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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Anvisa aprova regulação de remédio de maconha e produto será vendido em farmácia


Publicado em 04/12/2019 , por Joana Cunha
Produtos feitos com cannabis passam a se sujeitar à vigilância sanitária
Anvisa aprovou nesta terça (3) a regulamentação para o uso medicinal da maconha no Brasil, ou seja, os produtos feitos com cannabis passam a se sujeitar à vigilância sanitária e serão vendidos em farmácia. 
O novo regulamento para os medicamentos que derivam da planta já aponta requisitos e padrões de qualidade, mas a norma deve ser revisada em até três anos porque o atual estágio científico do produto ainda é considerado inicial mundialmente. As empresas que atuarem no setor devem manter suas pesquisas para comprovar eficácia e segurança dos produtos.  
As empresas também precisarão ter autorizações da Anvisa e certificados de boas práticas de fabricação, entre outros documentos. A prescrição é de responsabilidade do médico, que deve respeitar regras em relação à concentração de THC. 
A regulamentação aprovada será publicada no diário oficial nos próximos dias e entra em vigor 90 dias após a publicação.  
Fonte: Folha Online - 03/12/2019

Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada


Publicado em 04/12/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.  
Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.
"Da leitura da 'bula' do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral - ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba - como leigo que é - diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: 'grosso, médio ou fino'. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com 'tioglicolato de amônia', uma das substâncias que vêm estampadas nos 'avisos de segurança' do produto", ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. 
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso (Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/12/2019

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Justiça condena Enel a anular conta de R$ 17 mil de consumidor que pagava em média R$ 700, em Goiás


Publicado em 03/12/2019 , por Vanessa Martins
Sentença também determinou que a empresa pague R$ 4 mil à vítima por danos morais, já que ela ficou temporariamente sem energia no imóvel devido à confusão.
A Justiça condenou a Enel a anulara uma conta de R$ 17 mil cobrada de um cliente cuja média de gasto com o serviço era de R$ 700, em Goiânia. A decisão também determina que a empresa pague ao consumidor R$ 4 mil por danos morais, já que ele ficou sem energia no imóvel por causa da confusão.
Em nota, a Enel disse que está recorrendo da decisão judicial. Segundo a empresa, "o valor cobrado é referente à recuperação de receita, decorrente de uma irregularidade identificada no medidor de energia da unidade consumidora, que registrava um consumo menor do que o real, e constatada por meio de laudo em laboratório certificado pelo Inmetro".

O consumidor pediu, no processo, R$ 10 mil por danos morais e que fosse anulada a conta que cobrava dele R$ 17 mil em energia elétrica.
A sentença foi assinada pela juíza Roberta Nasser Leone no último dia 13 de novembro.
Na decisão, a magistrada contou que o medidor da vítima foi trocado, portanto não seria possível periciá-lo. No entanto, analisando o caso, ela entendeu que a cobrança no valor de R$ 17 mil era indevida.
“Tenho que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado”, afirmou no documento.
Segundo a magistrada, também ficou comprovado que o fornecimento de energia elétrica foi cortado da casa da vítima por ela não ter pago a fatura de R$ 17 mil. “Quanto ao pedido de condenação em danos morais, procede”, concluiu. 
 
Fonte: G1 - 02/12/2019

Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia


Publicado em 03/12/2019
A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.
Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.
“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.
Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.
Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.
“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2019

TJ assegura indenização para mãe e filho que consumiram suco com corpo estranho

TJ assegura indenização para mãe e filho que consumiram suco com corpo estranho

Publicado em 03/12/2019 , por Ângelo Medeiros
Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família.
Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontou a má conservação no ambiente doméstico como culpada pelo ocorrido.

Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral.
Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.
"O dano moral resta comprovado pela sensação de impotência e vulnerabilidade dos apelantes, bem como pela exposição de sua saúde, frente à ingestão de produto impróprio para consumo, conforme se depreende dos relatos presentes nos autos", destacou o relator em seu voto. Participaram também da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301863-90.2018.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 02/12/2019

Comprou na Black Friday e se arrependeu? Saiba o que fazer


Publicado em 03/12/2019
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CDC estipula regras para quem fez compras e desistiu, seja online, por telefone ou a domicílio
A Black Friday, maior liquidação do varejo no Brasil e no mundo, realizada oficialmente na última sexta-feira (29), foi marcada, além dos descontos, por grande movimento e agitação nas lojas físicas e também lentidão maior do que a habitual nas lojas online.  
Com todos os desafios e novidades trazidos pela data e, em alguns casos, a falta de clareza, consumidores podem ter feito compras de que se arrependem. E quais são os direitos de quem comprou e se arrependeu na Black Friday?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula regras para quem fez compras e se arrependeu, seja online, por telefone ou a domicílio. Em caso de propagandas falsas ou enganosas, o direito de arrependimento determina que o comprador pode desistir do contrato (a compra) em até sete dias corridos a partir da sua assinatura ou do recebimento do produto.  
O consumidor tem direito de receber de volta o valor do produto, do frete e da postagem de envio de volta da mercadoria. O Procon-SP orienta que todos os documentos que demonstrem a compra e a confirmação do pedido sejam imprimidos e salvos.
A regra, contudo, não vale para compras feitas nas lojas físicas.  
Caso as empresas não sigam as normas do CDC, o consumidor pode acionar os canais do Procon para reclamar. Os sites internacionais, porém, não são obrigados a cumprir as políticas de troca, já que não estão sujeitos ao CDC, que se limita ao território nacional. Alguns sites, inclusive, fornecem a descrição do produto em português, mas não são brasileiros, então a orientação do Procon é procurar lojas nacionais e reconhecidas.
Fonte: O Dia Online - 02/12/2019

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

DF e fabricante de armas são condenados a indenizar sargento atingido por disparo involuntário


por CS — publicado 3 dias atrás
A juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Forjas Taurus S.A. a indenizar um sargento da PMDF, por danos materiais, morais e estéticos, após a arma que ele usava em serviço ter disparado sozinha e atingido sua perna, em maio de 2015.
Consta nos autos que, no dia 28/5/15, enquanto se deslocava até a passarela de acesso à estação de metrô da QR 208 de Samambaia, o sargento da PMDF, ao descer da viatura, colocou sua arma no coldre e ouviu dois disparos simultâneos. Segundo ele, a arma disparou sozinha e atingiu sua perna, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital Regional de Samambaia. No dia seguinte, foi transferido para a unidade de cirurgia vascular do Hospital de Base, onde permaneceu internado até o dia 2/6 daquele ano.
O autor afirma que segue em tratamento médico e fisioterápico até os dias atuais com o objetivo de restabelecer os movimentos de tornozelo direito. A arma foi periciada em inquérito policial militar, o qual constatou que o objeto não possui condições para uso em serviço. Por fim, o sargento sustenta a ocorrência de danos físicos e emocionais em razão do acidente.
O DF declarou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o infortúnio pode ter decorrido da má utilização da arma pelo autor, o que, por sua vez, caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Além disso, o réu afirma que inexistem provas dos danos materiais alegados, tão pouco do dano estético. Refuta, ainda, o pedido de dano moral.
A Forjas Taurus S.A. também alegou que os fatos decorreram de culpa exclusiva do autor e que não houve falta de segurança da pistola, pois todas as armas são testadas, sendo seguras e confiáveis. De acordo com a empresa, os alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas.
De início, a magistrada destacou que "a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva estatal (...), visto que os danos relatados na exordial supostamente decorreram de ato administrativo do Distrito Federal, consistente em aquisição de arma defeituosa e disposição desta para uso em serviço pelo autor, a qual disparou de forma acidental e involuntária atingindo a perna direita do autor". Além disso, acrescentou: “De igual modo, incontroversa a responsabilidade solidária do segundo requerido, por ser o fabricante da arma objeto da demanda”.
Na decisão, a julgadora ressaltou, também, dois pareceres técnicos, realizados pela PMDF e juntados aos autos, que concluíram que a arma causadora do acidente encontra-se sem condições de uso para o serviço policial militar e/ou instrução e que o defeito apresentado na arma teria como consequência o disparo acidental. “Constato, pois, que os pareceres são categóricos ao afirmar que a arma de uso do autor apresentou falhas, o que pode ocasionar disparo acidental, como o caso do autor, disparo este que atingiu sua perna direita, vindo a lhe causar lesões irreversíveis”, pontuou a juíza.
A magistrada lembrou, inclusive, que era de conhecimento geral as falhas de segurança existentes na arma utilizada pelo autor no momento do acidente, conforme notícias veiculas pelos órgãos de imprensa da época. “De fato, em consulta ao sítio eletrônico de pesquisas, constatou-se ainda que, foi determinado em julho do corrente ano o recolhimento das armas de modelo do autor e outros modelos pela PMDF por apresentarem graves falhas e serem inadequadas para uso", reforçou.
Segundo a juíza, ainda "foi determinada a realização de revisão nas armas de igual modelo à do autor, para troca da mola da trava do percussor, conforme ofício da Polícia Militar do DF. E, posteriormente, conforme despacho proferido em sede de processo administrativo foi constatado vício oculto após análise de 172 armas, inclusive a de modelo igual à do autor (PT24/7PRODS), consistente, dentre outros, em disparo sem acionamento do gatilho, o que ensejou a declaração de inidoneidade do segundo requerido para contratar junto à Administração”.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, não prospera as alegações dos réus de culpa exclusiva do autor por uso indevido da arma. A julgadora ressaltou que, à época dos fatos, o autor era policial militar há mais de 20 anos, visto que ingressou na carreira em 1992, não tendo em sua ficha de assentamentos qualquer outro caso de disparo acidental ou uso indevido de arma de fogo. Ao contrário, consta de sua ficha funcional diversos elogios pelos serviços prestados no decorrer de sua carreira. “Assim, não é crível que após tantos anos de serviço, tenha utilizado indevidamente sua arma de fogo”, considerou.
Sendo assim, o Distrito federal e a Forjas Taurus S.A. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.542,67, a título de danos materiais, referentes ao que foi gasto com medicamentos pelo autor. Os réus terão, ainda, que indenizar o sargento em R$ 100 mil, a título da danos morais, e R$ 100 mil, a título de danos estéticos.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0019214-92.2016.8.07.0018