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segunda-feira, 27 de maio de 2019

Corregedoria autoriza divórcio unilateral nos cartórios do Maranhão

Corregedoria autoriza divórcio unilateral nos cartórios do Maranhão

A corregedoria da Justiça do Maranhão autorizou o “divórcio impositivo” ou “unilateral”, em que um dos cônjuges pode pedir o registro civil da declaração do divórcio. A medida foi assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, na última segunda-feira (20/5).
Maranhão autoriza cartórios do estado a registrar divórcios apenas com a presença de um dos cônjuges
O Maranhão é o terceiro estado a adotar a medida, seguindo Pernambuco e Piauí.
O provimento 25/2019 prevê que requerimento pode ser formalizado com o preenchimento de formulário e pode ser apresentado somente por aquele que quer partilhar os bens, se houver.
Para o divórcio unilateral, no entanto, o casal não pode ter filhos com menos de 18 anos ou incapazes e a mulher não pode estar grávida.
O interessado deverá ser representado por advogado ou defensor público. “A apresentação do requerimento ao registrador independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, o qual, no entanto, será notificado, para fins de prévio conhecimento da pretendida averbação, a qual será efetivada no prazo de cinco dias pelo Oficial do Registro, contado da juntada da comprovação da notificação pessoal do requerido”, estabelece o documento, que prevê o procedimento adotado pelos cartórios de registro civil.
Ao instituir o divórcio impositivo, o corregedor considerou que a dissolução do casamento é um direito individual, que pode ser exercido unilateralmente por quaisquer dos cônjuges, em igualdade de condições. Além disso, apontou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o único requisito para decretar o divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não mais existindo a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou de direito (por um ano). Com informações da Assessoria de Imprensa da CGJ-MA.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2019, 16h49

Bloqueio de carteiras de plano de saúde por transição de operadoras gera indenização

Bloqueio de carteiras de plano de saúde por transição de operadoras gera indenização

Publicado em 27/05/2019
Decisão é do juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da comarca de Sorocaba/SP.

Operadoras e administradora de planos de saúde deverão indenizar beneficiários por falha na prestação de serviços ocorrida por alienação de carteira de convênio médico. Decisão é do juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP.

O caso
Na Justiça, os beneficiários alegaram que possuem plano de saúde completo da Unimed e, recentemente, receberam mensagem segundo a qual a Unimed do Estado de São Paulo havia alienado a carteira do convênio médico para a Central Nacional Unimed, com a promessa de que a transição não acarretaria prejuízos aos usuários.
No entanto, a autora, com consulta marcada com oftalmologista, teve atendimento negado pelo fato de sua carteira estar bloqueada. Mesmo após buscar solução junto às operadoras, recebeu um novo número de usuário, mas foi informada que este também não estava ativo no sistema.
O coautor do processo também tinha consulta marcada com ortopedista para acompanhamento pós-cirúrgico. Porém, ele também teve atendimento negado, e a clínica apenas prosseguiu com o atendimento sob condição de pagamento pelo próprio autor em até 48 horas ou mediante autorização do convênio.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a entrega de carteiras de identificação é obrigatoriedade das empresas, e levou em conta a responsabilidade objetiva das companhias no caso, conforme dispositivos do CDC.
O magistrado salientou que os serviços médico-hospitalares possuem natureza essencial e são contratados para se obter a garantia de um atendimento adequado, quando for necessário à vida ou saúde do consumidor.
“Ora, a contratação de qualquer das formas de plano de saúde tem a precípua finalidade de conferir segurança e tranquilidade, em momento de aflição, daí porque a indevida negativa de atendimento – quando este se faz necessário – é situação que foge aos simples contratempos contratuais, interferindo de modo relevante nos atributos da personalidade do usuário.”
Por entender que o fato se tratou de descumprimento contratual, pela quebra de expectativa e pelo constrangimento social imposto aos beneficiários, o magistrado fixou os danos morais no valor de R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil de indenização a ser paga solidariamente pelas empresas.
A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou na causa pelos beneficiários.  
•    Processo: 1006875-45.2019.8.26.0602
Fonte: migalhas.com.br - 25/05/2019

Companhia aérea é condenada por cancelar voo durante passagem de furacão

Companhia aérea é condenada por cancelar voo durante passagem de furacão

Publicado em 27/05/2019
Juiz verificou que passageiros conseguiram comprar outra passagem da empresa no mesmo período.

O juiz de Direito Gustavo Kaedei, da 5ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, condenou a American Airlines ao pagamento de danos morais e materiais por cancelamento de voo e extravio de bagagem. O magistrado não acatou argumento da empresa sobre motivo de força maior em razão do Furacão Irma, porque constatou que o aeroporto estava operando.

Dois passageiros ajuizaram ação contra a companhia aérea alegando que tiveram seu voo de volta cancelado, suas bagagens extraviadas e constaram que tiveram seus itens furtados, depois que conseguiram localizar as malas. A empresa, por sua vez, alegou que cancelou o voo em razão da passagem do Furacao Irma e que adotou todos os procedimentos para readequações de seus passageiros e esforços para localizar as bagagens.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os passageiros conseguiram comprar outra passagem, no mesmo período e da mesma companhia aérea, para retornar ao respectivo destino: “Ora, se os autores conseguiram embarcar em voo (...) disponibilizado pela própria ré, significa que o aeroporto estava operando e que haviam meios de a requerida realocar os autores, por exemplo, no próprio voo em que acabaram embarcando”, concluiu.
Assim, o juiz entendeu que não restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, determinando que a empresa indenizasse os autores pela aquisição das novas passagens aéreas; pelos bens extraviados e por danos morais. Os valores chegaram a quase R$ 25 mil.
O advogado Gabriel Salles Vaccari atuou pelos passageiros.
•    Processo: 1021057-87.2018.8.26.0564

Fonte: migalhas.com.br - 26/05/2019

População de baixa renda terá que pagar aluguel para o governo

População de baixa renda terá que pagar aluguel para o governo

Publicado em 27/05/2019


Programa Minha Casa Minha Vida será modificado. Novas regras vão sair em julho
Rio - Sai o financiamento para compra da tão sonhada casa própria por pessoas de baixa renda e entra o pagamento de aluguel de imóveis ao governo. Assim vão funcionar as novas regras do Minha Casa Minha Vida que será remodelado pelo Ministério de Desenvolvimento Regional. O nome do programa habitacional, instituído nas gestões petistas, também será mudado. O presidente Jair Bolsonaro (PSL) deverá anunciar as modificações no começo de julho.  
De acordo com 'O Estado de S. Paulo', beneficiados pelo atual programa incluídos nas faixas 1 (famílias com renda até R$ 1,8 mil) e 1,5 (com renda de até R$2,6 mil) serão os afetados pelas mudanças confirmadas pelo ministro do Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto. A pasta é a responsável pela gestão do Minha Casa Minha Vida.

Com as alterações, as famílias pagarão aluguel "simbólico" e deixarão de ter direito à posse do imóvel que passará ter o governo como proprietário. Hoje, a União arca com subsídios, de até 90% do valor das unidades, para que a população de baixa renda acesse financiamento imobiliário. Em alguns casos, quem se habilita ao crédito na faixa 1 paga parcelas de empréstimo que variam de R$ 80 a R$ 270. 
Exceções serão abertas quando a família for removida de área de risco, vítima de calamidade ou reassentada por obra do governo. Nesses casos, o imóvel será da família.  
Conforme o ministro, no máximo, os participantes poderão optar por fazer um empréstimo para comprar a casa que alugou do governo. Os beneficiários terão prioridade para financiar as faixas superiores, independentemente do imóvel escolhido.  
FAIXA 1 SERÁ DE TRANSIÇÃO  
Inspiradas em programa francês, as modificações vão transformar a faixa 1 em uma faixa de "transição" e, com o tempo, a família que conseguir aumentar a renda poderá se habilitar a um financiamento em outra faixa, como a 1,5 ou até da faixa 2 (renda de até R$ 4 mil). Para ter direito ao aluguel, os beneficiários terão de frequentar ações sociais do governo, como programas de capacitação.  
Ainda não está definido se haverá prazo máximo para a permanência das famílias nos imóveis alugados.
Rendas mínima e máxima exigidas
As modificações preveem regras mais duras para permitir que as famílias acessem o novo programa habitacional. O governo Bolsonaro estuda adotar, além de uma renda máxima, também uma renda mínima para que o participante se habilite.  
As propostas foram enviadas ao Ministério da Economia. Os empresários do setor imobiliário ainda serão ouvidos sobre as mudanças que estão sendo propostas pelo governo.  
O plano é que tudo esteja definido ainda em junho para que, no início de julho, um projeto de lei seja enviado ao Congresso em regime de urgência.
De acordo com o ministro Gustavo Canuto, as novas regras serão fechadas em conjunto com a equipe econômica e a Caixa Econômica Federal, responsável pelos financiamentos atuais.  
Também está previsto que os terrenos e os imóveis de propriedade das prefeituras, estados e União sejam doados a construtoras que deverão construir os condomínios do novo programa. A gestão dos empreendimentos ficará sob a batuta da iniciativa privada.  
Para adotar as mudanças, o governo alega que o programa atual possui falhas e permitem que as famílias passem a diante os imóveis financiados com verbas públicas.
Fonte: O Dia Online - 25/05/2019

Financeira indenizará por firmar contrato com incapaz sem anuência de curador Publicado em 27/05/2019 , por Jomar Martins O inciso I do artigo 166 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado com qualquer pessoa tida como absolutamente incapaz. Assim, a parte contratante que incorre nesta falha de serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve indenizá-la. Com este entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou em danos morais uma administradora por ter oferecido cartão de crédito a um homem interditado judicialmente desde 2003. A curadora do cliente, que o representa no processo e não teve ciência da contratação do serviço, receberá R$ 9,5 mil de reparação. Ação declaratória O caso foi parar na Justiça quando a administradora enviou, para o endereço do incapaz, boleto referente a uma renegociação de dívida de cartão de crédito. Como o cliente não pagou nem reconheceu a dívida, seu nome foi parar no cadastro restritivo de crédito. A curadora dele, ciente do fato, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização contra a administradora na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na sentença, o juiz Alexandre Schwartz Manica citou o dispositivo do Código Civil e a jurisprudência, que consideram nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial. Como o contrato foi anulado, ele deu parcial procedência à ação para declarar o débito inexistente, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por dano moral presumido. "No que se refere ao pedido de devolução de eventuais valores pagos, inexistindo prova do pagamento de quantia indevidamente cobrada, resta inviabilizada a pretensão de devolução dos valores", concluiu na sentença. Apelação negada Em combate à sentença, a ré interpôs recurso de Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS. Sustentou a validade do contrato, a necessidade de restituição do valor equivalente à aquisição dos produtos adquiridos com o cartão de crédito, bem como a ausência dos requisitos ensejadores dos danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório. O relator do recurso, desembargador Cláudio Luís Martinewsky, manteve, no mérito, os provimentos da sentença e o valor da indenização por danos morais. "Assim, restando latente a falha na prestação do serviço por parte da ré (CDC, art. 14) e comprovado que a anotação no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma indevida, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa", definiu no acórdão. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão. Processo 001/1.17.0003210-1 (Comarca de Porto Alegre) Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2019

Financeira indenizará por firmar contrato com incapaz sem anuência de curador

Publicado em 27/05/2019 , por Jomar Martins
O inciso I do artigo 166 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado com qualquer pessoa tida como absolutamente incapaz. Assim, a parte contratante que incorre nesta falha de serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve indenizá-la.
Com este entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou em danos morais uma administradora por ter oferecido cartão de crédito a um homem interditado judicialmente desde 2003. A curadora do cliente, que o representa no processo e não teve ciência da contratação do serviço, receberá R$ 9,5 mil de reparação.
Ação declaratória
O caso foi parar na Justiça quando a administradora enviou, para o endereço do incapaz, boleto referente a uma renegociação de dívida de cartão de crédito. Como o cliente não pagou nem reconheceu a dívida, seu nome foi parar no cadastro restritivo de crédito. A curadora dele, ciente do fato, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização contra a administradora na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Na sentença, o juiz Alexandre Schwartz Manica citou o dispositivo do Código Civil e a jurisprudência, que consideram nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial. Como o contrato foi anulado, ele deu parcial procedência à ação para declarar o débito inexistente, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por dano moral presumido.
"No que se refere ao pedido de devolução de eventuais valores pagos, inexistindo prova do pagamento de quantia indevidamente cobrada, resta inviabilizada a pretensão de devolução dos valores", concluiu na sentença.
Apelação negada
Em combate à sentença, a ré interpôs recurso de Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS. Sustentou a validade do contrato, a necessidade de restituição do valor equivalente à aquisição dos produtos adquiridos com o cartão de crédito, bem como a ausência dos requisitos ensejadores dos danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório.
O relator do recurso, desembargador Cláudio Luís Martinewsky, manteve, no mérito, os provimentos da sentença e o valor da indenização por danos morais. "Assim, restando latente a falha na prestação do serviço por parte da ré (CDC, art. 14) e comprovado que a anotação no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma indevida, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa", definiu no acórdão.

Processo 001/1.17.0003210-1 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2019

quinta-feira, 23 de maio de 2019

STJ aprova tese repetitiva de inversão de cláusula penal por atraso na entrega de imóvel

STJ aprova tese repetitiva de inversão de cláusula penal por atraso na entrega de imóvel

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22. Ele é resultado do julgamento dos repetitivos, ocorrido na última sessão do colegiado.
A seção julgou os temas 970 e 971, que versavam, respectivamente, sobre: (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; e (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.
Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da impossibilidade da cumulação e da possibilidade da inversão da cláusula penal. Com relação à impossibilidade da cumulação, o enunciado foi aprovado já naquela assentada:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”
Com diferentes ponderações acerca da segunda tese, sua aprovação foi adiada e aprovada, à unanimidade, nesta quarta-feira, 22.
fonte: correio forense

Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

Postado em 9 de abril de 2019 \ 4 comentários
A 6ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da 6ª vara Federal da seção Judiciária de Goiás. 

O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.


Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades "fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária".

Ao analisar a hipótese, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, deu razão ao estudante e entendeu ser "injusta" a cobrança da grade fechada.

"Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior".


Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a CF garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam "desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico". Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de "deveres legais" inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.

"No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido", completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª turma do Tribunal.
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