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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Compras: Procon divulga guia virtual com dicas para consumidor


Publicado em 09/12/2019
O guia atende a temporada de festas de fim de ano e ajuda o consumidor no planejamento das compras
O Procon Campinas divulgou nessa semana um guia com dicas e orientações sobre o que deve ser observado antes de adquirir um produto ou contratar um serviço. O guia atende a temporada de festas de fim de ano e ajuda o consumidor no planejamento das compras. 


O material está disponível no endereço https://procon.campinas.sp.gov.br/natal-0 e expõe de forma didática as principais regras previstas no Código de Defesa do Consumidor sobre precificação dos produtos, divergência de preços, nota fiscal, promoções e afins.

A cartilha do Procon vai além do que diz o CDC e fornece dicas úteis sobre o que deve ser considerado nas compras para eventos como amigo secreto e também para as crianças, entre outros.
Fonte: A Cidade On - 07/12/2019

Juíza do DF condena empresa aérea por morte de animal durante voo

Juíza do DF condena empresa aérea por morte de animal durante voo

Publicado em 09/12/2019
Empresas aéreas que se comprometem a transportar animais vivos têm responsabilidade pela vida deles. Assim entendeu a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ao condenar a TAM Linhas Aéreas a indenizar o dono de uma cadela que morreu durante voo.
De acordo com o processo, o dono comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade no trecho Manaus-Brasília, em 2018.  
Ele só foi avisado da morte no dia seguinte, quando o supervisor operacional ligou para informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica para necropsia. Após 26 dias, a empresa não manteve contato.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o homem contratou transporte de animais vivos e, como a empresa entregou o animal morto, houve falha na prestação do serviço.
O dono comprovou que recebeu informações precisas sobre o transporte de animais vivos, por e-mail, contendo diversos pré-requisitos para que o animal pudesse embarcar.
A juíza entendeu que a empresa deve ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como não foi comprovado o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.
A empresa aérea foi condenada a pagar R$ 1 mil de reembolso pela passagem paga, e R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0744065-58.2019.8.07.0016 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/12/2019

Médicos podem ser proibidos de diferenciar atendimento de pacientes


Publicado em 09/12/2019
Projeto de lei diz que prioridade deve ser dada a casos de emergência e urgência
Os estabelecimentos médicos podem ser proibidos de privilegiar o atendimento de pacientes particulares em detrimento daqueles com plano ou seguro de saúde na marcação de consultas, exames e outros procedimentos .
A proposta consta do Projeto de Lei 1.752/2016 , aprovado em primeira discussão pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), na quinta-feira (5). O texto ainda precisará ser votado em segunda discussão pela Casa. 
O projeto valerá apenas para os profissionais conveniados a operadoras de plano ou seguros de saúde. O texto estabelece que os atendimentos deverão privilegiar os casos de emergência e urgência, além de pacientes idosos, gestantes, lactantes e crianças de até 5 anos.
A norma não valerá para as condições excepcionais previstas no contrato firmado entre a operadora de saúde e o médico conveniado, que deverão ser divulgadas aos consumidores.
“Tem sido recorrente essa conduta ilegal e discriminatória, cujo objetivo é coagir os pacientes dos planos de saúde a pagar, com recursos próprios, por consultas, exames e procedimentos que deveriam ser pagos pela empresa Tira-se, assim, proveito da urgência por atendimento que as pessoas têm quando se trata de saúde”, justificou o autor da medida, o deputado Renato Cozzolino (PRP).
Fonte: economia.ig - 06/12/2019

Empresa indenizará herdeiros de produtor de fumo intoxicado por defensivo agrícola


Publicado em 09/12/2019 , por Ângelo Medeiros
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma multinacional de processamento de fumo a indenizar os seis herdeiros de produtor falecido em decorrência da exposição a defensivo agrícola fornecido pela empresa. Cada filho terá direito a R$ 20 mil, pagos a título de dano moral, no total de R$ 120 mil. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O julgamento ocorreu em apelação sob relatoria do desembargador Stanley Braga, e reformou a sentença do juízo de origem que havia negado o pleito. O pedido de indenização foi ajuizado pelo próprio produtor na comarca de Braço do Norte, no sul do Estado, mas ele faleceu no curso do processo.
No recurso interposto contra a sentença, os herdeiros sustentaram que a vítima não recebeu orientações precisas, tampouco equipamentos de segurança para o manuseio do defensivo usado na produção de fumo, motivo pelo qual se intoxicou e sofreu graves sequelas. Em atenção ao caso, o relator apontou como incontroverso o dano causado ao falecido pelo produto. Conforme laudos periciais, o autor foi diagnosticado pelos peritos médicos do INSS, pelo Centro de Informações Toxicológicas e pela equipe médica de um hospital do sul do Estado com intoxicação aguda por agrotóxico organofosforado.
O exame clínico, prosseguiu o relator, apontou que o autor tinha limitação nos membros inferiores, principalmente no direito; hiper-reflexia no membro inferior esquerdo; hiporreflexia no membro inferior direito, além de necessitar do auxílio de terceiros para locomoção e higiene. "Ou seja, a gravidade das sequelas trazidas pelo manuseio equivocado do veneno, o que, inclusive, ocasionou o falecimento do autor da ação no curso do processo, proveniente da contaminação pelo insumo pode, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, ser imputada à empresa ré", anotou Stanley Braga.
Segundo observado pelo relator, agricultores que tinham contato com o autor testemunharam em juízo sobre a falta de equipamentos apropriados para o manuseio do fumo. Uma das testemunhas indicou que "na época as empresas não forneciam esse tipo de equipamento", enquanto outra testemunha afirmou que a empresa orientou para ter cuidado na aplicação de outro defensivo agrícola, mas não se recorda de advertência sobre as vestimentas apropriadas. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou ter cultivado fumo por 12 anos e, apesar de conhecer a necessidade de utilizar o aparato de segurança para o manuseio, não o possuía.
"Ora, como fornecedora de insumos agrícolas para o cultivo da safra de tabaco, competia à empresa ré não somente orientar verbalmente os produtores quanto aos cuidados no manuseio do produto tóxico, mas principalmente fornecer os equipamentos de segurança essenciais para correta aplicação do defensivo agrícola", concluiu o desembargador. Por fim, ele destacou que a alegação de que a vítima era um agricultor experiente não afasta a responsabilidade da empresa em fornecer defensivos agrícolas e disponibilizar, igualmente, os meios adequados para sua segura utilização. Também participaram do julgamento os desembargadores André Luiz Dacol e Denise Volpato (Apelação Cível n. 0000646-40.2000.8.24.0010).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/12/2019

Cliente que comprou carro defeituoso ganha direito de substituí-lo e receber indenização

Cliente que comprou carro defeituoso ganha direito de substituí-lo e receber indenização

Publicado em 09/12/2019
A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então. 
Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.
Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/12/2019

domingo, 8 de dezembro de 2019

No Dia da Justiça, advogados apontam casos mais importantes de 2019


Marcado por importantes decisões, o ano de 2019 não foi brincadeira e nem mesmo os mais desatentos negariam que grande parte do debate público foi definido por temas tratados nas cortes do país. 
Advogados apontaram julgamentos mais importantes de 2019 no Dia da Justiça
123RF
Pensando nisso, e como homenagem ao Dia da Justiça, comemorado anualmente em 8 de dezembro, a ConJur conversou com advogados das mais diferentes áreas para saber quais foram os julgamentos mais importantes do ano. Todos cobertos pela revista jurídica eletrônica. 
STF
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o Dia da Justiça deve ser festejado especialmente agora, pois o Supremo Tribunal Federal protagonizou, em 2019, uma série de julgamentos sobre temas importantíssimos. Tomaz destaca, em especial, o julgamento que impediu a prisão após condenação em segunda instância.
“Sem dúvida, a Corte cumpriu o seu papel de Tribunal Constitucional e inaugurou um novo capítulo na história da justiça brasileira, pois recolocou a Constituição em seu devido patamar de Lei Maior”, afirma.
Outro julgado importante da suprema Corte neste ano foi relacionado às delações premiadas e o processo penal. Os ministros decidiram, por maioria de votos, que delatados devem apresentar alegações finais depois de delatores. A decisão foi comemorada pela comunidade jurídica que atua no direito penal e processo penal.
Para o criminalista Thiago Turbay, a decisão reposiciona e recoloca nos trilhos da Constituição o processo penal, além de favorecer o sistema de justiça. “A manifestação ao final não favorece o réu apenas, mas todo o sistema de justiça, pois cria a possibilidade de correções de falhas durante a instrução e, não raro, evita surpresas e manipulações de provas. É uma garantia, acima de tudo, do próprio processo”, destaca.
O especialista também ressalta que é importante compreender que o réu delator está associado à acusação, posição prevista no acordo de colaboração premiada e que sustenta a concessão de prêmios. Por fim, ele afirma que é um erro e um debate raso vincular a decisão do STF à “lava jato”. “A decisão ataca a irregularidade do processo penal e da sua adequação frente à Constituição. Devemos afastar o merchandising e pensar em sistemas de proteção e garantias à sociedade, sem as quais todos estarão em risco”, ressalta.
No mesmo sentido, o advogado criminalista João Paulo Boaventura também acredita que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a magnitude constitucional do princípio da ampla defesa ao garantir ao acusado o direito de conhecer a íntegra da carga acusatória existente contra ele, previamente à apresentação de suas alegações finais.
“A ausência de regra legal foi suprida com a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 403 do Código de Processo Penal e os respectivos direitos do corréu delatado”, afirma o especialista.
Já o advogado José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, destacou decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos tribunais regionais trabalhistas para declarar a inconstitucionalidade da proibição de contratação de terceiros mediante empresas prestadoras de serviços.
“Trabalhamos durante anos nessa tese da inconstitucionalidade dessa proibição, outros recursos extraordinários foram sendo admitidos, inclusive Ação Declaratória de Preceito Fundamental e, nesse ano, após sustentação oral minha e de diversos advogados como amicus curiae, obtivemos êxito no sentido de que a terceirização é legal em qualquer atividade, e que a Súmula 331 do TST, em sua tese principal, é inconstitucional”, relembra, ao comentar que a decisão, com repercussão geral, atingiu milhares de processos que haviam sido sobrestados em todo o país.
STJ
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem em suas missões o zelo pela uniformidade de interpretações da legislação federal, um dos julgamentos mais importantes concluídos neste ano foi a Petição 11.838, que decidiu pelo descabimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sede de embargos de declaração. O entendimento foi fixado por unanimidade pela 2ª Turma da Corte.
O advogado Luiz Wambier, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, explica que a decisão definiu que o STJ só pode ter a instauração de IRDR naquelas causas de competência originária, ou seja, causas em que o STJ funcione como instância originária, mas não nas causas em que funcione como corte federal de recursos. “Parece-me que esse foi um dos julgamentos mais importantes do ano, na medida em que definiu parâmetros para a interpretação e aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas”, ressalta.
O advogado Carter Batista, sócio do Osório Batista Advogados, destaca que a 2ª seção do STJ definiu duas importantes teses submetidas à sistemática dos recursos repetitivos: (i) a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; (ii)  a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega. “O julgamento das duas teses na sistemática dos recursos repetitivos gerou impacto em milhares de processos, reduzindo inclusive o tempo de tramitação de novas ações que versem sobre as referidas matérias”, destaca Carter.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados destaca a decisão da SBDI-I pela impossibilidade do recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “A decisão foi fixada em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes”, ressalta.
O advogado também esclarece que, mesmo antes da reforma trabalhista de 2017, já havia óbice legal que impedia a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, no caso ao art. 193, § 2º da CLT. “A pacificação da questão diminuirá a litigiosidade e se traduz em segurança jurídica para o jurisdicionado, tendo em vista que havia decisões conflitantes, que invocavam normas internacionais e o art. 7º XXII da CRFB para autorizar o pagamento dos adicionais de forma cumulativa”, afirma.
TCU
No ano de 2019, os holofotes também se voltaram ao Tribunal de Contas da União. As decisões relevantes foram muitas em termos de impacto econômico, repercussão política e inovação jurídica.
O advogado Daniel Bogéa, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, destaca a decisão recente em que o Tribunal permitiu que o Governo e a concessionária procedam com a renovação da malha ferroviária paulista. “A longa análise do Tribunal, que levou mais de um ano e atrasou os planos da administração, impôs uma série de condicionantes para a prorrogação antecipada de contrato de parceria. O ministro relator Augusto Nardes declarou que se tratava do processo mais importante do ano na Corte”, ressalta o advogado, que também é pesquisador do Observatório do TCU da FGV/SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 9h11

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Energisa acusa consumidor sem provas e terá que pagar R$ 5.000 por dano; entenda


Publicado em 06/12/2019
Energisa foi processada por aumento excessivo nas faturas e alegou que poderia ter sido uma tentativa de fraude, mas não conseguiu provar
A companhia de energia elétrica Energisa foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais e  morais  no valor de R$ 5.000 a um consumidor do município de Jaru, em Rondônia.
A decisão foi do Tribunal de Justiça do Estado e divulgada na última terça-feira (3) após Deroilson Barreto de Souza, conhecido como Frajola Motos, abrir um processo contra a concessionária neste ano. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Entre os meses de maio e setembro deste ano, Souza observou um aumento injustificável  em suas contas de energia elétrica que passaram de uma média de R$ 530 para até R$ 9.555,23, valor cobrado no último mês de julho.
O nome do consumidor chegou a ser encaminhado para serviços de proteção ao crédito pela concessionária Energisa em função dessas tarifas. Em agosto de 2019, ele chegou a obter da justiça uma liminar que retirou seu nome do cadastro do SPC Brasil e Serasa e também garantiu fornecimento elétrico até o julgamento do processo.
Em sua defesa, a concessionária declarou que em abril de 2019 irregularidades tinham sido identificadas no medidor de energia de Souza o que poderia configurar uma tentativa de fraude por parte do consumidor e que isso poderia ter ocasionado a alta nas tarifas mensais. 
Em outra parte de sua defesa, porém, a Energisa alegou que os preços cobrados estavam  corretos e de acordo com a realidade de consumo  do autor da ação. A empresa ainda alegou que o consumo tinha sido medido por equipamento em conformidade com as normas do Inmetro .
O que diz a decisão
O magistrado Luiz Marcelo Batista, que avaliou o processo, considerou que embora a Energisa tenha alegado que os valores eram devidos, pois decorrem da regular leitura do medidor, se contradisse  ao afirmar que houve irregularidade, pois um display estava apagado em abril.
A Energisa também afirmou no processo que realizou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)   no imóvel e que, na ocasião, retirou o medidor para análise.
O magistrado afirma na decisão, porém, que a empresa não apresentou o referido Termo de Ocorrência ou qualquer outra prova de que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva do autor.
“O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou. Batista ainda afirmou que a Energisa deveria ter realizado o conserto no medidor já no primeiro requerimento do consumidor em maio de 2019 por se tratar "de serviço de caráter essencial e continuo".
"Assim tenho que razão não assiste a requerida quanto a alegação de irregularidade no medidor decorrente de fraude", relatou.
O juiz ainda salientou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a responsabilidade de fornecer energia e medir o consumo, inclusive garantindo a manutenção do sistema de leitura, é da concessionária.
"Não tendo sido tomada nenhuma providência em tempo razoável, não há como pura e simplesmente cobrar o valor relativo ao consumo durante o período em que o medidor esteve defeituoso (suposto defeito)", afirmou.
Por isso, o juiz determinou que o consumidor sofreu prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços pela requerida. Ele determinou a exclusão do débito e retirada do nome dos serviços de proteção ao credito.
Quanto ao dano moral o juiz considerou que o ressarcimento por danos, "sirva de alento para ao autor e, ao mesmo tempo, de desestímulo a requerida, a fim de que não volte a incorrer na mesma conduta", concluiu. 
Fonte: economia.ig - 05/12/2019