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terça-feira, 28 de maio de 2019

Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil

Mãe de paciente que faleceu durante tratamento de dependência química deve ser indenizada em R$ 100 mil

Publicado em 24/05/2019
A mãe de um paciente que faleceu enquanto estava internado para tratamento de dependência química deverá receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil. A quantia terá de ser paga solidariamente pela instituição espírita Nosso Lar (responsável pelo hospital de mesmo nome) e Unimed Fortaleza. A sentença foi proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/05).
Ao ingressar com a ação, a autora alegou que o filho foi internado no Hospital Nosso Lar, em 19 de abril de 2011, para tratamento de depressão, vício em crack e cocaína. No dia 4 de maio daquele mesmo ano, a mãe recebeu uma ligação da instituição, informando que seu filho havia cometido suicídio, se enforcando com lençóis na grade do quarto onde estava.
A mãe alega, porém, que não foi realizada perícia para identificar causa da morte e na certidão de óbito do filho consta a causa como indeterminada, não havendo certeza sobre o suposto suicídio. Sustenta que a instituição agiu de forma negligente, não prestando a segurança e a proteção necessárias para resguardar a vida do paciente.
Ela incluiu também, no polo passivo da ação, a Unimed Fortaleza, por ter escolhido o referido hospital como clínica credenciada para o tratamento de dependentes químicos pelo plano de saúde, levando-a a crer que se tratava de um local confiável e competente para prestar os serviços que oferece.
A instituição argumentou que o filho da autora já havia sido internado várias vezes no local, também para tratamento da dependência química, e não tinha histórico de tentativas suicidas nem apresentou mudanças de comportamento que pudessem levar a presumir que tinha essa intenção, de modo que os profissionais da instituição pudessem agir para impedi-lo. Também defendeu que o médico de plantão fez o possível para amparar a família após o suicídio.
Já a Unimed Fortaleza sustentou que seria parte ilegítima para responder pela ação, pois não praticou qualquer ato ilícito, já que sua conduta se limita à autorização dos procedimentos necessários, não podendo, pelo código de ética médica, interferir nos métodos adotados pelo credenciado. Afirmou ainda que todos os profissionais e estabelecimentos de renome podem se credenciar junto à operadora e nunca foi do seu conhecimento nenhum fato que desabonasse a conduta do hospital Nosso Lar.
Ao julgar o caso, o juiz titular da 39ª Vara Cível, Zanilton Batista de Medeiros, salienta que é obrigação do hospital garantir a integridade do paciente. “Dessa forma, embora o paciente não possuísse histórico de comportamento suicida, a dependência química e os transtornos identificados na admissão inspiravam maiores cuidados, cabendo à instituição contratada realizar o devido monitoramento, o que não ocorreu, restando configurada a falha no serviço, visto que o paciente estava sob os cuidados da instituição no momento do óbito”, afirma na sentença.
O magistrado determina ainda que os demandados devem responder de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, “uma vez que detinham o dever de garantir a incolumidade do paciente custodiado nas dependências da instituição, e não o fizeram”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/05/2019

Caixa é condenada a indenizar clientes por cobrança de tarifa de cheque sem fundo

Caixa é condenada a indenizar clientes por cobrança de tarifa de cheque sem fundo

Publicado em 28/05/2019 , por Tássia Kastner
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Banco precisa apurar correntistas lesados entre 2002 e 2007
Caixa foi condenada pela primeira turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) a indenizar clientes que foram indevidamente punidos com cobrança de tarifa de cheques sem fundo.
Pela decisão, caberá à Caixa levantar todos os clientes lesados e as tarifas cobradas indevidamente entre setembro de 2002 e abril de 2007. Cabe recurso.
Nesse período, o banco cobrava R$ 15 por cheque não descontado por falta de dinheiro na conta. Se um correntista tivesse mais de um cheque a ser compensado no mesmo dia, mas fundos para apenas um deles, a Caixa cobrava a tarifa sobre todos os cheques apresentados na data.
Segundo a decisão, a prática é ilegal porque há uma regra estabelecida para a ordem de compensação de cheques.
Na decisão, o desembargador Wilson Zauhy afirma que o banco “adotou um modus operandi de cobrança de valores contrário à lei, por meio do qual obteve evidente vantagem econômica em detrimento de grande número de consumidores”.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal e não cita o número de correntistas lesados.
Zauhy afirma ainda que muitos dos clientes afetados não perceberam os “pequenos e indevidos desfalques perpetrados em suas contas”. Ele diz que a Caixa “agiu de má-fé ao praticar tais cobranças”.
No processo, a Caixa alegou dificuldades técnicas para levantar quem foram os clientes lesados no período. O Tribunal considerou, porém, que a instituição tem a obrigação de fazer a investigação interna inclusive porque ela possui as informações dos clientes.
Aceitar o recurso do banco seria, nas palavras do desembargador, “beneficiar a parte [o banco] por sua própria torpeza”.
Os clientes receberão indenização em dobro e com correção monetária (que muda de acordo com o ano em que o cliente foi lesado). Na decisão em primeira instância, a Caixa havia sido condenada a corrigir os valores pela taxa de juro do cheque especial, condenação revertida pelo TRF-3.
Até a conclusão deste texto, a Caixa não havia se pronunciado.
Fonte: Folha Online - 27/05/2019

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015). Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte. Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento. Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré. Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada. Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré. Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos. Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”. A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”. Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”. A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul #ex-marido #despesas #dívidas #casamento

Ex-marido é condenado a quitar dívida de presentes de casamento

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015).
Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte.
Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento.
Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré.
Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada.
Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré.
Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos.
Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”.
A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”.
Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.
A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#ex-marido #despesas #dívidas #casamento

fonte: correio forense

Corregedoria autoriza divórcio unilateral nos cartórios do Maranhão

Corregedoria autoriza divórcio unilateral nos cartórios do Maranhão

A corregedoria da Justiça do Maranhão autorizou o “divórcio impositivo” ou “unilateral”, em que um dos cônjuges pode pedir o registro civil da declaração do divórcio. A medida foi assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, na última segunda-feira (20/5).
Maranhão autoriza cartórios do estado a registrar divórcios apenas com a presença de um dos cônjuges
O Maranhão é o terceiro estado a adotar a medida, seguindo Pernambuco e Piauí.
O provimento 25/2019 prevê que requerimento pode ser formalizado com o preenchimento de formulário e pode ser apresentado somente por aquele que quer partilhar os bens, se houver.
Para o divórcio unilateral, no entanto, o casal não pode ter filhos com menos de 18 anos ou incapazes e a mulher não pode estar grávida.
O interessado deverá ser representado por advogado ou defensor público. “A apresentação do requerimento ao registrador independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, o qual, no entanto, será notificado, para fins de prévio conhecimento da pretendida averbação, a qual será efetivada no prazo de cinco dias pelo Oficial do Registro, contado da juntada da comprovação da notificação pessoal do requerido”, estabelece o documento, que prevê o procedimento adotado pelos cartórios de registro civil.
Ao instituir o divórcio impositivo, o corregedor considerou que a dissolução do casamento é um direito individual, que pode ser exercido unilateralmente por quaisquer dos cônjuges, em igualdade de condições. Além disso, apontou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o único requisito para decretar o divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não mais existindo a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou de direito (por um ano). Com informações da Assessoria de Imprensa da CGJ-MA.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2019, 16h49

Bloqueio de carteiras de plano de saúde por transição de operadoras gera indenização

Bloqueio de carteiras de plano de saúde por transição de operadoras gera indenização

Publicado em 27/05/2019
Decisão é do juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da comarca de Sorocaba/SP.

Operadoras e administradora de planos de saúde deverão indenizar beneficiários por falha na prestação de serviços ocorrida por alienação de carteira de convênio médico. Decisão é do juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP.

O caso
Na Justiça, os beneficiários alegaram que possuem plano de saúde completo da Unimed e, recentemente, receberam mensagem segundo a qual a Unimed do Estado de São Paulo havia alienado a carteira do convênio médico para a Central Nacional Unimed, com a promessa de que a transição não acarretaria prejuízos aos usuários.
No entanto, a autora, com consulta marcada com oftalmologista, teve atendimento negado pelo fato de sua carteira estar bloqueada. Mesmo após buscar solução junto às operadoras, recebeu um novo número de usuário, mas foi informada que este também não estava ativo no sistema.
O coautor do processo também tinha consulta marcada com ortopedista para acompanhamento pós-cirúrgico. Porém, ele também teve atendimento negado, e a clínica apenas prosseguiu com o atendimento sob condição de pagamento pelo próprio autor em até 48 horas ou mediante autorização do convênio.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a entrega de carteiras de identificação é obrigatoriedade das empresas, e levou em conta a responsabilidade objetiva das companhias no caso, conforme dispositivos do CDC.
O magistrado salientou que os serviços médico-hospitalares possuem natureza essencial e são contratados para se obter a garantia de um atendimento adequado, quando for necessário à vida ou saúde do consumidor.
“Ora, a contratação de qualquer das formas de plano de saúde tem a precípua finalidade de conferir segurança e tranquilidade, em momento de aflição, daí porque a indevida negativa de atendimento – quando este se faz necessário – é situação que foge aos simples contratempos contratuais, interferindo de modo relevante nos atributos da personalidade do usuário.”
Por entender que o fato se tratou de descumprimento contratual, pela quebra de expectativa e pelo constrangimento social imposto aos beneficiários, o magistrado fixou os danos morais no valor de R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil de indenização a ser paga solidariamente pelas empresas.
A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou na causa pelos beneficiários.  
•    Processo: 1006875-45.2019.8.26.0602
Fonte: migalhas.com.br - 25/05/2019

Companhia aérea é condenada por cancelar voo durante passagem de furacão

Companhia aérea é condenada por cancelar voo durante passagem de furacão

Publicado em 27/05/2019
Juiz verificou que passageiros conseguiram comprar outra passagem da empresa no mesmo período.

O juiz de Direito Gustavo Kaedei, da 5ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, condenou a American Airlines ao pagamento de danos morais e materiais por cancelamento de voo e extravio de bagagem. O magistrado não acatou argumento da empresa sobre motivo de força maior em razão do Furacão Irma, porque constatou que o aeroporto estava operando.

Dois passageiros ajuizaram ação contra a companhia aérea alegando que tiveram seu voo de volta cancelado, suas bagagens extraviadas e constaram que tiveram seus itens furtados, depois que conseguiram localizar as malas. A empresa, por sua vez, alegou que cancelou o voo em razão da passagem do Furacao Irma e que adotou todos os procedimentos para readequações de seus passageiros e esforços para localizar as bagagens.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os passageiros conseguiram comprar outra passagem, no mesmo período e da mesma companhia aérea, para retornar ao respectivo destino: “Ora, se os autores conseguiram embarcar em voo (...) disponibilizado pela própria ré, significa que o aeroporto estava operando e que haviam meios de a requerida realocar os autores, por exemplo, no próprio voo em que acabaram embarcando”, concluiu.
Assim, o juiz entendeu que não restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, determinando que a empresa indenizasse os autores pela aquisição das novas passagens aéreas; pelos bens extraviados e por danos morais. Os valores chegaram a quase R$ 25 mil.
O advogado Gabriel Salles Vaccari atuou pelos passageiros.
•    Processo: 1021057-87.2018.8.26.0564

Fonte: migalhas.com.br - 26/05/2019

População de baixa renda terá que pagar aluguel para o governo

População de baixa renda terá que pagar aluguel para o governo

Publicado em 27/05/2019


Programa Minha Casa Minha Vida será modificado. Novas regras vão sair em julho
Rio - Sai o financiamento para compra da tão sonhada casa própria por pessoas de baixa renda e entra o pagamento de aluguel de imóveis ao governo. Assim vão funcionar as novas regras do Minha Casa Minha Vida que será remodelado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional. O nome do programa habitacional, instituído nas gestões petistas, também será mudado. O presidente Jair Bolsonaro (PSL) deverá anunciar as modificações no começo de julho.  
De acordo com 'O Estado de S. Paulo', beneficiados pelo atual programa incluídos nas faixas 1 (famílias com renda até R$ 1,8 mil) e 1,5 (com renda de até R$2,6 mil) serão os afetados pelas mudanças confirmadas pelo ministro do Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto. A pasta é a responsável pela gestão do Minha Casa Minha Vida.

Com as alterações, as famílias pagarão aluguel "simbólico" e deixarão de ter direito à posse do imóvel que passará ter o governo como proprietário. Hoje, a União arca com subsídios, de até 90% do valor das unidades, para que a população de baixa renda acesse financiamento imobiliário. Em alguns casos, quem se habilita ao crédito na faixa 1 paga parcelas de empréstimo que variam de R$ 80 a R$ 270. 
Exceções serão abertas quando a família for removida de área de risco, vítima de calamidade ou reassentada por obra do governo. Nesses casos, o imóvel será da família.  
Conforme o ministro, no máximo, os participantes poderão optar por fazer um empréstimo para comprar a casa que alugou do governo. Os beneficiários terão prioridade para financiar as faixas superiores, independentemente do imóvel escolhido.  
FAIXA 1 SERÁ DE TRANSIÇÃO  
Inspiradas em programa francês, as modificações vão transformar a faixa 1 em uma faixa de "transição" e, com o tempo, a família que conseguir aumentar a renda poderá se habilitar a um financiamento em outra faixa, como a 1,5 ou até da faixa 2 (renda de até R$ 4 mil). Para ter direito ao aluguel, os beneficiários terão de frequentar ações sociais do governo, como programas de capacitação.  
Ainda não está definido se haverá prazo máximo para a permanência das famílias nos imóveis alugados.
Rendas mínima e máxima exigidas
As modificações preveem regras mais duras para permitir que as famílias acessem o novo programa habitacional. O governo Bolsonaro estuda adotar, além de uma renda máxima, também uma renda mínima para que o participante se habilite.  
As propostas foram enviadas ao Ministério da Economia. Os empresários do setor imobiliário ainda serão ouvidos sobre as mudanças que estão sendo propostas pelo governo.  
O plano é que tudo esteja definido ainda em junho para que, no início de julho, um projeto de lei seja enviado ao Congresso em regime de urgência.
De acordo com o ministro Gustavo Canuto, as novas regras serão fechadas em conjunto com a equipe econômica e a Caixa Econômica Federal, responsável pelos financiamentos atuais.  
Também está previsto que os terrenos e os imóveis de propriedade das prefeituras, estados e União sejam doados a construtoras que deverão construir os condomínios do novo programa. A gestão dos empreendimentos ficará sob a batuta da iniciativa privada.  
Para adotar as mudanças, o governo alega que o programa atual possui falhas e permitem que as famílias passem a diante os imóveis financiados com verbas públicas.
Fonte: O Dia Online - 25/05/2019