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sexta-feira, 14 de junho de 2019

Condomínio deve pagar multa por emissão de som acima do permitido em festa na área comum

Condomínio deve pagar multa por emissão de som acima do permitido em festa na área comum

Após uma reclamação, uma agente da Secretaria de Meio Ambiente de Vitória foi até o local e constatou que o nível de pressão sonora estava quase 20 decibéis acima do permitido.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na última terça-feira (11/6), negou provimento ao recurso de um condomínio em Vitória, inconformado com uma multa de R$ 5.955,94 aplicada pelo Município, em razão de agentes fiscais terem constatado nível de som acima do permitido por lei durante uma festa na área comum do edifício. A decisão foi unânime.
O condomínio entrou com uma ação no primeiro grau, com o intuito de reaver o valor pago pela multa, mas a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, julgou o pedido improcedente, razão pela qual houve o recurso para o Tribunal de Justiça.
Em sua contestação, o requerente argumenta que, na data dos fatos, o agente municipal manteve contato apenas com o responsável pela festa e suposto autor da infração e que “a circunstância de o evento que supostamente causou a infração ter acontecido na área comum não significa que o condomínio – universalidade de proprietários – tenha concorrido para a prática da mesma”, alegou o autor.
No entanto, segundo o Relator da ação, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, embora, de fato, a municipalidade tenha afirmado que, solicitada a presença do síndico no ato da vistoria, o porteiro somente tenha chamado o responsável pela festa, isso não é suficiente para afastar a sujeição do condomínio à penalidade imposta pelo município.
Além disso, o magistrado destaca que não existe menção na lei à ordem de preferência para a aplicação da multa e, nem mesmo, vedação legal para que o município aplique a sanção a quaisquer dos responsáveis pela poluição sonora constatada.
“Fixada essa premissa, não merece acolhimento a afirmação do condomínio no sentido de que não concorreu para a prática da infração, pois sua omissão e inércia em fazer cessar a ultrapassagem de cerca de 20 dB(A) (vinte decibéis) do permitido para o horário e o local dentro de suas dependências, denota que contribuiu para a emissão dos ruídos”, destacou o Relator, negando provimento ao recurso do condomínio.
Processo nº 0018663-33.2017.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
#som #alto #condomínio #áreacomum

fonte: correio forense

Plano de Saúde é obrigado a cobrir mastectomia e reconstrução de mamas, diz Justiça

Plano de Saúde é obrigado a cobrir mastectomia e reconstrução de mamas, diz Justiça

Publicado em 14/06/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma cooperativa de trabalho médico terá de fornecer materiais necessários à cirurgia de mastectomia e reconstrução das mamas de uma mulher de Blumenau, sob pena de multa. A determinação partiu da juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade na 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A paciente afirmou que é acometida de neoplasia maligna e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para reconstrução das mamas. No entanto, o plano de saúde se negou a efetuar a cobertura, em que pese previsão contratual expressa para cirurgia plástica reparadora. Em contestação, a cooperativa refutou os argumentos e ressaltou a exclusão expressa de cobertura na hipótese, para evitar a ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

"Frise-se que, no caso em análise, a reconstrução das mamas e o implante de próteses não têm natureza estética, mas de reparação física e psíquica em função da retirada de parte do corpo da requerente. (...) Além disso, é sabido que o procedimento médico para retirada total das mamas para cura de moléstia de gravidade incontestável resulta em deformidade que impõe à paciente, além dos danos físicos, consequências de ordem postural e psicológica, as quais devem ser mitigadas por todos os meios disponíveis", cita a magistrada em sua decisão.
No caso concreto, a parte comprovou ainda o dano moral consistente em danos psicológicos, decorrentes da injusta negativa de cobertura contratual para tratamento médico. A decisão foi publicada segunda-feira (10/6) no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso ao TJ (Autos n. 0315318-24.2016.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/06/2019

quinta-feira, 13 de junho de 2019

JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp

JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp

A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.
Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.
No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.
Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e “emotions” (imagens que expressam estado psicológico). “Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal – tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções”, registrou na decisão.
Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.
Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um “tá com saudade?” ou “Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!”.
Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.
“Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar”, foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.
TRT-MG
#assédiosexual #whatsapp #indenização

fonte: correio forense

Homem indenizará ex-esposa que pagou sozinha dívida depois do divórcio

Homem indenizará ex-esposa que pagou sozinha dívida depois do divórcio

Réu também deverá reembolsar a autora da ação.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de homem condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que assumiu dívida do casal após o divórcio. A reparação foi fixada em R$ 15,7 mil, a título de danos morais, e R$ 158 mil para reembolso da dívida.
Consta nos autos que um homem assumiu, em acordo de divórcio, a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal. Porém, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, a qual a ex-mulher quitou sozinha.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora, sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.
“O imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”, completou a magistrada sobre a reparação por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
#homem #divórcio #despesa #ex-esposa

fonte: correio forense

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.
Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.
Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.
Dever de garantia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.
Dever legal
A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787274
STJ
#cheque #emitente #emprestado

fonte: correio forense

STF decidirá se separação judicial é requisito para divórcio

STF decidirá se separação judicial é requisito para divórcio

Postado em 11 de junho de 2019 \ 1 comentários
O STF irá analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro após a EC 66/10. Em votação unânime no plenário virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria.

A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da CF para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Acórdão TJ/RJ

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, segundo o qual a EC 66/10 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o Tribunal de origem entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No Supremo, um dos cônjuges alega que o referido dispositivo da CF apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.


Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.

Manifestação

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.

Fonte: Migalhas

Revelia, por si só, não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada de filho

Revelia, por si só, não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada de filho

Postado em 11 de junho de 2019 \ 0 comentários
A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial referente à guarda de uma criança.

Apesar de afastar alegação de que a revelia implicaria renúncia tácita ao direito pelo pai, o colegiado deu provimento ao recurso e fixou a guarda unilateral em favor da mãe ao considerar as peculiaridades do caso.

O caso

Na origem, em processo de dissolução da união estável, o juízo determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. A decisão foi mantida em 2º grau.

No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral e, entre seus argumentos, citou a revelia do pai da criança no processo, o que, a seu ver, configuraria renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.


Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze votou por dar provimento ao recurso. No entanto, salientou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas sim as peculiaridades do caso.

O ministro destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, "não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia" nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do CPC/15.

De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.


No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

O relator ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.

Regra

Bellizze pontuou que a partir da edição da lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que haja discordância entre os pais, e que a norma objetiva permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

Também explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O número deste processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: STJ