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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Brasil detém 90% do mercado mundial de Nióbio

Brasil detém 90% do mercado mundial de Nióbio

Publicado em 25/11/2019
Bastam 100 gramas de nióbio (a um custo de cerca de US$ 8) para cada tonelada de aço, para ampliar a força de ligação de seus átomos e, por consequência, aumentar suas resistências térmica e mecânica
Brasília - Um metal até então desconhecido da maioria dos brasileiros, o Nióbio ganhou projeção quando presidente Jair Bolsonaro o apresentou durante uma live no mês de junho deste ano.
O metal, no entanto, deveria ter uma projeção maior no país já que tem, no Brasil, o seu maior produtor, responsável por abastecer cerca de 90% do mercado mundial. Entre suas utilidades está a de ampliar a resistência do aço, o que possibilita uma economia superior a 20% na quantidade de material utilizado e a uma redução de 30% de seu peso.  


Bastam 100 gramas de nióbio (a um custo de cerca de US$ 8) para cada tonelada de aço, para ampliar a força de ligação de seus átomos e, por consequência, aumentar suas resistências térmica e mecânica, bem como a capacidade de absorver cargas sem se romper ou deformar. Além disso, o nióbio amplia a capacidade de solda a outros materiais, e afasta o risco de corrosão de metais.

Tais características possibilitam o uso do nióbio para a construção de foguetes, aviões, turbinas, peças automotivas, estruturas metálicas, navios, trilhos, baterias, sensores, lentes, supercondutores, navios, oleodutos e muito mais.

"Ele é usado basicamente no aço, mas recentemente estamos desenvolvendo aplicações também na área química", disse à Agência Brasil o presidente da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), Eduardo Ribeiro. A empresa é líder mundial na produção e fornecimento de produtos de nióbio.

Em 2018 a CBMM faturou cerca de R$ 7,8 bilhões e pagou R$ 1,8 bilhão em impostos, com a venda do produto. Cerca de 95% do lucro foi obtido com a venda para o mercado externo, para onde foram destinadas quase 95 mil toneladas de ferro nióbio, nióbio metálico, níquel nióbio e óxido de nióbio. "Todos produtos de alto valor agregado", acrescenta Ribeiro.

O grupo CBMM tem 70% de capital nacional. Os 30% restantes têm como acionistas as duas principais siderúrgicas japonesas, a principal siderúrgica coreana e as quatro principais siderúrgicas chinesas.

"Essa divisão, que inclui nossos clientes como acionistas, foi uma movimentação estratégica que implantamos em 2011, tendo como objetivo aumentar o mercado. Em contrapartida, eles têm prioridade em uma certa porcentagem da produção", explica.

Mitos e teorias Segundo ele, a falta de conhecimento das pessoas sobre o nióbio levou à criação de mitos e teorias conspiratórias sobre o metal. "Para começar, o nióbio é um metal. Não é minério. O minério tem cerca de 2,5% de nióbio, e precisa passar por processos complexos até se chagar ao produto final (nióbio), que é o metal que vendemos", disse.

"Mitos atrapalham. Existem diversas ocorrências de Nióbio no Brasil, em especial na Amazônia. Só que para transformar essas ocorrências em reserva de nióbio, é necessário fazer furos de sondagem e quantificar massa e teor", acrescentou.

Ribeiro minimizou também riscos de o país perder espaço para concorrentes estrangeiros. "Temos, na CBMM, uma reserva para mais de 100 anos. Portanto há desinteresse (de outros grupos) em investir (na produção de nióbio). Atualmente detemos cerca de 90% do mercado mundial. Também não é verdade que há nióbio apenas no Brasil".

Segundo ele, há reservas em 85 regiões do mundo, entre Austrália, África, Groelândia, Rússia. "Se muitas não estão, atualmente, em operação, é porque os produtores atuais têm uma capacidade de produção maior do que o tamanho do mercado. Eles não vão investir bilhões de dólares em um mercado pequeno", argumentou.

Diante desse cenário, o presidente da CBMM aponta como "maior desafio" para o país – enquanto líder de mercado e detentor da mina mais produtiva e do menor custo de produção de nióbio – o desenvolvimento e o crescimento do mercado.

A maior concorrência ao nióbio brasileiro não são empresas estrangeiras, mas outros metais com características e utilidades similares – caso do vanádio, entre outros metais. "Uma das vantagens do nióbio é a de ter preço mais estável no cenário mundial, o que dá mais segurança àqueles que o utilizam", explica o presidente da CBMM.

Ainda segundo Ribeiro, o nióbio apresenta outras vantagens em relação aos metais concorrentes . "Há vantagens e aplicações únicas quando misturado ao níquel, em especial para a turbinagem de aviões, de forma a aguentar temperaturas mais altas".
Fonte: O Dia Online - 23/11/2019

Concurso Sefaz DF abre inscrições para 120 vagas de auditor fiscal

Concurso Sefaz DF abre inscrições para 120 vagas de auditor fiscal

Publicado em 25/11/2019 , por PATRICIA LAVEZZO
Oportunidades do concurso Sefaz DF (Secretaria da Fazenda do Distrito Federal) são destinadas a candidatos que possuem nível superior em qualquer área de formação 
Entra em vigor às 10h desta sexta-feira, dia 22 de novembro de 2019, o prazo de inscrição do concurso Sefaz DF (Secretaria da Fazenda do Distrito Federal). A seleção visa o provimento de 120 vagas para o cargo de auditor fiscal, sendo 40 imediatas e 80 para formação de cadastro reserva de futuras oportunidades.

A carreira exige curso de nível superior em qualquer área de formação. A remuneração inicial é de R$ 14.970 para jornada de trabalho semanal de 40 horas. Os vencimentos podem chegar a R$ 22.196,62 para o servidor veterano, após aproximadamente 15 anos de exercício.
De acordo com o edital do concurso Sefaz DF, entre as atribuições do auditor fiscal, estão: exercer as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal; proferir julgamento em processos administrativos-fiscais, observado o disposto no art. 31, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; exercer as demais atribuições inerentes à competência da Subsecretaria da Receita, conforme o art. 4º da Lei nº 4.717/2011.
A secretaria não realiza concurso para o cargo há 16 anos. O último ocorreu em 2001, contando com uma oferta imediata de 200 vagas, com complementação de cadastro para mais 20%  do total de classificados durante o prazo de validade.
Como se inscrever no concurso Sefaz DF
O Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) é o responsável pela organização e execução do processo seletivo Sefaz DF. As inscrições serão recebidas até as 18h do dia 19 de dezembro de 2019, através do site www.cebraspe.org.br/concursos/seec_auditor_19.
Após concluir o cadastro, o candidato deverá imprimir o boleto bancário referente a taxa de participação, no valor de R$ 55, e efetuar o seu pagamento até a data limite de 20 de dezembro, observa do o horário de funcionamento do banco.
Concurso Sefaz DF: provas
Todos os inscritos no concurso Sefaz DF serão submetidos as seguintes etapas: provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; prova discursiva, eliminatória e classificatória; e avaliação de vida pregressa, eliminatória.
A prova objetiva será composta por 160 itens de julgamento certo ou errado, distribuídas entre as seguintes áreas de conhecimentos:
  • 80 itens de conhecimentos gerais, sendo dez de língua portuguesa, duas de conhecimentos sobre o distrito federal, seis de administração pública, oito de contabilidade pública, oito de direito administrativo, oito de direito constitucional, dez de direito civil, direito empresarial e direito penal, dez de economia e finanças públicas, oito de tecnologia da informação e dez de matemática financeira, estatística e raciocínio lógico;
  • 80 itens de conhecimentos específicos, sendo 20 de auditoria fiscal do ICMS e do ISS, 15 de contabilidade geral e contabilidade de custos, cinco de direito financeiro, 15 de direito tributário e 25 de legislação tributária.
A prova objetiva do concurso Sefaz DF terá duração máxima de cinco horas e será aplicada no dia 2 de fevereiro de 2020, no turno da tarde. A confirmação da data e os locais e horários de realização do exame serão divulgados no edital de convocação, a ser publicado em momento oportuno.
Os candidatos habilitados na objetiva serão convocados para a prova discursiva. Ela consistirá de uma dissertação e duas questões a respeito de temas relacionados a conhecimentos específicos do cargo.
+ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso Sefaz DF
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 22/11/2019

Juiz condena por má-fé empresa que não entregou produto: "probleminha virou problemão"

Juiz condena por má-fé empresa que não entregou produto: "probleminha virou problemão"

Publicado em 25/11/2019
Para o magistrado, a empresa poderia simplesmente ter assumido sua responsabilidade, devolvido o dinheiro extrajudicialmente e o "probleminha" teria se resolvido.
O juiz de Direito Eduardo Perez Oliveira, de Fazenda Nova/GO, condenou uma empresa de comércio eletrônico por litigância de má-fé, após consumidor deixar de receber produto adquirido. Para o magistrado, a empresa poderia simplesmente ter assumido sua responsabilidade, devolvido o dinheiro extrajudicialmente e o "probleminha" teria se resolvido.
Segundo o cliente, após comprar um carregador portátil pela plataforma online, o produto adquirido, embora devidamente pago, sumiu do sistema da loja, de modo que não chegou a recebê-lo. A loja responsável pelo site, por sua vez, alegou que a venda foi realizada por uma empresa parceira e que, portanto, não reteria responsabilidade sobre a transação. 

Ao analisar o caso, o juiz não acatou a defesa apresentada pela loja. Segundo o magistrado, no site não há demonstração clara de que é uma plataforma em que vendedores anunciam seus produtos para compradores. 
Para o magistrado, a empresa "age de forma nocente ao ludibriar o consumidor que acredita adquirir um produto com a confiabilidade de uma marca centenária, mas por trás teria qualquer empresa desconhecida no mercado, que, como no caso concreto, pegou o dinheiro do consumidor e sumiu"
O magistrado, então, condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento pelo produto. 
Má-fé
O juiz apontou que toda a situação teve início com um "probleminha" que poderia ter sido resolvido se a empresa tivesse assumido sua responsabilidade e devolvido o dinheiro extrajudicialmente.
Argumentou ainda que o problema se agravou quando o autor acionou o Judiciário, e se tornou um "problemão" no momento em que a defesa apresentou uma "contestação absurda que não guarda qualquer relação com o caso taticamente e que juridicamente busca apenas isentar a ré", de modo que os argumentos tiveram de ser refutados, ponto a ponto, conforme previsto no CPC.
Ao analisar casos semelhantes envolvendo a empresa, o juiz constatou que o argumento apresentado é padronizado, e que "mesmo ciente de que sua defesa é vã e inútil, nela insiste furiosamente, de forma deliberada agindo de má-fé no aspecto processual, porquanto ciente de forma antecipada da inutilidade desse argumento".
Assim, condenou a empresa a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé.
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 24/11/2019

domingo, 24 de novembro de 2019

A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural é absoluta

A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural é absoluta

A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista.
O Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio identifica-se pelo patrocínio privado da agricultura comercial profissionalizada e da agroindústria, assim como por uma política pública de renegociação das dívidas dos agropecuaristas e pela criação de bancos especializados e de títulos de crédito do agronegócio. A Cédula de Produto Rural – CPR (Lei n. 8.929/1994) é instrumento-base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. É título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, traduzindo-se na operação de entrega de numerário ou de mercadorias, com baixo custo operacional para as partes. Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o art. 18 da Lei n. 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito. A impenhorabilidade criada por lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual. A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese. É importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Em se tratando de crédito trabalhista, os bens que garantem a Cédula de Produto Rural tampouco responderão por tais dívidas, tendo como fundamento o art. 648 do CPC/1973 combinado com o art. 769 da CLT. O direito de prelação em favor do credor cedular se concretiza no pagamento prioritário com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, não significando, entretanto, tratamento legal discriminatório e anti-isonômico, já que é justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado. Assim, os bens vinculados à CPR são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas.
O acórdão está assim escrito:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI N. 8.929/1994. IMPENHORABILIDADE LEGAL DO BEM VINCULADO À CPR QUE PREVALECE MESMO DIANTE DA PENHORA QUE GARANTE O CRÉDITO TRABALHISTA. PRELAÇÃO JUSTIFICADA PELO INTERESSE PÚBLICO.
  1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.
  2. O Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio identifica-se pelo patrocínio privado da agricultura comercial profissionalizada e da agroindústria, assim como por uma política pública de renegociação das dívidas dos agropecuaristas e pela criação de bancos especializados e de títulos de crédito do agronegócio.
  3. A Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994) é instrumento-base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. É título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, traduzindo-se na operação de entrega de numerário ou de mercadorias, com baixo custo operacional para as partes.
  4. Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o art. 18 da Lei n. 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito.
  5. A impenhorabilidade criada por lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual. A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese.
  6. O direito de prelação em favor do credor cedular se concretiza no pagamento prioritaritário com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, não significando, entretanto, tratamento legal discriminatório e anti-isonômico, já que é justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado.
  7. Os bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas.
  8. Recurso especial provido.
(STJ – REsp 1327643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/08/2019)
Informativo do STJ 653
#cédula #rural #impenhorabilidade #reclamação #trabalhista
Foto: divulgação da Web
fonte correio forense

sábado, 23 de novembro de 2019

Dentista é condenado a pagar danos morais e ressarcir paciente que teve tratamento insatisfatório

Dentista é condenado a pagar danos morais e ressarcir paciente que teve tratamento insatisfatório

O juiz da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Jonir Leal de Sousa, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, e, ainda, a ressarcir uma paciente que passou por um tratamento ortodôntico malsucedido.
Consta dos autos que a autora da ação procurou o profissional em março de 2009, e este lhe indicou um tratamento ortodôntico com previsão de conclusão para dois anos. Contudo, após quatro anos, o problema em sua arcada dentária ainda não havia sido resolvido e, diante de fortes dores, passou a se queixar ao dentista – que deixou de lhe cobrar a manutenção mensal. Ao fim, a mulher não ficou satisfeita, pois não houve solução funcional e estética em seu sorriso.
Segundo o magistrado ponderou, ficou demonstrado que o dentista não tomou as providências necessárias no início do tratamento, conforme fora citado pelo perito nomeado. De acordo com o laudo pericial, a indicação da paciente era cirúrgica, em vez da instalação do aparelho.
“Verifico que o tratamento realizado pela requerida não obedeceu a melhor técnica odontológica, como também o requerido agiu com culpa, na modalidade de imperícia, quando não finalizou o tratamento da requerente com satisfação”, frisou Leal de Sousa. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
#dentista #tratamento #odontológico #insatisfatório # indenização
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Contrato verbal de compra e venda de veículo gera condenação por falta de pagamento

Contrato verbal de compra e venda de veículo gera condenação por falta de pagamento

Parte não cumpriu em pagar o restante do financiamento do carro que foi acordado.
Um contrato verbal de compra e venda de um veículo VW GOL 1.0 que não teve o compromisso de pagamento honrado, causou condenação pela Vara Cível de Plácido de Castro. O processo de procedimento comum, está publicado na edição nº 6.479, do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 19.
Segundo consta nos autos, as partes firmaram acordo, em 2013, na divisão de custos do veículo sendo que uma pagaria o restante das parcelas do financiamento e a outra, multas e dívidas. Porém, a parte do financiamento não foi honrada.
Na época do ajuizamento da ação, a dívida atingia o montante de R$ 7.427,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). A parte autora requereu a resolução do contrato, por sentença e, não sendo efetuado o pagamento, que fosse determinada a busca e apreensão do veículo, com a finalidade de ser devolvido ao credor originário.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial do requente, a juíza de Direito Isabelle Sacramento argumentou que “o negócio jurídico deve prevalecer, ao menos com seu efeito entre as partes, tendo em vista o princípio da conservação dos contratos”.
Segundo a magistrada, não se nega o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução, como o fez no caso em comento, ante a expressa dicção do artigo 475 do Código Civil.
“Porém, o contrato em comento tem por objeto coisa móvel fungível, cujo valor deprecia com o tempo desde o avençado, e houve cumprimento da maior parte das obrigações pelo requerido, que inclusive fez investimentos para a manutenção do bem”, relata.
O requerido foi condenado ao pagamento dos custos relativos ao financiamento do contrato, correspondente na época do ajuizamento da ação a R$ 7.427,72 com todos os acréscimos decorrente da mora.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

STJ mantém prisão de advogado por dívida de alimentos para filhos maiores de idade

STJ mantém prisão de advogado por dívida de alimentos para filhos maiores de idade

Em decisão por maioria, a 4ª turma do STJ manteve decreto prisional contra advogado por dívida de pensão alimentícia com os dois filhos, que têm 19 e 21 anos.
O paciente alegou que está desempregado desde 2009, com dívida de mais de R$ 1 mi, e que além de maiores de idade, os filhos trabalham, de modo que a prisão seria constrangimento ilegal. O MP opinou favoravelmente ao habeas.
O relator, ministro Raul Araújo, concluiu que a prisão era “ilegal e indevida” uma vez verificada a maioridade civil e a capacidade econômica dos exequentes, que exercem atividade profissional remunerada. Além disso, Raul entendeu que o valor elevado da dívida – que atingiu R$ 64 mil em maio último – aponta para a ineficácia da medida mais gravosa para compelir o devedor à quitação do débito.
O ministro destacou que os filhos abriram mão da dívida original (R$ 122 mil), buscando a execução de R$ 11,6 mil, relativo a três meses conforme prevê a lei, de modo a permitir a prisão civil do pai: “Me parece mais uma questão de drama familiar do que propriamente no interesse da percepção das necessidades mais prementes.” Assim, concedeu a ordem de ofício, garantindo salvo-conduto ao causídico.
Já em divergência, o ministro Marco Buzzi negou a concessão do HC. De início, ressaltou que a jurisprudência evoluiu de modo a não permitir a impetração de HC como sucedâneo recursal. O ministro citou jurisprudência da Casa consolidada em súmula segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende três prestações anteriores à execução e as que vencerem no curso do processo. E também seria incabível na via do HC analisar a eventual modificação do binônmio necessidade-possibilidade, “por ser estranha à celeridade desse rito”.
Para o ministro, a maioridade dos alimentados não afasta por si só a necessidade e urgência da verba alimentar. O presidente da turma ainda considerou a ausência de ação revisional na origem por parte do pai.
O ministro Buzzi entendeu que os filhos desistido de um valor maior, tendo em vista que conforme jurisprudência e doutrina, perde-se o caráter alimentar urgente.
Os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão acompanharam a divergência. A ministra Gallotti ressaltou que “os valores chegaram a essa importância porque o paciente está inadimplente desde 2015 e houve não propriamente desistência de parte expressiva de valor de execução, mas para adequar ao rito e cobrar as últimas três prestações, houve readequação da execução. Para avaliar essa situação de penúria econômica seria necessária ação revisional para apurar as condições”.
Por sua vez, o ministro Salomão reforçou que a questão do montante não lhe impressiona: “Se ele deixou de pagar e não ajuizou medida nenhuma, tem que arcar com sua conduta. E o fato de não ter bens reforça a ideia de que foge ao pagamento do que é devido. Não vislumbro nenhuma ilegalidade no decreto prisional.
Vencido, o ministro Raul ainda assentou: “Não é ilegalidade, é inconstitucionalidade. Mas a 4ª turma não concede HC, pode colocar em uma placa.” Denegada a ordem, o ministro Buzzi será o redator do acórdão.
  • Processo: HC 527.670
  • STJ - Correio Forense
  • #pensão #alimentos #dívida #prisão #advogado