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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Banco é condenado a pagar danos materiais por roubo de cartão dentro de agência


Publicado em 05/12/2019
A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. - BRB a pagar danos materiais à cliente que teve seu cartão de crédito roubado dentro da agência bancária da instituição. A magistrada também declarou a inexistência dos débitos realizados na conta da autora e determinou a devolução das parcelas debitadas. 
A requerente contou que, em abril deste ano, compareceu a uma agência do BRB para efetuar um saque. No local, foi abordada por um rapaz que lhe deu um informativo que dizia ser necessário atualizar sua senha para evitar o cancelamento de seu cartão. A autora dirigiu-se ao caixa eletrônico, localizado dentro da agência bancária, ocasião em que o rapaz trocou o seu cartão por outro. 

Ao perceber o que havia ocorrido, a autora disse que entrou em contato com o setor de atendimento do banco e solicitou o cancelamento do cartão. No entanto, apesar do bloqueio, foram realizadas diversas movimentações em sua conta. “Mesmo após vários contatos com o banco para tentar solucionar o problema, nenhuma providência foi tomada”, informou a cliente. 
Chamado à defesa, o banco alegou que a autora contribuiu para a ocorrência dos fatos ao repassar seus dados para terceiro. Declarou, também, que, ao entrar em contato com a operadora do cartão, a cliente foi informada de que o bloqueio foi realizado apenas na função crédito e que, pelo cartão estar vinculado a uma conta corrente, ela deveria entrar em contato com outro setor para solicitar o cancelamento completo. O réu declarou, ainda, não poder responder pelas compras realizadas na fatura do cartão de crédito, pois a responsabilidade seria do Cartão BRB S/A. 
Ao analisar o caso e as provas documentais apresentadas, a juíza comprovou que os fatos narrados pela autora são procedentes. Observou, também, que o banco gestor da conta corrente e a administradora do cartão pertencem ao mesmo grupo econômico, o que resulta em solidariedade entre as instituições. “Desta forma, cabe ao requerido responder pelos termos do processo”, ressaltou a magistrada. 
Em relação aos danos praticados por terceiros, a julgadora informou que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. “O banco é civilmente responsável pela segurança dos clientes que utilizam caixas eletrônicos no interior de suas agências”, concluiu a juíza. 
Assim, o BRB foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.900,00 e foi declarada a inexistência dos débitos realizados na conta da autora, bem como a devolução das parcelas debitadas. 
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0705612-85.2019.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/12/2019

Plano de saúde e hospital devem pagar indenização de R$ 35 mil por negar tratamento para criança


Publicado em 05/12/2019
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o plano de saúde Hapvida e o Hospital Antônio Prudente devem pagar indenização no valor de R$ 35 mil para o pai de criança com leucemia que teve custos com tratamento negados. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura, durante sessão realizada nesta quarta-feira (04/12).
“Deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado o tratamento na rede privada de uma grave doença a um infante, combinada com a falta de agir, de forma que foi privado o melhor tratamento ao segurado”, destacou o magistrado na sentença.

Consta nos autos que o pai da criança possuía o plano de saúde Hapvida junto à empresa em que trabalhava, por 23 anos. Após se desligar, aderiu ao plano individual familiar. Em 2008, mais de um ano após início do novo contrato, o filho foi diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda no Hospital Antônio Prudente.
Em 2009, durante o tratamento, a criança foi transferida para o Hospital Albert Sabin, do Sistema Único de Saúde (SUS). Após questionamento do pai, o plano informou que tinha convênio com o Instituto do Câncer do Ceará (ICC). Porém, ao ser encaminhada para o ICC, a criança não recebeu atendimento, porque o médico do local não teria credenciamento com o plano.
Devido à indefinição e demora na continuidade do tratamento, o menino ficou debilitado e foi levado pelo pai ao Hospital Antônio Prudente, que não recebeu o paciente, alegando que nada mais poderia ser feito no local.
Mesmo pagando plano de saúde, a criança foi levada ao SUS, onde foram realizados vários exames. Iniciou radioterapia no ICC, sem custeio do Hapvida. O pai também precisou custear viagens e despesas hospitalares para tratamento em São Paulo.
Sentindo-se prejudicado, o pai entrou com ação na Justiça para pedir indenização moral e material, contra o Hospital Antônio Prudente e o plano Hapvida.
Em contestação, o hospital destacou que apenas efetua procedimentos autorizados pelo plano de saúde, dentro da estrutura e especialidades disponíveis. Já o Hapvida alegou que em nenhum momento deixou de autorizar qualquer procedimento solicitado pelo usuário, dentro da rede credenciada.
No dia 23 de agosto de 2016, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, julgou procedente o pedido para indenizar o menor e o pai em R$ 100 mil cada um, por danos morais, além de dano material correspondente ao valor gasto em tratamento.
“A negativa de assistência médica para doença tão voraz é ato desumano e cruel, gravíssimo, ao ver deste juízo, impôs ao primeiro autor um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.
O hospital e o plano de saúde apelaram, com os mesmos argumentos da contestação, pleiteando a improcedência da ação. Na sessão desta quarta-feira, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente a apelação do hospital e deu parcial provimento ao Hapvida para afastar o pagamento de danos materiais, visto que não foram comprovados. Também fixou os danos morais em R$ 30 mil para o menor e R$ 5 mil para o pai.
Segundo o desembargador relator, a decisão está em observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Ante a proliferação das ações visando a reparar danos morais, não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, de forma a arbitrar valores exorbitantes”, afirmou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/12/2019

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

STJ: Locador pode reajustar aluguel mesmo após anos de inércia


A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, a conduta omissiva da locadora, que durante cinco anos de relação jurídica com a ré nunca exigiu o pagamento dos contratados reajustes anuais dos valores locatícios, enseja a aplicação do instituto da supressio.
“Neste instituto, o prolongado não exercício de um direito pelo credor, a ponto de criar no devedor a crença de que não será exercitado, gera a supressão desse direito e inviabiliza a sua exigência retroativa, por contrariar o princípio da boa-fé, que deve permear todos os negócios jurídicos, nos termos do Código Civil”, disse.
O ministro também entendeu que “destoa da realidade supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”.
Para Cueva, viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual. “A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial. Mantenho a decisão do tribunal de origem, que entendeu que locador não pode cobrar os reajustes retroativos, apenas fazer o reajuste nas parcelas futuras mesmo após inércia por longo período”, afirmou.
REsp 1.803.278
CONJUR/STJ
#locador #reajustar #aluguel #inércia
Foto: divulgação da Web

TRF1 garante nomeação de concursado fora do prazo após desistência de candidatos classificados em melhores posições


Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ressurge o direito subjetivo à nomeação quando houver arbitrária preterição. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um concursado contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de nomeação para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).
O autor foi aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra para a Superintendência de Mato Grosso do Sul, com validade estendida até 1º/03/2008, para preenchimento de 20 vagas, sendo 2 reservadas para candidatos deficientes; foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo de validade. Foram classificados 36 candidatos de livre concorrência. Para o preenchimento das 18 vagas iniciais a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar em face de 4 candidatos que não tomaram posse e de 1 vacância. Para o preenchimento das outras 10 vagas, foi nomeado 1 deficiente e 9 da classificação geral, chegando até o 33º colocado por ter ocorrido uma desistência antecipada.
Os candidatos classificados em 27º e 28º lugares foram nomeados no dia 25/02/2008 não tomaram posse e não manifestaram desistência, tendo o prazo para a posse expirado no dia 26/03/2008, 30 dias após a nomeação, quando já expirada a validade do concurso, em 1º/03/2008.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é o de que “em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada”.
De acordo com o magistrado, em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que “convocados os três primeiros classificados, ocorreu que o segundo não foi nomeado, sendo que, no último dia de validade do concurso o quarto classificado foi convocado, mas não atendeu à convocação. Não obstante o prazo do concurso ter expirado, o fato é que a administração deu causa à ausência de nomeação do impetrante, uma vez que a vaga estava disponível, tendo-se aguardado o limite do referido prazo para chamar o 4º colocado no certame. Assim, a ineficiência da administração gerou grave prejuízo ao candidato, mostrando-se acertada a sentença ao conceder a segurança, diante da violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.016348-7/DF
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#concurso #público #aprovada #fora #número #vagas #desistência
Foto: divulgação da Web

Consumo das famílias volta a se destacar no 3º trimestre de 2019, diz IBGE


Publicado em 04/12/2019 , por Diego Garcia e Eduardo Cucolo
Setor cresceu 0,8% em relação aos três meses anteriores  
Responsável por quase dois terços do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, o consumo das famílias puxou o crescimento da economia no terceiro trimestre de 2019.
Base da recuperação econômica após a recessão iniciada em 2014, o consumo das famílias brasileiras cresceu 0,8% no terceiro trimestre de 2019, em relação aos três meses anteriores, informou o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta terça-feira (3).

Na comparação com o mesmo o período do ano passado, houve expansão de 1,9%. A alta pode ser explicada pelo comportamento dos indicadores de crédito para pessoa física e pela expansão da massa salarial real, segundo o IBGE. 
"O crédito nominal foi bastante alto em termos reais. O crédito cresceu muito voltado às famílias. E o crescimento da massa salarial, apesar de não muito expressivo, é consistente, mesmo dependendo mais da informalidade", disse Rebeca Palis, coordenadora da pesquisa.
No período, o crescimento nominal foi de 15,5% no saldo de operações de crédito, segundo nota para a imprensa do Banco Central. Mas outros fatores também contribuíram para o aumento do consumo das famílias.

"A inflação está baixa. Houve uma recuperação gradual do mercado de trabalho, a Selic está caindo, e teve a liberação do FGTS em setembro, e isso terá um impacto ainda maior no quarto trimestre", explicou Rebeca Palis.
A inflação variou 3,2% no terceiro trimestre de 2019, contra 4,4% no mesmo período do ano passado. Na mesma comparação, a taxa Selic caiu 0,2 ponto percentual, de 6,5% para 6,3%.
O mercado de trabalho, por sua vez, teve melhora na passagem do trimestre encerrado em junho para aquele terminado em setembro, com a desocupação caindo de 12% para 11,8%. Porém, com recordes de empregos informais, segundo o IBGE.
O último resultado negativo do consumo na comparação com o período imediatamente anterior foi nos últimos três meses de 2016.
A Formação Bruta de Capital Fixo também teve variação de 2% na comparação com o trimestre anterior. Em relação ao mesmo período do ano passado, o crescimento foi de 2,9%, o oitavo resultado positivo após quatorze trimestres de recuo.
"Esse aumento foi puxado pela construção e pela produção de bens de capital", explicou o IBGE.
despesa de consumo do governo registrou recuo de 0,4% em relação ao trimestre anterior. No setor externo, as exportações de bens e serviços recuaram 2,8%, enquanto as importações cresceram 2,9%.
Na comparação com o mesmo período do ano passado, a despesa de consumo do governo teve retração de 1,4%. As exportações de bens e serviços caíram 5,5%, e as importações subiram 2,2%.
Nesta terça, o IBGE divulgou dados do PIB, que avançou 0,6% no terceiro trimestre de 2019 em relação aos três m
Fonte: Folha Online - 03/12/2019

Funcionária será indenizada por retenção de verba trabalhista para amortização de dívida


Publicado em 04/12/2019
A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo . A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.  
Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.
Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0740465-29.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/12/2019

Companhia aérea deve indenizar cliente por cancelamento de passagem


Publicado em 04/12/2019
A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma cliente que teve a passagem cancelada sem aviso prévio. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a autora que adquiriu a passagem para o trecho Brasília-Curitiba por intermédio de um cartão de terceiro. De acordo com ela, a passagem foi cancelada pela companhia aérea, o que a impediu de viajar na data prevista e a obrigou a adquirir um novo bilhete para o dia seguinte. A autora narra ainda que a empresa não devolveu a quantia paga pela passagem cancelada. Portanto, solicita tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea confirma o cancelamento, mas que o fez por suspeita de fraude, uma vez que a passagem não estava no nome do titular do cartão de crédito. A empresa alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dano moral. A ré não juntou aos autos o comprovante de devolução da quantia paga pela autora referente ao bilhete cancelado.
Ao decidir, a magistrada destaca que a quantia retida pela empresa deve ser devolvida integralmente, uma vez que o “cancelamento da passagem extinguiu da autora a obrigação de pagar a quantia pactuada”. Quanto à indenização por danos morais, a julgadora entende ser cabível diante da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a Gol terá que pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de restituir o valor pago referente ao bilhete cancelado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0732985-97.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/12/2019