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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DECISÃO: Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho


11/12/19 17:30
DECISÃO: Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público – Técnico em Enfermagem – ser contratado para o emprego público de mesma função no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), no qual logrou êxito em concurso público, sem que, para isso, tenha que pedir exoneração do cargo que ocupava e sem imposição do limite de jornada semanal de 60h, devendo ser respeitada a compatibilidade dos horários de trabalho.
Em seu recurso, o servidor público sustentou que, ao contrário do exarado na sentença, apresentou documentação que comprovaria a compatibilidade de horários, pois ele trabalha no Hospital de Clínicas Gaspar Viana das 19h às 7h, em escala de revezamento, com jornada de 30h semanais e que se lhe fosse dado o direito à contratação para nova função, poderia trabalhar em diversos tipos de escalas e horários, conforme norma operacional da empresa pública apelada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, “a acumulação legal de cargos e/ou empregos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88 - dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.
Segundo a magistrada, a única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
“Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pelo impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função”, concluiu a juíza federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1004492-60.2018.4.01.3900
Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DECISÃO: Apostador da CEF é indenizado pelo não pagamento do prêmio de loteria divulgado

DECISÃO: Apostador da CEF é indenizado pelo não pagamento do prêmio de loteria divulgado

11/12/19 17:32
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Apostador da CEF é indenizado pelo não pagamento do prêmio de loteria divulgado
 Um apostador apelou contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar ao autor o prêmio de R$ 49,41 equivalente ao acerto da quadra do segundo sorteio do concurso de prognóstico nº 868 da Dupla Sena, cujo sorteio ocorreu no dia 1º/06/2010.
O requerente alega que apostou na Dupla Sena e, para sua surpresa, ao verificar o resultado do sorteio na mesma casa lotérica em que havia jogado, tinha acertado a quadra, ou seja, quatro números. Os resultados das lotéricas o apontavam como o único ganhador da quadra, no valor de R$ 116.853,76.
Afirmou o apelante que a CEF relatou problemas técnicos na divulgação do resultado e que essas dificuldades não foram divulgadas em Rondônia, onde ele reside, e que ele não seria o ganhador do prêmio. O recorrente solicitou o recebimento do prêmio que lhe seria devido e a indenização por danos morais, uma vez que a ação ilícita da CEF frustrou suas expectativas de mudar de vida por meio do prêmio que acreditava ter ganhado.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “o equívoco da CEF na divulgação do prêmio devido não garante ao promovente o recebimento do valor erroneamente divulgado”, pois tal solução foge inteiramente à razoabilidade, posto que os montantes divulgados a título de premiação para os ganhadores que acertaram cinco e seis dezenas do sorteio corresponderam, respectivamente, a R$ 55,23 e R$ 2.2334,34.
Considerando a ocorrência de falha técnica que causou o equívoco na divulgação do prêmio a ser pago aos acertadores do concurso, a CEF declarou que esses problemas persistiram por 12 sorteios consecutivos, “o que demonstra elevado grau de culpabilidade e negligência por parte da referida empresa pública”, afirmou o magistrado.
“A fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes dos fornecedores de produtos e serviços que compõem os grandes segmentos da economia do País”, asseverou o relator.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, condenando a CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor do apelante.
Processo nº: 0014252-13.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DECISÃO: Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde


10/12/19 16:47
Crédito: Ascom-TRF1DECISÃO: Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde
Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade diversa da qual residia.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará/PA, que deferiu o pedido de remoção do servidor da cidade de Parauapebas/PA, por motivo de saúde, para uma vara do trabalho na cidade de Belém/PA.
O requerente, servidor público federal aprovado para o cargo de técnico judiciário em concurso nas vagas destinadas a deficientes físicos, solicitou sua remoção para uma das Varas do Trabalho de Belém alegando que vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo e que seu quadro clínico vem se agravando por motivos ligados ao clima.
Consta dos autos que o candidato tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT) da 8ª Região em dezembro de 2010 e já no ano de 2011 requereu administrativamente sua remoção. As doenças, descritas nos autos, são preexistentes à posse do impetrante no cargo público, e mesmo antes de ingressar no TRT ele já fazia tratamento da doença em sua cidade natal, Belo Horizonte/MG. Ademais, segundo os relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em MG em virtude de o clima melhorar o seu quadro clínico.
O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, “não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado”.
Para o magistrado, os “entreveros” alegados pela parte autora são comuns ao próprio do estado para o qual o candidato prestou o certame, asseverou o relator, tais como o calor e a umidade. “Notório também que a capital, Belém, por se tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Assim, diante das peculiaridades do caso e com base no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0032651-74.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 18/09/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mecânico é preso tentando fazer prova do Detran no lugar da mãe em Rondônia

Criminoso identificado como Heitor Márcio Schiave foi preso por estelionato tentado e falsidade ideológica


POR REDAÇÃO TUPI
(Divulgação: PM)
Um mecânico de 43 anos se vestiu de mulher para tentar fazer uma prova prática do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) no lugar da mãe no município de Nova Mutum, no Paraná, cidade à 106 kms de Porto Velho, em Roraima, nesta quarta-feira, 11. De saia longa e maquiado, o criminoso identificado como Heitor Márcio Schiave foi preso por estelionato tentado e falsidade ideológica.
Segundo a Polícia Militar do Estado, uma servidora da comissão da prova do Detran desconfiou que o homem que fazia o exame não era a a mesma pessoa do documento de identidade apresentado. O mecânico já estava dentro do carro, fazendo a prova de baliza, quando outro funcionário da autarquia acionou os policiais para deterem Heitor.
Ao chegarem no local da prova do Detran, os PMs notaram que o homem tentava se passar pela mãe e deram voz de prisão a ele. Ainda segundo a polícia, o suspeito relatou que a mãe estava no distrito de Triunfo, em Candeias do Jamari, em Roraima e não poderia realizar a prova.
Ainda de acordo com o detido, ela não sabia da tentativa dele de se passar por ela no exame de direção.
(Divulgação: PM)

Fonte: Tupi FM

Folha deve indenizar por matéria que acusou magistrado de vender decisão


A 3ª turma do STJ manteve condenação da empresa Folha da Manhã S/A para indenizar ex-desembargador Federal por publicação de matéria ofensiva. O então magistrado ajuizou ação pela publicação, em 2007, de notícia com a seguinte manchete: “Juiz recebeu R$ 80 mil para dar decisão favorável, diz PF”.
O TJ/SP concluiu que a publicação revela abuso quanto ao direito de liberdade de informação por parte do jornal, “na medida em que veiculou matéria jornalística mentirosa”:
“No corpo da notícia menciona-se indícios, mas o preâmbulo da notícia é que causa impacto e ao se verificar o que estava sendo apurado pela Polícia Federal não era do que se tratava, mas sim uma investigação global da denominada operação “Hurricane. (…) Não houve, reitere-se, ao que se identifica dos elementos probatórios trazidos a este feito, manifestação da autoridade policial a explicitar taxativamente a suspeita revelada na matéria. Ou seja, ante as informações colhidas, a suspeita resultou da uma dedução da jornalista, mais do que de uma prova ou evidência jornalística encontrada.”
O Tribunal paulista fixou a indenização em R$ 25 mil. No recurso, a empresa pugnou pela improcedência da demanda, asseverando que o título da notícia não poderia ser interpretado de maneira isolada, dissociado do conteúdo. Além disso, pediu a redução do quantum indenizatório.
Compromisso com a verdade
“Dessa forma, inequívoco que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.”
No caso dos autos, disse Sanseverino, o Tribunal de origem concluiu que a hipótese retratada nos autos “revela abuso quanto ao direito de liberdade de informação por parte da ora recorrente, na medida em que veiculou matéria jornalística sem compromisso com a verdade dos fatos, especialmente a sua manchete”.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Cueva acompanhou integralmente o relator, asseverando que não deve ser afastado o dever de indenizar o ex-magistrado pela publicação de matéria jornalística cuja manchete, “quer por ter sido má redigida que por ter sido elaborada com excesso de sensacionalismo, se distanciara da realidade dos fatos que, inclusive, estavam ali sendo narrados”.
A turma também concluiu, à unanimidade, que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado com razoabilidade pelo acórdão recorrido.
Processo: REsp 1.604.010
STJ
#folha #jornal #indenização #magistrado #venda #sentença
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Juiz não pode restringir atendimento a advogado


Conselheiro determinou que juiz de Ilha de São Luís/MA anule medida que delimitou horário para atendimento.
Magistrado não pode restringir atendimento a advogado. Assim entendeu o CNJ ao determinar que o juiz de Direito titular da 5ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, anule medida que delimitou horário para atendimento aos advogados. O juiz deve acatar recomendação da corregedoria do TJ/MA de que só reduza o horário de atendimento “quando houver motivo gravíssimo a justificá-lo”, devendo proceder com atendimento normal no horário forense.
Advogados que atual na vara requereram ao Conselho a fim de que promovessem apuração da conduta do magistrado que, ao assumir o comando da unidade judiciária, estabeleceu normas quanto à rotina de trabalho, as quais os causídicos consideraram ilegais. Dentre as inovações feitas estão o estabelecimento de horário fixo “de curto espaço de tempo” para atendimento de partes e advogados.
Em sua defesa, o juiz afirmou que, ao assumir o juízo da vara, havia um acervo de quase 16 mil processos, situação que o impossibilitava de atender a todas as demandas celeremente. Disse, ainda, que o horário estabelecido para atendimento de advogados foi medida adotada para viabilizar o andamento mais célere das atividades e garantir que advogados sejam recebidos independentemente de requerimento. Por fim, argumentou que, para a configuração de falta funcional, seria necessária a comprovação da inércia do magistrado.
“Com efeito, a estipulação de estreita agenda para atendimento aos advogados restringe a autuação daquele profissional, o que afronta o Estatuto da OAB, o qual assegura o atendimento por ordem de chegada, independentemente de marcação prévia ou urgência.”
Entendendo que assiste razão aos requerentes, o conselheiro determinou que o magistrado anule o ato que delimitou o horário para atendimento, e que acate recomendação expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA, no sentido de que “só reduza o horário de atendimento ao público quando houver motivo gravíssimo a justificá-lo, devendo portanto, proceder com atendimento normal no horário forense e que empreenda esforço necessário para cumprir o horário de atendimento as partes e advogados de forma integral, a fim de garantir o cumprimento das orientações desta casa correicional e o entendimento firmado pelo CNJ, considerando que o seu descumprimento configura violação à prerrogativa profissional do advogado”.
Processo: PAD 0002680-55.2018.2.00.0000
CNJ
#juiz #advogado #restrição #atendimento #CNJ
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Mulher que teve carro engolido por cratera recebe indenização de R$ 16,5 mi

Mulher que teve carro engolido por cratera recebe indenização de R$ 16,5 miCarro é engolido por cratera em rua de Los Angeles - ReproduçãoCarro é engolido por cratera em rua de Los AngelesImagem: ReproduçãoCarro é engolido por cratera em rua de Los Angeles - ReproduçãoDo UOL
Em São Paulo (SP)
11/12/2019 11h49
Depois de ser vítima de um acidente bastante perigoso em fevereiro 2017, Stephanie Scott irá receber US$ 4 milhões de indenização (cerca de R$ 16,5 milhões) do governo de Los Angeles. Há dois anos, ela acabou caindo em uma cratera de seis metros com sua SUV em um dia de chuva enquanto dirigia.
Depois de capotar e de seus airbags serem ativados pela força do acidente, ela tentou abrir os vidros do carro que não funcionaram. Ainda assim, enquanto a água do esgoto invadia o veículo, Stephanie conseguiu abrir a porta e sair para pedir ajuda. Ela foi resgatada pelos bombeiros minutos depois.
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Tabela Fipe: Veja valores para negociar carros, motos e caminhõesDepois do ocorrido, ela processou a cidade, seus departamentos de água, energia e obras públicas por "negligência, contusões significativas, danos e perdas". Ao jornal Los Angeles Times, seus advogados disseram que ela sofreu uma lesão cerebral traumática, síndrome pós-concussiva e problemas de visão.
"Este foi um caso muito sério, tudo devido à negligência grave da cidade", disse o advogado Kevin Boyle.
"O SUV da Sra. Scott caiu por seis metros com o teto. Ela tem sorte de estar viva. Ela poderia facilmente ter quebrado o pescoço na queda, ou ter se afogado no esgoto em que acordou depois de recuperar a consciência."
De acordo com o Departamento de Obras Públicas da cidade, poço foi aberto por "provavelmente uma combinação de chuva excessiva e uma possível falha no esgoto".
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Fonte: Uol Carros