Pesquisar este blog

domingo, 12 de janeiro de 2020

Ações trabalhistas despencam


A reforma entrou em vigor em 2017, no governo de Michel Temer e, entre outras mudanças, definiu que o trabalhador precisa pagar as custas processuais em caso de perda da ação

Por Walmor Parente (interino)
  •  
  •  
Brasília - A reforma trabalhista provocou queda significativa no número de processos nas varas de trabalho. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), solicitados pela Coluna, mostram que, em 2017, o total de processos foi de 2.6 milhões; caiu para 1,7 milhão em 2018 e, em 2019, até outubro, 1,5 milhão. A reforma entrou em vigor em 2017, no governo de Michel Temer e, entre outras mudanças, definiu que o trabalhador precisa pagar as custas processuais em caso de perda da ação.

Honorários
O trabalhador também tem que pagar os honorários advocatícios da empresa, em caso de derrota. A regra é questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República.

Insalubres
O STF derrubou no ano passado a norma da reforma trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres.

Roma
Brasileiros que passam as férias em Roma relatam à Coluna que o Exército reforça a segurança em todos os pontos turísticos e estações de trem em meio ao conflito entre EUA e Irã.

Costumes
Principal apoiadora da eleição do presidente Jair Bolsonaro, a bancada conservadora vai cobrar do Planalto articulação efetiva para destravar a chamada “pauta de costumes” que empacou no último ano.

Decepção
Parlamentares do grupo falam em “falta de empenho” e “decepção” com o primeiro ano de governo. Entre as medidas que querem aprovar antes das eleições municipais está a Escola Sem Partido, que busca impedir professores de expressar opiniões "ideológicas".

Juiz de garantias
O Conselho Nacional de Justiça recebeu cerca de 70 propostas para a implantação do juiz de garantias. A maioria das sugestões à consulta foi enviada por magistrados e tribunais. Associação dos Magistrados defende prazo de um ano para a implementação da medida.

Turismo
As viagens de turistas argentinos para o Brasil devem reduzir após a entrada em vigor do Imposto para uma Argentina Inclusiva e Solidária que será cobrado sobre os gastos realizados no exterior, incluindo bilhetes aéreos.

Destino
São Paulo é a segunda cidade mais desejada por turistas do mundo inteiro para se viajar em 2020, segundo levantamento do Google. Já as buscas feitas apenas por turistas brasileiros mostram o Rio de Janeiro como destino preferido.

Venezuelanos
O Exército Brasileiro fez recente o primeiro processo de interiorização de 2020. Embarcaram de Pacaraima (RR) para o Rio de Janeiro e Juiz de Fora (MG) 48 venezuelanos.

Uso de prova emprestada sem anuência da parte caracteriza cerceamento de defesa


Indeferimento de prova testemunhal com uso de prova emprestada sem anuência das partes caracteriza cerceamento de defesa. Foi o que entendeu a 11ª câmara do TRT da 15ª região, que determinou a baixa dos autos de ação trabalhista à origem para ser permitida a oitiva de testemunha.
A trabalhadora ajuizou a ação contra o escritório de advocacia e uma financeira, pedindo retificação em CTPS, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Na ação, a reclamante pediu a utilização de duas atas de audiência como prova emprestada, por se tratar de caso idêntico. A parte reclamada não concordou, no entanto, o juízo deferiu o uso da prova emprestado, decisão que foi mantida na sentença.
Uma das reclamadas recorreu, alegando cerceamento de defesa em virtude do uso de prova emprestada sem anuência da parte. Segundo a recorrente, a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da causa, pois pretendia comprovar particularidades do caso específico presente, o que não ocorreu com a utilização de fatos de outros casos.
Para o desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, houve error in procedendo no encerramento da instrução probatória sem a realização da prova oral pretendida pela recorrente, “impossibilitando, como de fato impossibilitou, a mais ampla defesa de sua tese, assegurada constitucionalmente”, restando incorreta a conclusão de origem.
O magistrado pontuou que estando o feito submetido ao rito ordinário, é permitido a cada parte ouvir até três testemunhas, fazendo as perguntas que entender necessárias para elucidar a totalidade da matéria em debate.
Assim, votou por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar nulo o processo a partir do indeferimento do pleito de realização da prova oral. Também determinou a baixa dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual a fim de que se permita a realização da oitiva das testemunhas de ambas as partes e sejam produzidas as provas necessárias à justa solução do litígio.
O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara do TRT da 15ª região.
Processo: 0011640-91.2017.5.15.0153
#prova #emprestada #uso #parte #contrária Correio forense
Foto: pixabay

Operadora é condenada a indenizar consumidor por cobrar dívida de terceiro


A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor por cobrar dívida de terceiro. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que vem recebendo, de forma reiterada, ligações da ré referente à cobrança de débitos em nome de terceiros. Constam nos autos a relação de registro telefônicos e uma mensagem de texto com a cobrança. O autor pede que a operadora parar com as cobranças, além do pagamento de compensação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alega que a linha telefônica do autor não consta na sua base de dados e que os documentos juntados aos autos não demonstram a origem da dívida. Assim, a operadora pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados aos autos, os registros se repetiam de forma insistente e reiterada e que as empresas de cobranças de dívidas que se identificam em nome da ré.
No entendimento da julgadora, a conduta abusiva da ré ultrapassa o mero aborrecimento. “Verifica-se que a ré insiste na cobrança de terceiro, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar”, pontuou.
Dessa forma, a operadora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O pedido para que a ré parar com as cobranças foi julgado improcedente, uma vez que, de acordo com a juíza, “o próprio autor deve efetuar o respectivo bloqueio em seu aparelho”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0743680-13.2019.8.07.0016

sábado, 11 de janeiro de 2020

Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio, fixa TJ-MT


Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio, fixa TJ-MT3:30
Caso fique demonstrado que a morte de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso.
Pai do autor da ação foi morto dentro do presídio por outros presos
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma apelação e manter decisão que condenou o estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.
Em primeira instância, o estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre dois terços do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.
No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento — que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão —, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos. 
O detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento.
“De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.
Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano.
“Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do estado — Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.
No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais — R$ 35 mil — por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. 
Apelação Cível 1012487-83.2017.8.11.0041
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 15h15

Consultar situação de crédito de candidato é discriminação, define TST


Ouvir:0:00
A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.
Relatora do caso, ministra Delaíde Arantes ressalta que pesquisa fere valor social do trabalho e impede recolocação 
Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília. 
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.
TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.
Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
Domínio público 
A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.
Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.
Lei dos Caminhoneiros
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.
Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR 1109-68.2012.5.10.0020 
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 14h35

Aluno impedido de jogar vôlei por ter cabelo azul será indenizado por município


Aluno impedido de jogar vôlei por ter cabelo azul será indenizado2:52
Um adolescente, que tinha o cabelo pintado de azul, vai receber R$ 2 mil de indenização por dano moral, por ter sido discriminado durante treino de voleibol em uma escola de Araguari, no Triângulo Mineiro. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou sentença da primeira instância.
Professor disse que protegeu aluno de cabelo azul de ofensas da torcida TJ-MG
A mãe do garoto, na época com 14 anos, ajuizou uma ação de indenização material e dano moral contra o município. Seu filho teria sido impedido pelo treinador e pela auxiliar do time de participar do treino esportivo devido a ter o cabelo na "cor azul anilina".
A responsável afirma que ele estava matriculado para participar do treino de voleibol na quadra de esportes pública, administrada pela Secretaria Municipal de Esportes.
O professor esclarece nos autos que não houve discriminação, sendo que ele apenas tentou proteger a imagem do menino. "Temia uma reação da torcida adversária, que poderia, além de deixá-lo constrangido, tirar sua atenção e a concentração de toda a equipe", explicou.
Em primeira instância, na comarca de Araguari, o pedido foi julgado procedente, o que resultou na condenação da Prefeitura de indenizar, por danos morais, no valor de R$ 6.559.
Decisão
O município recorreu, apresentando argumentos de que a prefeitura não tem personalidade jurídica, o que a torna ilegítimo para responder à ação. Com isso, não haveria provas de ocorrência de dano moral, pois o servidor público teria agido em defesa da integridade do adolescente. Desta forma, o município requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.
No entanto, o relator, desembargador Oliveira Firmo, entende que a discriminação social tem aptidão de causar dano moral, especialmente considerando a etapa de vida da vítima - transição da infância para a fase adulta.
Neste caso, sobressaiu o despreparo pedagógico do profissional, pois ainda que o intuito fosse poupar o garoto, ele escolheu um caminho de exclusão, que estimula a desigualdade.
Contribuiu como agravante a presença de colegas e terceiros e a divulgação da história em sites de notícias.
O garoto declarou estar bem com sua aparência e que só neste dia se sentiu humilhado perante os colegas, conforme registrado no processo.
O magistrado afirma que não constou nos autos nenhuma prova documental sobre a dimensão do abalo psicológico que o estudante poderia ter sofrido. Portanto, a redução da indenização para R﹩ 2 mil seria o bastante para cobrir o dano moral.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal.
Processo 0115455-46.2015.8.13.0035
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 13h42

TJ-RS aumenta pena ao ver fotos de réu se exibindo com armas e munições


TJ-RS aumenta pena ao ver fotos de réu se exibindo com armas1:31
A "celebração estética da 'vida bandida'" foi causa do aumento da pena-base de réu pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma e receptação, conforme entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Desembargador afirma que réu quis glorificar vida de criminoso com fotosstock.xchng
No recurso analisado pelo colegiado, fotos extraídas do WhatsApp mostram o réu se exibindo com armas e munições, sem se preocupar em esconder a identidade.
"A finalidade destas postagens, sem dúvida, é enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade", reconheceu o desembargador Jayme Weingartner Neto. "No que se pode chamar de celebração estética da 'vida bandida'".
O relator entende que o comportamento serve para "negativar a conduta social do acusado", justificando o aumento da pena-base em dois meses para cada delito. O apenamento do réu foi fixado em sete anos e dois meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção.
Votaram também os desembargadores Sylvio Baptista Neto e Honório Gonçalves da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70076263482
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 11h42