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segunda-feira, 27 de maio de 2019

Financeira indenizará por firmar contrato com incapaz sem anuência de curador Publicado em 27/05/2019 , por Jomar Martins O inciso I do artigo 166 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado com qualquer pessoa tida como absolutamente incapaz. Assim, a parte contratante que incorre nesta falha de serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve indenizá-la. Com este entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou em danos morais uma administradora por ter oferecido cartão de crédito a um homem interditado judicialmente desde 2003. A curadora do cliente, que o representa no processo e não teve ciência da contratação do serviço, receberá R$ 9,5 mil de reparação. Ação declaratória O caso foi parar na Justiça quando a administradora enviou, para o endereço do incapaz, boleto referente a uma renegociação de dívida de cartão de crédito. Como o cliente não pagou nem reconheceu a dívida, seu nome foi parar no cadastro restritivo de crédito. A curadora dele, ciente do fato, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização contra a administradora na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na sentença, o juiz Alexandre Schwartz Manica citou o dispositivo do Código Civil e a jurisprudência, que consideram nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial. Como o contrato foi anulado, ele deu parcial procedência à ação para declarar o débito inexistente, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por dano moral presumido. "No que se refere ao pedido de devolução de eventuais valores pagos, inexistindo prova do pagamento de quantia indevidamente cobrada, resta inviabilizada a pretensão de devolução dos valores", concluiu na sentença. Apelação negada Em combate à sentença, a ré interpôs recurso de Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS. Sustentou a validade do contrato, a necessidade de restituição do valor equivalente à aquisição dos produtos adquiridos com o cartão de crédito, bem como a ausência dos requisitos ensejadores dos danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório. O relator do recurso, desembargador Cláudio Luís Martinewsky, manteve, no mérito, os provimentos da sentença e o valor da indenização por danos morais. "Assim, restando latente a falha na prestação do serviço por parte da ré (CDC, art. 14) e comprovado que a anotação no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma indevida, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa", definiu no acórdão. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão. Processo 001/1.17.0003210-1 (Comarca de Porto Alegre) Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2019

Financeira indenizará por firmar contrato com incapaz sem anuência de curador

Publicado em 27/05/2019 , por Jomar Martins
O inciso I do artigo 166 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado com qualquer pessoa tida como absolutamente incapaz. Assim, a parte contratante que incorre nesta falha de serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve indenizá-la.
Com este entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou em danos morais uma administradora por ter oferecido cartão de crédito a um homem interditado judicialmente desde 2003. A curadora do cliente, que o representa no processo e não teve ciência da contratação do serviço, receberá R$ 9,5 mil de reparação.
Ação declaratória
O caso foi parar na Justiça quando a administradora enviou, para o endereço do incapaz, boleto referente a uma renegociação de dívida de cartão de crédito. Como o cliente não pagou nem reconheceu a dívida, seu nome foi parar no cadastro restritivo de crédito. A curadora dele, ciente do fato, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização contra a administradora na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Na sentença, o juiz Alexandre Schwartz Manica citou o dispositivo do Código Civil e a jurisprudência, que consideram nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial. Como o contrato foi anulado, ele deu parcial procedência à ação para declarar o débito inexistente, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por dano moral presumido.
"No que se refere ao pedido de devolução de eventuais valores pagos, inexistindo prova do pagamento de quantia indevidamente cobrada, resta inviabilizada a pretensão de devolução dos valores", concluiu na sentença.
Apelação negada
Em combate à sentença, a ré interpôs recurso de Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS. Sustentou a validade do contrato, a necessidade de restituição do valor equivalente à aquisição dos produtos adquiridos com o cartão de crédito, bem como a ausência dos requisitos ensejadores dos danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório.
O relator do recurso, desembargador Cláudio Luís Martinewsky, manteve, no mérito, os provimentos da sentença e o valor da indenização por danos morais. "Assim, restando latente a falha na prestação do serviço por parte da ré (CDC, art. 14) e comprovado que a anotação no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma indevida, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa", definiu no acórdão.

Processo 001/1.17.0003210-1 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2019

quinta-feira, 23 de maio de 2019

STJ aprova tese repetitiva de inversão de cláusula penal por atraso na entrega de imóvel

STJ aprova tese repetitiva de inversão de cláusula penal por atraso na entrega de imóvel

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22. Ele é resultado do julgamento dos repetitivos, ocorrido na última sessão do colegiado.
A seção julgou os temas 970 e 971, que versavam, respectivamente, sobre: (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; e (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.
Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da impossibilidade da cumulação e da possibilidade da inversão da cláusula penal. Com relação à impossibilidade da cumulação, o enunciado foi aprovado já naquela assentada:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”
Com diferentes ponderações acerca da segunda tese, sua aprovação foi adiada e aprovada, à unanimidade, nesta quarta-feira, 22.
fonte: correio forense

Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

Postado em 9 de abril de 2019 \ 4 comentários
A 6ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da 6ª vara Federal da seção Judiciária de Goiás. 

O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.


Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades "fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária".

Ao analisar a hipótese, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, deu razão ao estudante e entendeu ser "injusta" a cobrança da grade fechada.

"Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior".


Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a CF garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam "desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico". Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de "deveres legais" inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.

"No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido", completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª turma do Tribunal.
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Estagiária de Direito é condenada por utilizar inscrição de advogada

Estagiária de Direito é condenada por utilizar inscrição de advogada

Postado em 20 de abril de 2019 \ 0 comentários
Uma estagiária de Direito que se apresentava como advogada, utilizando inscrição de ex-colega de escritório, deverá indenizar a titular da carteira na OAB/RJ em R$ 15 mil por dano moral. Decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, do TJ/RJ.

Segundo a advogada vítima da fraude, até 2007, ela trabalhou no escritório de advocacia no qual a ré fazia estágio, quando perdeu contato com esta. Ocorre que, em 2012, a causídica tomou conhecimento de que a estagiária teria utilizado indevidamente sua inscrição na OAB/RJ, realizando, inclusive, audiências trabalhistas, em uma das quais patrocinou um condomínio, também réu na ação.

A advogada afirma que a atuação da estagiária "causou constrangimentos e agrediu sua dignidade, seu bom nome, sua honra e sua reputação", e que o condomínio "agiu com grande desídia, uma vez que não verificou, quando da contratação da primeira ré como advogada, se era ela de fato inscrita na OAB".

Em sua defesa, a estagiária sustentou que jamais utilizou o número de inscrição da autora, e que apenas acompanhou os prepostos dos clientes do escritório em que trabalhava a uma audiência trabalhista, para que fosse homologado um acordo e, como a advogada também constava nas procurações do escritório, possivelmente houve confusão com os números de inscrição na OAB.

O condomínio, por sua vez, afirmou não ter contratado diretamente a ré, mas sim o escritório de advocacia em que trabalhava. Reiterou a existência de mero equívoco na digitação do número de inscrição na ata de audiência.

O juízo de primeira instância condenou a estagiária ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Mas a autora recorreu pedindo a majoração do valor da indenização.

Em decisão monocrática, o desembargador Brito Neto entendeu por bem acolher o pedido da advogada. Para ele, restou incontroverso o uso fraudulento pela ré do número da inscrição na OAB da autora.

"É dispensável a demonstração de efetivo abalo moral, porque é evidente que o comportamento da primeira ré violou o direito à dignidade da autora constitucionalmente protegido. Ter um estagiário passando por si, com as insuficiências e deficiências de quem começa na vida profissional, dissemina uma reputação falsa e deturpada da carreira profissional do advogado, e ademais de todos os profissionais."

Com relação ao condomínio, o magistrado considerou que não deve indenizar a autora, pois não adotou comportamento ilícito. "Ao contratar um escritório de advocacia para patrociná-lo em suas causas, o segundo réu não opta por este ou aquele advogado, trabalho esse que cabe aos advogados responsáveis pela sociedade."

Fonte: Migalhas

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara

Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara

Publicado em 23/05/2019
Óleo de canabidiol está entre os tratamentos.
A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou plano de saúde a fornecer tratamentos complementares à portadora de Síndrome de Mowat Wilson e transtorno de espectro autista secundário, inclusive disponibilização de óleo de canabidiol, e a pagar indenização de R$ 15 mil, a títulos de danos morais.
    
Consta nos autos que a autora da ação possui doença rara que causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e que, por ser incurável, impõe tratamento multidisciplinar permanente. A médica que cuida da paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.
     
Em sua decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destaca que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.
    
“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/05/2019

Turma da Mônica lança desenho sobre educação financeira

Turma da Mônica lança desenho sobre educação financeira

Publicado em 23/05/2019 , por Isac Honorato
Turma da Mônica saiu dos quadrinhos e entrou em um desenho animado sobre educação financeira no YouTube ( veja o vídeo, clique aqui).
Lançados pela cooperativa Sicredi e pelo estúdio Maurício de Sousa Produções, os três vídeos de um minuto e meio ensinam de onde vem o dinheiro e qual a recompensa para quem sabe administrar gastos, em uma linguagem acessível para crianças.
Mais do que se tornar adultos com o dinheiro organizado, crianças com educação financeira aprendem a fazer escolhas com mais segurança e a lidar com as próprias frustrações.
Os desenhos se baseiam nas primeiras revistas em quadrinhos da Turma da Mônica sobre educação financeira, publicadas no ano passado. O Sicredi acabou de lançar a quarta edição, disponível em suas agências em todo Brasil. O conteúdo é pautado pelo “Caderno de Educação Financeira e Gestão de Finanças Pessoais” do Banco Central.
Fonte: Cointimes - 22/05/2019

Secretaria do Consumidor estuda fazer decreto para impedir abusos das ligações de telemarketing

Secretaria do Consumidor estuda fazer decreto para impedir abusos das ligações de telemarketing

Publicado em 23/05/2019 , por Luciana Casemiro
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Cerca de 90% de entrevistados em pesquisa feita via Consumdor.gov.br declaram receber chamadas indesejadas
RIO — A Secretaria Nacional do Consumidor ( Senacon ), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estuda elaborar decreto ou portaria para dar um basta a proliferação de ligações de telemarketing indesejadas. A proposta ganhou mais força com o resultado da pesquisa feita, via plataforma Consumidor.gov.br , em que  92,5% dos entrevistados afirmaram receber esse tipo de chamada. E a maioria (55,6%) afirma que  sequer consegue identificar o autor das ligações, até porque o relato mais comum são de ligações que caem ao serem atendidas (85,6%).
— Sabemos que tem projeto de lei tramitando no Congresso, mas esse é um processo lento. Por isso, estudamos elaborar decreto ou portaria a exemplo do que foi feito pela Federal Trade Commission (FTC, comissão de regulação de mercado, em tradução livre), dos Estados Unidos,  com National Do Not Call, que registra os números que não querem receber ligações — antecipa o secretátio do Consumidor, Luciano Timm.
No Rio, uma lei municipal foi aprovada criando um cadastro para bloqueiode telemarketing, que será administrado pelo Procon Carioca, e deve começar a funcionar ainda este ano. O Procon-SP já mantém um cadastro para este fim, mas o secretário teme que as empresas não estejam respeitando a regra paulista,  diante do resultado apontado pela pesquisa:
— Dos consumidores que declararam receber ligações indesejadas 27% são de São Paulo. Por isso, é preciso verificar se as empresas estão de fato respeitando o cadastramento de quem não quer receber chamadas. Do total dos consumidores que responderam a pesquisa,  36,8% diz já ter registrado o número em algum cadastro de bloqueio de ligações indesejadas.
A maioria dos consumidores que responderam a pesquisa disseram ainda receber até cinco ligações por semana (36,8%), sendo que 15% de todos os entrevistados declararam ser alvo de mais de  20 chamadas por semana. 
Timm, chama atenção para o fato que dos 16,8% dos consumdiores que declararam num primeiro momento não receber ligações de telemarketing, mais da metade afirmou receber chamadas  que ficavam mudas ou caiam assim que eram atendidas, sem se darem que conta que se tratavam de ligações de empresas.
— O resultado da pesquisa foi surpreendente pelo volume de pessoas que não percebiam que as ligações eram de telemarketing e também pelo o fato das pessoas não reclamarem desse fato aos órgãos de defesa do consumidor (só 11,2% registraram queixa). A pesquisa ainda mostra que só regular as operadoras de telefonia não será suficiente para acabar com essa prática, já que oferta de crédito é relatada como tema da ligação por um terço dos entrevistados — ressalta o secretário.
Ainda segundo o levantamento, em 48,7% das ligações indesejadas de telemarketing, um robô responde, e em 46,9% das chamadas a oferta produto ou serviço. A pesquisa foi realizada pela internet, entre os dias 10 e 30 de abril, e teve 3.220 respostas.
Fonte: O Globo Online - 22/05/2019