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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Estado deve custear exame de DNA em caso de Justiça gratuita, decide STJ

Estado deve custear exame de DNA em caso de Justiça gratuita, decide STJ

Com base nas novas regras do Código de Processo Civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
No STJ, o Estado de Goiás tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que o condenou a pagar o exame, diante da hipossuficiência das partes. No recurso, afirmou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJ-GO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois seria necessário contratar um laboratório para fazer o exame.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.
"É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame", disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de 2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende "as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais".
Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
"Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional", afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes — autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2019, 10h09

Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Dano inexistente
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1796760
STJ
#atraso #entrega #imóvel #investimento #danomoral

Reconhecido como especial período trabalhado como aluno aprendiz

Reconhecido como especial período trabalhado como aluno aprendiz

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.
Alegou a autarquia federal, em seu recurso, ausência de habitualidade e permanência na exposição do segurado ao agente nocivo, considerando que, na função de aprendiz, o aluno intercalava aulas teóricas com aulas práticas.
O relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).
Para finalizar seu voto, o juiz federal afirmou que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, “o período deve ser reconhecido como atividade especial”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#período #especial #aprendiz #trabalho #aluno

Justiça é alternativa para corrigir benefícios do INSS

Justiça é alternativa para corrigir benefícios do INSS

Por MARTHA IMENES
Em casos recentes, correções variaram de 17,89% a 249%. Revisão da vida toda e reaposentação são as mais comuns
Rio – A Justiça tem sido o meio que aposentados e pensionistas encontraram para ver seus rendimentos corrigidos diante das negativas, e até equívocos, do INSS ao calcular o valor do benefício. Nas últimas semanas pelo menos duas decisões garantiram correções a segurados: uma que trata de reaposentação ou transformação de aposentadoria e outra de ‘revisão da vida toda’. Em um dos casos o aumento passa de 200%.
A boa nova é que as decisões abrem precedentes para que outros segurados façam o mesmo pedido ao Judiciário. No caso que trata de reaposentação, ou transformação de aposentadoria, foi reconhecido direito a um novo benefício para segurada A.C.A., 64 anos, moradora de Ipanema, que continuou trabalhando com carteira assinada.
Na sentença, o juiz garantiu a troca da aposentadoria atual por uma mais vantajosa, ao considerar contribuições feitas após a concessão da original. A segurada teve correção de 47,76%, com valor subindo de R$ 3.198 para R$ 4.725. Ainda cabe recurso do INSS.
O juiz Valter Shuenquener de Araújo, do 6º Juizado Especial Federal do Rio, avaliou que: “Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular se, ante o retorno e novas contribuições e presentes requisitos legais, o valor a que tem jus para nova aposentadoria”.
“Para ter direito, o aposentado tem que comprovar que contribuiu por, pelo menos, 15 anos, após a primeira concessão”, informou Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados.
‘REVISÃO DA VIDA TODA’
Em outro caso, desta vez da 9ª Vara Federal de Goiânia, a Justiça reconheceu o direito do aposentado incluir todas as maiores contribuições no cálculo da aposentadoria, a chamada ‘revisão da vida toda’.
O recurso não considera apenas os 80% maiores recolhimentos dos últimos 24 anos, mas sim todos feitos ao longo do tempo de serviço. Assim, o INSS terá que corrigir essa aposentadoria em 249%. O aposentado H.J.F.A., 71, de Fazenda Nova, terá seu benefício corrigido de R$ 1.410 para R$ 4.935.
Segundo o advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin, “o juiz apontou que impor aos segurados regra de transição houve prejuízo”. “Ainda cabe recurso do INSS, mas estamos esperançosos”, disse Aith.
Atividade concomitante garante recálculo do valor
Uma outra alternativa para os aposentados é incluir os períodos concomitantes no cálculo do benefício. Mas o que é isso? São períodos recolhidos em duplicidade. Por exemplo, um vigilante que trabalhe por escala em mais de uma empresa vai recolher INSS nas duas atividades. Mas na hora do cálculo da aposentadoria, o instituto só leva em conta um valor. E é aí que entra a possibilidade de refazer a conta e garantir que o benefício suba um pouquinho.
Decisão do Juizado Especial Federal de São Paulo garantiu à aposentada R.S.G.G., 57 anos, o recálculo do benefício. Ao conceder o pagamento mensal, o INSS não levou em consideração os vínculos empregatícios concomitantes, ou seja, não somou as contribuições do outro emprego.
“O erro cometido pelo INSS se deu quando do cálculo da renda mensal de sua aposentadoria. Foram considerados como atividades principais os vínculos na Secretaria de Saúde de São Paulo e do Governo do Estado de São Paulo, deixando de contabilizar as remunerações referentes à empresa Sesi – Serviço Social da Industria”, explica Murilo Aith.
“Após o julgamento da ação totalmente procedente, e o INSS não ter apresentado recurso, a sentença se tornou definitiva após o trânsito em julgado”, afirma o advogado. O benefício será corrigido em 17,89%, passando de R$ 2.352 para R$ 2.773.
Requerimento agora é feito pela internet
O caminho para conseguir as revisões pode ser longo mas, segundo especialistas em Direito Previdenciário, tende a valer a pena. O primeiro passo para reivindicar o aumento é entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS, que a partir de hoje será feito pelo próprio segurado pela internet. Caso seja indeferido, o que é comum, o recurso passa a ser na Justiça.
Mas existem prazos para requerer as revisões no posto. A lei estipula período de dez anos. Caso o benefício tenha sido concedido há mais de uma década, o INSS não aceita sequer a abertura do processo de revisão. Mas, atenção: tem uma “pegadinha”. Esse prazo não se aplica às situações que não foram analisadas pelo INSS na concessão do benefício.
Na hora de buscar o direito à revisão do benefício da Previdência é preciso ficar atento para não cair em golpes. O DIA tem noticiado os diversos tipos de golpes que os “espertinhos” tentam aplicar em pessoas que estão em busca do benefício.
Cartazes espalhados por muros prometem facilidades na hora de pedir a aposentadoria ou resolver pendências no INSS como as revisões. Fique atento e fuja disso.
FONTE: ODIA
#benefício #aposentadoria #revisão #INSS #justiça

Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.
A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.
“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que  se  admite  esse  tipo  de reiteração de conduta, porque, em verdade,  inexiste  qualquer  sancionamento legal efetivo para esse comportamento  processual,  salvo eventuais condenações por recurso protelatório  ou  litigância  de  má-fé,  as  quais são, no mais das vezes,  da  mais  clara  ineficiência  prática,  diante  de  valores irrisórios  atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.
Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.
A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Indução a erro
Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.
Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.
“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.
Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Cumulação
No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.
“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.
Aberração
Recentemente, a Segunda Seção fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).
“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.
Atuação profissional
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Processo penal
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).
No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.
O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.
Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.
Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.
Dano processual 
Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.
O ministro observou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.
Assistência judiciária gratuita
Em outro julgamento, o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
A cliente de uma loja pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido.
Em razão da alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu.
Destaques de hoje
STJ
#jurisprudência #condenação #litigância #má-fé
Fonte: correio forense

Startup da BB Seguros lança previdência privada via cartão de crédito

Startup da BB Seguros lança previdência privada via cartão de crédito

Publicado em 20/05/2019 , por Talita Nascimento,
A plataforma da empresa registrou aumento médio de 150% na procura pelo investimento online em previdência privada
A Ciclic, startup que tem como principal acionista a BB Seguros, lançou nesta quinta-feira, 16, a opção de contratar planos de previdência privadavia cartão de crédito. O novo produto vem na expectativa de que as discussões a respeito da reforma da Previdência incentivem nos brasileiros maior preocupação em relação aos investimentos para o futuro. De acordo com a startup, nos últimos seis meses, houve um aumento médio de 150% na procura pelo investimento online em previdência privada na plataforma.
“Ainda não há uma conversão desse interesse das pessoas em contratações de planos de previdência, mas nós acreditamos que isso deve acontecer com o tempo”, diz Raphael Swierczynski, CEO da Ciclic. De fato, o que se observa nos montantes investidos em previdência privada no país é uma diminuição. De 2017 para 2018, as contribuições anuais neste segmento diminuíram 10,97% - de mais de R$ 121,1 bilhões para cerca de R$ 111,7 bilhões - , a maior queda desde 2014, segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O curioso da empreitada é que, de cara, a startup já terá possíveis prejuízos com o novo modelo de contratação de previdência. Isso acontece porque ela cobrirá eventuais taxas das empresas de cartão de crédito, em uma estratégia para ganhar escalabilidade no mercado. “Neste momento, o cliente não terá nenhum custo adicional para fazer seu plano de previdência no cartão. A intenção é levar mais praticidade às pessoas e ajudá-las a atingir seus objetivos de vida e financeiros”, diz Swierczynski.
Apesar de ser registrada como corretora de seguros e empresa de tecnologia, a empresa se vê como parte do novo mercado de insurtechs - startups do ramo de seguros -, setor em expansão. De acordo com dados da Associação Brasileira de Fintechs, o número de empresas nesse segmento cresceu de 70 para 210 nos últimos 3 anos.
Como vai funcionar
A aplicação no produto de previdência privada da Ciclic já é feita de forma online, sem nenhuma etapa presencial. Para quem optar pelo cartão de crédito, o débito do valor investido será lançado na fatura do cartão mensalmente, sempre no mesmo dia da contratação do plano. As bandeiras disponíveis serão Mastercard, Visa, Elo, Amex, Hipercard e JCB.
Entre as vantagens elencadas pela companhia para essa novidade está a possibilidade do usuário somar os valores investidos como pontos em seu programa de fidelidade do cartão de crédito.
Fonte: Estadão - 17/05/2019

Presidente do Santander é intimado em caso de retenção indevida de R$ 1 mil

Presidente do Santander é intimado em caso de retenção indevida de R$ 1 mil

Publicado em 20/05/2019 , por Fernando Martines
Por não ter cumprido uma ordem judicial de devolver pouco mais de mil reais retidos indevidamente de um correntista, o Santander foi eleito como exemplo de desrespeito ao Judiciário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que chegou a intimar nominalmente o presidente do banco.
O caso começou quando o banco reteve o valor sem justificativa. O correntista foi à Justiça e a instituição financeira foi condenada a devolver o dinheiro sob pena de multa diária de R$ 500. O Santander devolveu os mil reais do homem, deficiente e desempregado, apenas 4 anos e meio depois. Nesse meio tempo foi notificado diversas vezes e sempre demonstrou ter ciência de que devia. 
A multa por descumprimento chegou a R$ 580 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu para R$ 40 mil, alegando que a legislação proíbe que haja enriquecimento por esta via. 
Porém, o desembargador relator, Roberto Mac Cracken, fez, na decisão, uma longa crítica ao descaso que o Santander demonstrou com o Poder Judiciário no caso. O magistrado determinou que o processo seja enviado para diversas entidades para que tomem atitudes cabíveis: Banco Central, Procon, Ministério Público de São Paulo e Defensoria Pública. 
Além disso, Mac Cracken determinou que o processo também seja enviado ao presidente do Santander, Sérgio Agapito Lires Rial, para que ele saiba o que está ocorrendo. 
"O desrespeito ao Nobre Poder Judiciário só produz incertezas e descrédito a uma instituição, que sempre e por todos, deve ser prestigiada. A poderosa instituição financeira não devolver, de pronto, quantia estipulada, após devidamente intimada, com decisão transitada em julgado, desafia, no mínimo, a segurança que sempre deve vingar, de forma plena, no ordenamento jurídico pátrio", afirma Mac Cracken. 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/05/2019