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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Polícia Federal divulga portaria com nomeação de 143 novos delegados

Polícia Federal divulga portaria com nomeação de 143 novos delegados

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Nomeações foram divulgadas nesta segunda-feira (11/11) no Diário Oficial
A Polícia Federal divulgou nesta segunda-feira (11/11) a lista com o nome dos 143 novos delegados da instituição. Os profissionais foram designados para exercer cargo efetivo de 3ª  classe na corporação.
As nomeações foram emitidas por meio da portaria nº 11.815, de 8 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União. Os novos ativos integraram o 36º curso de formação profissional ao cargo de delegado, que ocorreu entre 10 de junho e 8 de novembro de 2019.
Clique aqui para ler a portaria
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2019, 15h49

Bolsonaro assina MP para extinguir seguro DPVAT e DPEM

Bolsonaro assina MP para extinguir seguro DPVAT e DPEM

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Via MP, o presidente Jair Bolsonaro determinou a extinção do seguro DPVAT
Reprodução
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta segunda-feira (11/11) uma medida provisória que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores. A medida passará a vigorar em 2020.
Segundo o governo, o custo total do DPVAT ao governo federal é de R$ 8,9 bilhões. Ele estima que seriam necessários R$ 4,2 bilhões para cobrir os valores pagos às vítimas. Outros R$ 4,7 bilhões seriam referentes à administração e fiscalização do recurso
Ainda de acordo com a medida, SUS vai continuar prestando assistência universal para todos os brasileiros mesmo sem essa fonte de receita.Para o Ministério da Economia, o dinheiro excedente da arrecadação será destinado à Conta Única do Tesouro Nacional, em três parcelas anuais de R$ 1,2 bilhões nos anos de 2020, 2021 e 2022.
A MP também extingue o Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPEM).
Os acidentes permanecerão cobertos até o fim deste ano. A gestora do seguro, a Seguradora Líder continuará responsável pelos segurados até o fim de 2025, mas atendendo apenas os sinistros ocorridos até 2019. Uma das maiores seguradoras deste consórcio é a Excelsior, da família do deputado federal Luciano Bivar (PSL-PE), atual desafeto do presidente.
Criado em 1974, o seguro obrigatório tinha como objetivo criar uma ampla rede de pagadores — os donos dos veículos — responsáveis pela indenização de qualquer vítima do trânsito, inclusive pedestres.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2019, 20h19

Veja como STJ tem julgado o dever de informação ao consumidor

Veja como STJ tem julgado o dever de informação ao consumidor

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Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no Código de Defesa do Consumidor tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
O direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome123RF
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins explica que o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
"Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
A seguir, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça em que o dever de informação no âmbito do CDC foi interpretado pelo tribunal, nos mais variados contextos: risco cirúrgico, plano de saúde, compra de alimentos, transporte aéreo, cobertura securitária, entre outros.
Risco cirúrgico
A falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ decidiu (REsp 1.540.580) que, na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais.
A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenizar por danos morais — explicou o ministro Luis Felipe Salomão no voto que prevaleceu por maioria no colegiado.
O ministro destacou que o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica.
"Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado", afirmou.
O dever de informar no contexto médico, observou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano.
Porém, segundo Salomão, as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
Rede conveniada
Em setembro de 2019, a 3ª Turma decidiu que o plano de saúde tem o dever de comunicar aos seus beneficiários sobre o descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão do contrato não tenha origem em decisão da operadora do plano (REsp 1.561.445).
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os clientes das seguradoras têm o direito de ser informados previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderão buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor os atenda.
"O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas", explicou.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade.
"Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido da clínica médica, espécie do gênero entidade hospitalar, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente", concluiu.
Contém glúten
Para quem sofre de intolerância ou alergia alimentar, a informação "contém glúten" nos rótulos de alimentos industrializados é insuficiente para avisar sobre os perigos da presença da proteína.
Por esse motivo, a Corte Especial fixou (EREsp 1.515.895) que o fornecedor deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que "o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca".
O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o CDC preceitua ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto, com a especificação correta de suas características e composição, bem como sobre os riscos que ele apresenta.
A Lei 10.674/2003, conhecida como Lei do Glúten, estabeleceu que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten". Para o ministro, essa é apenas uma "informação-conteúdo".
"A superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do artigo 31, caput, do CDC, que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar 'sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores', ou seja, a informação-advertência", afirmou.
Na opinião do ministro, portanto, é necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), principalmente no caso de fornecimento de alimentos e medicamentos.
"No direito do consumidor, não é válida a meia informação ou a informação incompleta. Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor", disse.
Cancelamento de voos
Para a jurisprudência, o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Assim, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas quanto o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma em 2016.
Na ocasião, o colegiado considerou que as concessionárias do serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, não devendo se furtar à obrigação que assumiram quando foi celebrado o contrato de concessão com o poder público nem à obrigação contratual que assumem rotineiramente com os consumidores.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, as companhias aéreas não podem cancelar voos com análise apenas no foco empresarial, sem que haja justificativa técnica ou de segurança.
"Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)", declarou o relator.
Publicidade enganosa
Para o STJ, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.
No caso analisado, a corte confirmou condenação de empresa que comercializava produtos em um canal de TV fechada sem informar ao público elementos básicos sobre o produto, para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento.
O relator, ministro Humberto Martins, considerou que havia "propaganda enganosa por omissão", pois a empresa não informava, nas propagandas veiculadas, o preço e as condições de pagamento do produto anunciado.
"O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada", afirmou.
Segundo o ministro, no CDC, o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. "De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor", esclareceu.
Vício de quantidade  
Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar essa diminuição na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por unanimidade, confirmou condenação de empresa por alterar o conteúdo de refrigerantes de 600 ml para 500 ml sem informar clara e precisamente aos consumidores sobre a mudança (REsp 1.364.915).
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a empresa que reduz o volume do produto que comercializa há vários anos, que é de larga aceitação, sem a informação correta ao consumidor afronta os princípios do direito à informação e da confiança estabelecidos pela legislação consumerista.
"O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança", ressaltou.
Seguro e furto
Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, é inválida a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.
No caso analisado pelo STJ em 2012, foi confirmada indenização para uma clínica de terapia que ajuizou ação contra companhia de seguros que se recusou a pagar a obrigação securitária após um furto.
Apesar de alegar que o sinistro ocorrido não estava garantido pelo contrato, tendo em conta que não se tratou de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, a empresa de seguros teve de arcar com os custos da indenização, uma vez que a cláusula limitativa de cobertura foi considerada abusiva em razão do caráter defeituoso na informação prestada ao consumidor acerca das coberturas contratuais. 
"A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o relator, ministro Massami Ueda (hoje aposentado).
Corretagem  
Nos casos que envolvem compra e venda de imóveis, o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do STJ.
O repetitivo, julgado em 2016, estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma excluiu da condenação imposta a duas construtoras a indenização relativa à comissão de corretagem (REsp 1.747.307).
Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar. Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato é irrelevante, não devendo ser mantida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.
"O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total", disse Sanseverino. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2019, 9h20

Cumprimento de sentença após CPC de 2015 deve incluir honorários

Cumprimento de sentença após CPC de 2015 deve incluir honorários

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O cumprimento de sentença após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve incluir os honorários previstos caso não haja o pagamento voluntário, mesmo se a sentença tiver sido proferida sob o CPC de 1973.
A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considera possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o colegiado avaliou que, embora a sentença tenha sido prolatada sob o código revogado, o seu cumprimento iniciou-se na vigência do CPC/2015 — razão pela qual é aplicável a nova regra.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que, com base no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.
Segundo o ministro, esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4, que estabelece que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo CPC.
"Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)", concluiu o relator.
Mauro Campbell Marques entendeu ainda que não é possível invocar o princípio da isonomia, como pretendia a parte executada, para aplicar ao caso analisado o disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015.
Tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública". De acordo com o ministro, trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
"Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra), e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada", afirmou o relator, acrescentando que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deve observar o sistema de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e as regras dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
"Em suma, em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.815.762
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2019, 9h55

Mulher indenizará ex-namorado e atual companheira por xingamentos em rede social



Mulher indenizará ex-namorado e atual companheira por xingamentos em rede social

Uma mulher foi condenada pelo juízo da comarca de Içara após publicar comentários difamantes e caluniosos no perfil de um homem com quem tinha se relacionado.
Na publicação, a ré refere-se ao ex com expressões como “antipático”, “lixo”, “cachaceiro” e “gigolô”, e a atual companheira dele, coautora da ação, é tratada como “prostituta”, “bagaceira”, “fugida” e “falida” entre outros termos e até impropérios mais ofensivos. Além disso, rogou praga ao dizer que o casal iria “se encontrar no inferno”.
Os comentários, que tiveram grande repercussão, foram feitos diretamente no perfil pessoal do homem, ao qual tinham acesso seus familiares, amigos e clientes. A acusada, ao ser ouvida pela autoridade policial, confessou ter feito as postagens.
“Não há dúvida que a ré cometeu ato ilícito e indenizável, (…) pois houve uma conduta dolosa, que atingiu a honra subjetiva dos autores, causando-lhes prejuízo moral, o qual, na hipótese, é presumido, ainda mais por se tratar de ofensa proferida em rede social”, destaca a decisão.
A ré foi condenada a indenizar, por danos morais, em R$ 1 mil cada um dos autores da ação, com juros e correção monetária. Para fixar a indenização foi levada em conta, entre outras questões, a profissão da ré, que indicava ser pessoa de baixa renda. Cabe recurso da decisão.
Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
TJSC
#mulher #ex-namorado #xingamento #rede #social #indenização
Foto: pixabay

fonte: correio forense

Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV

Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV

Publicado em 11/11/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma moradora de Itajaí foi surpreendida ao receber a certidão de óbito do marido em que constava como causa da morte, entre outras, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida) e hepatites crônicas virais de que não era acometido.
Consta nos autos que, além de manchar a imagem do homem, o documento a fez pensar que poderia ter sido traída durante a união conjugal, bem como ter contraído o vírus HIV e hepatites. Em decorrência do abalo sofrido, ela será indenizada em R$ 15 mil, com correção monetária e juros de mora.

O hospital afirma que a comissão de óbito constatou erro no preenchimento do diagnóstico e na declaração de óbito, que apresentou hepatites crônicas e Sida, embora todas as sorologias necessárias realizadas durante sua internação dessem resultado negativo.
Constatado o erro, garante, a unidade notificou o médico para prestar esclarecimentos. O médico, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os abalos psicológicos supostamente sofridos pela autora.
Em sua decisão, o juiz Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, afirma que o médico não demonstrou ter feito um plantão estafante a ponto de influir mentalmente em seu trabalho corriqueiro de preencher declaração de óbito.
"Logo, não cabe justificar o fato como engano por conta de plantão. Vejo mais como negligência em praticar ato, mesmo que burocrático, exclusivamente de sua incumbência, ainda que, felizmente, não causadora de prejuízo à vida do paciente, mas mero abalo moral a familiar próximo", cita.
A unidade hospitalar e o médico foram condenados, de forma solidária, a pagar indenização pelo dano moral no dia 29 de outubro. Da decisão cabe recurso (Autos n. 0007790-29.2019.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/11/2019

Trabalhador tem até terça para se aposentar pelas regras atuais

Trabalhador tem até terça para se aposentar pelas regras atuais

Publicado em 11/11/2019
Reforma da Previdência será promulgada no dia 12. A partir dessa data entram em vigor as mudanças  
Rio- A partir da próxima terça-feira as novas regras previdenciárias entram em vigor. Entre elas, criação de idade mínima para mulheres e homens pedirem aposentadoria no INSS, sendo 62 anos para elas e 65 para eles; mudança no cálculo do valor da aposentadoria e da média salarial, que passa a contar 100% das contribuições; alteração no tempo mínimo de contribuição para homens, que passa de 15 para 20 anos. E é justamente nesse último ponto que especialistas alertam: homens que ainda não têm cadastro no INSS têm até a próxima terça-feira para fazerem a inscrição e terem direito a se aposentar com 15 anos de contribuição mínima. Caso contrário, serão necessários 5 anos a mais. "A inscrição pela internet é rápida e fácil de fazer", diz Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Para assegurar o direito, basta que o segurado faça sua inscrição no INSS pela internet. No site do instituto (www.inss.gov.br), na página ao lado esquerdo tem uma lista de serviços da autarquia. No primeiro bloco clique no item "Todos os serviços". Em seguida vão aparecer vários ícones no meio da tela, selecione "Inscreva-se".
Em seguida vêm as indicações do tipo de contribuição: na condição de filiado, para quem deseja contribuir para o INSS de forma obrigatória ou como contribuinte facultativo. Nesse caso a idade mínima é 16 anos. Após fazer a inscrição será fornecido um Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Com ele são gerados os boletos para que as contribuições sejam pagas. Atenção: quem já tem número de PIS, Pasep ou NIS, não precisa fazer inscrição, basta usar este número e gerar os boletos.
PEC Paralela muda regras
Apesar de entrar em vigor após a promulgação, alguns pontos da Reforma da Previdência ainda devem mudar,inclusive a necessidade de 20 anos de contribuição para homens que ainda não se inscreveram no INSS.
Mas por quê? Está em tramitação no Congresso uma PEC Paralela que pretende alterar alguns pontos da Reforma da Previdência, que ainda nem entrou em vigor. O texto foi aprovado em primeiro turno no Senado na última semana. Se passar pelo segundo turno, seguirá para análise da Câmara.
O ponto principal dessa PEC Paralela é a inclusão de servidores de estados e municípios nas novas regras da aposentadoria, mas a diminuição no tempo de contribuição dos homens está no texto aprovado pelo Senado e pode começar a valer, se não for alterado pela Câmara dos Deputados.
Caso isso aconteça, todos precisarão de 15 anos para se aposentar, não importando quando começaram a contribuir para a Previdência.
Fonte: O Dia Online - 09/11/2019