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segunda-feira, 20 de maio de 2019

INSS oferecerá 90 serviços pela internet em julho

INSS oferecerá 90 serviços pela internet em julho

Publicado em 20/05/2019 , por Martha Imenes
Atendimentos por canais remotos visam desafogar requerimentos em análise
Rio - Os segurados do INSS que precisarem requerer serviços da Previdência não precisarão mais ir a um posto do instituto. A partir de julho todos todos os trâmites e requerimentos - são 90 serviços - serão feitos pelo site do Meu INSS, que agora tem novo endereço: gov.br/meuinss.
Com a medida, segundo a autarquia, a expectativa é reduzir o fluxo nas agências e "liberar" os funcionários do atendimento para analisar os benefícios. Só no Rio para conceder uma aposentadoria por idade, por exemplo, a espera passa de 174 dias. Para benefícios por tempo de contribuição, o prazo é um pouco menor, mas mesmo assim muito longo: 146 dias.  
"Hoje nossos principais serviços que foram ampliados são recursos, revisões e cópia de documentos, que podem ser feitos pela plataforma digital. E até o final de junho todos os 90 serviços disponíveis no INSS também poderão ser acessados pelo novo site do Meu INSS", informou ao DIA Caio Figueiredo, gerente-executivo da Regional Centro.
Os serviços disponíveis no INSS podem ser consultados no site https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/servicos-em-lista/. O cidadão que não tiver acesso pela internet pode ligar para a Central de Atendimento 135 e fazer o requerimento via telefone. 
De acordo com o gestor, o instituto deixará de fazer cerca de 600 mil agendamentos por mês, que representa cerca de 40% de todos os agendamentos.
"Somente no município são 100 mil processos para serem analisados por 50 servidores", informa Figueiredo. "Falta pessoal, então temos que buscar alternativas para atender à demanda de requerimentos", acrescenta. Somente em alguns casos, adverte, o segurado será chamado ao posto para cumprir exigências, como a entrega de documentos. "Por isso é importante manter os dados atualizados no cadastro do INSS, é com essa informação que entraremos em contato", avisa Figueiredo.  
Metade da demanda reprimida deve ser atualizada  
Com a ampliação no atendimento, a expectativa do INSS é de o prazo de 45 dias para conclusão dos processos dos segurados seja cumprido. Mas será mesmo? Segundo Caio Figueiredo, dos 100 mil processo que aguardam análise no Município do Rio, com a expansão do serviço online, pelo menos a metade deve ser liberada.  
O escoamento desse gargalo, segundo o instituto, vai demorar mais um pouco. "Com as alterações, a expectativa é de que aproximadamente 50 mil processos na capital sejam analisados no semestre", informou ao DIA. E admite que o número ainda não atenderá a totalidade de processos porque ainda não serão todos os serviços solicitados pela internet.  
A advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Assessoria Jurídica e Previdenciária, rebate: "Com a desculpa de que não há funcionários, o INSS sequer está analisando os requerimentos. Estamos com requerimentos há um ano aguardando conclusão", diz a advogada.   A solução para quem está amargando essa longa espera tem sido a Justiça. "Orientamos os clientes a ajuizar ação pois estão desrespeitando o prazo para resposta, que é de, no máximo, 45 dias", orienta Cristiane.  
E como fazer? "É preciso juntar protocolo de agendamento do pedido, requerimento da concessão, carteiras de trabalho, CNIS atualizado, identidade, CPF, comprovante de residência, carnês se tiver, PPP's (se for o caso) e caso tenha as as idas para cobrar resposta na agência e as respostas que obteve também é valido acrescentar", orienta. "A tela do Meu INSS com a situação do requerimento também serve como prova", diz a advogada.  
Como criar login e senha  
Nunca é demais lembrar como fazer para criar login e senha no site www.meu.inss.gov.br. O primeiro passo é juntar as carteiras de trabalho, contracheques, além de documentos pessoais, como identidade e CPF.   Ao final de cada passo marque a opção "não sou um robô" para passar à tela seguinte. Ao acessar o portal, logo na primeira página, escolha a opção "login" no topo ao lado direito da tela.
 Em seguida abrirá uma janela do cidadão .br, página de cadastro do governo federal. Nela, clique no botão "primeiro acesso". Na página seguinte, assinale "cadastre-se" que fica do lado direito da tela.  
A próxima página vai pedir CPF, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e naturalidade para fazer o login. Após preencher todas as informações, clique em "próximo".  
Neste acesso, são feitas cinco perguntas sobre o histórico previdenciário. Depois, é gerado um Código de Acesso, que será trocado por uma senha pelo próprio trabalhador.  
Ao final desse passo, clicar em "próximo". O site pedirá permissão para que os dados sejam usados no Meu INSS. Escolha "autorizo" para prosseguir. Feito, agora todos os serviços podem ser acessados pelo computador.
Fonte: O Dia Online - 20/05/2019

STJ anula cálculo de reajuste de plano de saúde feito pelo TJ por risco contratual

STJ anula cálculo de reajuste de plano de saúde feito pelo TJ por risco contratual

Publicado em 20/05/2019 , por Fernando Martines
O plano de saúde não pode ser reajustado por um simples cálculo aritmético que coloque em risco o equilíbrio contratual. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o reajuste feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que novo cálculo seja feito. 
Inicialmente, o plano de saúde Amil reajustou o valor cobrado em 70% após o cliente entrar em nova faixa de idade. O TJ-SP entendeu ser abusivo e então fez um cálculo que diminuiu o aumento para 29%. 
O STJ decidiu que os dois casos estavam errados. O aumento foi abusivo, mas o reajuste definido pelo TJ-SP usa método inadequado e coloca em risco o equilíbrio contratual entre empresa e cliente. 
"Todavia, [o TJ] determinou o percentual de reajuste a incidir no caso mediante simples cálculo aritmético, descontando-se da última faixa todo o valor que excedeu o limite aplicável ao reajuste acumulado entre a sétima e a décima faixas. Ocorre que, a forma como a Corte de origem procedeu ao cálculo poderia, inclusive, resultar em percentual de reajuste na última faixa inferior ao reajuste aplicado na faixa anterior", afirma o ministro relator Marco Buzzi.
O julgador diz que, ainda que não tenha ocorrido tal hipótese no caso, a mera possibilidade é suficiente para demonstrar que o cálculo aplicado pelo TJ não é adequado para atender ao determinado pelo STJ, sob pena de colocar em risco o equilíbrio contratual.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/05/2019

quinta-feira, 16 de maio de 2019

TJ/DF condena pai por abandono afetivo: 'amar é possibilidade, cuidar é obrigação civil'

TJ/DF condena pai por abandono afetivo: 'amar é possibilidade, cuidar é obrigação civil'

Postado em 15 de maio de 2019 \ 2 comentários
"Um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil."

Com esta lição a 8ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação fixada em R$ 50 mil a um pai por abandonar afetivamente sua filha. O colegiado acompanhou voto do ministro Diaulas Costa Ribeiro, relator designado para o acórdão, tendo ficado vencida a relatora Nídia Corrêa Lima. Com a decisão, o genitor terá de pagar indenização pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente da vida da descendente.

O caso

A requerente entrou com uma ação de reparação de danos morais contra o pai com quem, segundo os autos, só teria tido contato aos dois anos de idade e, novamente, 14 anos mais tarde.

Condenado em 1º grau, o pai recorreu da sentença, mas teve o recurso negado. Segundo os julgadores, os chamados "órfãos de pais vivos" têm direito à reparação extrapatrimonial, aquela que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito.

O desembargador cujo voto foi seguido por maioria observou que a mesma lógica jurídica dos pais mortos pela morte deveria ser adotada para "órfãos de pais vivos – abandonados voluntariamente. “Esses filhos não têm pai para ser visto. No simbolismo psicanalítico, há um ambicídio. Esse pai suicida-se oralmente como via para sepultar as obrigações da paternidade, ferindo de morte o filho e a determinação constitucional da paternidade responsável."

Dano moral

Neste caso, o colegiado entendeu que o dano moral é presumido, in re ipsa, ou seja, quando a parte afetada tem sua honra, dignidade e moralidade lesada de forma objetiva e absoluta, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de provas que demonstre essa ofensa sofrida.

O desembargador relator entendeu que “não se pode exigir (...) o cumprimento da 'obrigação natural' do amor". Por outro lado, "cuidar é uma obrigação civil". O colegiado considerou que negligenciar esse cuidado gera dano ao direito da personalidade do descendente. Além disso, a CF prevê, entre outras coisas, os critérios de respeito à dignidade da pessoa humana, a obrigação da paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do genitor e manteve a condenação em R$ 50 mil reais, estipulada pelo juízo de 1ª instância. Além disso, reforçou que o objetivo da sentença não é obrigar os pais a amarem seus filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo.

“A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil, mitigando a falta do que poderia ter sido melhor: faute de pouvoir faire mieux, fundamento da doutrina francesa sobre o dano moral. 'Não tendo tido o filho o melhor, que o dinheiro lhe sirva, como puder, para alguma melhoria.'"

Quantum

Quanto ao valor fixado na sentença e mantido em 2º grau, o magistrado entendeu que não é absurdo, nem desarrazoado, nem desproporcional.

"R$ 50 mil equivalem, no caso, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. Foram cerca de 7.749 dias e noites. Sim, quando o abandono é afetivo, a solidão dos dias não compreende a nostalgia das noites. Mesmo que nelas se possa sonhar, as noites podem ser piores do que os dias. Nelas, também há pesadelos."

Fonte: Migalhas / nação juridica

Cliente recebe nota fiscal com ofensa 'Cara de Kenga' e será indenizada em R$5 mil

Cliente recebe nota fiscal com ofensa 'Cara de Kenga' e será indenizada em R$5 mil

Postado em 15 de maio de 2019 \ 0 comentários
Uma adolescente foi vítima de ofensa durante a compra de um secador de cabelo em uma loja de eletrodomésticos no município de Cariacica.

Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a menina recebeu uma nota fiscal em que o seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”, conforme consta no processo movido contra a loja.


Na última segunda-feira (13) o TJES publicou o julgamento da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que condenou a rede de lojas envolvida na ofensa. A empresa terá de pagar R$ 5 mil em indenização a título de danos morais à adolescente e R$ 2,3 mil aos pais da menina.

Segundo a autora do processo, iniciado em 2017, ela foi à loja para comprar um secador de cabelo. Após escolher o produto do seu interesse, a adolescente foi informada pelo vendedor que deveria realizar um cadastro no banco de dados da empresa. Durante o procedimento, ela reparou que tanto a atendente do caixa quanto o vendedor a olhavam com expressão de estranheza.

Dois dias após a compra, a jovem percebeu na nota fiscal que seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”. Em decorrência do fato, a adolescente sentiu-se humilhada e triste. Sentimentos que, segundo o TJES, foram transferidos aos pais dela, também autores do processo, que se viram indignados com a situação.

Em defesa, a rede de lojas negou a existência de danos morais e informou que o funcionário responsável pelo ocorrido foi identificado e “retirado do quadro de colaboradores”.

A magistrada considerou que o evento foi danoso à honra e a imagem da adolescente, e que, além de ser desrespeitada pelo funcionário, ela também teria sido exposta a outros que trabalhavam no local.

Sobre os pais da adolescente, a juíza sustentou que eles sofreram dano moral reflexivo. “Embora a lesão tinha como alvo somente a primeira requerente, acabou por atingir também seus pais, uma vez que presenciaram o sofrimento da filha, ainda menor, a quem dispensaram todo o cuidado e educação, com a ofensa proferida”, afirmou.


Fonte: correio9 / nação juridica

Decreto regulamenta inscrição obrigatória no INSS por motoristas de aplicativo

Decreto regulamenta inscrição obrigatória no INSS por motoristas de aplicativo

Postado em 15 de maio de 2019 \ 0 comentários
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 15, o decreto 9.792/19. A norma regulamenta a exigência de inscrição de motoristas de transporte remunerado individual de passageiros no INSS.

A inscrição obrigatória está prevista no artigo 11, parágrafo único, inciso III da lei 12.587/12 – lei de Mobilidade Urbana. O decreto detalha a forma como deve ser feita essa inscrição.

Conforme o texto, a inscrição como contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social deverá ser feita diretamente pelo motorista. As regras também valem para a motoristas de empresas de transporte por aplicativo ou outras plataformas digitais.A contribuição também será feita por iniciativa própria do motorista.

De acordo com o texto, o profissional pode optar pela inscrição como microempreendedor individual, contanto que atenda aos requisitos estabelecidos na lei complementar 123/06.

O decreto determina que cabe ao motorista apresentar à empresa de aplicativo de transporte os documentos que comprovem sua inscrição no INSS.

Dados

Para confirmarem a existência da inscrição do motorista, as empresas responsáveis pelos apps poderão firmar, mediante autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Dataprev. As empresas serão responsáveis pelo custeio do acesso às informações e pela manutenção do sigilo dos dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – 13.709/18.

O decreto entra em vigor já nesta quarta-feira, 15.

Confira a íntegra do decreto 9.792/19:

DECRETO Nº 9.792, DE 14 DE MAIO DE 2019

Regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11-A, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, além das exigências previstas na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. O motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.

§ 1º Para fins da confirmação da existência ou não da inscrição dos segurados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e do respectivo número de inscrição, as empresas responsáveis pelos aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, ressalvado o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal.

§ 2º Os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão disponibilizados, por meio eletrônico, a cada empresa exploradora, que será responsável pelo custeio do acesso direto às informações dos sistemas do INSS e pela manutenção do sigilo dos dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES


Fonte: Migalhas - nação juridica

Condomínio não pode proibir animais que não oferecem risco

Condomínio não pode proibir animais que não oferecem risco

Postado em 15 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 3ª turma do STJ garantiu que a moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, possa manter em apartamento a sua gata de estimação. Na última terça-feira, 14, o colegiado entendeu que desde que os animais não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.

Relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no caso concreto, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 

Segundo ele, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O ministro destacou que a lei 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.

Desta forma, para ele, a convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie é desarrazoada, uma vez que há animais que não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O ministro votou por dar provimento ao recurso da moradora, mas destacou que a procedência do pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Fonte: Migalhas - Nação Juridica

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Policiais podem determinar medidas protetivas a vítimas de violência doméstica

Policiais podem determinar medidas protetivas a vítimas de violência doméstica

Postado em 14 de maio de 2019 \ 0 comentários
Foi publicada no DOU desta terça-feira, a lei 13.827/19, que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica.

A nova lei também que seja feito o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo CNJ.

De acordo com a norma, quando for verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica, o agressor será imediatamente afastado do lar pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando a cidade não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Nestes casos, de risco à integridade física da mulher ou da efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

CNJ

A nova legislação prevê que as medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social.

Histórico

Uma norma parecida havia sido aprovada pelo Congresso, em 2017, mas acabou vetada pelo então presidente Michel Temer, com o argumento de que a mudança invadiria a competência do Judiciário.

A lei estabelecia um prazo de 48 horas para que a polícia comunicasse o juiz sobre as agressões, para que então ele decidisse sobre as medidas protetivas. A efetiva aplicação de medidas, no entanto, poderia levar bem mais tempo para ocorrer.

Veja a íntegra da lei.

_______________

LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Damares Regina Alves

Fonte: Migalhas