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quinta-feira, 13 de junho de 2019

STF: Suspenso julgamento sobre validade de provas obtidas no WhatsApp sem autorização

STF: Suspenso julgamento sobre validade de provas obtidas no WhatsApp sem autorização

Postado em 12 de junho de 2019 \ 0 comentários
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta terça-feira, 11, o julgamento, na 2ª turma do STF, do HC 168.052, que discute a validade de provas obtidas sem autorização judicial.

A defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial.

Na sessão desta terça, votou apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, pela concessão do HC, para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.


Aós denúncia anônima de tráfico de drogas em Chavantes/SP, policiais militares foram à residência do rapaz, onde o encontraram sentado na calçada. Após a abordagem, apreenderam seu celular e verificaram as conversas registradas no WhatsApp.

A partir delas, entenderam que haveria traficância e entraram na residência, onde apreenderam quatro porções de maconha (73g) e cinco porções de cocaína (5,1g), arma de fogo e munições (ambas de uso permitido, mas em desacordo com lei), além de R$ 3.779 em dinheiro.

Em 1ª instância, o juízo condenou o acusado à pena de um ano de detenção, convertida na prestação de serviços à comunidade, pela posse irregular de arma de fogo. A sentença afastou, no entanto, a imputação de tráfico de drogas e desclassificou a conduta para posse de drogas para consumo próprio, condenando-o, nesse ponto, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.


Ocorre que o TJ/SP, ao dar provimento a recurso do MP estadual, entendeu configurado o tráfico e o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado por esse delito. O STJ reduziu a pena e fixou o regime prisional aberto, mas manteve a condenação.

No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.

Relator

O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo 5º, inciso XII, da CF. Ele citou, como exemplo, o HC 91.867, de sua relatoria.

Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. "Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional", afirmou.


Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do art. 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet, é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. "Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal", ressaltou.

Ainda segundo Mendes, tão importante quanto a alteração do contexto jurídico é a “impactante” transformação das circunstâncias fáticas. “Houve um incrível desenvolvimento dos mecanismos de comunicação e armazenamento de dados pessoais em smartphones e telefones celulares na última década”, destacou. Ele lembrou que, a partir de telefones celulares, é possível, na atualidade, localizar e fazer o reconhecimento facial de suspeitos. “Esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança pública dos cidadãos e a elucidação de delitos. Contudo, deve-se ter cautela, limites e controles, para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente”, ponderou

Portanto, embora considere possível o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares, uma vez que não há norma absoluta de proibição da visualização do seu conteúdo, o ministro revisou seu entendimento anterior para assentar que o acesso deve ser condicionado a prévia decisão judicial.


Em relação à inviolabilidade de domicílio, o relator destacou que o STF já declarou, em inúmeros precedentes, a ilicitude de provas obtidas com a violação a esse direito fundamental. "A violação à referida norma deve acarretar a nulidade dos elementos de prova eventualmente colhidos", afirmou.

"O acesso direto a aparelhos telefônicos e à residência de suspeitos sem autorização judicial, fora das hipóteses de flagrante e sem a adoção de procedimentos bem delimitados que garantam a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos também conflita com o direito fundamental à não autoincriminação."

No caso dos autos, o relator concluiu pela ilicitude das provas que deram origem à apuração e de todo o processo penal, tendo em vista que a apreensão das drogas e da arma, que levou à condenação, somente ocorreu após o acesso indevido ao celular e o ingresso desautorizado residência do indivíduo. Assim, votou pelo trancamento da ação e a absolvição do condenado.


fonte: nação juridica

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Não notificar advogado substabelecido que pede intimação em seu nome anula decisão

Não notificar advogado substabelecido que pede intimação em seu nome anula decisão

Havendo requerimento do advogado substabelecido para que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a notificação — e qualquer decisão posterior — que exclui justamente esse profissional, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, diz STJ
STJ
O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a 3ª Turma reexamine recurso especial, por não ter sido intimado, para a primeira sessão de julgamento, o advogado regularmente constituído naquele momento.  
No primeiro julgamento, em 2014, a 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado.
Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, o colegiado decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Para a turma, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.
Prejuízo dedutível
O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.
Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
EREsp 1.424.304

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2019, 10h49

Empresa deve indenizar consumidora por festa de réveillon frustrada

Empresa deve indenizar consumidora por festa de réveillon frustrada

Publicado em 10/06/2019
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de organização de festas a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu réveillon frustrado.
Segundo a inicial, a autora adquiriu ingresso em camarote para o evento "Réveillon Nossa Praia", realizado em 31/12/2018, com as seguintes informações divulgadas: “Além do Camarote Nossa Praia, que conta com acesso aos ambientes principais, Open Bar, Open Food, lounges e acesso a todos os shows, teremos a área exclusiva ‘Lake Lounge Riviera Maia’! O ambiente, montado em uma área especial dentro da estrutura do Nossa Praia, oferece banheiros, bares exclusivos e serviço de buffet, além de pista de dança própria com atrações especiais, cardápio diferenciado e o Open Bar com ainda mais opções de bebidas". Ainda, foram anunciados os horários de Open Bar (22h às 05h30min); Open Food - cardápio coquetel (22h à 1h); prato quente (00h30min às 2h); e caldos (02h30min às 04:30h).
No caso, a magistrada registrou que a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Segundo a juíza, a prova produzida – tanto pelas fotografias, quanto pela matéria jornalística veiculada – revelou que o fornecedor não cumpriu a oferta (art. 341, do CPC). “Com efeito, a cobertura dada pela imprensa na ocasião do evento retratou que o serviço prestado pela ré foi insatisfatório e incompatível com a propaganda divulgada, gerando legítima frustração dos consumidores que adquiriam os ingressos”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, ao frustrar legítima expectativa da consumidora. “O serviço divulgado não foi prestado na forma ofertada pela ré, ferindo a dignidade e a integridade moral da autora, razão pela qual, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo imaterial reclamado em R$1.500,00”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711227-62.2019.8.07.0016
 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/06/2019

Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

Publicado em 10/06/2019
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos da Mapfre Seguros Gerais S.A. e Companhia Excelsior de Seguros e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que as condenou ao pagamento da indenização pela contratação de seguro contra perda de colheita.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que é produtora rural e celebrou contrato com as rés, denominado de “Seguro Safra Colheita Garantida”, no intuito de minimizar eventuais perdas por ocorrências imprevistas em sua lavoura. Relatou que, durante a vigência do seguro, em decorrência de rigorosa seca, sua colheita restou prejudicada, fato que gerou prejuízos em sua produção de alimentos.  
Diante do ocorrido, fez a devida comunicação para as seguradoras, que, apesar do prazo previsto no contrato ser de 10 dias úteis, levaram mais de 30 dias para realizar a vistoria necessária para o procedimento de constatação de quebra de produtividade. Em razão da demora das seguradoras, a autora foi obrigada a efetuar a colheita e como o procedimento foi feito antes da vistoria, as seguradoras negaram-se a cobrir os prejuízos.  
As seguradoras foram citadas e apresentaram contestações argumentando que, após a comunicação do acontecido, enviaram vistoriador, mas o mesmo não conseguiu realizar a perícia dentro do prazo do contrato por fatores alheios a sua vontade. Sustentaram que a indenização não é devida, pois não foi possível apurar os prejuízos em decorrência da execução antecipada da colheita pela autora.   
O juiz substituto da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a indenização é devida, pois a perícia não foi realizada pela demora das rés em realizar a vistoria dentro do prazo previsto no contrato. Ambas as seguradoras interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade e aumentaram o valor da condenação das rés em honorários advocatícios.
PJe2: 0019521-97.2016.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/06/2019

Adolescente que sofreu perda de cabelos após uso de creme terá direito a indenização

Adolescente que sofreu perda de cabelos após uso de creme terá direito a indenização

Publicado em 10/06/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma adolescente da Capital terá direito a indenização por dano moral após sofrer lesões na pele e perda de cabelos com o uso de um creme voltado ao "relaxamento e encacheamento" de cabelos afro. A ação aponta que a jovem não teve dano estético permanente, mas necessitou de acompanhamento médico e fez uso de produtos para reverter as reações dermatológicas provocadas.
De acordo com os autos, o produto foi comercializado sem as instruções necessárias quanto a quem poderia usá-lo e quanto à checagem de possível intolerância química. A fabricante do creme capilar alegou que a embalagem veda a utilização do cosmético em criança, além de que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela Anvisa.
A juíza Daniela Vieira Soares, titular da 5ª Vara Cível da Capital, destacou que o alerta na embalagem veda o uso para "crianças", o que não diz respeito à autora da ação, adolescente maior de 12 anos. Na sentença, a magistrada também aponta que o teste sugerido pelo produto deixa explícito que a verificação é para o "tempo de ação ideal", sem orientação sobre a verificação prévia de alergia a algum componente.
"O cenário remete somente a dano moral e sua configuração é certa, porque experimentou a autora, jovem, alteração da aparência no rosto e cabelo, temporariamente, o que redunda, indubitavelmente, em afetação da autoestima, tristeza, dor", escreveu a juíza. A indenização foi fixada em R$ 14,9 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/06/2019

Justiça vai pagar atrasados para 4,8 mil aposentados do INSS

Justiça vai pagar atrasados para 4,8 mil aposentados do INSS

Publicado em 10/06/2019
Segurados receberão esta semana R$ 63,5 milhões de ações de revisões de aposentadorias e pensões Rio - Mais de 4,8 mil aposentados e pensionistas do INSS no Rio e no Espírito Santo, que ganharam ações contra a Previdência no mês de abril deste ano, vão receber os atrasados dos processos esta semana.
O Conselho de Justiça Federal (CJF) liberou R$ 63,5 milhões para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TFR2), que abrange os dois estados, quitar as pendências por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), que são ordem de pagamentos limitadas a 60 salários mínimos (R$ 59.880).  
Ao todo 4.829 segurados serão beneficiados com essa leva de RPVs que encerram 4.107 processos de revisão e concessões de aposentadorias, pensões e auxílios-doenças. Em todo o país, os tribunais receberam R$ 971,6 milhões para pagar 63.522 processos de 76.578 segurados. Vale ressaltar que não há mais como o INSS recorrer das sentenças.  

Os segurados recebem os valores das ações por meio de contas correntes abertas em agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. O depósito é feito em nome de quem ganhou o processo judicial. No caso de falecimento do beneficiário, os herdeiros têm direito a receber também.  
COMO CONSULTAR
Para saber se tem direito a receber esses atrasados é preciso acessar a página do TRF-2 para saber se foi contemplado. Os aposentados ou pensionistas do INSS podem verificar quando e quanto terão de atrasados em www.trf2.jus.br.   Nela, precisam ir ao menu à esquerda da tela e procurar o campo Precatórios/RPV, e clicar em "Consultas", depois em Pesquisa ao Público.  
Para facilitar o acesso à pagina do tribunal, os segurados do INSS devem ter o número do requerimento do processo ou do CPF do ganhador do processo ou o número da ação. Ao digitar o código que vai aparecer na tela, basta clicar em "Confirmar" para concluir a operação.
Fonte: O Dia Online - 10/06/2019

Investidor será ressarcido por quebra de contratos

Investidor será ressarcido por quebra de contratos

Publicado em 10/06/2019
R$ 1,25 milhão investido será devolvido.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou companhia de empreendimentos imobiliários a indenizar investidor por quebra de contratos. A sociedade terá que devolver o montante de R$ 1,25 milhão investido, com a devida correção monetária, além de rescindir os contratos firmados entre as partes.

Consta dos autos que as partes firmaram um acordo de investimento, um instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação e um contrato particular de mútuo financeiro, mas a empresa deixou de prestar informações relativas à sociedade em conta de participação, além de não promover a cessão de cotas dos fundos de investimentos para quitação do mútuo e extinção da sociedade, caracterizando quebra de confiança.
        
Para o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, os fatos narrados nos autos caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual negou provimento ao recurso. “Uma vez que a pretensão foi embasada no reconhecido inadimplemento contratual pelos réus, e não em mero arrependimento por parte do autor, deve ser mantida a r. sentença que acolheu os pedidos de rescisão dos contratos e condenou os réus à devolução da quantia paga pelo ora apelado (investidor).”
        
O julgamento teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini e a decisão foi tomada por maioria de votos.
        
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 09/06/2019