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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Corte na Selic deve ter pouco impacto nas operações de crédito, aponta Anefac



Corte na Selic deve ter pouco impacto nas operações de crédito, aponta Anefac

Publicado em 31/10/2019
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Taxa média do juros ao consumidor deve cair 0,04 ponto percentual
A queda na taxa Selic, anunciada nesta quarta-feira (30) pelo Banco Central (BC) deve ter pouco impacto no custo do crédito. Segundo avaliação da Anefac (Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), a taxa média de crédito deve ir de 6,61% ao mês para 6,57% ao mês com o corte de 0,5 ponto percentual na taxa básica de juros. Na prática, o valor do juros do rotativo por 30 dias cai R$ 1,20.  
Segundo a entidade, o feito restrito se deve a um deslocamento muito grande entre a taxa Selic e as taxas de juros cobradas aos consumidores que, na média da pessoa física, atingem 115,60% ao ano provocando uma variação de mais de 2.000,00% entre as duas pontas. 
Para a pessoa jurídica, a taxa média de juros com a nova Selic cai na mesma proporção, de 3,33% ao mês para 3,26%.
Abaixo, veja simulações feitas pela Anefac para a Selic a 5% nas operações de crédito para pessoa física.
 
Fonte: Folha Online - 30/10/2019


quarta-feira, 30 de outubro de 2019

STF reconhece repercussão geral para direito de servidor à previdência complementar

STF reconhece repercussão geral para direito de servidor à previdência complementar

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai analisar um recurso extraordinário no qual se discute o direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da Federação pelo novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo.
STF discute direito de servidor público
para a previdência complementar
Rosinei Coutinho/SCO/STF
A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em sessão que aconteceu entre os últimos dias 11 e 30.
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que se trata de se definir o alcance da expressão ingressado no serviço público, para fins de opção quanto ao regime de previdência a ser adotado, considerando-se ou não o vínculo anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal.
"A controvérsia em tela consiste na definição do termo ingressado no serviço público, à luz do artigo 40, parágrafo 16, do Texto Constitucional, para fins de definição do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo, visto que não há referência expressa no dispositivo constitucional a qualquer ente federado", disse. 
Segundo o ministro, a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, é objeto de discussão nas ADIs 4.863, 4.885 e 4.946/DF.
"Todas de relatoria do ministro Marco Aurélio, ainda pendentes de julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, circunstância que não influencia no reconhecimento da repercussão geral da presente causa", afirmou. 
O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Caso
O recurso questiona um acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que julgou improcedente pedido de aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do RPC de 2012, e manteve a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, considerando-se o ingresso no serviço público municipal em fevereiro de 2008.
RE 1.050.597
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2019, 18h38

Lei que regula "montaria" em animais de rodeio é inconstitucional

Lei que regula "montaria" em animais de rodeio é inconstitucional

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Por vislumbrar crueldade contra os animais, o que viola o artigo 193, X, da Constituição Estadual, e o artigo 225, caput, e § 7º da Constituição Federal, que assegura o bem-estar aos animais envolvidos em práticas desportivas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo impugnou a expressão “montaria” que consta em uma lei municipal de Trabiju, que dispõe sobre a realização de rodeios na cidade.
O termo “montaria” está vinculado ao manejo da cavalgadura, em que se autoriza a utilização de apetrechos específicos, como sedéns, esporas, cilhas e barrigueiras, além da permissão do uso de condutor elétrico para que os animais sejam guiados. Para o relator, desembargador James Siano, trata-se de ofensa clara à integridade física dos animais.
“O sofrimento impingido aos animais pela permissibilidade da norma increpada, notadamente, no que respeita à montaria e aos apetrechos utilizados para que saltem ou se submetam a outras condutas predeterminadas, configura hipótese de maltrato doloroso injustificável, como elucida os dados técnicos apresentados”, disse o relator.
Siano também falou em crueldade contra os animais apenas para fins de entretenimento: “Sucede, portanto, de tal circunstância a consideração inexpugnável de que a lei viola mandamento constitucional ao autorizar prática que indevidamente incorre em ato de crueldade contra os animais, ou seja, de imposição de sofrimento a estes seres apenas para a realização do espetáculo”.
Diante desse cenário, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “montaria” na lei municipal, assim como o dispositivo que autoriza o uso de condutor elétrico, o que, segundo Siano, também causa “sofrimento incomensurável, razão por que também incide na hipótese de crueldade, havendo notícia da edição de projeto de lei para expungir tal possibilidade da norma fustigada”.
Divergência no colegiado
Uma parte dos integrantes do Órgão Especial ficou vencida no julgamento. Para eles, a expressão “montaria” se harmoniza com os parâmetros estabelecidos na legislação federal e estadual sobre a matéria, afastando a alegação de ofensa aos artigos 144 e 193, inciso X, da Carta Bandeirante.
Os desembargadores votaram pela inconstitucionalidade apenas do uso do condutor elétrico nos animais que participam dos rodeios – considerada uma “prática cruel” e incompatível com o texto constitucional.
Processo: 2121961-10.2019.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2019, 10h41