nos consumidores da bebida,  "com previsão e vontade do resultado morte ou de lesão à saúde, mediante demonstração específica da autoria dos delitos penais em questão".
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 21h45