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terça-feira, 5 de novembro de 2019

STJ considera ilegal busca e apreensão coletiva em comunidades pobres do Rio

STJ considera ilegal busca e apreensão coletiva em comunidades pobres do Rio

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Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. O colegiado concedeu Habeas Corpus nesta terça-feira (5/11) para anular decisão que autorizou a medida em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro, sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.
Defensoria Pública do Estado do RioHelicóptero da PM em ação em comunidade
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o HC coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.
Segundo a DP, a medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.
Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize.
Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.
Carta branca inadmissível
O relator do HC coletivo, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu, inicialmente, que a jurisprudência consolidada no STJ não admite a impetração de Habeas Corpus coletivo sem a indicação de nomes e da situação individual de cada paciente.
No entanto, afirmou, "não há como aqui exigir a identificação dos pacientes se a própria decisão contestada também não identifica quem será revistado, sendo questionada justamente a generalidade da ordem de busca e apreensão".
Reis Júnior declarou que a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os artigos 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5°, XI, da Constituição Federal, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.
Em seu voto, o ministro citou doutrina segundo a qual é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.
"Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão", disse.
Ao aderir ao voto do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a medida de busca e apreensão coletiva "é notoriamente ilegal e merece repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer indivíduo — seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de barraco: o direito a não ter sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis".
Schietti ressaltou que o estado do Rio de Janeiro vive tempos sombrios na economia e na política, com reflexos na Justiça criminal e no sistema penitenciário, além de altos índices de violência. Para ele, não é possível "sacrificar ainda mais as pessoas que, por exclusão social, moram em comunidades carentes, submissas ao crime organizado, sem serviços públicos minimamente eficientes, sujeitando-as, além de tudo isso, a terem a intimidade de seus lares invadida por forças policiais".
Com o HC, concedido de forma unânime, a Sexta Turma anulou a decisão que decretou a busca e apreensão coletiva — o que afeta eventuais provas e ações penais decorrentes das diligências. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui e leia o voto do ministro Sebastião Reis Júnior
Clique aqui e leia o voto-vista do ministro Rogerio Schietti Cruz
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2019, 19h32

Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprova encampação da Linha Amarela

Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprova encampação da Linha Amarela

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A Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro aprovou nesta terça-feira (5/11) — por 47 votos e nenhum contra — a encampação da Linha Amarela. Com isso, a administração da via, de 17 kms, ligando a Barra da Tijuca ao centro da cidade e ao Aeroporto Internacional do Galeão, passa para a prefeitura.
Marcelo Crivella rompeu unilateralmente contrato de concessão da Linha Amarela.
Tomaz Silva/Agência Brasil
O principal motivo alegado para a encampação foi o do preço do pedágio — R$ 7,50, considerado alto pelos parlamentares — para carros de passeio, em cada sentido, e um faturamento extra, além do previsto em contrato, pela Lamsa, empresa que administra a via.
O Projeto de Lei Complementar 143/2019 autoriza, em nome do interesse público, o município do Rio a encampar a operação e manutenção da Linha Amarela. A proposta determina que a indenização à Lamsa fica considerada paga, devido aos prejuízos apurados pelo Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas municipais.
Segundo a prefeitura, a empresa teria arrecadado R$ 1,6 bilhão a mais dos motoristas ao longo dos últimos anos. Esse valor seria de R$ 480 milhões, segundo o Tribunal de Contas do Município.
Um estudo da Controladoria do Município estimou que o preço justo da tarifa deveria ser de R$ 2,06. Com a tarifa atual, a Lamsa informou que fatura cerca de R$ 1 milhão por dia, o que daria R$ 360 milhões por ano.
Uma emenda aprovada pelos vereadores foi a criação de uma caução, garantia financeira, caso o município seja condenado a indenizar a Lamsa.
Impasse judicial
Na sexta-feira (1º/11), a juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Lima proibiu liminarmente a encampação a Linha Amarela.
De acordo com ela, a medida não pode ser feita sem prévio processo administrativo, no qual a concessionária tenha direito à ampla defesa, e sem o pagamento da indenização. Se a ordem for descumprida, a Prefeitura do Rio terá que pagar multa de R$ 100 mil.
Quebra de pedágio
A Prefeitura do Rio notificou na sexta (25/10) a concessionária Lamsa, que administra o contrato da Linha Amarela, sobre o rompimento unilateral da concessão.
Na noite de domingo (27/10), servidores da prefeitura estiveram na praça de pedágio, retiraram os funcionários e destruíram as cabines e cancelas.
Segundo nota da prefeitura, a administração da Linha Expressa passa para a Secretária Municipal de Transportes e, durante a operação, também foram desligadas a energia, câmeras de segurança e sensores.
A juíza Lívia Bechara de Castro, no plantão judiciário, restabeleceu a cobrança de pedágio nos dois sentidos da Linha Amarela. A julgadora também determinou a interrupção da destruição da praça de pedágio.
Em nota, a empresa repudiou a “decisão ilegal e abusiva do poder municipal”. A companhia afirmou que o prefeito Crivella “rompeu todos os limites do bom senso e da legalidade” e apontou que ele “não pode cancelar um contrato de concessão unilateralmente dessa forma”.
“A destruição da praça de pedágio, um ato violento praticado contra a Lamsa, seus colaboradores e a população do Rio de Janeiro, representa um ataque à segurança jurídica brasileira, pilar de um ambiente de negócio sadio, capaz de atrair investimentos privados para a cidade e fonte da criação de emprego e renda para a população”, disse a concessionária. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2019, 17h30

Governo apresenta PECs para mexer na área econômica do país

Governo apresenta PECs para mexer na área econômica do país

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O presidente Jair Bolsonaro entregou nesta terça-feira (5/11) ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, três projetos de emenda à Constituição que mexem na economia do país. 
Presidente Jair Bolsonaro entregou propostas ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre.Roque de Sá/Agência Senado 
São três propostas de emenda à Constituição (PECs): a emergencial, que pretende reduzir gastos obrigatórios, a do pacto federativo, que muda a distribuição de recursos entre União, estados e municípios, e a que revisa fundos públicos.
Propostas
A PEC Plano Mais Brasil traz mudanças na divisão de recursos de União, estados e municípios, o chamado pacto federativo. O texto prevê, entre outros pontos, a descentralização de recursos do pré-sal; a criação de um Conselho Fiscal da República que se reunirá a cada três meses para avaliar situação financeira dos estados; e medidas de desvinculação, desindexação e desobrigação do Orçamento.
A PEC propõe, por exemplo, mudanças na regra que hoje destina percentuais fixos da receita com gastos em saúde e educação, permitindo que gestores públicos tenham mais flexibilidade para escolher o que é prioridade.
Já a PEC emergencial institui gatilhos para conter gastos públicos em caso de crise financeira na União, estados e municípios. A proposta traz uma espécie de regra de ouro para os estados, instrumento que proíbe o endividamento público para pagar as despesas correntes, como os salários do funcionalismo público, benefícios de aposentadoria, contas de energia e outros custeios. Entre as medidas, está a possibilidade de redução de jornadas e salários de servidores públicos.
O governo aponta que a PEC emergencial é fundamental para reduzir despesas obrigatórias e abrir espaço já no Orçamento de 2020 para realizar os investimentos que resultem em maior benefício para a população.
A terceira PEC vai propor ampla revisão dos fundos constitucionais e infraconstitucionais para liberar mais de R$ 200 bilhões hoje travados nesses fundos para abater a dívida pública.
Enquanto senadores discutem essas propostas, deputados deverão se debruçar sobre outras medidas, como a PEC da reforma administrativa, que muda as regras do serviço público. O texto deve ser encaminhado à Câmara nos próximos dias. Com informações da Agência Senado. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2019, 17h17

Sem prova de erro, hospital não é responsável por morte de paciente, diz STJ

Sem prova de erro, hospital não é responsável por morte de paciente, diz STJ

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Quando a morte do paciente pode ter sido ocasionada por diversos fatores, inclusive a doença que ele já portava, a responsabilidade do hospital pode ser afastada. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.
Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJ-RS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.
De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.
Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.
O TJ-RS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.
Além disso, para o TJ-RS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJ-RS, "a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral".
Responsabilidades
Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.
A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.
Sem hierarquia
Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.
Apesar da menção, pelo TJ-RS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.
"Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS", concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.704.511
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2019, 12h30

Justiça de Sergipe deve julgar derramamento de petróleo, determina STJ

Justiça de Sergipe deve julgar derramamento de petróleo, determina STJ

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A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe será a responsável por julgar processos sobre o derramamento de petróleo nas praias do Nordeste. Foi o que decidiu, em caráter liminar, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nesta segunda-feira (4/11).
Manchas de petróleo nas praias do Nordeste
Reprodução / IBAMA
Na decisão, o ministro também ordenou o sobrestamento dos outros processos sobre o tema, exceto pela análise dos requerimentos de urgência. Todas as ações devem ser remetidas para a Vara Federal de Sergipe.
Os processos correm nos juízos federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia. Todos eles, segundo a União, foram propostos pelo Ministério Público Federal e pedem praticamente a mesma coisa: que o governo federal e o Ibama tomem medidas para recolher material poluente, com foco na proteção de áreas sensíveis, utilizando o Mapeamento Ambiental para Resposta à Emergência no Mar (Marem).
"No presente momento é elevado o risco de serem praticados atos e medidas diversas, não só no âmbito judicial, mas também no administrativo até mesmo em reflexo às eventuais determinações judiciais, que podem ser as mais diversas em razão dos vários juízos envolvidos nas ações, incorrendo em situações que até mesmo impeçam a presença da suscitante em audiências designadas, a retardar a adoção de necessários procedimentos", justificou o ministro, ao conceder a liminar.
Clique aqui para ler a decisão.
Conflito de competência 169.151/SE
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2019, 9h39