O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.
O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.
A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.
Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.
Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte”. A decisão da turma foi unânime.
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um casal e mantiveram a decisão que os condenou, por acidente de trânsito, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil e uma pensão mensal vitalícia de 20% do salário-mínimo para a vítima, que teve hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita.
De acordo com os autos, um motociclista buscou na justiça reparação pelos danos sofridos no acidente de trânsito, ocorrido em 2013, alegando que estava estacionado com sua motocicleta quando foi atingido pelo veículo dos apelantes, que engatou marcha ré e lhe causou lesões físicas. Os recorrentes, no entanto, sustentaram que a culpa do acidente teria sido do apelado, que colidiu com a parte traseira do carro enquanto manobravam para sair de um estacionamento.
Após análise dos elementos componentes do caderno processual (boletim de ocorrência e vídeo das câmeras de segurança do local onde se deu o ocorrido), o magistrado em primeiro grau entendeu que a culpa deveria ser imputada ao condutor do veículo. Para o juiz, ficou demonstrado, com clareza, que o réu executou manobra na marcha ré em seu veículo com descuido, agindo com imprudência, uma vez que adentrou na via principal sem observar o fluxo dos veículos que seguiam pela pista.
Os danos sofridos pela vítima foram evidenciados pelo laudo pericial, que constatou hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita. O nexo de causalidade consiste no fato do motorista do carro manobrar de marcha ré interceptando a trajetória da motocicleta. E a culpa reside na imprudência do motorista.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressaltou que, para que seja caracterizado o dever de indenização, é necessária a presença de requisitos exigidos pelo Código Civil. No caso em questão, foi observado, como pressuposto básico, o dano causado, o nexo causal e a culpa ou dolo.
“Assim, presentes os requisitos exigidos para a responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar, não havendo de falar em inconsistência da condenação ao pagamento da pensão e danos morais. Ante o exposto, voto por se negar provimento ao recurso”, destacou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
A viúva e os filhos de um Tenente da Brigada Militar, morto em serviço, têm direito de receber pensões por naturezas distintas. Uma, de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a Previdência Social; a outra, de caráter indenizatório, paga aos membros da família.
No entendimento da 22ª Câmara Cível do TJRS, que, por unanimidade, concedeu o pedido aos familiares do brigadiano, enquanto o benefício previdenciário tem por finalidade amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar famílias pela trágica perda de um de seus membros, e sobre ela não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.
Foi ainda concedido o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato da pensão especial.
Caso
A Lei Complementar n° 10.990/97 determina que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente de serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
A esposa e os filhos do Tenente ingressaram com ação para receber a integralidade da pensão prevista na lei, uma vez que, até o momento, o benefício ainda não fora implementado corretamente. E, ainda insurgiram-se quanto ao desconto de Imposto de Renda retido na fonte, devido à natureza indenizatória da pensão especial.
Decisão
No 1º grau, o pedido foi negado e a família recorreu ao TJRS.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Francisco José Moesch entendeu que o caso comporta o pedido de urgência. “O benefício pago pelo IPERGS é diverso daquele referido no art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, pois tem natureza indenizatória”, considerou o relator. O Desembargador Moesch também destacou que, sobre a verba indenizatória, não incide Imposto de Renda, não podendo haver a retenção na fonte.
“Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato pagamento da pensão especial (infortunística), nos termos do art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, em seu valor integral, sem a incidência de Imposto de Renda retido na fonte e sem qualquer compensação com a pensão previdenciária pelo IPERGS”, asseverou o relator.
Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Miguel Ângelo da Silva.
O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou um homem que ocupou cargo comissionado na prefeitura de Lages durante quase quatro anos – entre os meses de fevereiro de 2013 e novembro de 2016 – mas não compareceu ao local de expediente, cumpriu jornada de trabalho ou executou atividades ligadas a administração pública. Ele terá de devolver o montante recebido no período assim como pagar multa civil de igual valor, em total que alcança R$ 425,8 mil, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao ano.
A ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público. O processo diz que o comissionado ocupava a função de assessor especial de governo, com lotação inicial no gabinete do prefeito e posteriormente na Coordenadoria de Assuntos Comunitários e Voluntários de Lages, mas que nunca cumpriu suas obrigações contratuais em ambas as lotações. Após ouvir a defesa e 14 testemunhas, a justiça condenou o réu por improbidade administrativa, inclusive com a suspensão dos direitos políticos por oito anos. Ele pode recorrer da decisão.
Uma mulher que foi inscrita duas vezes nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que já havia sido quitada, terá direito ao valor firmado em acordo com o Banco do Brasil S.A. e também a uma indenização R$ 2 mil por danos morais.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte. Na 1ª Instância, o processo foi extinto, porque o assunto já havia sido objeto de uma conciliação entre as partes. A cidadã foi condenada, ainda, por litigância de má-fé.
A consumidora recorreu, argumentando que de fato extinguiu uma ação contra a instituição financeira em maio de 2014 devido a um débito de R$ 1.132,47, referente a abril de 2012. Contudo, houve uma segunda negativação, em agosto de 2014, no valor de R$ 1.343,65.
A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que quando já existe uma sentença de mérito em ação que envolve as mesmas partes e relativa ao mesmo fato, o magistrado deve julgar extinto o novo processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Todavia, a desavença dizia respeito a outra quantia, motivo pelo qual a sentença deveria ser cassada, e a solicitação, analisada.
A magistrada afirmou que, uma vez que ficou comprovada a relação de consumo entre as partes, bastava a comprovação do defeito na prestação dos serviços ou no produto para se configurar o dever de indenizar. Segundo a relatora, ao ceder o crédito para uma das empresas do seu conglomerado, o Banco do Brasil reativou o débito vencido que já tinha sido objeto de transação.
“A nova negativação, por si só, é elemento lesivo para o consumidor, porquanto é capaz de gerar-lhe o descrédito econômico, retirando a confiança do público na sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas”, declarou a desembargadora, que também eximiu a autora da ação do pagamento de multa por má-fé.
Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o posicionamento da relatora quanto à indenização.
Devido à falta de licenças e manutenção e para preservar a população, a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou nesta quarta-feira (15/1) a interdição do Parque Olímpico, na Barra da Tijuca, na zona oeste da capital fluminense.
MPF alega que arenas olímpicas estão repletas de irregularidades
Em outubro, o Ministério Público Federal pediu a proibição de eventos nas instalações olímpicas no Rio de Janeiro até que fossem fornecidos o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros aprovando a obra e o "Habite-se" emitido pela Prefeitura do Rio, além de todos os outros documentos que possibilitem a emissão das licenças de pânico e incêndio dos bombeiros.
Quatro meses antes, pelo risco de dano às arenas do Parque Olímpico e às pessoas que transitam pela área, a 17ª Vara Federal do Rio concedeu tutela de urgência para obrigar o município carioca e a empresa de urbanização Rio Urbe a fornecer documentos sobre as instalações para a União e a Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo).
Em ação civil pública, a União pediu que o governo municipal e a Rio Urbe regularizem a documentação e corrijam os problemas de construção dos estabelecimentos e dos aparelhos esportivos constatados por auditoria e depois por investigações pedidas pela própria Advocacia-Geral da União, autora da ação, coordenada pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida.
Na decisão desta quarta, o juiz federal Eugenio Rosa de Araujo afirmou que a Prefeitura do Rio e a Rio Urbe não forneceram as certidões. De acordo com ele, o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros é essencial para garantir a segurança de locais que receberam grande público. O juiz também ressaltou que está claro o estado de abandono das instalações olímpicas.
“Enquanto isso, regularmente são realizados eventos de grande apelo, principalmente no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, como shows e festivais, que recebem milhares de pessoas. Esse cenário, composto por locais progressivamente castigados pela falta de cuidado e pela presença de milhares de pessoas, se coloca de prontidão para a ocorrência de tragédias”, argumentou o juiz.
Diante da inexistência de medidas alternativas e visando à segurança da população, Eugenio Araujo ordenou a interdição do Parque Olímpico em até 48 horas.
Clique aqui para ler a decisão 5025453-73.2019.4.02.5101
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a implantação do juiz das garantias por 180 dias. Segundo a Lei nº 13.964/2019, apelidada de "anticrime", o juiz das garantias deveria começar a valer a partir do dia 23 deste mês. A decisão liminar foi provocada pelas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.
Além de suspender dois artigos da lei anticrime, Toffoli aumentou prazo de grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça Dorivan Marinho/SCO/STF
O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.
A jornalistas, o ministro afirmou que "a implementação do juiz das garantias demanda organização, que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal".
"O prazo de 30 dias fixado no artigo 20 da Lei nº 13.964/2019, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais."
Em portaria, o ministro também estendeu o prazo para a deliberação do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que estuda a implantação do juiz das garantias.
Forma de implantação Toffoli também suspendeu, até a deliberação pelo Plenário, o artigo 3º-D, que disciplina a forma de implantação do juiz das garantias. O artigo suspenso diz:
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
Para o ministro, o dispositivo "viola o poder de auto-organização dos Tribunais e usurpa sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária".
Toffoli também suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".
"Trata-se de norma de competência que não fornece critérios claros e objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o princípio da legalidade. Além disso, poderia funcionar como instrumento deletério de interferência na definição do juiz natural, em ofensa a essa importante garantia constitucional", justificou.
Interpretação conforme Na mesma decisão, Toffoli ainda esclareceu os casos em que não se aplicam o juiz das garantias:
Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
Os processos de competência originária dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais são regidos pela Lei nº 8.038/1990. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.414/AL), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial.
Processos de competência do Tribunal do Júri;
Nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade.
Casos de violência doméstica e familiar;
Os casos de violência doméstica e familiar exigem disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica.
Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
Trata-se de ramo da Justiça com organização específica, cuja dinâmica procedimental é também bastante peculiar.
Clique aqui para ler a decisão ADIs 6.298, 6.299 e 6.300 conjur