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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.
A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.
“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que  se  admite  esse  tipo  de reiteração de conduta, porque, em verdade,  inexiste  qualquer  sancionamento legal efetivo para esse comportamento  processual,  salvo eventuais condenações por recurso protelatório  ou  litigância  de  má-fé,  as  quais são, no mais das vezes,  da  mais  clara  ineficiência  prática,  diante  de  valores irrisórios  atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.
Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.
A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Indução a erro
Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.
Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.
“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.
Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Cumulação
No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.
“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.
Aberração
Recentemente, a Segunda Seção fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).
“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.
Atuação profissional
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Processo penal
O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).
No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.
O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.
Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.
Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.
Dano processual 
Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.
O ministro observou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.
Assistência judiciária gratuita
Em outro julgamento, o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
A cliente de uma loja pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido.
Em razão da alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu.
Destaques de hoje
STJ
#jurisprudência #condenação #litigância #má-fé
Fonte: correio forense

Startup da BB Seguros lança previdência privada via cartão de crédito

Startup da BB Seguros lança previdência privada via cartão de crédito

Publicado em 20/05/2019 , por Talita Nascimento,
A plataforma da empresa registrou aumento médio de 150% na procura pelo investimento online em previdência privada
A Ciclic, startup que tem como principal acionista a BB Seguros, lançou nesta quinta-feira, 16, a opção de contratar planos de previdência privadavia cartão de crédito. O novo produto vem na expectativa de que as discussões a respeito da reforma da Previdência incentivem nos brasileiros maior preocupação em relação aos investimentos para o futuro. De acordo com a startup, nos últimos seis meses, houve um aumento médio de 150% na procura pelo investimento online em previdência privada na plataforma.
“Ainda não há uma conversão desse interesse das pessoas em contratações de planos de previdência, mas nós acreditamos que isso deve acontecer com o tempo”, diz Raphael Swierczynski, CEO da Ciclic. De fato, o que se observa nos montantes investidos em previdência privada no país é uma diminuição. De 2017 para 2018, as contribuições anuais neste segmento diminuíram 10,97% - de mais de R$ 121,1 bilhões para cerca de R$ 111,7 bilhões - , a maior queda desde 2014, segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O curioso da empreitada é que, de cara, a startup já terá possíveis prejuízos com o novo modelo de contratação de previdência. Isso acontece porque ela cobrirá eventuais taxas das empresas de cartão de crédito, em uma estratégia para ganhar escalabilidade no mercado. “Neste momento, o cliente não terá nenhum custo adicional para fazer seu plano de previdência no cartão. A intenção é levar mais praticidade às pessoas e ajudá-las a atingir seus objetivos de vida e financeiros”, diz Swierczynski.
Apesar de ser registrada como corretora de seguros e empresa de tecnologia, a empresa se vê como parte do novo mercado de insurtechs - startups do ramo de seguros -, setor em expansão. De acordo com dados da Associação Brasileira de Fintechs, o número de empresas nesse segmento cresceu de 70 para 210 nos últimos 3 anos.
Como vai funcionar
A aplicação no produto de previdência privada da Ciclic já é feita de forma online, sem nenhuma etapa presencial. Para quem optar pelo cartão de crédito, o débito do valor investido será lançado na fatura do cartão mensalmente, sempre no mesmo dia da contratação do plano. As bandeiras disponíveis serão Mastercard, Visa, Elo, Amex, Hipercard e JCB.
Entre as vantagens elencadas pela companhia para essa novidade está a possibilidade do usuário somar os valores investidos como pontos em seu programa de fidelidade do cartão de crédito.
Fonte: Estadão - 17/05/2019

Presidente do Santander é intimado em caso de retenção indevida de R$ 1 mil

Presidente do Santander é intimado em caso de retenção indevida de R$ 1 mil

Publicado em 20/05/2019 , por Fernando Martines
Por não ter cumprido uma ordem judicial de devolver pouco mais de mil reais retidos indevidamente de um correntista, o Santander foi eleito como exemplo de desrespeito ao Judiciário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que chegou a intimar nominalmente o presidente do banco.
O caso começou quando o banco reteve o valor sem justificativa. O correntista foi à Justiça e a instituição financeira foi condenada a devolver o dinheiro sob pena de multa diária de R$ 500. O Santander devolveu os mil reais do homem, deficiente e desempregado, apenas 4 anos e meio depois. Nesse meio tempo foi notificado diversas vezes e sempre demonstrou ter ciência de que devia. 
A multa por descumprimento chegou a R$ 580 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu para R$ 40 mil, alegando que a legislação proíbe que haja enriquecimento por esta via. 
Porém, o desembargador relator, Roberto Mac Cracken, fez, na decisão, uma longa crítica ao descaso que o Santander demonstrou com o Poder Judiciário no caso. O magistrado determinou que o processo seja enviado para diversas entidades para que tomem atitudes cabíveis: Banco Central, Procon, Ministério Público de São Paulo e Defensoria Pública. 
Além disso, Mac Cracken determinou que o processo também seja enviado ao presidente do Santander, Sérgio Agapito Lires Rial, para que ele saiba o que está ocorrendo. 
"O desrespeito ao Nobre Poder Judiciário só produz incertezas e descrédito a uma instituição, que sempre e por todos, deve ser prestigiada. A poderosa instituição financeira não devolver, de pronto, quantia estipulada, após devidamente intimada, com decisão transitada em julgado, desafia, no mínimo, a segurança que sempre deve vingar, de forma plena, no ordenamento jurídico pátrio", afirma Mac Cracken. 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/05/2019

INSS oferecerá 90 serviços pela internet em julho

INSS oferecerá 90 serviços pela internet em julho

Publicado em 20/05/2019 , por Martha Imenes
Atendimentos por canais remotos visam desafogar requerimentos em análise
Rio - Os segurados do INSS que precisarem requerer serviços da Previdência não precisarão mais ir a um posto do instituto. A partir de julho todos todos os trâmites e requerimentos - são 90 serviços - serão feitos pelo site do Meu INSS, que agora tem novo endereço: gov.br/meuinss.
Com a medida, segundo a autarquia, a expectativa é reduzir o fluxo nas agências e "liberar" os funcionários do atendimento para analisar os benefícios. Só no Rio para conceder uma aposentadoria por idade, por exemplo, a espera passa de 174 dias. Para benefícios por tempo de contribuição, o prazo é um pouco menor, mas mesmo assim muito longo: 146 dias.  
"Hoje nossos principais serviços que foram ampliados são recursos, revisões e cópia de documentos, que podem ser feitos pela plataforma digital. E até o final de junho todos os 90 serviços disponíveis no INSS também poderão ser acessados pelo novo site do Meu INSS", informou ao DIA Caio Figueiredo, gerente-executivo da Regional Centro.
Os serviços disponíveis no INSS podem ser consultados no site https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/servicos-em-lista/. O cidadão que não tiver acesso pela internet pode ligar para a Central de Atendimento 135 e fazer o requerimento via telefone. 
De acordo com o gestor, o instituto deixará de fazer cerca de 600 mil agendamentos por mês, que representa cerca de 40% de todos os agendamentos.
"Somente no município são 100 mil processos para serem analisados por 50 servidores", informa Figueiredo. "Falta pessoal, então temos que buscar alternativas para atender à demanda de requerimentos", acrescenta. Somente em alguns casos, adverte, o segurado será chamado ao posto para cumprir exigências, como a entrega de documentos. "Por isso é importante manter os dados atualizados no cadastro do INSS, é com essa informação que entraremos em contato", avisa Figueiredo.  
Metade da demanda reprimida deve ser atualizada  
Com a ampliação no atendimento, a expectativa do INSS é de o prazo de 45 dias para conclusão dos processos dos segurados seja cumprido. Mas será mesmo? Segundo Caio Figueiredo, dos 100 mil processo que aguardam análise no Município do Rio, com a expansão do serviço online, pelo menos a metade deve ser liberada.  
O escoamento desse gargalo, segundo o instituto, vai demorar mais um pouco. "Com as alterações, a expectativa é de que aproximadamente 50 mil processos na capital sejam analisados no semestre", informou ao DIA. E admite que o número ainda não atenderá a totalidade de processos porque ainda não serão todos os serviços solicitados pela internet.  
A advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Assessoria Jurídica e Previdenciária, rebate: "Com a desculpa de que não há funcionários, o INSS sequer está analisando os requerimentos. Estamos com requerimentos há um ano aguardando conclusão", diz a advogada.   A solução para quem está amargando essa longa espera tem sido a Justiça. "Orientamos os clientes a ajuizar ação pois estão desrespeitando o prazo para resposta, que é de, no máximo, 45 dias", orienta Cristiane.  
E como fazer? "É preciso juntar protocolo de agendamento do pedido, requerimento da concessão, carteiras de trabalho, CNIS atualizado, identidade, CPF, comprovante de residência, carnês se tiver, PPP's (se for o caso) e caso tenha as as idas para cobrar resposta na agência e as respostas que obteve também é valido acrescentar", orienta. "A tela do Meu INSS com a situação do requerimento também serve como prova", diz a advogada.  
Como criar login e senha  
Nunca é demais lembrar como fazer para criar login e senha no site www.meu.inss.gov.br. O primeiro passo é juntar as carteiras de trabalho, contracheques, além de documentos pessoais, como identidade e CPF.   Ao final de cada passo marque a opção "não sou um robô" para passar à tela seguinte. Ao acessar o portal, logo na primeira página, escolha a opção "login" no topo ao lado direito da tela.
 Em seguida abrirá uma janela do cidadão .br, página de cadastro do governo federal. Nela, clique no botão "primeiro acesso". Na página seguinte, assinale "cadastre-se" que fica do lado direito da tela.  
A próxima página vai pedir CPF, nome completo, data de nascimento, nome da mãe e naturalidade para fazer o login. Após preencher todas as informações, clique em "próximo".  
Neste acesso, são feitas cinco perguntas sobre o histórico previdenciário. Depois, é gerado um Código de Acesso, que será trocado por uma senha pelo próprio trabalhador.  
Ao final desse passo, clicar em "próximo". O site pedirá permissão para que os dados sejam usados no Meu INSS. Escolha "autorizo" para prosseguir. Feito, agora todos os serviços podem ser acessados pelo computador.
Fonte: O Dia Online - 20/05/2019

STJ anula cálculo de reajuste de plano de saúde feito pelo TJ por risco contratual

STJ anula cálculo de reajuste de plano de saúde feito pelo TJ por risco contratual

Publicado em 20/05/2019 , por Fernando Martines
O plano de saúde não pode ser reajustado por um simples cálculo aritmético que coloque em risco o equilíbrio contratual. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o reajuste feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que novo cálculo seja feito. 
Inicialmente, o plano de saúde Amil reajustou o valor cobrado em 70% após o cliente entrar em nova faixa de idade. O TJ-SP entendeu ser abusivo e então fez um cálculo que diminuiu o aumento para 29%. 
O STJ decidiu que os dois casos estavam errados. O aumento foi abusivo, mas o reajuste definido pelo TJ-SP usa método inadequado e coloca em risco o equilíbrio contratual entre empresa e cliente. 
"Todavia, [o TJ] determinou o percentual de reajuste a incidir no caso mediante simples cálculo aritmético, descontando-se da última faixa todo o valor que excedeu o limite aplicável ao reajuste acumulado entre a sétima e a décima faixas. Ocorre que, a forma como a Corte de origem procedeu ao cálculo poderia, inclusive, resultar em percentual de reajuste na última faixa inferior ao reajuste aplicado na faixa anterior", afirma o ministro relator Marco Buzzi.
O julgador diz que, ainda que não tenha ocorrido tal hipótese no caso, a mera possibilidade é suficiente para demonstrar que o cálculo aplicado pelo TJ não é adequado para atender ao determinado pelo STJ, sob pena de colocar em risco o equilíbrio contratual.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/05/2019

quinta-feira, 16 de maio de 2019

TJ/DF condena pai por abandono afetivo: 'amar é possibilidade, cuidar é obrigação civil'

TJ/DF condena pai por abandono afetivo: 'amar é possibilidade, cuidar é obrigação civil'

Postado em 15 de maio de 2019 \ 2 comentários
"Um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil."

Com esta lição a 8ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação fixada em R$ 50 mil a um pai por abandonar afetivamente sua filha. O colegiado acompanhou voto do ministro Diaulas Costa Ribeiro, relator designado para o acórdão, tendo ficado vencida a relatora Nídia Corrêa Lima. Com a decisão, o genitor terá de pagar indenização pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente da vida da descendente.

O caso

A requerente entrou com uma ação de reparação de danos morais contra o pai com quem, segundo os autos, só teria tido contato aos dois anos de idade e, novamente, 14 anos mais tarde.

Condenado em 1º grau, o pai recorreu da sentença, mas teve o recurso negado. Segundo os julgadores, os chamados "órfãos de pais vivos" têm direito à reparação extrapatrimonial, aquela que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito.

O desembargador cujo voto foi seguido por maioria observou que a mesma lógica jurídica dos pais mortos pela morte deveria ser adotada para "órfãos de pais vivos – abandonados voluntariamente. “Esses filhos não têm pai para ser visto. No simbolismo psicanalítico, há um ambicídio. Esse pai suicida-se oralmente como via para sepultar as obrigações da paternidade, ferindo de morte o filho e a determinação constitucional da paternidade responsável."

Dano moral

Neste caso, o colegiado entendeu que o dano moral é presumido, in re ipsa, ou seja, quando a parte afetada tem sua honra, dignidade e moralidade lesada de forma objetiva e absoluta, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de provas que demonstre essa ofensa sofrida.

O desembargador relator entendeu que “não se pode exigir (...) o cumprimento da 'obrigação natural' do amor". Por outro lado, "cuidar é uma obrigação civil". O colegiado considerou que negligenciar esse cuidado gera dano ao direito da personalidade do descendente. Além disso, a CF prevê, entre outras coisas, os critérios de respeito à dignidade da pessoa humana, a obrigação da paternidade responsável e a proteção integral do interesse da criança.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso do genitor e manteve a condenação em R$ 50 mil reais, estipulada pelo juízo de 1ª instância. Além disso, reforçou que o objetivo da sentença não é obrigar os pais a amarem seus filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo.

“A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil, mitigando a falta do que poderia ter sido melhor: faute de pouvoir faire mieux, fundamento da doutrina francesa sobre o dano moral. 'Não tendo tido o filho o melhor, que o dinheiro lhe sirva, como puder, para alguma melhoria.'"

Quantum

Quanto ao valor fixado na sentença e mantido em 2º grau, o magistrado entendeu que não é absurdo, nem desarrazoado, nem desproporcional.

"R$ 50 mil equivalem, no caso, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. Foram cerca de 7.749 dias e noites. Sim, quando o abandono é afetivo, a solidão dos dias não compreende a nostalgia das noites. Mesmo que nelas se possa sonhar, as noites podem ser piores do que os dias. Nelas, também há pesadelos."

Fonte: Migalhas / nação juridica

Cliente recebe nota fiscal com ofensa 'Cara de Kenga' e será indenizada em R$5 mil

Cliente recebe nota fiscal com ofensa 'Cara de Kenga' e será indenizada em R$5 mil

Postado em 15 de maio de 2019 \ 0 comentários
Uma adolescente foi vítima de ofensa durante a compra de um secador de cabelo em uma loja de eletrodomésticos no município de Cariacica.

Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a menina recebeu uma nota fiscal em que o seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”, conforme consta no processo movido contra a loja.


Na última segunda-feira (13) o TJES publicou o julgamento da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que condenou a rede de lojas envolvida na ofensa. A empresa terá de pagar R$ 5 mil em indenização a título de danos morais à adolescente e R$ 2,3 mil aos pais da menina.

Segundo a autora do processo, iniciado em 2017, ela foi à loja para comprar um secador de cabelo. Após escolher o produto do seu interesse, a adolescente foi informada pelo vendedor que deveria realizar um cadastro no banco de dados da empresa. Durante o procedimento, ela reparou que tanto a atendente do caixa quanto o vendedor a olhavam com expressão de estranheza.

Dois dias após a compra, a jovem percebeu na nota fiscal que seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”. Em decorrência do fato, a adolescente sentiu-se humilhada e triste. Sentimentos que, segundo o TJES, foram transferidos aos pais dela, também autores do processo, que se viram indignados com a situação.

Em defesa, a rede de lojas negou a existência de danos morais e informou que o funcionário responsável pelo ocorrido foi identificado e “retirado do quadro de colaboradores”.

A magistrada considerou que o evento foi danoso à honra e a imagem da adolescente, e que, além de ser desrespeitada pelo funcionário, ela também teria sido exposta a outros que trabalhavam no local.

Sobre os pais da adolescente, a juíza sustentou que eles sofreram dano moral reflexivo. “Embora a lesão tinha como alvo somente a primeira requerente, acabou por atingir também seus pais, uma vez que presenciaram o sofrimento da filha, ainda menor, a quem dispensaram todo o cuidado e educação, com a ofensa proferida”, afirmou.


Fonte: correio9 / nação juridica