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sábado, 11 de janeiro de 2020

Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio, fixa TJ-MT


Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio, fixa TJ-MT3:30
Caso fique demonstrado que a morte de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso.
Pai do autor da ação foi morto dentro do presídio por outros presos
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma apelação e manter decisão que condenou o estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.
Em primeira instância, o estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre dois terços do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.
No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento — que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão —, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos. 
O detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento.
“De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.
Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano.
“Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do estado — Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.
No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais — R$ 35 mil — por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. 
Apelação Cível 1012487-83.2017.8.11.0041
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 15h15

Consultar situação de crédito de candidato é discriminação, define TST


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A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.
Relatora do caso, ministra Delaíde Arantes ressalta que pesquisa fere valor social do trabalho e impede recolocação 
Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília. 
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.
TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.
Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
Domínio público 
A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.
Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.
Lei dos Caminhoneiros
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.
Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR 1109-68.2012.5.10.0020 
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 14h35

Aluno impedido de jogar vôlei por ter cabelo azul será indenizado por município


Aluno impedido de jogar vôlei por ter cabelo azul será indenizado2:52
Um adolescente, que tinha o cabelo pintado de azul, vai receber R$ 2 mil de indenização por dano moral, por ter sido discriminado durante treino de voleibol em uma escola de Araguari, no Triângulo Mineiro. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou sentença da primeira instância.
Professor disse que protegeu aluno de cabelo azul de ofensas da torcida TJ-MG
A mãe do garoto, na época com 14 anos, ajuizou uma ação de indenização material e dano moral contra o município. Seu filho teria sido impedido pelo treinador e pela auxiliar do time de participar do treino esportivo devido a ter o cabelo na "cor azul anilina".
A responsável afirma que ele estava matriculado para participar do treino de voleibol na quadra de esportes pública, administrada pela Secretaria Municipal de Esportes.
O professor esclarece nos autos que não houve discriminação, sendo que ele apenas tentou proteger a imagem do menino. "Temia uma reação da torcida adversária, que poderia, além de deixá-lo constrangido, tirar sua atenção e a concentração de toda a equipe", explicou.
Em primeira instância, na comarca de Araguari, o pedido foi julgado procedente, o que resultou na condenação da Prefeitura de indenizar, por danos morais, no valor de R$ 6.559.
Decisão
O município recorreu, apresentando argumentos de que a prefeitura não tem personalidade jurídica, o que a torna ilegítimo para responder à ação. Com isso, não haveria provas de ocorrência de dano moral, pois o servidor público teria agido em defesa da integridade do adolescente. Desta forma, o município requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.
No entanto, o relator, desembargador Oliveira Firmo, entende que a discriminação social tem aptidão de causar dano moral, especialmente considerando a etapa de vida da vítima - transição da infância para a fase adulta.
Neste caso, sobressaiu o despreparo pedagógico do profissional, pois ainda que o intuito fosse poupar o garoto, ele escolheu um caminho de exclusão, que estimula a desigualdade.
Contribuiu como agravante a presença de colegas e terceiros e a divulgação da história em sites de notícias.
O garoto declarou estar bem com sua aparência e que só neste dia se sentiu humilhado perante os colegas, conforme registrado no processo.
O magistrado afirma que não constou nos autos nenhuma prova documental sobre a dimensão do abalo psicológico que o estudante poderia ter sofrido. Portanto, a redução da indenização para R﹩ 2 mil seria o bastante para cobrir o dano moral.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal.
Processo 0115455-46.2015.8.13.0035
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 13h42

TJ-RS aumenta pena ao ver fotos de réu se exibindo com armas e munições


TJ-RS aumenta pena ao ver fotos de réu se exibindo com armas1:31
A "celebração estética da 'vida bandida'" foi causa do aumento da pena-base de réu pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma e receptação, conforme entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Desembargador afirma que réu quis glorificar vida de criminoso com fotosstock.xchng
No recurso analisado pelo colegiado, fotos extraídas do WhatsApp mostram o réu se exibindo com armas e munições, sem se preocupar em esconder a identidade.
"A finalidade destas postagens, sem dúvida, é enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade", reconheceu o desembargador Jayme Weingartner Neto. "No que se pode chamar de celebração estética da 'vida bandida'".
O relator entende que o comportamento serve para "negativar a conduta social do acusado", justificando o aumento da pena-base em dois meses para cada delito. O apenamento do réu foi fixado em sete anos e dois meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção.
Votaram também os desembargadores Sylvio Baptista Neto e Honório Gonçalves da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70076263482
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 11h42

Especialistas comemoram primeiros efeitos da lei contra abuso de autoridade

Especialistas comemoram primeiros efeitos da lei contra abuso de autoridade

Especialistas comemoram primeiros efeitos da lei contra abuso4:54
Em vigor desde 3 de janeiro, os primeiros impactos da lei contra o abuso de autoridade (Lei 13.869) começaram a ficar evidentes. Aprovada em 2019, a lei expande o que a legislação anterior, de 1965, entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades.
Lei contra o abuso de autoridade passou a valer em 3 de janeiro
pin65's/Reprodução
Em seu Art. 13, a medida tornou crime constranger o preso a "exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública".
De acordo com um levantamento feito pelo G1, policiais militares e civis de ao menos 10 Estados deixaram de divulgar em redes sociais e à imprensa nomes e fotos de suspeitos desde que a norma passou a valer.
Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, o fato de já ser possível notar os primeiros efeitos da lei é motivo de comemoração. Eles também ressaltaram que a norma valoriza o princípio da presunção de inocência. 
Para o advogado criminalista e professor universitário Alberto Zacharias Toron, deixar de divulgar o retrato dos presos é uma iniciativa louvável. “Isso preserva a imagem dessas pessoas, que são presumidamente inocentes. Acho que é um grande avanço”, afirma. 
Ainda de acordo com ele, “se houver aceitação por parte do preso [de ter sua imagem difundida], é outra coisa. Mas não havendo, ele não pode ser mostrado como uma espécie de troféu, como vinha ocorrendo". 
De acordo com o advogado Pierpaolo Bottini, a exposição de presos pelas autoridades "sempre afetou a dignidade humana”. Ele também argumenta que, independentemente do contexto, os detentos “são pessoas ainda não julgadas, cuja imagem deve ser preservada”. 
“A lei apenas reforça algo que já deveria ser praticado, pois decorre da própria ideia de presunção de inocência prevista na Constituição”, afirma o criminalista. 
João Martinelli, professor da Escola de Direito do Brasil (EDB), diz que a polícia tem agido bem ao ocultar a identidade dos suspeitos. “A presunção de inocência é um direito fundamental, que inclui não ter a identidade divulgada enquanto o acusado não for condenado”, afirma. 
Martinelli também diz que “o acusado tem direito de ser tratado como inocente até eventual condenação”. “A presunção de inocência é direito que deve ser respeitado dentro e fora do processo.”
Respeito à privacidade
Para Benedido Cerezzo Pereira Filho, professor de Direito da UnB, embora a lei seja bem-vinda, o respeito à privacidade do preso já estava previsto na Constituição. 
“A resistência da polícia sempre ressaltou uma falta de conhecimento aos direitos da cidadania redundando no total desrespeito aos direitos dos cidadãos, principalmente antes da Constituição entrar em vigor, em 1988. Somente com a Constituição os direitos fundamentais foram positivados e a prisão passou a ser controlada”, diz.
Para o criminalista Daniel Bialski, "o que acontecia antes era uma falta de norma reguladora — por parte de alguns — , mas agora as autoridades estão mais atentas, justamente porque a exposição indevida sempre foi um abuso desnecessário". 
O criminalista Conrado Gontijo pondera que “a autoridade pública não pode dizer que alguém é culpado antecipadamente, e isso é evidente”. No entanto, afirma, “nada impede a veiculação da imagem de um suspeito, por exemplo, desde que adotados os cuidados no sentido de que há apenas uma investigação, sendo ainda incerta a definição sobre as efetivas responsabilidades”.
Para o criminalista Wellington Arruda, a lei é benéfica para o suspeito, que terá garantida sua condição de inocente até o trânsito em julgado, e para a polícia, que deixará de receber críticas devido a excessos cometidos por agentes. 
“A violação ocorria quando o sensacionalismo por parte de alguns órgãos de imprensa, e os ares de vingança social perpetrado por alguns maus policiais extrapolavam as garantias constitucionais de todo homem e mulher deste país, em especial, os pobres e negros, clientes assíduos do sistema prisional brasileiro”, diz. 
Cerceamento da imprensa
Já a delegada Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, diverge da opinião de que a norma seja benéfica para a polícia. 
“A nova lei pode ser considerada um ‘estatuto da criminalidade’, porque prejudica o trabalho da polícia e beneficia os criminosos, ao invés de privilegiar o sucesso da investigação, que é o interesse da sociedade”. 
Ela também afirma que “a imprensa, grande aliada da polícia ao divulgar imagens de presos e que tanto colabora para as investigações, também tem a sua ação cerceada, a partir do momento em que autoridades públicas não estão mais seguras para transmitir informações aos jornalistas, sob risco de serem condenadas judicialmente”. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 9h34

Banco é impedido de amortizar dívida cobrada há oito anos de consumidora


O recurso interposto pelo banco não foi deferido pela 2ª Turma Recursal.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou a um banco que cumpra a suspensão definitiva dos descontos realizados em desfavor da parte autora. A medida visa garantir os direitos da consumidora, já que a amortização da dívida vem ocorrendo, mensalmente, desde 2011.
O juiz de Direito Gilberto Matos, relator do processo, enfatizou que a postura do demandado fere o princípio da boa-fé e foi verificada abusividade na prática, pois o pagamento mínimo da fatura estava sendo efetuado em folha de pagamento e a dívida foi eternizada.
Entenda o caso
A parte autora explicou que requereu o cartão de crédito do banco, mas o recebeu com o valor de R$ 2.323,00 na conta corrente. Como não havia requerido empréstimo consignado, tentou devolver, mas não obteve êxito. A cobrança mensal se prolongou por mais de oito anos.
De acordo com os documentos juntados aos autos no início da ação, a reclamante comprovou o pagamento de 92 parcelas, em valores que variam entre R$ 113,00 a R$ 120,00, totalizando R$ 10.931,70, ou seja, ela desembolsou quatro vezes o montante que lhe foi disponibilizado e ainda possui uma dívida de R$ 1.569,00.
Decisão
A primeira falha da instituição financeira refere-se à falta de informações claras e suficientes à contratante. No entendimento do relator, a mulher não teve ciência da excessiva desvantagem causada pela operação.
A partir da aplicação do entendimento jurisprudencial, o colegiado realizou cálculo com base no valor da taxa média de juros aplicada a empréstimo consignado à época da celebração do contrato, logo restou claro que a dívida se encontraria quitada.
Desta forma, a sentença determinou a suspensão definitiva dos descontos, o que foi mantido, bem como não foi dado provimento ao recurso apresentado pelo réu. Ainda, para o descumprimento, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada na edição nº 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), de quarta-feira, 8.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - correio forense
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Foto: pixabay

Juiz de Goiás impede execução de cheque de R$ 260: “Valor da causa é ínfimo”


Uma credora de um cheque que foi devolvido duas vezes por falta de fundos, não conseguiu na Justiça executar o título. Isso porque, o juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Inhumas, considerou baixo o valor do cheque, de R$ 260, e não acolheu a execução. A alegação do magistrado foi a de que não se justifica movimentar a máquina judiciária por uma valor tão ínfimo. O magistrado julgou, ainda, extinto o processo sem resolução de mérito.
Conforme a ação, a exequente é credora de um cheque que retornou sem a suficiência provisão de fundos (alínea 11). Quando foi reapresentado, o título tornou a retornar sem fundos (alínea 12). A credora, representada na ação pelo advogado Hugo Leonardo Bontempo Melo, do escritório Freire & Rocha Advogados, ingressou com ação de execução do título. Porém, segundo o advogado, teve acesso impedido naquele Juizado Especial.
Em seu despacho, o magistrado disse que o valor da causa é ínfimo e que, isoladamente, não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o objeto do pedido. Considerando as diligências à serem empreendidas (locomoção do Oficial de Justiça, custas com postagem de intimações, mobilização de servidores, dentre outros).
Disse, ainda, que não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas tão somente da aplicação da supremacia do interesse público. Isso porque, segundo o magistrado, caso se permitisse a continuidade do processamento do feito, estar-se-ia contribuindo para a sobrecarga e morosidade, dada a quantidade de processos aguardando solução judicial para seus conflitos.
“Some-se a isto que, o valor irrisório do feito não é capaz de representar prejuízo irreparável ou que comprometeria o desenvolvimento das atividades empresariais, vista que, neste juízo, tramitam centenas de feitos desta mesma natureza, em que a Autora obteve êxito no recebimento de vários outros débitos”, completou.
Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br - correio forense
CF: E a garantia fundamental de acesso à Justiça?
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Foto: divulgação da web