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segunda-feira, 24 de junho de 2019

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

Publicado em 24/06/2019
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.
Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.
Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.
Registro
Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.
A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.
Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.
O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.
Propósito real
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.
Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.
“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 21/06/2019

Agência de turismo responde por falha na cobertura de seguro-saúde

Agência de turismo responde por falha na cobertura de seguro-saúde

Publicado em 24/06/2019 , por Fernando Martines
Agência de turismo que comercializa pacote de viagens responde solidariamente por defeitos na prestação dos serviços. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão da primeira instância e determinar a responsabilidade solidária entre seguradora e agência de viagem por uma consumidora que ficou sem cobertura médica ao passar mal nos Estados Unidos. 
A cliente, uma mulher de 60 anos, teve arritmia cardíaca e precisou ser internada para fazer cateterismo. Apesar de ter contratado com a agência de turismo o seguro-saúde para a viagem, ela teve de pagar pelo atendimento. 
A primeira instância entendeu que a única responsável era a seguradora. Porém, os desembargadores da 22ª Câmara ressaltam que é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça responsabilizar também a agência de turismo. 
"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo que comercializam pacotes de viagens respondem solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor", afirma na decisão o relator, desembargador Matheus Fontes.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/06/2019

Paulo Guedes quer reduzir pela metade o preço do gás

Paulo Guedes quer reduzir pela metade o preço do gás

Publicado em 24/06/2019
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Acordo será discutido e possivelmente assinado durante a semana BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) vai anunciar, na segunda-feira (24), diretrizes para um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Petrobras.
O objetivo é pôr em prática o novo plano do governo Bolsonaro para reduzir o preço do gás.   Paulo Guedes, ministro da Economia, visa uma queda de 50%. Para isso, deve ser combatida a concentração que domina no setor com por meio de distribuidoras e a Petrobras. O plano, chamado Novo Mercado de Gás, quer criar concorrência para somar 1% no PIB e gerar 12 milhões de empregos a longo prazo.  

A aprovação conta com o apoio do CNPE, o Cade e o Conselho Administrativo e Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP). A Petrobras já está aliada ao governo, já que procura concentrar investimentos na produção e exploração do pré-sal e reduzir a participação em refinarias.  
Com a ANP ficará o papel de regular as medidas e promover a adesão de outras companhias para a distribuição de gás. O Ministério da Economia deve incentivar os Estados que são sócios das empresas a abandonarem as participações no setor. Como recompensa, poderão obter financiamentos da União.
Fonte: O Dia Online - 23/06/2019

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Família que perdeu filho em acidente de trânsito deve receber mais de R$ 150 mil de indenização

Família que perdeu filho em acidente de trânsito deve receber mais de R$ 150 mil de indenização

Publicado em 19/06/2019
A Empresa Horizonte Turismo terá de pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal para família que perdeu o filho vítima de acidente de trânsito. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“No que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, não há dúvidas da sua aplicabilidade ao caso dos autos, ante a ofensa aos sentimentos mais íntimos dos recorrentes, que de forma violenta foram ceifados da convivência com um dos membros daquele núcleo familiar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado.
Conforme os autos, na noite de 2 de setembro de 2010, na avenida Domingos Olímpio, em Fortaleza, a vítima estava na garupa de motocicleta quando ônibus da Empresa Horizonte dobrou no mesmo sentido, passando em cima da parte traseira da moto e atingindo a cabeça dele, que faleceu na hora. O motorista fugiu sem prestar socorro.
Por isso, a família ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, indenização por danos morais e patrimoniais. Argumentou que a família estaria passando por dificuldades financeiras, pois o falecido contribuía com a maior parte do sustento da casa.
Na contestação, a Horizonte Turismo defendeu que o acidente foi um caso fortuito. Disse ainda que o motorista do ônibus não viu a motocicleta, que estava fora do campo de visão dele.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape determinou o pagamento de R$ 150.000,00 de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 65 anos.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0010814.80.2011.8.06.0119) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que a família não comprovou que dependia economicamente do falecido. Já os familiares pleitearam a ampliação do pagamento da pensão.
Ao julgar o recurso na sessão da terça-feira (11/06), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento somente ao apelo da família, para considerar a expectativa de idade do falecido de 65 para 73 anos e seis meses. “Diversamente do defendido pela empresa recorrente, há elementos documentais nos autos aptos a gerar a conclusão da dependência econômica dos recorridos em relação ao falecido”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/06/2019

Novacap terá que indenizar condutor que teve carro danificado por buraco em via do DF

Novacap terá que indenizar condutor que teve carro danificado por buraco em via do DF

Publicado em 19/06/2019
A Novacap e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir motorista que teve o veículo danificado ao cair em buraco numa via do Setor de Oficinas Sul.
O autor alega que, no dia 02/12/2018, trafegava pela região, por volta das 22h, quando foi surpreendido por enorme buraco na pista e, como não havia nenhuma sinalização no local, acabou caindo na abertura do asfalto. Em virtude disso, seu carro sofreu uma série de avarias, obrigando-o a desembolsar R$ 1.336,81, para saná-las.
Responsáveis pela manutenção e sinalização das vias públicas do DF, a Novacap e o DF alegaram não estar configurada sua responsabilidade civil ante a falta de demonstração de culpa e por não estar demonstrada omissão específica. Em sua defesa, declararam ser o caso de culpa exclusiva do condutor.
Para a julgadora, o caso em questão trata-se da responsabilidade do Estado resultante da sua omissão. O autor juntou ao processo imagens dos danos sofridos pelo veículo, bem como do local do acidente, em que constam dois expressivos buracos sem qualquer sinalização, o que revela que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente feita. “Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada”, observou a magistrada.
Sendo assim, decidiu condenar a Novacap ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.336,81 gastos pelo autor com o conserto do carro. A responsabilidade do Estado, neste caso, será subsidiária e não solidária, sendo a Novacap o devedor principal e o DF o subsidiário, para o caso de a primeira não possuir condições de reparar os prejuízos causados.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0758237-39.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2019

Comprador de veículo que não realizou transferência do bem é condenado a regularizar documentação do automóvel

Comprador de veículo que não realizou transferência do bem é condenado a regularizar documentação do automóvel

Publicado em 19/06/2019
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um comprador de um veículo que não realizou a transferência do bem para o seu nome a adotar as medidas cabíveis para a regularização dos documentos do automóvel.
O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e devidamente intimado, não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Na análise dos autos, a magistrada explicou que a transferência do veículo para o nome do comprador no DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos automotores, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor as obrigações relativas ao automóvel, como impostos e multas, pois o bem não mais lhe pertence.
A magistrada, inclusive, citou que nos termos do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, cumprindo ao novo proprietário adotar as providências pertinentes: "Nesse passo, não poderia o requerido circular com o veículo sem adotar as providências de transferência administrativa que lhe competia, uma vez que assumiu contratualmente a obrigação".
Assim, diante da constatação de que o requerido descumpriu a obrigação pactuada pelas partes, assumindo os riscos de responder por eventual inadimplemento, a juíza concluiu que "necessário se faz o reconhecimento de sua responsabilidade pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo após 29/12/2010". A julgadora ainda ressaltou que a responsabilidade pela transferência do veículo é da parte, tendo em vista a necessidade de pagamento de taxas e vistoria do veículo.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido a adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, retirando-o em definitivo do nome da autora; a providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, tudo posteriores a 29/12/2010, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição.
Cabe recurso.
PJe: 0714245-91.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2019

TAP deverá manter passagem adquirida em programa de milhas da Avianca

TAP deverá manter passagem adquirida em programa de milhas da Avianca

Publicado em 19/06/2019 , por Patrícia Cavalheiro
A Juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu o pedido de antecipação de tutela feito por um casal que corria o risco de perder trecho de volta de viagem de avião. De acordo com a decisão, a TAP Air Portugal S/A deverá pagar multa de R$ 20 mil a cada um dos autores se descumprir a medida.
Caso
O casal ingressou com ação com pedido de tutela de urgência contra a TAP Air Portugal S/A. Segundo os autores da ação, eles eram cadastrados no programa de milhagens Amigo, da companhia aérea Avianca. A empresa é afiliada à Star Aliance, formando parceria entre empresas aéreas, onde é permitido emitir bilhetes com milhas de uma empresa para viajar com as demais. Fazem parte dessa aliança, entre outras, as empresas TAP e Swiss Air.
Em 15/11/2018, o casal comprou e emitiu bilhetes aéreos por meio do programa de milhas para voar entre São Paulo/Zurique/Marselha pela Swiss Air. O início da viagem está previsto para 23/7/2019. Já o trecho de volta, Londres/Lisboa/São Paulo, foi adquirido pela TAP, entre os dias 6/8/2019 e 7/8/2019.
Os autores narraram que receberam o código das reservas e realizaram a marcação dos assentos. Porém, no dia 7/6/2019, eles disseram que a empresa divulgou um comunicado anunciando que não iria mais transportar passageiros que tivessem adquirido bilhetes emitidos por meio do programa Amigo, da Avianca, com viagem marcada a partir de 16/6/2019. Dessa forma, o casal estaria impedido de viajar de volta, no dia 6/8.
De acordo com o casal, o referido comunicado foi suspenso do site da TAP, vindo um novo comunicado posterior estendendo a data final para 30/6. Mesmo assim, o trecho de volta estaria comprometido.
Os autores argumentaram que o cancelamento trará prejuízos, tendo em vista todo o planejamento familiar. E pediram, em tutela de urgência, que a empresa mantenha as reservas feitas para o trecho de volta, sob pena de multa única no valor de R$ 20 mil para cada autor, em hipótese de descumprimento.
Decisão
A Juíza Débora Kleebank observou que a passagem foi adquirida quase oito meses antes da data para embarque, o que não daria razão para a empresa, de forma unilateral, deixar de cumprir o contrato firmado entre as partes, ainda que a empresa Avianca esteja em recuperação judicial.
"De fato, considerando que já foram implementados os requisitos para aquisição das milhagens ou pontos, nada justifica o cancelamento das viagens programadas, sendo que eventual discussão a propósito de eventual ressarcimento ou compensação de despesas deve se limitar às empresas aéreas conveniadas e não aos consumidores."
A magistrada concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a TAP assegure os bilhetes aéreos emitidos em nome dos autores para o trecho Londres/Lisboa/São Paulo.
A multa fixada é de R$ 20 mil para cada autor, em caso de descumprimento da medida concedida.
Por fim, a Juíza designou audiência de conciliação prévia para o dia 25/9/2019.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/06/2019