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sábado, 11 de maio de 2019

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno

Postado em 10 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o estado do Ceará a pagar indenização de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu esgoto de presídio em seu terreno durante três anos.

A mulher moveu uma "ação por dano infecto" argumentando que matéria fecal do presídio de Uruburetama (CE) era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento.

Em primeiro grau, o estado foi condenado a pagar danos materiais e morais em R$ 10 mil. Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a mulher foi submetida nesse período. Concluíram ainda pela responsabilidade civil objetiva do estado.

No recurso ao STJ, o estado pediu redução do valor, sustentando que houve condenação além do pedido, já que a mulher pediu R$ 6 mil. Além disso, acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.

De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, não houve condenação além do pedido, porque a petição inicial havia pedido que o juiz arbitrasse a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.

"A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ", explicou.

O ministro apontou ainda que a alegação sobre a exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que a tese não foi submetida ao STJ em recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à 1ª Turma –, o que impede a sua apreciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur 

Supremo vai discutir corte no orçamento das universidades

Supremo vai discutir corte no orçamento das universidades

Postado em 10 de maio de 2019 \ 0 comentários
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar ao plenário da corte ação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e que questiona o decreto que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. O ministro também deu dez dias para que o presidente Jair Bolsonaro preste informações sobre os cortes.

Celso de Mello não vai analisar o pedido de liminar (decisão provisória) para suspender o decreto, como queria a legenda, porque entendeu que o caso deve ser definido diretamente pelos onze ministros da Corte.

Há pelo menos cinco ações questionando os cortes nos orçamentos de universidades e institutos na Justiça Federal e mais dois questionamentos no Supremo nas mãos do ministro Marco Aurélio Mello - na quarta (8), ele negou um dos pedidos.


A ação que está com Celso de Mello, proposta pelo PDT, diz que o decreto com cortes afronta a Constituição porque pretende restringir a liberdade de pensamento e promover "patrulhamento ideológico". Conforme o partido, o decreto fere o direito à educação.

"A educação é um direito de todos e está sob responsabilidade do Estado. (...) Seu objetivo, ao contrário do que muitos pensam, não é apenas preparar o cidadão para o mercado de trabalho, mas desenvolvê-lo como ser humano, para que possa contribuir com a sociedade", diz o PDT.

O Ministério da Educação informou que o bloqueio de 30% na verba do ensino federal vai valer para todas as universidades e todos os institutos. O anúncio foi feito depois das reações críticas ao corte de verba de três universidades que tinham sido palco de manifestações públicas: a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Federal da Bahia (Ufba).


Fonte: Nação Juridica

sexta-feira, 10 de maio de 2019

O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro

O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro

Neste ano de 2019, centenário de fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — criada com a proposta de promover a paz e a justiça social nos Estados-membros que dela participam em situação de igualdade —, apresenta-se como oportuno fazer uma breve análise sobre como se dá o ingresso das suas importantes normas legais no Direito brasileiro.
Com efeito, a nossa Constituição Federal de 1988 cuidou de regulamentar a forma de incorporação dos tratados internacionais no Direito interno, incluindo as convenções, recomendações, resoluções e demais normas aprovadas nas conferências tripartites da OIT.
Diz a Constituição brasileira que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, como a OIT, fundada sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.
A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções, resoluções e recomendações), estando o Brasil entre os seus membros-fundadores, que participa das suas conferências desde a primeira reunião.
A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que “compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o artigo 21 estabelece como sendo competência da União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Dispõe o artigo 49 que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
A forma da autorização parlamentar é o decreto legislativo do Congresso Nacional, pelo que, assinado o tratado pelo presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro. A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno, colocando-os, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias.
Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a)negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão e aprovação do instrumento; (d)aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; (e) ratificação do instrumento; (f) promulgação do texto legal do tratado mediante decreto presidencial.
Juristas como o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas Francisco Rezek opinam que “a grande novidade trazida pela OIT foi a de colocar, no plano internacional, discussões que até então pertenciam exclusivamente ao plano interno dos países — as relações de trabalho”.
Por isso, consta da Constituição da OIT que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social, considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, que põem em perigo a paz e a harmonia universais, sendo urgente melhorar essas condições no que se refere à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio da isonomia salarial, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico e outras medidas análogas na busca da dignificação do trabalho humano.
Assim, preconiza a OIT que as nações adotem regimes de trabalho realmente humano e evitem criar obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios, pelo que, movida por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, foi aprovada a Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Na forma dessa Constituição, os Estados-membros são obrigados a adotar políticas de trabalho decente e a apresentar a cada dois anos um relatório sobre as medidas adotadas para aplicar, na legislação e na prática, as convenções ratificadas, porque, como dito acima, uma vez aprovadas no país-membro, passam a integrar seu ordenamento jurídico interno.
Com efeito, essas linhas mestras adotadas pela OIT clamam por aplicação, especialmente neste momento em que se vive não somente no Brasil, mas no mundo, de desmonte incontrolável das garantias sociais trabalhistas e sociais previdenciárias, em nome dos anseios mais liberais e financeiros que se possa imaginar.
 é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019, 8h00

Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve receber indenização

Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve receber indenização

Publicado em 10/05/2019
Uma mulher com síndrome de Down ganhou na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer ofensas em redes sociais. Com a decisão, proferida pelo juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara de Quixeramobim, a internauta que causou o constrangimento deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos (nº 15185-06.2016.06.0154/0), no dia 19 de novembro de 2015, uma usuária do Facebook, sem nenhuma autorização, postou foto da autora (que tinha elogios de amigos) e indagou: “Desde quando eles [portadores de síndrome de Down] são lindos e divosos assim?”. A referida frase ensejou diversos outros comentários maldosos e depreciativos referidos à imagem da vítima.
Sentindo-se ofendida, a mulher ingressou, representada por familiar, com ação na Justiça. Alegou que sofreu abalos psicológicos e que chegou até a evitar sair de casa, já que residia no mesmo município da internauta. A família sustentou ainda que ela já tem uma vida bastante difícil, precisando conviver com deficiência e que, inclusive, faz uso de remédio de controle especial. Por esse motivo, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a usuária argumentou que não fez fotomontagem dos comentários sobre a imagem difundida em redes sociais. Também disse não saber que se tratava de pessoa com deficiência e que residia na mesma cidade. Afirmou ainda que, quando descobriu quem era a pessoa, tentou pedir desculpas.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a usuária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. “No caso dos autos, os termos utilizados pela requerida em sua postagem se mostram ofensivos e desrespeitosos à honra e à imagem da autora, ultrapassando os limites da boa educação, urbanidade e polidez. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, cabendo a observância ao direito à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Conforme a última movimentação, datada de sexta-feira (03/05), o processo encontra-se em fase de execução de cumprimento de sentença, última etapa para o pagamento da indenização.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/05/2019

Banco é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos

Banco é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos

Publicado em 10/05/2019
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a reparar danos materiais e morais sofridos por casal de idosos, referentes a uma sucessão de saques fraudulentos realizados na conta corrente das partes.
Os autores relatam que contestaram junto ao banco réu diversos saques realizados em sua conta bancária entre os meses de outubro de 2017 e junho de 2018, num montante que totalizou R$ 11.625,82. Asseguram os autores não terem realizado tais operações e que estas, por sua vez, foram feitas de forma fraudulenta. O réu, segundo eles, não teria tomado todas as providências necessárias para apurar o ocorrido.
Em sua defesa, o banco afirma que os saques foram realizados por meio de uso de senha pessoal e cartão com chip, cuja tecnologia é inviolável, não permitindo a clonagem. A instituição financeira defende, assim, que a situação exclui sua responsabilidade, em face da culpa exclusiva das vítimas, pois a guarda de senha é de responsabilidade do cliente e não houve qualquer contestação do casal no longo período em que os saques foram realizados.
Sentença
A juíza responsável pelo processo esclareceu na sentença que: “o fato de os saques serem feitos mediante cartão com chip não exime o banco das demais medidas de segurança, não havendo razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuadas voluntariamente. Não se justifica, por exemplo, a falta de monitoramento dos locais onde são realizados saques bancários”. A parte ré não conseguiu demonstrar que as transações foram realizadas pelos autores, o que poderia ser facilmente comprovado com as imagens de câmaras de segurança ou provas similares. 
Ao condenar o banco ao pagamento de R$ 8.750,00 por danos materiais devido aos saques indevidos, a magistrada concluiu "que se tratam de atos jurídicos nulos, pelo que deve ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com o restabelecimento do patrimônio dos autores - consumidores - hipervulneráveis (idosos - 72 anos) em valores equivalentes àqueles que foram sacados”. Segundo a juíza, o fato de o casal de idosos ter demorado a perceber o desfalque em sua conta bancária deve ser relevado por sua condição pessoal, que talvez por serem idosos, não guardam mais tanta preocupação com tais controles, justamente por acreditar nos protocolos de segurança que lhe são disponibilizados. 
A juíza considerou, ainda, que o casal faz jus aos danos morais pleiteados, no valor de R$ 3 mil, considerando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A justificativa foi a de que “não tenho dúvida que tal cenário de prejuízo significativo gerou diversos sentimentos negativos aos autores, atingindo seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral”, encerrou.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/05/2019

Operadora de TV deve ressarcir em dobro por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Operadora de TV deve ressarcir em dobro por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Publicado em 10/05/2019
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de TV por assinatura a devolver o dobro do que o autor pagou indevidamente por “aluguel de equipamento habilitado”. A empresa ré também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos referidos serviços, sob pena de multa de R$200,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2 mil.
Sobre o tema, a magistrada destacou o disposto no art. 29 da Resolução 488da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura: "A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado".
A juíza também trouxe o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, que preconiza que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Registrou, ainda, que por força do art. 6º, inciso III do CDC, “é necessário que o consumidor assuma expressamente o ônus do encargo a ser pago, ou seja, que receba a informação da cobrança, em especial nas hipóteses em que o consumidor inicialmente não pagava pelo aluguel do equipamento”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a cobrança pelo "aluguel de equipamento habilitado" caracterizou prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem. A juíza constatou ainda que ré não comprovou a legitimidade da cobrança, “pois não apresentou o contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.
No caso, as faturas inseridas no processo permitiram o Juizado concluir que no período de agosto de 2017 a abril de 2018 foram feitas cobranças indevidas no valor total de R$ 269,00. “E em face do pagamento indevido, não impugnado especificamente pela ré, e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$538,00”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0700346-26.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/05/2019

A origem do Dia das Mães

A origem do Dia das Mães



Imagem: Adobe Stock - Arte: Gerson Kauer
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A mais antiga comemoração dos Dias das Mães é mitológica. Na Grécia antiga, a entrada da primavera era festejada em honra de Rhea, a Mãe dos Deuses.
O próximo registro está no início do século XVII, quando a Inglaterra começou a dedicar o quarto domingo da Quaresma às mães das operárias inglesas. Nesse dia, as trabalhadoras tinham folga para ficar em casa com as mães. Era chamado de "Mothering Day", fato que deu origem ao "mothering cake", um bolo para as mães que tornaria o dia ainda mais festivo.
Nos EUA, as primeiras sugestões em prol da criação de uma data para a celebração das mães foi dada em 1872 pela escritora Júlia Ward Howe, autora de O Hino de Batalha da República. Mas foi outra americana, Ana Jarvis, no Estado da Virgínia Ocidental, que iniciou a campanha para instituir o Dia das Mães. Em 1905, Ana - filha de pastores - perdeu sua mãe e entrou em grande depressão.
Preocupadas com aquele sofrimento, algumas amigas tiveram a ideia de perpetuar a memória de sua mãe com uma festa. Ana quis que a festa fosse estendida a todas as mães, vivas ou mortas, com um dia em que todas as crianças se lembrassem e homenageassem suas mães.
Durante três anos seguidos, Anna lutou para que fosse criado o Dia das Mães. A primeira celebração oficial aconteceu somente em 26 de abril de 1910, quando o governador de Virgínia Ocidental, William Glasscock, incorporou o Dia das Mães ao calendário de datas comemorativas daquele estado. Rapidamente, outros estados norte-americanos aderiram à comemoração.
Finalmente, em 1914, o então presidente dos EUA , Woodrow Wilson (1913-1921), unificou a celebração em todos os estados, estabelecendo que o Dia Nacional das Mães deveria ser comemorado sempre no segundo domingo de maio. A sugestão foi da própria Anna Jarvis. Em pouco tempo, mais de 40 países adotaram a data.
O sonho foi realizado, mas, ironicamente, o Dia das Mães se tornou uma data triste para Anna Jarvis. A popularidade do feriado fez com que a data se tornasse uma dia lucrativo para os comerciantes, principalmente para os que vendiam cravos brancos, flor que simboliza a maternidade. "Não criei o dia as mães para ter lucro", disse Anna furiosa a um repórter, em 1923. Neste mesmo ano, ela iniciou uma campanha para cancelar o Dia das Mães, sem sucesso.
Ela morreu em 1948, aos 84 anos. Recebeu, durante vários anos, cartões comemorativos vindos do mundo todos, por anos seguidos, mas nunca chegou a ser mãe.
No Brasil
O primeiro Dia das Mães brasileiro foi promovido pela Associação Cristã de Moços de Porto Alegre, no dia 12 de maio de 1918. Em 1932, o então presidente Getúlio Vargas oficializou a data no segundo domingo de maio.
Em 1947, Dom Jaime de Barros Câmara, Cardeal-Arcebispo do Rio de Janeiro, determinou que essa data fizesse parte também no calendário oficial da Igreja Católica.
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Texto compilado das seguintes fontes:
- Pesquisa de Daniela Bertocchi Seawright para o saite Terra;
- Norman F. Kendall, Mothers Day, A History of its Founding and its Founder, 1937.
- Main Street Mom
- West Virginia Oficial Site
- O Guia dos Curiosos - Marcelo Duarte, Cia. da Letras, S.P., 1995.
- Revista Vtrine - artigo - Abril, S.P., 1999.
- Portal da Família.org.br


Fonte: Espaço Vital