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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Com a queda dos juros, saiba o que fazer

Com a queda dos juros, saiba o que fazer

Publicado em 04/11/2019 , por Michael Viriato
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Após três anos, desde o ponto máximo de 14,25% ao ano e dezesseis reduções, o Comitê de Política Monetária (COPOM) derrubou esta semana a taxa básica de juros Selic para seu mínimo histórico de 5% ao ano. Entretanto, pela expectativa do mercado ainda não será o último movimento. Em dezembro, esta taxa deve atingir 4,5% ao ano. Isso equivale a um juros de 0,37% ao mês. Este ambiente nunca foi experimentado pelos brasileiros e quase todos ficaram mal acostumados com décadas de juros elevados. Nesse sentido, descrevo abaixo algumas dicas sobre o que fazer com seus investimentos.

Há exatamente um ano atrás, essa queda de juros não era esperada pela maioria dos economistas do mercado. O relatório Focus do Banco Central, que faz uma pesquisa com os principais economistas do mercado, mostrava em novembro de 2018 que a taxa Selic deveria encerrar o ano de 2019 em 6,5% ao ano. Neste mesmo relatório, a inflação medida pelo IPCA para 2019 era de 4,40% ao ano. A inflação acumulada nos últimos 12 meses surpreendeu caindo para  menos de 3% ao ano e as taxas de juros no mercado internacional também caíram. Assim houve oportunidade para o comitê reduzir os juros mais que o esperado.
Como a taxa do CDI é similar à taxa Selic, ela deve terminar o ano em 4,4% ao ano. No gráfico abaixo, apresento a evolução do CDI acumulado de doze meses desde janeiro de 1998. Interessante notar que, como muitos só acompanham a rentabilidade passada e os juros caíram muito rápido, vários investidores ainda vão se assustar com a rentabilidade futura. Isso ocorre porque o retorno do CDI acumulado de um ano ainda está em 6,20% a.a..
 Evolução do CDI acumulado de doze meses desde 1998. Fonte: ComDinheiro.
Como a inflação acumulada também caiu é importante analisar o que ocorreu com o juros real implícito no CDI.
Perceba pelo gráfico abaixo que, apesar de vivenciarmos o menor juros nominal histórico, não estamos na mínima de juros real. Em junho de 2013 a inflação medida pelo IPCA acumulada em 12 meses foi de 6,7% enquanto o CDI era de 7,2%. Portanto, o juro real foi de apenas 0,5% ao ano.
Atualmente, essa mesma inflação é de 2,5% ao ano. Logo, a taxa real de juro,  implícita no CDI acumulado no último um ano, está em 3,6% ao ano.
 Evolução do juro real implícito no CDI (CDI-IPCA) acumulado de 12 meses, desde 1998. Fonte: ComDinheiro.
No entanto, olhando para frente, com o CDI no próximo mês a 4,5% a.a. e um IPCA de 3,5% a.a., o investidor que mantém dinheiro em aplicações que remuneram apenas o CDI, deve ganhar apenas 1% acima da inflação.
Nos últimos vinte anos, este juro real médio foi de 6,6% ao ano. Isto significa que para dobrar o patrimônio real (acima da inflação) demorava cerca de onze anos. Este prazo pode ser encontrado usando uma regra simples. Para saber em quanto tempo um montante dobra, se aplicado a um determinado juro, basta dividir 72 por este juro. Assim, 72 / 6,6 = 11 anos.
Para aqueles que não quiserem correr risco, vão ter que necessariamente trabalhar mais, pois o patrimônio real só dobrará em 72 anos se aplicado no juro real esperado de 1% ao ano em aplicações que remuneram apenas o CDI atual.
Portanto, para ter o mesmo ganho real dos anos passados, o investidor precisa investir em aplicações de maior risco e ter um horizonte de mais longo prazo.
Estamos convergindo para taxas de juros mais próximas de patamares internacionais. Portanto, gradativamente você deve aproximar sua carteira para a forma de atuação desses investidores internacionais. Verifique o risco de seus investimentos, reavalie seu perfil de investidor e sua habilidade de correr risco.
Você vai precisar mudar a forma como avalia os rendimentos
Mesmo com perfil conservador é possível ter ativos de maior risco se o percentual alocado for pequeno. Entretanto, para que isso seja adequado, você vai ter que alterar a forma como acompanha os resultados do seu investimento.
A maior parte dos investidores acompanha os rendimentos diariamente e esperam que sua carteira apresente resultado positivo todos os meses.
Isso não é razoável, mesmo que tenha apenas uma pequena parcela de risco. Se quer obter uma rentabilidade maior que o CDI, essa prática precisa mudar. A análise precisa mudar para uma janela de observação maior. Passe a seguir e avaliar o resultado acumulado nos últimos 12 meses para os produtos.
É importante entender o que significa diversificação. Se tem uma carteira ativos que sobem juntos e caem juntos, você não está bem diversificado. Em uma diversificação boa sempre vai ter algum produto que não está bem quando os outros desempenham positivamente. Entretanto, atente para que este ativo não vá mal em todos os cenários, pois do contrário, ele deve ser revisto.
Fundos de ações e de Investimento Imobiliário
Com uma maior periodicidade de acompanhamento dos retornos, mesmo investidores conservadores podem ter uma pequena alocação em fundos de ações pagadoras de dividendos (FIAs) e em Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs). Há FIAs e FIIs pagando taxas de dividendos superiores ao CDI.
Evite investir em ações diretamente se não tem conhecimento ou não se dedica a estudar o mercado e acompanhar os resultados das empresas em pelo menos três horas por dia. Existem grandes vantagens de se investir em ações por meio de fundos que mais do que compensam a taxa de administração cobrada. Veja estes motivos para se investir em ações por meio de fundos.
Os FIIs se mostram como uma boa alternativa de diversificação. Entretanto, lembre que eles são um produto de renda variável e podem apresentar forte volatilidade. Para os iniciantes, opte pelos fundos de FIIs. Com estes, pode ter um portfólio diversificado de forma mais simples e ainda conta com um gestor para fazer a seleção dos melhores produtos para você.
Renda fixa
Para elevar o ganho obtido na parcela de renda fixa, será necessário realizar duas estratégias: maior vencimento e títulos privados. Também será importante ter indexadores diferentes do CDI, dividindo em títulos prefixados e referenciados ao IPCA.
Diversifique uma parte dos títulos que possui na plataforma do Tesouro Direto para CDBs, CRIs, CRAs e debêntures incentivadas. Evite ter mais de 3% de seu patrimônio por emissor para os títulos privados que não contam com garantia do FGC. Uma forma de ter essa diversificação é investir por meio de fundos de crédito privado. Novamente, existe uma grande vantagem em investir em renda fixa por meio de fundos, pois títulos privados podem gerar perdas.
Com o alongamento dos títulos de sua carteira e a diversificação em indexadores diferentes do CDI poderá ter retornos superiores ao CDI. Mas, entenda que títulos com vencimento longo podem ter risco tão elevados quanto fundos de ações pagadoras de dividendos.
Você deve avaliar a diminuição de sua parcela de renda fixa, mas não sua eliminação. Ela é sua proteção para os momentos de queda do mercado, que são mais frequentes que se imagina. Adicionalmente. ela também é a fonte de recursos para aproveitar os preços mais baixos que ocorrem nesses momentos.
Investimento internacional
No atual patamar de taxa de juros, fica mais justificável a diversificação internacional. Atualmente, está mais fácil realizar essa diversificação sem precisar mandar dinheiro para o exterior e sem correr o risco cambial. Existe uma boa oferta de fundos internacionais, COEs e fundos multimercados que investem no exterior.
Embora os fundos internacionais sejam exclusivos para investidores qualificados (com mais de R$1 milhão em aplicações financeiras), há uma disponibilidade crescente de COEs que simplesmente replicam a aplicação em fundos de investimento internacional. Essa é uma nova modalidade que tem atraído grande interesse aqui e no exterior. Nela é possível ter a rentabilidade dos produtos internacionais multiplicadas por até cinco vezes e com proteção de principal.
Poupança
A taxa do CDI de 0,37% ao mês é menor que o ganho mensal obtido com a poupança no passado. No entanto, isso não significa que a poupança esteja melhor.
A popular caderneta de poupança não está mais atrativa com a queda da taxa de juros. Ao mês, a poupança deve render a partir de dezembro apenas 0,26%. Aplicações que rendem mais de 90% do CDI mesmo quando tributadas na alíquota máxima de 22,5% continuam melhores que a poupança.
Portanto, fuja da caderneta de poupança, pois a maior probabilidade é que ela vai render abaixo da inflação medida pelo IPCA.
A diversificação de sua carteira devem fazer com que seus investimentos rendam mais, podendo cobrir parte da queda dos juros.
Fonte: Folha Online - 03/11/2019

Rendimento da poupança deve perder da inflação a partir deste mês

Rendimento da poupança deve perder da inflação a partir deste mês

Publicado em 04/11/2019 , por Júlia Moura
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Com a Selic a 5% ao ano, caderneta deve ter juro real negativo
Com a Selic a 5% ao ano, a poupança deve ter juro real negativo a partir de novembro. Ou seja, o juro nominal, que no caso da poupança é 70% da Selic + taxa referencial (TR), descontada a inflação, aponta perda de dinheiro.
A redução na taxa básica de juros, anunciada na quarta-feira (30) pelo Banco Central (BC) levou a poupança a um rendimento anual de 3,5%, já que a TR está em zero. Numa base mensal, esse rendimento é de 0,29%.

Em novembro, a expectativa do mercado para a inflação é de 0,34%, segundo as estimativas do Boletim Focus para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Dessa forma, a inflação anularia todo o rendimento da poupança e ainda tiraria 0,05% do valor do total investido.
O BC sinalizou que deve cortar a Selic novamente em 0,5 ponto percentual em dezembro. A taxa iria para 4,5% ao ano, e o rendimento da poupança, para 3,15%. Na base mensal, a rentabilidade seria de 0,26%, bem menor que a inflação de 0,35% projetada para dezembro.     Em 2020, o cenário piora. O mercado vê possibilidade de mais dois cortes de 0,25 ponto percentual, e a inflação deve acelerar. Ou seja, menos rentabilidade e um aumento maior no nível geral de preços.
A gradual queda no rendimento da poupança leva o pequeno investidor a buscar outros investimentos para manter o rendimento.
"Esse patamar de juros força quem quer mais rentabilidade a buscar risco. Por isso, o fluxo na Bolsa está avançando, tanto de pessoas físicas como de fundos de pensão", afirma Zeina Latif, economista-chefe da XP.
O grande problema é a liquidez. O investidor deve colocar sua reserva de emergência, quantia equivalente a seis meses de gasto em caso de desemprego, em aplicações em que se possa fazer o resgate a qualquer momento.
A Bolsa é extremamente volátil, com bruscas oscilações diárias e imprevisíveis, sendo inadequada para alocar a reserva emergencial.
Para preencher o espaço da poupança, o planejador financeiro José Raymundo, da Planejar, indica fundos DI com baixas taxas de administração ou o Tesouro Selic, que, com a Selic a 4,5%, teria um rendimento quase nulo após dois anos, mas não acarretaria perda de dinheiro. Além disso, ele pode ser resgatado em qualquer momento, sem perda de lucro.
"A partir daí, a sugestão é diversificar e colocar algum dinheiro na Bolsa, mesmo que o investidor seja mais avesso ao risco. Se ele não entende de ações, deve investir de maneira indireta, via fundos, e sempre começar com pouco dinheiro. A dica é ir devagar, ao passo que se aprende sobre esse novo mundo", afirma Raymundo.
Fonte: Folha Online - 01/11/2019

Servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo

Servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo

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Alexandre de Moraes julgou que o caso em questão não se encaixa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Felipe Lampe
Servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decidiu reanalisar o posicionamento da corte e aceitou agravo e recurso extraordinário impetrado pelo município de Santa Cruz do Sul.
O recurso questionou o acúmulo de aposentadoria com recursos oriundos do regime geral de Previdência com salário da mesma função e cargo que de origem ao benefício.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a corte tem recebido demandas com características parecidas. Ele também comentou que existe uma sólida jurisprudência no STF que permite o acúmulo de aposentadoria com salários de funções desempenhadas em órgãos públicos.
Contudo, Alexandre de Moraes destacou que as particularidades do caso tornam o acúmulo das rendas inconstitucional. “Se o servidor que ocupava cargo na administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Penso que tal prática é inconstitucional”, escreveu na decisão.
Ele também lembra que “a jurisprudência do STF há muito já assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por prévia aprovação em concurso público”.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2019, 9h30

STJ divulga mais 12 teses sobre conselhos profissionais

STJ divulga mais 12 teses sobre conselhos profissionais

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O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980.
Esta é uma das 12 teses do Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais que estão na nova edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência e mostra os precedentes mais recentes. Esta é a segunda edição sobre o tema.
Outra teses destacada estabelece que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para um objetivo e o desenvolvimento de empresa.
Vejas as 12 teses:
1) O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980.
2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
3) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.036 do CPC/2015 - TEMA 625)
4) A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, de modo que a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão, torna-se incompatível com a Constituição Federal de 1988.
5) As empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
6) O exame de suficiência instituído pela Lei 12.249/2010, que alterou o artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei 9.295/1946, será exigido de contadores e de técnicos em contabilidade que completarem o curso após a vigência daquela lei.
7) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos.
8) Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e as drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (Súmula 561/STJ) (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - TEMA 715)
9) É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, § 3º, da Lei 5.991/1973, combinado com o artigo 28 do Decreto 74.170/1974, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. (Tese julgada sob o rito do artigo 1036 do CPC/2015 - TEMA 727)
10) Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e de venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa de médico veterinário.
11) Não há comando normativo que obrigue a inscrição de professores e de mestres de artes marciais, ou mesmo de danças, de capoeira e de ioga, nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física.
12) O registro de restaurantes e de bares no Conselho Regional de Nutrição e a presença de profissional técnico (nutricionista) não são obrigatórios, pois a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (artigo 18 do Decreto 84.444/1980), nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação específica.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2019, 10h04

Crise financeira exclui punição por sonegação de contribuição previdenciária

Crise financeira exclui punição por sonegação de contribuição previdenciária

Dono de empresa assolada por crise econômica não comete crime se deixa de recolher tributos ao fisco federal. Afinal, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para cumprir suas obrigações tributárias podem ser consideradas causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa.
Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que condenou um empresário paranaense, por crimes conexos de sonegação tributária, a quatro anos e oito meses de reclusão. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras, dado o elemento fraude na sua perpetração.
“Presente, assim, situação que afasta a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, de sorte que absolvo o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal”, registrou o acórdão.
Conduta inexigível
Para o relator da Apelação Criminal, desembargador João Pedro Gebran Neto, “Além da redução do quadro de empregados durante o período de crise tanto da matriz quanto da filial, a prova documental contemporânea aos fatos demonstra a existência de execuções fiscais de expressivo montante, assunção de empréstimo de valor igualmente elevado acordo com o BRDE para pagamento de dívida de mais de doze milhões de reais e aproximadamente quarenta reclamatórias trabalhistas”, exemplificou.
TRF4/CONJUR
#crisefinanceira #crime #sonegação #fiscal #contribuição #previdenciária

fonte: correio forense

domingo, 3 de novembro de 2019

Mulher será indenizada por vizinho que jogava lixo no quintal da sua casa

Mulher será indenizada por vizinho que jogava lixo no quintal da sua casa

Uma mulher deve receber R$ 2 mil em indenização por danos morais de um vizinho, que durante quase 20 anos vinha atirando lixo em sua residência. Nos autos, ela conta que já havia tentado resolver a situação amigavelmente mas não conseguiu. A decisão é da 4ª Vara Cível de Serra.
De acordo com a autora, ela é proprietária do imóvel referido na ação desde 1999, onde residiu até 2013, quando optou por se mudar devido a problemas causados pelo requerido. Ela explica que o réu é proprietário do imóvel ao lado do seu, e que desde 1999 tem problemas com restos de lixo e produtos utilizados, os quais são lançados todos os dias pela janela que dá acesso ao quintal da sua casa.
Após quase duas décadas de problema, a autora buscou resolver amigavelmente a situação, mas sem êxito. Cansada do problema, ela decidiu se mudar para Vila Velha e alugar o imóvel onde vivia. Todavia, a requerente explica que desde o primeiro contrato de aluguel firmado, os inquilinos relatam problemas devido ao lixo jogado, razão pela qual ela se viu obrigada a reduzir o valor do aluguel em quase 40%. Por tais motivos, a autora requereu que o réu fosse compelido a, de imediato, parar de jogar lixo pela janela, bem como a indenizá-la por danos morais.
Após ser regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as alegações da autora foram consideradas como verdadeiras.
Em análise do caso, a juíza entendeu que o requerido violou os direitos de vizinhança, previstos no art. 1.277 do Código Civil. “[…] As provas constantes dos autos corroboram as alegações deduzidas na peça de ingresso, notadamente, as imagens colacionadas às fls. 26/71, as quais deixam claro a quantidade de lixo dispensada no local. […] O réu extrapolou o nível de civilidade exigido nas relações sociais, ferindo os direitos de personalidade da parte autora, ao praticar atos que excederam o senso comum, como arremessar lixo em direção à residência da vizinha”, afirmou.
Em continuação, a magistrada entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais. “[…] Em decorrência das atitudes do réu, a autora foi exposta a situações que ultrapassaram a esfera do aborrecimento ou mero dissabor, configurando-se um verdadeiro transtorno, que atingiu seus direitos de personalidade. A título ilustrativo destaco o fato da mesma ter se visto obrigada a sair da sua própria residência para passar a residir em outro local, bem como o fato de ter que reduzir o valor cobrado nos alugueis do imóvel, por conta dos aborrecimentos que os inquilinos também passaram a ter com os comportamentos do demandado”, defendeu.
Desta forma, a magistrada ratificou a tutela de urgência, a qual determina que o requerido deve se abster de arremessar lixo pela janela, atingindo o imóvel da requerente, sob pena de multa de R$1 mil. Além disso, o réu também foi condenado a pagar R$2 mil, em indenização por danos morais.
Processo n° 0005141-90.2019.8.08.0048
Vitória, 31 de outubro de 2019.
TJES
#mulher #jogar #lixo #terreno #vizinho #quintal
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Matriz ou filial
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.
Direito de defesa
No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.
Validade do processo
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.
No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.
(RR/CF)
TST
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Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense