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sábado, 18 de janeiro de 2020

Trabalhadora consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

FALTA GRAVE


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Divulgação/CaixaTST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS como falta grave
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório da Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (Hospital Santo Amaro), em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS.
Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego.
Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.
Falta grave
A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1000524-41.2018.5.02.0301
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 12h10

STF suspende ordem de demolição no entorno do lago de hidrelétrica em SP


STF suspende ordem de demolição no entorno de hidrelétrica em SP3:10
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, em Cardoso (SP), para que fosse observada a faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente (APP).
Usina Hidrelétrica Água Vermelha (SP)
Divulgação/AES Tietê
O artigo 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001.
No código anterior (Lei 4.771/1965), a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.
Na Reclamação (Rcl) 38.764, o proprietário do imóvel argumenta que a decisão do TRF-3, de julho de 2018, afastou a aplicabilidade do dispositivo do novo código, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.
Para o TRF-3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o antigo Código Florestal, vigente na época, pois o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos quando isso implicasse a redução do patamar de proteção ao meio ambiente.
Segundo Toffoli, o TRF-3, ao recusar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4.903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes, em 28/2/2018.
O ministro considerou presente o requisito do perigo da demora, porque na decisão do TRF-3 há determinação de demolição e remoção de edificações localizadas em área eventualmente alcançada pelo novo Código Florestal. A situação, assim, justifica sua atuação no processo, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 38.764
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 10h25

TJ-RN mantém decisão que determinou reintegração de motorista de aplicativo


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Desembargadora manteve decisão sobre reintegração de motorista de aplicativo
Divulgação
A desembargadora Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu manter uma decisão proferida em favor de um motorista da Uber que solicitou a sua reintegração à plataforma do aplicativo.
A magistrada negou o agravo de instrumento interposto pela empresa por meio do qual tentou reverter a decisão da 13ª Vara Cível de Natal. A decisão de primeiro grau determinou a reintegração no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 15 mil.
No recurso apresentado ao TJ-RN, a empresa alegou que excluiu a conta do motorista em maio de 2019 em decorrência de reclamações de usuários por inadequação de sua conduta ao prestar serviço via aplicativo.
O motorista, por sua vez, afirmou que “desconhecia até então as denúncias apresentadas e o teor delas, uma vez que a Uber não notifica o motorista automaticamente, tampouco informa o teor da denúncia quando esta ocorre, impedindo assim qualquer possibilidade de defesa”.
A defesa do motorista também alegou que apesar das sete reclamações de passageiros sobre os seus serviços, ele dispunha de 8.457 avaliações positivas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, não é absoluto, encontrando limitações nos princípios sociais.
“Há aqui o confronto do princípio da autonomia privada com o princípio da função social do contrato, o da boa-fé objetiva”, afirmou. Diante disso, ela julgou que “a desvinculação do motorista do aplicativo Uber deu-se injustamente na medida em que não oportunizou a manifestação sobre as queixas”.
0807803-08.2019.8.20.0000
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 9h51

Pena não pode ser aumentada duas vezes com base no mesmo agravante


STJ concede HC por aumento de pena pelo mesmo agravante2:24
O aumento da pena-base deve estar fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu HC de réu que teve a pena majorada com base na mesma agravante
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus 517.106/SP em favor de um réu condenado por homicídio.
No pedido de HC, a defesa alega que o réu teve sua pena acrescida, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de a vítima de ser deficiente visual e obesa, e agravada novamente na segunda fase, porque o ofendido tinha mais de 60 anos.
O texto afirma que esses fundamentos são relativos à mesma agravante, descrita no artigo 61 inciso II, alínea 'h', do Código Penal que qualifica o "crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". Isso configuraria a utilização de uma mesma circunstância para aumentar a pena em duas fases da dosimetria da pena.
O ministro concordou com os argumentos. "O fato de o réu sequestrar pessoa idosa e enferma não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, 'h', do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), sob pena de bis in idem", escreveu.
O magistrado também citou a jurisprudência do STJ que determina que "na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa".
Por fim, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.  A defesa do réu foi feita pelos advogados Isadora Amêndola e Rafael Lanfranchi Pereira.
Clique aqui para ler a decisão
HC 517.106
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 7h53

JT não tem competência para coibir terceirização em autarquias com regime estatutário


Com decisão da 4ª Câmara do TRT-SC, empresa de água e saneamento de Balneário Camboriú está liberada para terceirizar mão de obra em sua atividade-fim
A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) em maio de 2016. O objetivo principal era cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.
Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da administração indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.
Recurso
Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.
O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.
Em razão da declaração de incompetência, a 4ª Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.
A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.
RTOrd 0001267-52.2016.5.12.0045
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
#Justiça #Trabalho #terceirização #autarquia #estatutário
Foto: Pixabay - correio forense

Motorista que teve carro clonado e recebeu multas em seu nome será indenizado por danos morais


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES) a indenizar, a título de danos morais, em R$2 mil, um motorista que teve o carro clonado e recebeu infrações em seu nome. Além da reparação, a juíza condenou o Departamento de Trânsito a substituir a placa do automóvel.
O requerente afirma que foi surpreendido com a existência de vários autos de infração do seu automóvel no Rio de Janeiro sem que estivesse trafegando naquele Estado. Ele sustenta ter constatado a clonagem da placa e recorrido das infrações, tendo o réu reconhecido o indicativo de clonagem, mas alegado impedimento quanto à substituição da placa.
Por sua vez, o Detran-ES afirmou que o DENATRAN, Departamento Nacional de Trânsito, ainda não regulamentou a troca de placa de veículos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação pretendida e que isso não ensejaria reparação moral.
A juíza, ao examinar o processo, entendeu que os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados, o que impossibilita o réu de realizar cobranças ao motorista pelas multas vinculadas ao seu nome e, ainda, de responsabilizá-lo pela preservação da placa.
“Restou comprovado de forma inequívoca a clonagem da placa do automóvel do autor, não sendo possível responsabilizá-lo pelas multas de trânsito e por permanecer com o veículo com a mesma placa, incidindo multas e mais multas, razão pela qual se torna legítima a sua pretensão”.
A magistrada observou que houve frustração por parte do autor em resolver a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, o que caracteriza também o dever do réu em reparar o dano moral causado.
“A frustração do autor com o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração experimentada, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar”, explicou.
Na sentença, a juíza determinou que a placa do automóvel seja alterada, bem como condenou o departamento de trânsito a indenizar o requerente em R$2 mil, por danos morais.
Processo nº 0033531-79.2018.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
#motorista #veículo #clonado #multa #ressarcimento
Foto: Pixabay - correio forense

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

STF define em fevereiro prisão imediata após condenação do Tribunal do Júri

O Supremo Tribunal Federal deve começar a julgar no dia 12 de fevereiro se a soberania do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena imposta pelo Conselho de Sentença. Em outubro do ano passado, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria por unanimidade. 
STF irá decidir se a soberania Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena
123RF
A soberania das decisões proferidas pelo Júri é garantida no artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. O princípio, no entanto, não é absoluto. 
De acordo com o artigo 593, III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Penal, caberá apelação quando “ocorrer nulidade” e quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Neste caso, pode ser determinada a realização de um novo julgamento.
A questão que o Supremo deverá decidir ao julgar o recurso extraordinário é se decisões do Júri, tribunal de primeira instância que tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida, equivalem ao trânsito em julgado.
Os ministros também deverão discutir se a soberania do Júri colide com o entendimento de que a execução da sentença penal condenatória só possa ocorrer após o trânsito em julgado e se a prisão imediata afronta o direito à ampla defesa e o princípio da presunção de inocência.
Além disso, a decisão do Júri não é tomada tecnicamente, sendo fruto de convicção íntima, o que não exige fundamentação, podendo se chocar com a garantia prevista no artigo 93, “ix”, da Constituição.
O caso concreto a ser analisado é o Recurso Extraordinário 1.235.340, que foi interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina após o Superior Tribunal de Justiça negar a prisão de um homem condenado pelo Júri a 26 anos de prisão por feminicídio duplamente qualificado.
Segunda Instância
Embora o STF tenha derrubado, por seis votos a cinco, a possibilidade de prisão em segunda instância, a Corte determinou que a mudança não vale para vereditos do Tribunal do Júri. 
Apenas o ministro Celso de Mello se posicionou a respeito da soberania do Júri durante o julgamento que pôs fim à execução antecipada da pena. 
“Tenho para mim que não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) da condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, artigo 5º, XXXVIII, “c”) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese, a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no artigo 593, III, D, do CPP”, afirmou na ocasião. 
O ministro já havia se posicionado contra a execução imediata. Em agosto, ao julgar o RHC 117.076, ele decidiu que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. 
No mês seguinte, ao julgar o HC 174.759, determinou que o veredito do Júri não legitima a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida pelo Conselho de Sentença. De acordo com ele, os precedentes do STF que autorizam a execução antecipada não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, uma vez que elas são recorríveis e proferidas por órgão de primeira instância.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, que será o relator do caso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.
Precedentes
Em entrevista concedida à ConJur um dia depois do STF derrubar a prisão em segunda instância, o ministro Marco Aurélio se pronunciou contra a execução imediata após sentenças do Júri. 
“Por que se potencializar o Tribunal do Júri, que é primeira instância, quando contra o pronunciamento cabe recurso, ainda que numa via afunilada, a apelação?”, questionou.
Já ao julgar o HC 118.770, a 1ª Turma do STF determinou, por unanimidade, que a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Segundo artigo do jurista Lenio Streck, as posições dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes (e, no caso do goleiro Bruno, dos ministros Luiz Fux e Rosa Weber), são de considerar a decisão do Júri como instância equivalente ao esgotamento da prova. 
Toffoli já se pronunciou já se pronunciou favoravelmente à prisão imediata. “O Tribunal de Júri, tendo condenando alguém, já tem que ir preso. É um crime contra vida. A Constituição diz que o júri é soberano para julgar sobre o mérito”, afirmou em 2018, durante conversa com jornalistas.
RE 1.235.340
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 20h15