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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

OAB-RJ denuncia à Corregedoria juíza que barra advogadas com saias curtas

OAB-RJ denuncia à Corregedoria juíza que barra advogadas com saias curtas

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Juíza autorizou seguranças a medirem saias
Reprodução
A Comissão de Prerrogativas da seccional do Rio de Janeiro da OAB apresentou nesta quarta-feira (23/10) representação disciplinar na Corregedoria-Geral de Justiça contra uma juíza que vem impedindo a entrada de advogadas cujas saias estejam mais de cinco centímetros acima do joelho no Fórum de Iguaba Grande.
De acordo com denúncias, a juíza-diretora do fórum na cidade localizada na Região dos Lagos (RJ), Maíra Valéria Veiga de Oliveira, afixou um aviso com uma foto de referência na entrada do tribunal e autorizou seguranças a medirem as roupas das advogadas com régua.
A inciativa da OAB-RJ veio após tentativas frustradas de diálogo com a juíza.
No ano passado, a presidente da seção de Iguaba Grande da OAB, Margoth Cardoso, e sua diretoria reuniram-se com Maíra Oliveira para tentar colocar fim ao tratamento indigno dispensado às advogadas
As dirigentes da Ordem apresentaram diversas queixas de mulheres que se sentiram humilhadas, como a estagiária que precisou ter seu casaco costurado à barra de sua saia para conseguir transitar no fórum e a advogada que precisou curvar os joelhos para cobrir os joelhos e passar na portaria
Mas a juíza não mudou de opinião.
 No início de outubro, a Diretoria de Mulheres da OAB-RJ elegeu a cidade para promover a primeira edição da “Blitz da Diretoria de Mulheres”, que verifica o cumprimento das prerrogativas das advogadas nos fóruns do estado.
Com vestidos acima dos joelhos, a diretora de Mulheres, Marisa Gaudio; a vice-diretora de Mulheres, Valéria Pinheiro; a presidente da subseção de Iguaba Grande, Margoth Cardoso; a vice-presidente da OAB Mulher, Rebeca Servaes; e a coordenadora de Prerrogativas da Mulher Advogada, Fernanda Mata, foram ao fórum sem avisar, para testar a recepção.
Rebeca Servaes foi barrada, e o grupo exigiu falar com a direção.
A juíza-diretora as abordou com rispidez, acompanhada por policiais, e, ao defender sua posição, chamou as advogadas que frequentam o fórum de “periguetes”.
Mas se comprometeu a refletir sobre o assunto e consultar o Tribunal de Justiça sobre a viabilidade de ela revogar a regra.
Prometeu comunicar à Ordem. A resposta nunca veio.
“Muitas advogadas têm medo de denunciar, pois precisam fazer uma confusão para conseguir entrar e quem fará a audiência delas é a própria juíza”, afirma Marisa Gaudio.
“De acordo com a lógica da magistrada, quando uma mulher usa vestido curto, tira o foco dos homens das audiências. As mulheres, então, teriam que se vestir com roupas adequadas, caso contrário seria falta de compostura."
Para a presidente da OAB-Iguaba, "essa determinação soa como machista e espanta que venha de uma mulher”. “A responsabilidade pelo que os funcionários fazem com as advogadas é da juíza”, diz Margoth.
“O que está acontecendo com as colegas no Fórum de Iguaba Grande é um verdadeiro absurdo. Quem desconhece a determinação é barrada e perde audiência, prejudicando seu cliente”, ressalta Fernanda Mata.
ConJur pediu um posicionamento da juíza para as assessorias de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio e da Corregedoria-Geral de Justiça. Até o momento, a julgadora não se pronunciou.
Tratamento desigual
Na representação disciplinar, a OAB-RJ sustenta que a juíza descumpriu o artigo 6º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O dispositivo estabelece que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Ao exigir a medição do cumprimento das saias de advogadas, Maíra Oliveira falta com seu “dever funcional de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício na forma do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura”, argumenta a Ordem.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.
As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, com pedido de antecipação de tutela, a parte autora alegou que as crianças possuem condição de dependência financeira da mãe, que, na época do desaparecimento, trabalhava como empregada doméstica e possuía qualidade de segurada do instituto.
Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Paranavaí reconheceu a morte presumida da mãe e concedeu o benefício para as autoras.
O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão de primeiro grau, alegando ausência de provas que confirmem o desaparecimento ou o óbito da segurada. No agravo, a autarquia ainda apontou que a declaração de morte não poderia ser associada ao abandono de lar.
O desembargador Márcio Rocha, relator do caso no TRF4, manteve a declaração de morte presumida, confirmando o direito das crianças de receberem imediatamente o benefício provisório de pensão, a ser contado desde a data da decisão judicial (31/7/19). O magistrado ressaltou que o desaparecimento foi comprovado, sendo “muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida”.
Segundo o relator, “trata-se de uma situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia e, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar”.
O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 1ª Vara Federal de Paranavaí.
TRF4
#pensão #morte #desaparecida #mãe
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int​imação para regularizar o polo passivo.
O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.
O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.

Suspensão do proces​​​so

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.
Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.
Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pre​​scrição

Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.
Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas “cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos”.
Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.
De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, “mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente”. Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo “ao tomar conhecimento da morte”.
“A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato”, alertou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1541402
STJ
#execução #passivo #morte #devedor
Foto: divulgação da Web

fonte : correio forense

Estudante que teve dedo decepado em pátio de colégio será indenizado por município

Estudante que teve dedo decepado em pátio de colégio será indenizado por município

Publicado em 24/10/2019 , por Ângelo Medeiros
O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação movida por aluno que teve um de seus dedos decepado quando brincava na mureta de uma escola municipal de Joinville. A administração terá que indenizá-lo em R$ 25 mil - R$ 15 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral (valores que serão acrescidos de juros e correção monetária).
O incidente aconteceu na manhã do dia 31 de outubro de 2011, momentos antes do início da aula de educação física, dentro da unidade escolar localizada no distrito de Pirabeiraba, na região Norte da cidade. O garoto brincava quando se pendurou na armação de aço que sustentava a cerca de proteção. Ao balançar, caiu e, nesse momento, ocorreu a mutilação do dedo médio da mão esquerda do aluno, quando seu anel engatou na cerca de proteção. 
O ferimento da mão foi tão impactante que uma ambulância e também o helicóptero Águia, da polícia militar, foram chamados para atender o estudante. Levado ao hospital, o garoto ficou quatro dias internado e, como o sistema neurovascular do dedo havia sido comprometido, tiveram que amputá-lo.
"É dever do Poder Público zelar pela preservação da integridade física de seus tutelados. Quando o dano decorrer de conduta omissiva do Estado, seja porque o serviço não funcionou ou porque funcionou de forma ineficiente, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, ou seja, o órgão público tinha a obrigação de impedir o dano e não o fez", destacou o magistrado.  
Em sua defesa, o município alegou que o estudante não poderia utilizar anel no recinto escolar, inclusive a unidade alegou que o alertou sobre esta proibição. Porém, na sentença, está claro que não havia fiscalização e que em nenhum momento foi solicitado ao estudante que retirasse o anel.  Ao finalizar a sentença, Lepper registrou que a perda do dedo deixou uma sequela permanente no rapaz que, por ser canhoto, precisou aprender a segurar o lápis sem o dedo médio (Autos n. 0317721-41.2014.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/10/2019

TJ-SP dobra indenização por Sabesp cobrar mas não coletar esgoto

TJ-SP dobra indenização por Sabesp cobrar mas não coletar esgoto

Publicado em 24/10/2019
Por entender que a prova dos autos aponta para a não prestação do serviço de esgoto no imóvel da autora apesar do pagamento das tarifas, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou a indenização por danos morais a ser paga pela Sabesp a uma moradora por falta de coleta e entupimento da rede de esgoto. O valor passou de R$ 5 mil, conforme decisão de primeiro grau, para R$ 10 mil.
A autora da ação alegou ter pago por dez anos as faturas referentes ao serviço de água e esgoto, quando descobriu, em razão de um entupimento, que não havia qualquer ligação à rede de esgoto em seu imóvel.

Uma vistoria comprovou que o serviço era inadequado, pois o sistema de esgoto estava conectado ao imóvel do vizinho.
Para o relator, desembargador Décio Rodrigues, ficou comprovado que a prestação do serviço de esgoto não era satisfatória. “A conclusão, portanto, é de que efetivamente o imóvel da autora não possuía sistema de coleta e tratamento de esgoto até o momento da primeira ligação direta de esgoto, em julho de 2018, fato inclusive confessado pela Sabesp”, disse.
Além da indenização, a companhia de saneamento básico paulista terá que devolver os valores pagos pela moradora de dezembro de 2008 a dezembro de 2017.
“Aplica-se ao caso concreto o CDC, com consequente inversão do ônus da prova, na medida em que há verossimilhança nas alegações da autora, à luz da documentação dos autos e hipossuficiência da consumidora, seja técnica, seja patrimonial. Sendo assim, necessária era a prova, pela Sabesp, da regularidade da prestação do serviço de esgoto por todo o período pago”, concluiu o desembargador.
Processo: 1011834-32.2018.8.26.0590
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/10/2019

Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

Publicado em 24/10/2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.
Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.
Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/10/2019

Plano de saúde deve reembolsar usuária atendida em hospital não credenciado

Plano de saúde deve reembolsar usuária atendida em hospital não credenciado

Publicado em 24/10/2019
A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que a Vision Med Assistência Médica Ltda. (antiga Golden Cross) reembolse integralmente usuária atendida em situação de emergência em hospital não credenciado pelo plano de saúde. 
A autora da ação contou que foi firmado contrato de assistência médica com a empresa em 19/9/2014, que previa carência de apenas 24 horas para casos clínicos e cirúrgicos de urgência. No dia 8/1/2015, após sentir dores abdominais agudas, procurou atendimento de emergência em hospital particular na cidade de Patos de Minas/MG. Lá, foi diagnosticada com quadro de herniação em parede abdominal, com encarceramento e semiobstrução de intestino, com indicação de cirurgia. 

A requerente afirmou que fez contato com a operadora do plano de saúde, por telefone, para autorização do procedimento cirúrgico, o que foi negado. Diante da gravidade de seu estado clínico, a cirurgia foi realizada e paga com a ajuda de familiares.
Em defesa, a Vision Med alegou que, no sistema operacional da empresa, não foi encontrado nenhum registro de solicitação para cirurgia e nem negativa ao pedido. Declarou, ainda, que, como o procedimento foi realizado em hospital que não faz parte da sua rede credenciada, não caberia à autora a solicitação do reembolso. 
Ao julgar o caso, o relator constatou, pelas provas apresentadas, que ficou evidente a negativa do plano de saúde ao reembolso da quantia paga com a justificativa de que a usuária estava em carência contratual. No entanto, o desembargador também verificou, no contrato firmado entre as partes, que o procedimento realizado pela equipe médica não se encontra entre os casos que exigem carência. 
“Uma vez evidenciado o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, que foi devidamente comprovado, é imperioso o ressarcimento integral dos gastos pela operadora do plano de saúde, inclusive no que se refere a serviços prestados fora da rede credenciada”, concluiu o relator. 
A Vision Med foi condenada a reembolsar à autora a quantia de R$ 8.894,00, referente ao custo total do procedimento cirúrgico realizado. 
PJe2: 07159539520178070001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/10/2019