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terça-feira, 28 de maio de 2019

Família de PM morto por defeito em arma será indenizada em R$ 200 mil e terá pensão

Família de PM morto por defeito em arma será indenizada em R$ 200 mil e terá pensão

Postado em 27 de maio de 2019 \ 0 comentários
O juiz Luís Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma.

“É mais um golpe na indústria bélica do país, no momento em que o setor registra excitação com a possibilidade de expandir vendas após medidas condescendentes editadas pelo governo federal”, informou o Poder Judiciário de SC.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina.

Na decisão, Delpizzo Miranda afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”.

Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou.

A fabricante se apresenta no mercado como empresa estratégica de defesa, com 80 anos de história, sediada no vizinho Estado do Rio Grande do Sul, que emprega mais de 1,8 mil pessoas e exporta para mais de 100 países.

Mas não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido, de acordo com o magistrado. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Além de condenar a empresa a pagar à família pelos danos morais, o magistrado determinou o pagamento de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho. O caso corre em segredo de justiça. Cabe recurso ao TJ.

Fonte: ndmais.com.br - Nação juridica

Parcelamento de débito fiscal extingue punibilidade de crime tributário

Parcelamento de débito fiscal extingue punibilidade de crime tributário

Postado em 27 de maio de 2019 \ 0 comentários

Na vigência da Lei 9.249/95, extingue a punibilidade do crime tributário o parcelamento de débito feito antes do recebimento de denúncia pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias.

O entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo juiz Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, ao absolver sumariamente os representantes de uma empresa que deixou de recolher cerca de R$ 35 mil em contribuições previdenciárias entre 1997 e 1999.

O Ministério Público Federal denunciou os representantes por apropriação indébita previdenciária. A defesa dos acusados pediu então a absolvição sumária, uma vez que eles aderiram ao plano de parcelamento tributário junto ao Refis em 2000, durante a vigência da Lei 9.249/1995.

O artigo 34 da lei diz que é extinta a punibilidade quando houver o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia. A defesa foi pelo advogado Daniel Burg, do Burg Advogados.

Ao concluir pela absolvição sumária dos acusados, o juiz Alessandro Diaferia afirmou que o STJ, ao interpretar essa lei, concluiu que o termo "promover o pagamento" previsto na norma também engloba o parcelamento. "Diante do parcelamento do tributo na vigência do mencionado dispositivo, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade", concluiu.

O magistrado também acolheu o argumento de que não houve dolo por parte dos acusados em praticar o delito de apropriação indébita. Tanto é que, durante a investigação, eles confessaram ao MPF que apenas deixaram de recolher a contribuição previdenciária tendo em vista a dificuldade financeira em que se encontravam.

Na decisão, o juiz ressaltou que a adesão ao parcelamento não se deu com o único objetivo de ver extinta a punibilidade penal. "Isso porque empresa esteve durante 14 anos ininterruptos em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante longo período, após ter confessado espontaneamente a dívida." 

Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado.

Fonte: Conjur

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais

Postado em 27 de maio de 2019 \ 0 comentários
Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.

Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?

Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que “Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.

Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

Vários estudantes aproveitaram a postagem do MPF para denunciar instituições que também cobram taxas irregulares.

Fonte: Advogado Digital - JusBrasil

Negligência no tratamento de filho com deficiência gera multa prevista no ECA

Negligência no tratamento de filho com deficiência gera multa prevista no ECA

Postado em 27 de maio de 2019 \ 0 comentários
Prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a multa pelo descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar pode ser aplicada quando os pais, por negligência, negam ao filho com deficiência a oportunidade de ser estimulado por meio de tratamentos oferecidos pelo próprio Estado. Nessas hipóteses, os genitores deixam de exercer o dever de zelar pelo desenvolvimento do filho, comprometendo suas possibilidades de evolução.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ, que manteve aplicação de multa a pais que, apesar de terem sido advertidos diversas vezes sobre a necessidade de tratamento especializado para o filho com deficiência auditiva, negligenciaram o acompanhamento médico e multidisciplinar oferecido pelo Poder Público desde que a criança tinha dois anos de idade.

O caso

Na ação, o MP alegou que, a fim de minimizar as sequelas cognitivas decorrentes da deficiência auditiva, o Estado disponibilizou tratamentos como terapia ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia. No entanto, não houve interesse da família em manter a assistência multidisciplinar à criança.

Na origem, o juiz da Vara de Infância e da Juventude reconheceu o descumprimento da obrigação familiar e condenou os pais ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos. A decisão foi mantida 2º grau.

No recurso especial, a família alegou que era carente e não poderia deixar de trabalhar para dar atenção somente ao filho deficiente, já que possui outras duas crianças. Segundo os pais, a multa não seria a melhor medida para puni-los, pois apenas agravaria suas condições financeiras.

STJ

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, apontou inicialmente que a multa prevista no artigo 249 do ECA tem como destinatária a própria coletividade, pois a sociedade é a maior interessada na conduta responsável dos pais em relação a seus filhos, com vistas a assegurar o desenvolvimento das futuras gerações.

Além de dispositivos sobre os deveres paternos fixados pelo ECA e pelo Código Civil, o ministro salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a necessidade de proteção dos vulneráveis contra discriminações e negligências, devendo-se comunicar às autoridades qualquer violação nesse sentido.

"Sem dúvida, ter um filho com deficiência traz desafios diários e constantes. No entanto, o exercício do amor, da educação livre de preconceitos, a dedicação voltada ao bem-estar da criança, lhe propiciarão novas perspectivas. Por tudo isso, a sanção legal, no caso concreto, é medida que se impõe, pois tem caráter tanto educativo quanto preventivo."

Patologias

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva assinalou que, enquanto o Estado exerceu adequadamente o seu dever de zelar pelo futuro da criança com deficiência oferecendo-lhe atendimento especializado, ao se negar a comparecer às consultas, possibilitou o desenvolvimento de patologias psiquiátricas graves decorrentes de seu isolamento.

O ministro afirmou que a situação econômica da família não pode servir como justificativa para que os genitores deixem de exercer o seu papel, e que a multa, fixada pelo juiz de 1º grau no mínimo legal, não poderia deixar de ser aplicada, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.

"A única certeza ao se ter um descendente, negócio sempre arriscado e desprovido de garantias, é que o exercício do poder familiar seja o melhor possível, dentro das possibilidades, ainda que exíguas. E, na hipótese vertente, pode-se imputar aos pais a perda da chance do filho de desenvolver maiores habilidades dentro do seu potencial."

Dessa forma, o colegiado manteve a aplicação da multa prevista no ECA.

O número deste processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: STJ e Migalhas

STJ: É indevida cobrança de aluguel após incêndio em imóvel

STJ: É indevida cobrança de aluguel após incêndio em imóvel

Postado em 27 de maio de 2019 \ 0 comentários
A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de uma locatária e restabelecer sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.

O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves. Além da execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, foram cobrados valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.

Impróprio para locação

A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis. Ao analisar a apelação, o TJ/SP deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.

No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao art. 393 do CC/02.

Perecimento ou deterioração

O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/02, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.

O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.

"Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do art. 567 do CC/02, criado para solucionar casos de deterioração."

Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.

Fruição impossível

O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do CC de 1916 e do inciso IV do art. 1.275 do atual código.

"O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação."

Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.

Fonte: Migalhas

Pedestre será indenizada após quebrar perna ao cair em desnível de calçada

Pedestre será indenizada após quebrar perna ao cair em desnível de calçada

Postado em 27 de maio de 2019 \ 0 comentários
Uma mulher será indenizada após cair e quebrar a perna em uma calçada no bairro São Vicente, em Itajaí, no litoral norte do Estado. A condenação recaiu sobre o município e o proprietário do imóvel defronte ao local em que ocorreu o acidente. A queda aconteceu em fevereiro de 2015, quando a mulher aguardava o transporte coletivo na rua Estefano Vanolli e caiu em um desnível da calçada, com registro de lesão na perna direita.

Ela foi encaminhada ao hospital e constatou fratura num dos ossos da perna, o que resultou no seu afastamento temporário do trabalho. Em contestação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, da demonstração desse nexo pela autora. Apontou ainda a responsabilidade do proprietário do imóvel e que, se houve sua participação no incidente, esta deveria ser analisada como subjetiva. Também alegou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.

O proprietário do imóvel arguiu a inépcia da inicial, visto que não haveria qualquer menção sobre sua responsabilidade na petição inicial. A juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, verificou ao longo do processo que, de fato, o desnível na via existia e a lesão ocorreu em virtude da omissão dos requeridos.

"Na qualidade de proprietário do imóvel lindeiro, ele era responsável pela construção da calçada na extensão correspondente à sua testada, e incumbia-lhe mantê-la em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu, pois se omitiu ao permitir que o desnível permanecesse no passeio, impedindo o trânsito livre e seguro da autora", anotou na sentença.

A magistrada responsabilizou também o município, pois era seu dever fiscalizar e zelar pela conservação da calçada, de modo que as pessoas pudessem por ali transitar em segurança. A autora da ação será indenizada por danos morais e materiais fixados em R$ 8 mil, a serem pagos solidariamente pelo município e pelo proprietário do imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307239-15.2015.8.24.0033).

Fonte: TJ-SC

RS: Justiça garante que criança tenha no registro nome do pai biológico e do afetivo

RS: Justiça garante que criança tenha no registro nome do pai biológico e do afetivo

Postado em 28 de maio de 2019 \ 0 comentários
Não há impedimento para se permitir multiparentalidade, desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho. 

Com esse entendimento, a juíza de Direito Solange Moraes, da 1ª vara de Família da Comarca de Gravataí/RS, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de nascimento de criança já reconhecida por pai biológico. A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na Comarca de Gravataí pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.

No caso, a genitora mantinha um relacionamento desde 2003 com o pai afetivo, quando passaram por um rompimento entre os anos de 2011 e 2012. No período da separação, ela teve um breve relacionamento com outro homem, do qual surgiu a gravidez. No nascimento, o pai biológico registrou o menino, porém sem ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo e financeiro com o filho.

Já com o pai socioafetivo houve não só acompanhamento na gravidez, como nutriu sentimentos pelo recém-nascido, ajudando inclusive em seu sustento. O casal também já possui uma filha de 15 anos. 

No processo, ambos pediram o reconhecimento da multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à família. Para isso pediram a inclusão, no registro civil da criança, do sobrenome do pai socioafetivo, bem como para poder inclui-lo no plano de saúde, realizar viagens e efetuar matrícula na escola.

Na sentença, a magistrada citou a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto. 

A juíza citou decisão do STF acerca do tema, sem eximir a responsabilidade do pai biológico. "É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade”, concluiu a julgadora.

Fonte: Migalhas