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sábado, 18 de janeiro de 2020

Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal


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Trabalhadores da companhia de saneamento de PE
Divulgação/Compesa
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho.
Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de 5 metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo.
Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais.
De acordo com a perícia, a fratura resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas.
Orientações médicas
Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização.
Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios.
Reparação
No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado.
Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1168-82,2017.5.06.0411
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 14h42

Trabalhadora consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

FALTA GRAVE


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Divulgação/CaixaTST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS como falta grave
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS.
Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego.
Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.
Falta grave
A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1000524-41.2018.5.02.0301
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 12h10

STF suspende ordem de demolição no entorno do lago de hidrelétrica em SP


STF suspende ordem de demolição no entorno de hidrelétrica em SP3:10
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, em Cardoso (SP), para que fosse observada a faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente (APP).
Usina Hidrelétrica Água Vermelha (SP)
Divulgação/AES Tietê
O artigo 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001.
No código anterior (Lei 4.771/1965), a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.
Na Reclamação (Rcl) 38.764, o proprietário do imóvel argumenta que a decisão do TRF-3, de julho de 2018, afastou a aplicabilidade do dispositivo do novo código, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.
Para o TRF-3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o antigo Código Florestal, vigente na época, pois o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos quando isso implicasse a redução do patamar de proteção ao meio ambiente.
Segundo Toffoli, o TRF-3, ao recusar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4.903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes, em 28/2/2018.
O ministro considerou presente o requisito do perigo da demora, porque na decisão do TRF-3 há determinação de demolição e remoção de edificações localizadas em área eventualmente alcançada pelo novo Código Florestal. A situação, assim, justifica sua atuação no processo, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 38.764
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 10h25

TJ-RN mantém decisão que determinou reintegração de motorista de aplicativo


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Desembargadora manteve decisão sobre reintegração de motorista de aplicativo
Divulgação
A desembargadora Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu manter uma decisão proferida em favor de um motorista da Uber que solicitou a sua reintegração à plataforma do aplicativo.
A magistrada negou o agravo de instrumento interposto pela empresa por meio do qual tentou reverter a decisão da 13ª Vara Cível de Natal. A decisão de primeiro grau determinou a reintegração no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 15 mil.
No recurso apresentado ao TJ-RN, a empresa alegou que excluiu a conta do motorista em maio de 2019 em decorrência de reclamações de usuários por inadequação de sua conduta ao prestar serviço via aplicativo.
O motorista, por sua vez, afirmou que “desconhecia até então as denúncias apresentadas e o teor delas, uma vez que a Uber não notifica o motorista automaticamente, tampouco informa o teor da denúncia quando esta ocorre, impedindo assim qualquer possibilidade de defesa”.
A defesa do motorista também alegou que apesar das sete reclamações de passageiros sobre os seus serviços, ele dispunha de 8.457 avaliações positivas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, não é absoluto, encontrando limitações nos princípios sociais.
“Há aqui o confronto do princípio da autonomia privada com o princípio da função social do contrato, o da boa-fé objetiva”, afirmou. Diante disso, ela julgou que “a desvinculação do motorista do aplicativo Uber deu-se injustamente na medida em que não oportunizou a manifestação sobre as queixas”.
0807803-08.2019.8.20.0000
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 9h51

Pena não pode ser aumentada duas vezes com base no mesmo agravante


STJ concede HC por aumento de pena pelo mesmo agravante2:24
O aumento da pena-base deve estar fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu HC de réu que teve a pena majorada com base na mesma agravante
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus 517.106/SP em favor de um réu condenado por homicídio.
No pedido de HC, a defesa alega que o réu teve sua pena acrescida, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de a vítima de ser deficiente visual e obesa, e agravada novamente na segunda fase, porque o ofendido tinha mais de 60 anos.
O texto afirma que esses fundamentos são relativos à mesma agravante, descrita no artigo 61 inciso II, alínea 'h', do Código Penal que qualifica o "crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". Isso configuraria a utilização de uma mesma circunstância para aumentar a pena em duas fases da dosimetria da pena.
O ministro concordou com os argumentos. "O fato de o réu sequestrar pessoa idosa e enferma não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, 'h', do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), sob pena de bis in idem", escreveu.
O magistrado também citou a jurisprudência do STJ que determina que "na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa".
Por fim, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.  A defesa do réu foi feita pelos advogados Isadora Amêndola e Rafael Lanfranchi Pereira.
Clique aqui para ler a decisão
HC 517.106
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 7h53

JT não tem competência para coibir terceirização em autarquias com regime estatutário


Com decisão da 4ª Câmara do TRT-SC, empresa de água e saneamento de Balneário Camboriú está liberada para terceirizar mão de obra em sua atividade-fim
A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) em maio de 2016. O objetivo principal era cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.
Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da administração indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.
Recurso
Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.
O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.
Em razão da declaração de incompetência, a 4ª Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.
A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.
RTOrd 0001267-52.2016.5.12.0045
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Foto: Pixabay - correio forense