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quinta-feira, 12 de setembro de 2019

DECISÃO: Dnit é condenado a pagar danos materiais por acidente com veículo oficial do Estado de Rondônia devido à falta de conservação de rodovia

DECISÃO: Dnit é condenado a pagar danos materiais por acidente com veículo oficial do Estado de Rondônia devido à falta de conservação de rodovia

10/09/19 15:36
DECISÃO: Dnit é condenado a pagar danos materiais por acidente com veículo oficial do Estado de Rondônia devido à falta de conservação de rodovia
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença que julgou procedente o pedido do Estado de Rondônia para condenar o Dnit ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto do veículo de propriedade do estado.
O Dnit sustentou, entre outros fatores, ausência de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade em face da culpa exclusiva do condutor do veículo do estado por ter o motorista agido de forma imprudente e imperita ao volante.
No presente caso, em 18.04.2008, um policial civil dirigia na rodovia federal BR-364 um veículo oficial e, ao retornar a Porto Velho, após a realização de diligências no município de Candeias do Jamary/RO, envolveu-se em um sinistro.
Segundo os autos, ao tempo do acidente ocorria chuva intensa, tendo o veículo adentrado em aquaplay – fenômeno através do qual ocorre a formação de lâmina d’água sobre o pavimento asfáltico que causa redução da aderência dos pneus e pode ocasionar perda de controle da direção e derrapagem.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que em nenhum momento o boletim de ocorrência e o laudo pericial apontam indícios de excesso de velocidade do motorista do carro oficial, imperícia, cansaço ou defeitos mecânicos do veículo, e por isso, não merece guarida a hipótese de que o evento ocorreu por culpa do condutor. “Assim, é de ser reconhecida a culpa do Dnit pelo evento danoso - estando estabelecido o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação de manter a conservação da rodovia em condições adequadas de tráfego e o dano resultante - avarias causadas no carro oficial”, explicou o magistrado.
Processo: 0008617-17.2011.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 05/09/2016
Data da publicação: 08/09/2017
JS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Idosa que sofreu acidente por negligência de motorista de ônibus deve receber indenização

Idosa que sofreu acidente por negligência de motorista de ônibus deve receber indenização

Publicado em 12/09/2019
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa de Transportes Santa Maria a pagar indenização moral no valor de R$ 5 mil para passageira, de 66 anos, que sofreu acidente ao embarcar em ônibus. O motorista arrancou bruscamente, fazendo com que a mulher fosse jogada na via pública.
O processo, julgado nesta quarta-feira (11/09), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira. “A empresa é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, da constituição Federal”, afirmou no voto a relatora.

O incidente ocorreu em julho de 2012. A queda gerou lesões físicas na vítima, que foi atendida e medicada na emergência do Hospital Central de Fortaleza, tendo como diagnóstico descontrole emocional e escoriações no cotovelo. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Também sustentou inexistência de dano que incapacitasse a passageira para o ingresso no mercado de trabalho.
Em setembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente porque a idosa declarou que não sofreu prejuízo financeiro decorrente do acidente. Inconformada com a decisão, a mulher ingressou no TJCE com apelação (nº 020126069.2012.8.06.0001). Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a decisão, condenando a empresa ao pagamento de 5 mil, a título de danos morais. “Dos elementos de prova contidos nos autos, extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da conduta do motorista na ocasião do acidente, que ocasionou a queda da passageira ao arrancar com o veículo no momento do embarque. Com efeito, a aludida conduta potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança”, explicou a relatora.
A desembargadora acrescentou que o valor do dano moral estipulado “obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/09/2019

TJDFT condena município de Planaltina de Goiás a indenizar mãe por morte de bebê

TJDFT condena município de Planaltina de Goiás a indenizar mãe por morte de bebê

Publicado em 12/09/2019
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o município de Planaltina de Goiás/GO a indenizar uma mãe pela morte de recém-nascido ocorrida em razão de falha no atendimento pós-parto do Hospital Santa Rita de Cássia, localizado naquela cidade.
A autora da ação contou que procurou atendimento no hospital, em dezembro de 2014, quando estava com 41 semanas de gravidez. Mesmo com dores e em trabalho de parto, ela foi orientada a voltar para casa e, só após algumas horas, quando retornou ao hospital, deu à luz um menino.
A requerente disse, ainda, que, por causa da demora na realização do parto, o recém-nascido ingeriu líquido amniótico, o que provocou sofrimento fetal. Declarou que não foi dada assistência adequada ao bebê e que, só depois de nove horas de espera, ele foi transferido para Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Regional de Planaltina/DF, onde veio à óbito.
O município de Planaltina de Goiás, em contestação, disse que a requerente foi atendida às 11h54 do dia 02/12/2014 e, em seguida, foi internada para a realização de parto normal. Afirmou que não houve negligência no atendimento e que a autora não foi aconselhada a voltar para casa. O parto, segundo médico do hospital, ocorreu às 15h do mesmo dia e a genitora recebeu alta às 15h do dia seguinte.
“Do momento da internação até a realização do parto não transcorreram mais que três horas”, declarou o requerido. A unidade de saúde informou, também, que foi feita lavagem gástrica após a ingestão do “líquido escuro meconial” e, em seguida, foi solicitada a transferência do paciente para outra instituição, tendo em vista a ausência de neonatologista no Hospital Santa Rita de Cássia.
No julgamento do caso, o juiz averiguou, pelas documentações apresentadas e depoimentos médicos que, de fato, não houve demora no atendimento à gestante para a realização do parto. No entanto, segundo ele, o prontuário do Hospital Santa Rita de Cassia não detalha, de forma satisfatória, o atendimento prestado ao recém-nascido no período pós-parto.
“Verifica-se que houve falha no atendimento pela ausência de assistência devida e pela demora na transferência do bebê para o Hospital Regional de Planaltina/DF”, destacou o magistrado. O juiz concluiu que esses fatores foram determinantes para o óbito, considerando-se que um atendimento adequado e mais ágil poderia ter dado sobrevida ao paciente. O Distrito Federal também foi acusado de negligência, pela parte autora, mas o julgador entendeu que não houve responsabilidade do ente público.
O município de Planaltina de Goiás/GO foi, portanto, condenado a indenizar a autora em R$ 60 mil, a título de danos morais, corrigidos a partir da data da sentença. 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/09/2019

Quem cair no pente-fino do INSS pode ter que devolver dinheiro

Quem cair no pente-fino do INSS pode ter que devolver dinheiro

Publicado em 12/09/2019 , por MARTHA IMENES
Benefícios por incapacidade passarão por revisão. Caso instituto constate irregularidades, nome do segurado será inscrito na dívida da União e contas e bens bloqueados
Rio - Os segurados do INSS que recebem benefício por incapacidade, além de precisar estar com a documentação médica em dia para não ficar sem o pagamento devido ao pente-fino, agora têm outra preocupação: o risco de devolver o dinheiro recebido, caso o instituto avalie que auxílios-doença ou aposentadorias por invalidez não estejam em acordo com as regras. Os segurados podem ter, inclusive, os seus nomes inscritos na dívida ativa da União, e bens e contas bancárias bloqueados.  
Cabe ressaltar que os auxílios por incapacidade que serão avaliados nas perícias médicas são os que não passaram por exames há mais de seis meses e sem data para acabar. Nessa fase do programa de revisão são cruzados dados de diversos órgãos, inclusive do Tribunal de Contas da União (TCU), para identificar benefícios com indícios de fraude.  

"Deve ser assegurado o direito de ampla defesa ao segurado", adverte Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).   A Secretaria de Previdência Social informou ao  DIA que já foi feita seleção de benefícios por incapacidade que serão revisados.   
NOTIFICAÇÃO  
Os segurados que forem convocados terão prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da perda de benefício, para apresentar a documentação exigida pela Previdência.  
O governo federal estima, nessa nova fase, recuperar R$ 220 bilhões em dez anos. "É preciso estar com toda documentação médica atualizada. Continuação de tratamento, laudos, receitas, exames", diz Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Assessoria Jurídica e Previdenciária.

Convocações vão começar em outubro  
As convocações de segurados que recebem benefício por incapacidade serão por meio de carta-padrão a partir de outubro, conforme informações da Secretaria de Previdência. O segurado terá que agendar perícia no portal Meu INSS ou pela Central 135. "A partir de outubro, será iniciada a convocação e a marcação de consultas de perícias dentro do programa de revisão", informou em nota.  
Caso o usuário ainda não seja cadastrado no Portal Meu INSS, é preciso se inscrever. Para isso, é preciso acessar o portal acesso.gov.br e se cadastrar. O interessado precisa informar o CPF e clicar em "Crie sua conta".  
Uma segunda tela se abrirá para o preenchimentos dos dados como nome e CPF (campos obrigatórios), além de endereço de e-mail e número de telefone (informações opcionais, mas que podem ajudar em caso de necessidade de recuperação da senha). Durante o processo de inscrição, terá que confirmar o nome da mãe e data de nascimento e confirmar informações trabalhistas e previdenciárias.  
Terminada a etapa, o segurado recebe código de validação enviado por SMS (torpedo) ou link por e-mail. A partir daí, cadastrar senha do Meu INSS.
Fonte: O Dia Online - 11/09/2019

Paciente com câncer consegue salvo-conduto para cultivar maconha para tratamento

Paciente com câncer consegue salvo-conduto para cultivar maconha para tratamento

Publicado em 12/09/2019
Liminar impede que mulher seja presa por importação e cultivo de Cannabis para fins medicinais.
Uma mulher que luta contra câncer de estômago conseguiu salvo-conduto para garantir que não seja presa pela importação de sementes de Cannabis, bem como por seu plantio, cultivo e extração de óleo e flores para fins medicinais. Liminar em HC foi concedida pela juíza Federal substituta Sandra Regina Soares, da seção judiciária do Paraná.
No pedido, a defesa descreve as dificuldades decorrentes dos sintomas inerentes à doença da paciente, que se encontra em tratamento de neoplasia gástrica, bem como os resultados positivos do uso da Cannabis sativa para melhoria de sua condição de saúde e de vida. A paciente ainda apresentou receita médica prescrevendo o uso de complementos alimentares e derivados de Cannabis a base de CBD, junto com termo de responsabilidade e laudo médico. Assim, requereu salvo-conduto para que a mulher possa importar sementes e cultivar plantas de Cannabis, bem como delas extrair o óleo medicinal e, ainda, produzir flores para vaporização. 

Ao analisar o pleito, a juíza entendeu presentes os requisitos à concessão da tutela, ante o risco de prisão por tráfico ou contrabando. Ela considerou evidente que o plantio se destina ao tratamento de saúde, que os derivados de Cannabis foram prescritos por médico, e que a paciente percebeu melhora imediata dos sintomas do tratamento.
"Impedir que a paciente pratique os atos almejados prejudicará sobremaneira o seu tratamento e sua qualidade de vida, causando prejuízos à sua saúde." 
Os advogados André Feiges e Mariana German, do escritório Feiges & German Advocacia, assinam o pedido, em nome da Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas (REFORMA).
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça. 
Fonte: migalhas.com.br - 11/09/2019

STJ fixa teses repetitivas sobre atraso na entrega de imóvel

STJ fixa teses repetitivas sobre atraso na entrega de imóvel

Publicado em 12/09/2019 , por Gabriela Coelho
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (11/9), quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta. Uma delas afirma que construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem. 
Prevaleceu entendimento unânime seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária. 

"É impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro", disse. 
O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida.
"Isso porque o descumprimento contratual envolve apenas a relação de consumo da promitente-vendedora e adquirente da unidade autônoma: "Ficando evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador", explicou. 
A decisão não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez que o programa se restringe a compras para "o fim de residência própria". E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio. "O contrato de venda de imóvel deve observar os prazos porque também é obrigado a seguir o Código de Defesa do Consumidor", explicou o ministro. 
Leia os novos enunciados:
1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
REsp 1.729.593
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2019

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

DECISÃO: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

DECISÃO: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

05/09/19 17:26
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.
Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que, segundo os autos, o apelante, um dos autores, transitava em trecho de rodovia em obras e não liberada para tráfego, fato que, por si só, já representa um alto risco e ainda o fazia sem habilitação, conforme confessado em depoimento juntado ao processo. “Considerando o fato de dirigir sem CNH e ter adentrado trecho de rodovia cujo acesso não estava liberado, entendo que resta configurada culpa exclusiva da vítima no acidente, razão pela qual se afasta a responsabilidade das apeladas”, concluiu o magistrado.
Processo: 0001199-71.2014.4.01.3502/GO
Data do julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
JS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região