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sábado, 16 de novembro de 2019

STJ manda juiz expedir ofício de cooperação com WhatsApp dos EUA

STJ manda juiz expedir ofício de cooperação com WhatsApp dos EUA

Nos casos em que o conteúdo do WhatsApp é imprescindível para a defesa, a Justiça não pode negar o pedido de cooperação jurídica internacional (Mlat). Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o juiz da primeira instância expeça o pedido de dados ao WhatsApp dos Estados Unidos.
ReproduçãoRegistros do WhatsApp devem ser fornecidos para comprovação da tese de que houve violação de sigilo de celulares por policiais sem autorização judicial
No caso, dois homens foram presos em flagrante com mais de 8 quilos de cocaína. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por tráfico transnacional de drogas e associação para o narcotráfico, depois que uma perícia nos celulares apreendidos revelou a troca de mensagens no WhatsApp definindo a estratégia de transporte da droga. 
A defesa alegou que os celulares foram violados no período entre a prisão em flagrante dos réus e o término da lavratura do auto de prisão. Como meio de produção de provas, foi pedido que as empresas de telefonia e de aplicativos fornecessem os registros de acessos e de conexão dos aparelhos.
Os advogados pediram o uso da cooperação jurídica internacional para acordo bilateral entre o Brasil e os Estados Unidos, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Mlat). 
O pedido foi negado em primeira instância e acolhido parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o argumento de que “jamais foi remetido qualquer expediente daquele Juízo pela via da Cooperação Jurídica Internacional”. 
Especificamente sobre o Mlat, o magistrado de primeiro grau entendeu que seria desnecessário tendo em vista “o tempo e custos que tal diligência demandaria”.
Ao analisar o contexto, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que desde o início a defesa já havia pedido a cooperação internacional, inclusive, se comprometendo a arcar com os gastos. 
O relator frisou que a lei brasileira não incide sobre o WhatsApp dos Estados Unidos. Schietti apontou que, ainda que o Marco Civil da Internet imponha aos provedores um tempo para armazenar os registros, é possível que o aplicativo tenha uma política interna para guardar dados por tempo maior do que o estipulado pela lei brasileira.
Para ele, não é possível dizer que os dados pedidos pela defesa foram realmente perdidos. "Não há falar, portanto, em prejudicialidade no tocante ao pedido de produção de prova pela via do Mlat", afirmou, ao determinar que o juízo de primeiro grau expeça os ofícios.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 88.142
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 7h39

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o direito à justiça gratuita à uma idosa moradora de Encantado, que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Em julgamento no dia 5 de novembro, a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.
Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”.
A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.
A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.
TRF4
#assistência #judiciária #foro #gratuita
Foto: pixabay

fonte: correio forense

Farmácia responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em estacionamento

Farmácia responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em estacionamento

Uma farmácia de Curitiba foi processada por uma seguradora que custeou as despesas decorrentes de um roubo ocorrido no estacionamento da drogaria. O fato aconteceu em 2015, quando um cliente foi abordado por dois homens armados e teve o carro subtraído. O automóvel foi encontrado com diversas avarias e a seguradora despendeu R$ 11.370,04 com o conserto dos danos.
No processo, a companhia alegou que a farmácia falhou no fornecimento de segurança aos usuários do estacionamento e, por isso, teria o direito de reaver os valores gastos com o reparo do veículo, substituindo os direitos do segurado perante o estabelecimento comercial.
Em 1º grau, a farmácia foi condenada a restituir o valor gasto pela seguradora, já que, segundo a sentença, esta teve seu patrimônio reduzido ao consertar os estragos causados ao automóvel roubado. “Saliento que, na medida em que a empresa oferece local presumivelmente seguro para estacionamento a seus clientes, e isso é forma de captação de clientela, tal segurança deve ser eficiente para não causar prejuízos aos clientes. Dessa forma, o estabelecimento assume obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados. Logo, restando patenteada a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, cumpre a ela o pagamento de indenização pelos danos daí advindos”, ponderou a magistrada.
A farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o afastamento da condenação. De acordo com a drogaria, o roubo ocorreu por circunstâncias alheias ao seu poder de ação e foi praticado por terceiros estranhos ao processo.
Obrigação de guarda e vigilância dos veículos
Ao analisar a questão, 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve a decisão do 1º grau de jurisdição. “O estabelecimento assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos deixados em suas dependências, pois trata-se de risco decorrente da conveniência oferecida. (…) A segurança deve ser eficiente, pois não pode o consumidor amargar prejuízos advindos da má prestação dos serviços do fornecedor”, destacou o acórdão.
O relator reforçou que essa obrigação existe mesmo quando o estacionamento é gratuito: “É certo que a disponibilização de espaço para estacionar veículos dos clientes faz parte da atividade desenvolvida pela empresa apelante como um todo, não podendo, pelo simples fato de não haver cobrança, ser afastada a sua responsabilidade quando da ocorrência do evento danoso”.
Nº do Processo: 0007715-16.2016.8.16.0001
—TJPR
Conheça a súmula que embasou a sentença e o acórdão:
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
#empresa #farmácia #responde #furto #estacionamento #dano
Foto: pixabay

Fonte: correio forense

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Negado recurso de pai biológico que pretendia reverter adoção

Negado recurso de pai biológico que pretendia reverter adoção

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um pai biológico que pretendia reverter decisão de destituição do poder familiar cumulada com adoção de criança. De acordo com o processo, o bebê foi entregue voluntariamente pela mãe aos adotantes logo após o nascimento. O pai biológico, por sua vez, não demonstrou interesse na situação da filha, caracterizando-se, desta forma, a ausência de vínculos afetivos com os genitores.
Avaliação psicossocial juntada aos autos constatou que a menina tem recebido os cuidados adequados e a consolidação do vínculo adotivo atende aos superiores interesses da criança. A relatora do recurso, Lídia Conceição, afirmou em seu voto que a permanência com os pais adotivos contempla o melhor para a infante. “O desinteresse demonstrado pelos genitores, consoante as provas coligidas, tiveram como consequência não só o arrefecimento dos vínculos familiares biológicos, evidenciado durante a avaliação psicossocial, como também a consolidação dos laços de afinidade e afetividade da petiz estabelecidos com os apelados”, escreveu a relatora.
A magistrada também destacou que “a destituição do poder familiar não emergiu da carência de recursos financeiros dos genitores, (ponto sequer afirmado pelos autores, muito menos abordado pela equipe técnica do Juízo), mas, conforme visto, da evidente situação de risco que, em virtude de sua função parental apática, impuseram a si mesmos e à filha menor sem que, durante todo esse tempo, construíssem um alicerce mínimo para propiciar a criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade”. E concluiu: “Agora, tardia a sua pretensão, quando a criança substituiu as figuras parentais na pessoa dos adotantes”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros (presidente da Seção de Direito Público em exercício) e Campos Mello (presidente da Seção de Direito Privado). A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto ilustrativa) - Fonte Correio Forense
#pai #biológico #adoção

Concessionária deve indenizar cliente por emplacamento incorreto

Concessionária deve indenizar cliente por emplacamento incorreto

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por V.F.C. e L. do C.G. e negaram provimento ao apelo de C.M. e P. Ltda com o entendimento de que há responsabilidade civil objetiva da loja que ofertou a venda do veículo com o emplacamento feito no próprio estabelecimento, ainda que se trate de serviço terceirizado. Com a decisão, foi majorado o quantum indenizatório para R$ 5 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 10 mil.
De acordo com o processo, os apelantes adquiriram na concessionária requerida uma moto Honda CG 125 Fan, em fevereiro de 2008. Narram que no dia 4 de maio de 2009 o primeiro autor transitava com sua moto pelas ruas do centro da Capital quando foi abordado por policiais militares que, ao realizarem uma vistoria no veículo, chegaram à conclusão de que a placa afixada não era a mesma do documento da motocicleta. Relatam que, diante da constatação, foi conduzido para a Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos–Defurv, onde foi interrogado, lavrando-se boletim de ocorrência, com sua prisão em cela separada no período das 9 às 23 horas.
Informam que, diante dos fatos, entraram em contato com a concessionária solicitando esclarecimentos, já que a moto havia sido emplacada no local e, para sua surpresa, foram informados que a empresa responsável pelo emplacamento seria uma terceirizada.
A empresa apelada sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos descritos, em razão de não terem efetuado o emplacamento do veículo, que teria ficado sob responsabilidade de Sindicato terceirizado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que as provas disponíveis aos autos são suficientes para elucidar o ocorrido: o Detran/MS forneceu a placa correta ao Sindicato terceirizado que, no momento da instalação, erroneamente a instalou em outro veículo (diferença de apenas um dígito entre as placas).
O desembargador ressaltou que há, contudo, dever da concessionária de indenizar em razão da responsabilidade objetiva que tem pelos serviços prestados pela terceirizada em suas dependências,  pois ofertou a venda do veículo com emplacamento feito na própria loja, oferta esta que certamente é levada em consideração pelos clientes no momento da compra de um veículo, que o fazem sem conhecer que o serviço ofertado fosse terceirizado. “Deve a loja, portanto, indenizar o consumidor, pouco importando se o serviço foi prestado por ela ou pelo Sindicato terceirizado, sem prejuízo de eventual ação regressiva. O dever da concessionária de indenizar advém da teoria do risco do empreendimento, consolidada no art. 14 do CDC, que atribui aos fornecedores de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tem-se que o serviço de emplacamento realizado nas dependências da concessionária foi um atrativo para sua clientela, razão pela qual o ofertante é responsável por eventuais vícios de qualidade e prejuízos indevidamente suportados pelo consumidor”.
Em relação ao quantum indenizatório, consta no acórdão que na situação específica, para fins da quantificação da indenização por dano moral há que se considerar o tempo em que os autores ficaram privados do uso da motocicleta, já que o fato de ter sido o marido conduzido à delegacia, tal se deu em razão deste não possuir habilitação para conduzir referida moto, não havendo nexo de causalidade entre o ilícito (irregularidade do emplacamento) e o alegado dano (condução coercitiva). “Ainda que por outros fundamentos, levando em consideração tão somente o repreensivo ato ilícito praticado, que há de ser punido, bem como o tempo que os autores ficaram privados do gozo do veículo de sua propriedade (2 meses), hei por majorar o quantum indenizatório para R$ 5 mil para cada um dos autores, totalizando, portanto, R$ 10 mil a título de reparação moral ao casal, valor este que bem atende as peculiaridades do caso concreto e que revela-se capaz de reprimir a conduta lesiva, compensando os autores pelo prejuízo sofrido, sem resultar em enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - Correio Forense
#concessionária #veículo #emplacamento #incorreto
Foto: divulgação da Web

Justiça determina que Detran/DF substitua placa de veículo clonado

Justiça determina que Detran/DF substitua placa de veículo clonado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF promova a substituição definitiva da placa de um veículo que teve sua identificação clonada.
A autora da ação e proprietária do automóvel, registrado no DF, contou que foi surpreendida com a notícia de que havia diversas infrações de trânsito, referentes ao seu veículo, no estado do Piauí. Por consequência, a requerente foi penalizada com multas e pontuações em sua carteira de motorista. A autora alegou não ter cometido as infrações e disse que nunca esteve no Piauí.
Convocado à defesa, o réu apresentou contestação e afirmou que não há provas da clonagem da placa do veículo e que agiu sob o parâmetro da legalidade ao promover as autuações.
Ao analisar o caso, a juíza verificou, pelas provas documentais apresentadas, que a clonagem da placa do veículo foi comunicada à autoridade policial e que foi atestada a autenticidade do automóvel da autora por meio de vistoria. A magistrada também constatou haver divergência de características entre o automóvel da requerente e o veículo com que foram praticadas as infrações.
“Verifico que há outro veículo circulando com numeração de placa idêntica à do veículo da autora. Tal situação indica que a demandante está sujeita aos efeitos de eventuais irregularidades cometidas pelos agentes que circulam com veículo adulterado, tanto na esfera cível e administrativa como, eventualmente, até na esfera penal”, declarou a julgadora.
A juíza concluiu que a alteração da placa de identificação do veículo clonado, além evitar transtornos à cidadã, torna-se medida indispensável e justifica-se pela própria segurança jurídica em favor da autarquia distrital.
Assim, o pedido da autora foi julgado procedente e foi determinado ao Detran/DF que promova a substituição definitiva da placa do veículo da requerente, declare a nulidade dos autos de infração e retire as pontuações do prontuário da carteira de motorista.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0742561-17.2019.8.07.0016

Toffoli manda BC entregar relatórios com dados bancários de 600 mil pessoas e empresas

Por TV Globo e G1 — Brasília
 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou ao Banco Central que envie cópia dos relatórios de inteligência financeira produzidos pelo antigo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), atual UIF (Unidade de Inteligência Financeira).
A informação foi publicada na edição desta quinta-feira (14) do jornal “Folha de S.Paulo” e confirmada pelo G1. O Banco Central informou que não irá comentar.
Com essa decisão o presidente do Supremo terá acesso aos dados sigilosos de 600 mil pessoas e empresas.
São relatórios de inteligência financeira produzidos nos últimos três anos pelo antigo Coaf que dão acesso a dados sigilosos de mais de 412 mil pessoas e mais de 186 mil empresas.
Segundo informou a "Folha de S.Paulo", o procurador-geral da República poderá questionar a medida depois de receber parecer interno de um integrante do Ministério Público Federal que consultou a UIF.
Toffoli recebeu o material no âmbito do processo em que ele determinou a suspensão de compartilhamento de dados detalhados de Coaf, Banco Central e Receita Federal com orgãos de investigação sem autorização da Justiça.
Essa determinação será analisada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento marcado para o próximo dia 21.

O caso

Em julho, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu, por meio de uma liminar (decisão provisória), suspender em todo o território nacional processos que tiveram origem em dados fiscais e bancários sigilosos de contribuintes compartilhados sem autorização judicial.
O pedido foi feito pelo senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), um dos cinco filhos do presidente Jair Bolsonaro, em um recurso que já estava na Corte, apresentado pelo Ministério Público Federal em 21 de junho de 2017 contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Toffoli é o relator desse recurso contra autuação da Receita a dois sócios de um posto de gasolina de Americana, município do interior de São Paulo, multados por auditores fiscais por sonegação em 2003. Os empresários foram condenados por sonegação após investigação do MP.
Flávio Bolsonaro argumentou que o caso dele era idêntico e pediu que a investigação fosse suspensa. A decisão de Toffoli foi tomada após esse pedido, mas não abarcou somente a investigação de Flávio Bolsonaro. A liminar suspendeu todos os processos e investigações no país.
No fim de 2018, relatório do Coaf apontou operações bancárias suspeitas de 74 servidores e ex-servidores da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
O documento do conselho revelou movimentação atípica de R$ 1,2 milhão na conta de Fabrício Queiroz, que havia atuado como motorista e assessor de Flávio Bolsonaro à época em que o parlamentar do PSL era deputado estadual.
A investigação que envolve o filho de Jair Bolsonaro faz parte da Operação Furna da Onça, desdobramento da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro que prendeu dez deputados estaduais.
fonte: G1