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sexta-feira, 7 de junho de 2019

STF: Governo pode privatizar subsidiárias de estatais sem licitação e sem aval do Congresso

STF: Governo pode privatizar subsidiárias de estatais sem licitação e sem aval do Congresso

Postado em 7 de junho de 2019 \ 0 comentários
Na última quinta-feira, 6, o plenário do STF decidiu critérios para a privatização das estatais. Em voto médio, os ministros decidiram que:

1 - A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedade de economia mista matriz exige autorização legislativa e licitação.

2 - A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

Entenda

As ADIns 5.624, 5.846, 5.924, e 6.029 tratam da autorização legislativa para venda de estatais e da venda de ações sem licitação. O relator de todas elas é o ministro Ricardo Lewandowski.

Em junho de 2018, Lewandowski concedeu parcialmente a liminar na ADIn 5.624 para assentar a necessidade de prévia autorização legislativa na venda do controle acionário das estatais. Na decisão, o ministro também acrescentou que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.

Esta ação foi ajuizada pela Fenaee - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e pela Contraf/Cut - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro. As entidades questionam a lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O PCB – Partido Comunista do Brasil, Estado de MG e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro são as autoras das outras ações. Em setembro do ano passado, a transferência de controle acionário de empresas públicas foi objeto de audiência pública realizada no STF pelo ministro Lewandowski.

As ações foram para o plenário para saber se a liminar concedida por Lewandowski será referendada.

Relator

Em seu voto referendando a liminar concedida, o relator lembrou que para o Estado passar a atuar em determinada atividade econômica, o que pode ocorrer somente em situações excepcionais, a Constituição prevê a necessidade de edição de lei, ou seja, de autorização do Parlamento. Da mesma forma, para que o Estado se retire de determinada atividade econômica, também há necessidade de aquiescência do Poder Legislativo.

Lewandowski explicou que a alienação do controle acionário é uma forma clássica de privatização, e revelou que a jurisprudência do STF aponta no sentido de ser indispensável a edição de lei para transferência de controle acionário quando há perda desse controle por parte do Estado. Ele lembrou que durante a execução do Programa Nacional de Desestatização nos anos 90, o STF já afirmava haver a necessidade de autorização legislativa para alienação do controle acionário.

Para o ministro, a venda direta que permite a perda do controle acionário de empresa estatal sem concorrência pública pode atentar contra Constituição Federal, que diz que todas as alienações devem se dar mediante processo de licitação pública, com igualdade de condições entre os concorrentes. Em seu voto, assenta que a venda de ações exige autorização legislativa e prévia licitação pública, que só pode ser dispensada quando não importar perda do controle acionário.

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio acompanharam o relator.

Divergência

A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes. Para o ministro, não há necessidade de edição de lei específica para alienação de subsidiárias de empresas públicas. A lei de criação da empresa principal pode prever a possibilidade de criação de subsidiárias ou controladas. Contudo, ressaltou, não se pode exigir que haja autorização legislativa para criação de cada subsidiária. 

Se a empresa pública não puder contar com instrumentos de gestão empresarial, deixa de ser competitiva, salientou o ministro, que deu como exemplo a Petrobras. Segundo o ministro Alexandre, o artigo 64 da lei 9.478/97 prevê que, para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, a Petrobras pode criar subsidiárias.

Já no tocante à dispensa de licitação, o ministro disse que quem deve regular como funciona o processo de licitação das estatais, conforme a Constituição Federal, é o estatuto jurídico das empresas públicas, respeitados os princípios que regem a administração pública. Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que estabeleça situação de dispensa de licitação, o decreto 9.188/17, que regulamenta a lei 13.303/16, exigiu a necessidade de procedimento próprio, composto de diversas fases, para evitar favorecimentos ou direcionamentos e prejuízos à administração. Esse procedimento, explicou o ministro, permite à empresa pública uma agilidade empresarial para conseguir melhores negócios para manutenção, com saúde empresarial, da empresa-mãe.

Ao negar referendo à liminar, o ministro entendeu que não é exigível autorização legislativa específica para venda de ações de subsidiárias ou controladas, mas apenas nos casos de alienação de controle acionário da empresa-mãe, e que a dispensa de licitação pública, prevista na lei questionada, está de acordo com a Constituição.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello.

Outros caminhos

Alguns ministros resolveram referendar em parte a liminar. Cármen Lúcia enfatizou a necessidade de lei específica - tanto para criar, quanto para alienar – as empresas públicas e sociedades de economias mistas. Mas, com relação às subsidiárias, a ministra entendeu que não é necessária legislação. Sobre a licitação, a ministra considerou sempre a sua necessidade.

Rosa Weber assentou a necessidade de lei para a venda de controle acionário, tanto das “empresas-mães”, quanto para as subsidiárias. Mas defendeu que para as subsidiárias, uma lei genérica basta. Com relação à licitação, Rosa Weber entendeu que é preciso que haja um espaço competitivo dentro dos princípios da administração pública.

Gilmar Mendes entendeu que a venda de ações de empresas públicas e de sociedade de economia mista "matriz" exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuidar de alienação de controle acionário. Mas, para ele, é dispensada a autorização legislativa para alienação de ações de subsidiárias, quando a respectiva lei criadora da empresa estatal já permitir a criação de suas subsidiárias.

Dias Toffoli também referendou parcialmente a liminar e propôs, então, o seguinte voto médio:

1 - A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedade de economia mista matriz exige autorização legislativa e licitação.

2 - A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

Fonte: Migalhas

Companhia aérea é condenada por mudar horário de voo

Companhia aérea é condenada por mudar horário de voo

A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida em 13 de novembro de 2015 e retorno no dia 22 do mesmo mês. Informou que, no dia de seu retorno, já no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes.
De acordo com o consumidor, ele precisou adquirir outra passagem para retornar a Belo Horizonte. Na Justiça, pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com essa compra e indenização pelos danos morais suportados em função do ocorrido.
Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta, e a indenizá-lo em R$ 8,5mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar, em favor do consumidor, multa de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.
A ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.
Entre outros pontos, a empresa alegou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de indenizá-lo.
No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.
Falha no serviço
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, observou inicialmente que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar dados que causar pela falha na prestação de serviços.
O relator verificou que a companhia aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não provou nos autos essas alegações.
“Diante de tal cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores”, disse o relator, que julgou adequado o valor de R$ 8,5 mil fixado pela sentença.
Em relação aos danos materiais, verificou que o recurso da TAM não tocou nesse ponto, motivo pela qual a questão não foi apreciada pelo relator. Quanto à multa referente à juntada de gravações, isentou a TAM desse pagamento, indicando não ser cabível no caso de exibição de documentos.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Confira o acórdão e a movimentação processual.
A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida em 13 de novembro de 2015 e retorno no dia 22 do mesmo mês. Informou que, no dia de seu retorno, já no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes.
De acordo com o consumidor, ele precisou adquirir outra passagem para retornar a Belo Horizonte. Na Justiça, pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com essa compra e indenização pelos danos morais suportados em função do ocorrido.
Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta, e a indenizá-lo em R$ 8,5mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar, em favor do consumidor, multa de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.
A ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.
Entre outros pontos, a empresa alegou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de indenizá-lo.
No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.
Falha no serviço
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, observou inicialmente que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar dados que causar pela falha na prestação de serviços.
O relator verificou que a companhia aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não provou nos autos essas alegações.
“Diante de tal cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores”, disse o relator, que julgou adequado o valor de R$ 8,5 mil fixado pela sentença.
Em relação aos danos materiais, verificou que o recurso da TAM não tocou nesse ponto, motivo pela qual a questão não foi apreciada pelo relator. Quanto à multa referente à juntada de gravações, isentou a TAM desse pagamento, indicando não ser cabível no caso de exibição de documentos.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
TJMG
#avião #voo #cancelamento #viagem #horário

fonte: correio forense

Bancos condenados por descumprirem normas de atendimento

Bancos condenados por descumprirem normas de atendimento

Publicado em 07/06/2019
Em Carazinho, três bancos - Banrisul, Itaú e Banco do Brasil - foram condenados na Justiça por descumprirem normas de atendimento ao público previstas em lei municipal. Além de serem obrigados a se adequar em relação a quesitos como tempo de espera na fila e instalação de banheiros e assentos, as instituições financeiras deverão pagar, juntas, R$ 170 mil a título de indenização por danos morais coletivos. O valor terá destino o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados gaúcho.
A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior, consta de ação coletiva proposta pela Associação Gaúcha de Defesa dos Interesses da Cidadania e do Consumidor. A perícia que apontou as irregularidades foi realizada em outros quatro bancos, também réus na ação, mas sem encontrar problemas.
Razoável
Embora o magistrado responsável pelo caso entenda que as condições previstas na Lei Complementar nº 136/2009 restrinjam o exercício da atividade privada, "o fazem de forma leve, quase superficial".
Aguardar 30 minutos em uma fila, considera ele, é uma indignidade em se tratando de pessoas idosas, grávidas, doentes e até mesmo de adultos saudáveis que trabalham o dia todo.
Em outras palavras, o texto legal contempla aspectos que superam "em muito" as restrições impostas aso bancos. "Eis a proporcionalidade confirmando, portanto, a validade constitucional da Lei", rematou Rocha Júnior.
Em outro ponto da decisão, proferida na semana passada (27/5), o juiz conclui ainda que a implementação das melhorias nas agências não exige custos consideráveis nem a contratação de empregados. "Implica gastos, despesas econômicas (apenas isso) ou são obrigações que dependem de simples adaptações", diz ele, citando banheiros, água potável, equipamentos com senhas, visores e organização de trabalhadores contratados.
Melhorias
O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 50 mil de danos morais e a providenciar adequações nos banheiros para o uso de portadores de necessidades especiais.
O Banrisul precisará adequar o número de cadeiras, providenciar bebedouros, banheiro e telefone, além de pagar R$ 60 mil.
A quantia de R$ 60 mil é também devida pelo Banco do Brasil, cuja obrigação é a de consertar a máquina de emissão de bilhete (se ainda não o fez). Em comum, todos deverão observar o tempo limite para atendimento aos clientes.
Há multa em caso descumprimento. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 11000052674 (Comarca de Carazinho)
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/06/2019

quinta-feira, 6 de junho de 2019

A pedido do Procon, Bombeiros reportam 274 acidentes com patinetes em SP

A pedido do Procon, Bombeiros reportam 274 acidentes com patinetes em SP

A pedido do Procon de São Paulo, o Corpo de Bombeiros do estado divulgou o número de feridos em acidentes com patinetes na capital paulista entre janeiro e abril deste ano: foram 274 ocorrências. 
TJ-SP concedeu liminar para uso do patinete sem capacetes. Divulgação/Yellow
Um mês atrás, a prefeitura de São Paulo passou a regular o uso dos patinetes por meio de decreto. Determinou obrigatoriedade de capacete e confiscou centenas de unidades dos veículos. Uma das empresas foi à Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar e derrubou a obrigação do uso de capacete. 
O Procon então entrou no debate e promoveu no dia 31 de maio uma reunião entre as empresas que prestam o serviço e a prefeitura. Nesta ocasião, Fernando Capez, presidente do Procon-SP, disse a entidade é a favor do uso do patinete, mas com regras. Ele também divulgou os dados requisitados junto aos Bombeiros. 
"Somos a favor do modal, mas com regras. Cremos que o capacete não precisa ser obrigatório caso a velocidade máxima fique em no máximo 15 quilômetros por hora", disse Capez. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2019, 20h18

Família será indenizada após consumir lentilha contaminada em Balneário Camboriú

Família será indenizada após consumir lentilha contaminada em Balneário Camboriú

Publicado em 05/06/2019
A juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú, condenou o proprietário de uma empresa de cereais a indenizar por danos morais, no valor de R$ 21 mil, três pessoas da mesma família que ingeriram larvas junto a lentilha durante um jantar. Segundo os autos, a família comprou um pacote do grão no mercado no dia anterior ao consumo, em julho de 2018, e nada percebeu durante o preparo e o jantar.
Eles começaram a sentir desconforto estomacal somente após a refeição e então descobriram a presença de larvas no pacote de lentilha que haviam acabado de consumir. Em seguida, a família buscou atendimento médico por conta de vômitos e diarreia. Em sua defesa, a empresa alegou que não há provas da venda da lentilha, por falta de nota fiscal ou outro documento, e afirmou não ser possível a lentilha sair da empresa com ovos. Eventualmente, sustentou, pode ter ocorrido armazenamento inadequado no mercado em que o produto foi adquirido.
Segundo a juíza Bertha Rezende, a nota fiscal não é documento indispensável para a propositura da ação - caso assim fosse, isso não lhes daria o direito de reclamar se tivessem recebido o produto de algum familiar ou amigo. "Portanto, com base no que foi explanado e no teor dos artigos supracitados do Código de Defesa do Consumidor, afasto a tese de ilegitimidade ativa das partes", citou em sua decisão.
A empresa de cereais foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil para os dois adultos e de R$ 5 mil para a criança, a título de indenização por danos morais, no total de R$ 21 mil, valor sujeito à correção monetária pelo INPC e ao acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Da decisão cabe recurso ao TJ (Autos n. 0308545-98.2018.8.24.0005).
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/06/2019

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Serasa deve notificar consumidor se consultar cadastro de cheques sem fundos


Serasa deve notificar consumidor se consultar cadastro de cheques sem fundos

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) é restritivo e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros de restrição a crédito devem notificar os consumidores, sob pena de causar danos morais.
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, afirma STJ
Reprodução
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
No caso dos autos, todavia, Nancy observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.578.448
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2019, 10h38

Novas regras para concursos públicos entram em vigor

Novas regras para concursos públicos entram em vigor

Estabelecidas pelo Decreto 9.739, editado em março de 2019, as novas regras para a realização de concursos públicos entraram em vigor neste sábado (1/6). Caberá ao Ministério da Economia analisar e autorizar todos os pedidos de concursos públicos na administração federal direta, nas autarquias e nas fundações.
Pedido de concurso público passará por 14 critérios para aprovação no Ministério da Economia. 
Reprodução
Agora, a pasta levará em conta 14 critérios para autorizar a realização de concursos. Um deles é a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos pelo órgão solicitante, com um documento que deve listar movimentações, ingressos, desligamentos, aposentadorias consumadas e estimativa de aposentadorias para os próximos cinco anos.
O ministério também avaliará o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão. Segundo o governo o objetivo é ter mais investimento em soluções tecnológicas para simplificar o acesso aos serviços públicos, de forma a atender melhor à população e reduzir a necessidade de pessoal.
Todos os anos, os órgãos federais encaminham os pedidos para a realização de concursos até 31 de maio. Após esse prazo, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) examina todas as demandas, de acordo com as prioridades e necessidades do governo. O resultado desse processo é levado em conta na elaboração do Orçamento do ano seguinte, que é enviado ao Congresso no fim de agosto.
Somente após a análise, o Ministério da Economia autoriza o concurso, por meio de portarias no Diário Oficial da União. Cada órgão ou entidade federal estará liberado para organizar o concurso conforme o número de vagas liberadas.
O Artigo 169 da Constituição condiciona a admissão ou a contratação de pessoal à autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define metas e prioridades para o Orçamento. Discutido pelo Congresso ao longo dos últimos quatro meses do ano, o Orçamento Geral da União reserva os recursos para as contratações. Com informações da Agência Brasil. 
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2019, 17h30