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terça-feira, 17 de setembro de 2019

Companhia aérea deve indenizar por cancelamento de voo sem motivação

Companhia aérea deve indenizar por cancelamento de voo sem motivação

Publicado em 16/09/2019
Decisão é da Justiça de SC.
A companhia Azul Linhas Aéreas deverá indenizar uma consumidora que teve voo cancelado sem motivação. Decisão é do 1º JEC do TJ/SC
De acordo com os autos, após uma realocação em um novo voo, ao chegar no destino, a mulher estava 7 horas atrasada.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo defendeu que o transporte aéreo deve ser algo eficaz, que segue o cronograma na forma e no tempo previsto.
“Nesse sentido, o consumidor que contrata tal serviço pretende ser levado de um lugar a outro em dia e horário determinados, juntamente com seus bens, em perfeitas condições.”
O julgador afirmou que, para exclusão da responsabilidade, a companhia aérea deveria comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como previsto no CDC, o que não ocorreu.
Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a indenizar a consumidora, a títulos de danos morais, em R$8 mil. 
O advogado Rafael Sanguiné  e Felipe Chechi Ott   da banca Ott e Sanguine Advogados e Consultores atuou em defesa da consumidora. 
Veja a decisão
Fonte: migalhas.com.br - 15/09/2019

Loja de móveis projetados é condenada a restituir cliente por entrega de produtos defeituosos

Loja de móveis projetados é condenada a restituir cliente por entrega de produtos defeituosos

Publicado em 16/09/2019
A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Mercato Comércio de Móveis S/A a restituir uma cliente pela compra de móveis contratados com a empresa e entregues com defeito. A ré terá, ainda, de indenizar a autora por danos morais sofridos com as sucessivas tentativas de acordo.
Constam nos autos que, no dia 24/11/18, a consumidora contratou com a referida loja a compra de móveis de projeto, pelos quais efetuou o pagamento de R$ 40.890, em transferência bancária. Pagou, em acréscimo, a quantia de R$2 mil pela impermeabilização dos estofados. Os aborrecimentos começaram já no ato da entrega dos produtos, em 31/1/19, quando a autora verificou que quatro peças apresentavam defeitos (uma mesa de apoio com vidro arranhado, um aparador com pintura defeituosa, a mesa de jantar com manchas no tampo e na pintura e uma cadeira com um pé quebrado).
Segundo a autora, após reclamação e longa espera, a ré trocou a cadeira quebrada, o tampo de vidro da mesa de apoio e o aparador, que novamente foi entregue com defeitos. Ao tentar solucionar o problema pessoalmente, foi informada pelo arquiteto que a mesa de jantar e o aparador não estavam sendo produzidos com a qualidade e prazo esperados, sendo-lhe autorizada a desistência da compra ou a troca por outros produtos. Diante disso, foi solicitado ao profissional que elaborasse novo projeto.
Dado o atraso e a impossibilidade de resolução do problema, a autora voltou ao estabelecimento comercial, três meses depois, para declarar o interesse em devolver os móveis entregues com defeito e rescindir o contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelos itens mencionados, além daquele relativo à impermeabilização das cadeiras, bem como reparação pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a Mercato relatou que a autora recusou-se a devolver apenas os móveis que apresentaram defeitos e pretendia a devolução também das cadeiras que não são da mesma linha dos móveis defeituosos. Sustenta que o dano ao aparador foi causado por acidente doméstico e insiste na inexistência de danos a serem reparados.
A juíza verificou que a ré reconhece os defeitos de alguns móveis que compunham o contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual. “A ré não aceita, entretanto, a devolução integral dos móveis adquiridos. Diz que as cadeiras compradas com a mesa de jantar estão em perfeito estado”, relatou a magistrada, que continuou: “As cadeiras foram compradas em composição com a mesa, cujo defeito foi reconhecido pela ré. Todo o mobiliário foi escolhido com o assessoramento técnico/arquitetônico fornecido pela empresa, depois de realizada a avaliação sobre a adequação e correspondência entre as peças eleitas. Assim, com a entrega de parte do mobiliário defeituoso, a requerida frustrou a pretensão da autora de ter móveis perfeitamente compatíveis entre si e com o espaço de que dispunha para alocá-los”, concluiu.
Diante do exposto, a julgadora considerou que a autora tem razão em pretender a resolução do contrato, com a devolução de todo o mobiliário questionado. A magistrada fez questão de reforçar que as partes contratantes de um negócio devem pautar-se em padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé. Sendo assim, “alegar que o defeito na peça entregue tenha sido causado pela própria autora não merece prosperar, pois a requerida não comprovou que tenha entregue móveis livres de defeitos”.
A ré foi condenada a recolher os móveis recusados pela autora – mesa, oito cadeiras e aparador – e devolver o valor de R$23.684,22 pago na aquisição dos mesmos, além de restituir os R$ 800 pagos pela impermeabilização das referidas cadeiras.
De acordo com a juíza substituta, observou-se, pelo relato da autora, que foram diversos os contatos com a loja, após ter empregado significativa importância para adquirir móveis para guarnecerem a sua residência. “A legislação brasileira defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”. Sendo assim, a magistrada determinou o valor de R$ 2 mil a ser pago a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722184-25.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/09/2019

Mulher será indenizada por imagem veiculada em site de acompanhantes

Mulher será indenizada por imagem veiculada em site de acompanhantes

Publicado em 16/09/2019 , por Tábata Viapiana
Com base nos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e por considerar a autora da ação como consumidora equiparada, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um site a indenizar uma mulher que teve nome, fotos e telefone divulgados em uma falsa publicidade erótica.
“A ré, na qualidade de fornecedora e prestadora de serviços, é responsável pelas informações que publica, e a situação narrada nos autos, traduz inequívoca falha na prestação de seus serviços, devendo ela responder, de forma objetiva. Ainda que não exista contrato de consumo entre as partes, a ré é responsável, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que considera consumidores todas as vítimas do evento”, afirmou o relator, desembargador J.B. Paula Lima.
Segundo consta nos autos, foi criado um perfil falso em nome da autora da ação que a apresentava como acompanhante. Fotos e informações pessoais foram divulgadas no site.
Diante disso, ela moveu a ação por danos morais. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente.
Os responsáveis pelo site recorreram ao TJ-SP, alegando que os perfis eram criados por terceiros, portanto, não teriam responsabilidade pelo conteúdo. Não foi esse o entendimento dos desembargadores, que negaram provimento ao recurso por unanimidade.
“A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido”, afirmou o relator.
Diante da configuração de consumidor equiparado, a 10ª Câmara aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o voto do relator, a exploração comercial da internet também está sujeita às relações de consumo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
1013234-57.2016.8.26.0071
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/09/2019

Operadora indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito

Operadora indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito

Publicado em 16/09/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.

Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.
"Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato", anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/09/2019

Banco deve indenizar cliente vítima de golpe do motoboy, decide TJ-SP

Banco deve indenizar cliente vítima de golpe do motoboy, decide TJ-SP

Publicado em 16/09/2019 , por Gabriela Coelho
O banco que permite operações em um único dia que superam em muito o perfil do cliente falha na obrigação de manter a segurança de seus serviços. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a restituir os valores gastos e indenizar a cliente em R$ 8 mil.
Segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, o caso ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que não se mostra razoável admitir que terceiro tenha acesso a dados pessoais do consumidor, que deveriam ser mantidos em sigilo, ou seja, apenas entre o consumidor e sua respectiva casa bancária.
"Inclusive com o consumidor promovendo contato no respectivo número relativo à central de atendimento da instituição financeira, confirmando toda situação narrada pelo terceiro, dando ao consumidor a aparência de que se tratava de procedimento promovido pela instituição financeira no interesse do seu cliente", complementou.
O relator afirmou ainda que o banco apresentou os documentos de suposta apuração interna, com conteúdo demasiadamente genérico e unilateral. “Assim, não demonstrada a regularidade das transações impugnadas pelo consumidor os danos materiais e a restituição de valores são devidos. Bastava que o banco corrigisse o evidente equívoco praticado e não submetesse a vítima a indesejada situação, a qual não teve outra alternativa senão recorrer ao Nobre Poder Judiciário para poder ver reparado o impróprio e inaceitável desconforto a que foi injustamente submetida”, pontuou. 
Golpe do motoboy
No chamado "golpe do motoboy", a pessoa recebe uma ligação de alguém dizendo trabalhar no banco com o papo de que seu cartão de crédito foi clonado e precisa ser substituído. Para isso, a vítima precisa digitar a senha do cartão em seu celular e quebrar o cartão supostamente clonado ao meio.
Depois, o golpista informa que um motoboy vai buscar o cartão antigo. Com o chip e os dados do cartão em mãos, os golpistas fazem compras no nome da vítima.
No caso analisado, a cliente tinha um gasto médio de R$ 100 a R$ 250. No dia da fraude o banco autorizou quatro transações que somadas ultrapassavam R$ 12 mil.
Clique aqui para ler a decisão. 
Apelação Cível 1010780-28.2018.8.26.0009
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/09/2019

Concurso MP RJ: publicado edital para 18 vagas

Concurso MP RJ: publicado edital para 18 vagas

Publicado em 16/09/2019 , por FERNANDO CEZAR ALVES
Novo concurso MP RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) conta com oportunidades para níveis médio e superior, com iniciais de até R$ 8,3 mil
Foi publicado, nesta sexta-feira, 13 de setembro, o edital do aguardado novo concurso MP RJ(Ministério Público do Rio de Janeiro). Ao todo estão sendo oferecidas 18 vagas imediatas, sendo sete para quem possui apenas ensino médio e  11 para nível superior, com remunerações iniciais, respectivamente,  de R$ 5.612,84 a R$ 8.369,16, já considerando salários básicos e adicional de R$ 1.230 de auxílio-alimentação. As inscrições poderão ser feitas pelos interessados a partir da próxima segunda-feira, 16 de setembro, com atendimento até 24 de outubro.   
No caso de ensino médio, a oferta é de 6 vagas para o cargo de técnico do Ministério Público, na área administrativa e 1de oficial do Ministério Público, também sendo considerado o ensino técnico para concorrer.
Para nível superior, o concurso MP RJ conta com 3 vagas de analista na área administrativa e 8 para analista na área de processos. A primeira é destinada para quem possui formação em administração, ciências contábeis, economia ou direito, enquanto que as vagas de processos são somente para quem possui formação em direito.
Concurso MP RJ – Saiba como se inscrever
As inscrições do concurso MP RJ poderão ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da banca organizadora, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que é https://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/mprj2019. As taxas são de R$ 95 para as vagas de técnico e R$ 120 para analistas.
Quem deixar a inscrição para o último dia deve ficar atento ao horário, uma vez que o acesso poderá ser feito somente até às 16 horas. Já o pagamento da taxa poderá ser feito até o primeiro dia útil após 24 de outubro. Concurso MP RJ - Veja como serão as provas
A aplicação das provas do concurso MP RJ está prevista para ocorrer em 24 de novembro, das 8 às 13 horas para os analistas e das 15 às 19 horas para os técnicos.
Para os técnicos serão 80 questões e para analistas, 100. No caso de técnico na área administrativa serão 30 de língua portuguesa, 10 de raciocínio lógico matemático, 10 de organização do MP RJ, 10 de noções de informática e 20 de noções de direito administrativo e constitucional.
Para técnicos na área de oficial, 30 de língua portuguesa, 10 de raciocínio lógico matemático, 10 de organização do MP RJ, 10 de noções de direito administrativo e constitucional e 20 de noções de direito processual.
Para analistas na área administrativa, 30 de língua portuguesa, 10 de raciocínio lógico matemático, 10 de organização do MP RJ, 10 de noções de informática, 15 de noções de direito administrativo e constitucional e 25 de administração geral, administração pública e contabilidade pública.
Para analista na área de processos, 30 de língua portuguesa, 10 de raciocínio lógico matemático, 10 de organização do MP RJ, 10 de tutela coletiva e direitos da infância e da juventude, 10 de direito administrativo e constitucional, 15 de direito civil e processual civil e 15 de direito penal e processual penal.
A aplicação ocorrerá nas cidades de Cabo Frio, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Itaperuna, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Rio de Janeiro, Teresópolis e Volta Redonda.      
Prova anterior MP RJ
Para auxiliar nos estudos, o JC Concursos liberou provas anteriores de Ministérios Públicos Estaduais, além dos gabaritos para consulta das questões aplicadas. É importante avaliar se a organizadora será a mesma para o novo processo de seleção, direcionando a preparação para o estilo da banca.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 13/09/2019

Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

Publicado em 16/09/2019
A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.
Gênero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.
Responsabilidade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
"Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1561445
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 13/09/2019